I – Estando em causa liquidação de Imposto de Selo prevista na verba 28 da TGIS relativa ao ano de 2012 haverá que observar as regras transitórias do nº 1 do artigo 6.° da Lei 55-A/2012 e não as do n.° 2, ainda que a Autoridade Tributária e Aduaneira efectue a liquidação já no ano de 2013. II – Decorre das al. a) e c) do referido artº 6º (regime transitório para 2012) que o facto tributário se deve ter como verificado em 31 de Outubro de 2012, e que o valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011.
Texto
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Vem a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………………, SA, melhor identificada nos autos, contra as liquidações de imposto de selo referentes ao ano de 2012, relativas a 16 unidades independentes que compõem o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia do concelho de Albufeira sob o artº 8893. Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1 — As liquidações foram efectuadas em 21 de Março de 2013. 2 — Daí não se poder fazer funcionar no caso vertente a norma do art. 6 nº1 da Lei n° 55-A/2012 , impondo-se sim observar a disposição do seu n° 2; basta admitir que o pressuposto de aplicação é o fenómeno da liquidação como momento autónomo na aplicação da norma tributária. 3 — Por outro lado, entrando em linha de conta e seguindo-se os termos daquele preceito, não pode deixar de entender-se que a hipótese sub judice se compreende na norma de incidência em causa, (verba 28 TGIS). 4 — Pois, a expressão “deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efectuar nesse ano”, (art. 6 n° 2 Lei n° 55-A/2012 , 29/10), é significativa, a nosso ver, no sentido de a alteração do VPT pela avaliação geral relevar para efeitos de tributação em imposto de selo. Assim, pelo exposto, e, principalmente pelo que será suprido pelo Douto Tribunal, deve ser revogada a sentença recorrida e julgar-se improcedente a acção de impugnação judicial, como é de JUSTIÇA.» 2 – A recorrida apresentou contra-alegações, pugnado pela manutenção do julgado recorrido. 3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, com a fundamentação que, na parte mais relevante, se transcreve: «De acordo com o artigo 6.° da Lei 55-A/2012 , de 29 de Outubro, a tributação prevista na verba 28 da TGIS é, para o ano de 2012, efectuada à taxa de 0,5% sobre o VPT, desde que igual ou superior a € 1.000.000,00, de prédios urbanos com afectação habitacional. Da norma de incidência resulta que, quanto aos sujeitos passivos residentes, a obrigação de imposto apenas ocorre relativamente aos prédios com afectação habitacional. Como resulta do probatório e dos autos está em causa Imposto de Selo relativo ao ano de 2012. Nas disposições transitórias constantes do artigo 6.° da Lei 55-A/2012 , fixam-se as seguintes regras no que concerne à liquidação do imposto de selo previsto na verba 28 da TGIS: 1. Em 2012 devem ser observadas as seguintes regras por referência à liquidação do imposto de selo previsto na verba n.° 28 da respectiva Tabela Geral: O facto tributário verifica-se no dia 31 de Outubro de 2012; O sujeito passivo do imposto é o mencionado no n.° 4 do artigo 2.° do Código do Imposto do selo na data referida na alínea anterior; O valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011; A Liquidação do imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira deve ser efectuada até ao final do mês de Novembro de 2012. O imposto deverá ser pago, numa única prestação, pelos sujeitos passivos até ao dia 20 de Dezembro de 2012; As taxas aplicáveis são as seguintes: Prédios com afectação habitacional avaliados nos termos do Código do IMI: 0.5% (...) 2 — Em 2013, a liquidação do imposto do selo previsto no verba n.° 28 da respectiva Tabela Geral deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efectuar nesse ano....) Ora, parece certo que, reportando-se, sem qualquer dúvida, o Imposto de Selo sindicado ao não de 2012 haverá que observar as regras transitórias do n.º 1 do artigo 6.° da Lei 55-A/2012 e não as do n.° 2, como sustenta a recorrente Fazenda Pública. Na verdade, embora o acto de liquidação do tributo tenha ocorrido em 2012 é indiscutível que aquele se reporta ao ano de 2012. Assim sendo, o facto tributário tem-se como verificado em 31 de Outubro de 2012. O VPT a utilizar na liquidação do Imposto do Selo corresponde ao que resulta das regras previstas no CIMI por referência ao ano de 2011. Como resulta do probatório o VPT do imóvel desde 2009 a 31 de Dezembro de 2012 era de € 891.494,52. Só com a avaliação trienal feita em 31 de Dezembro de 2012 o VPT total do imóvel passou para € 1.18.300,56, sendo certo que com a avaliação geral operada em 20 de Março de 2013 o VPT total do imóvel passou para 1.022,750,00. Assim, o VPT vigente à data do facto tributário era de e 891.494,53, portanto inferior a € 1.000.000,00. Como tal a propriedade do imóvel em causa não está abrangida pela norma de incidência da verba 28 da TGIS. A sentença recorrida não merece, assim, censura.» 4 – Colhidos os vistos legais cumpre decidir. 4.1 Em sede factual apurou-se na primeira instância a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão da causa: A Impugnante é proprietária do prédio em propriedade total, sito em Quinta ……………., ……………., da freguesia e concelho de Albufeira, identificado como Bloco ……., actual Lote ………, inscrito na matriz sob o artigo 8893 (cfr. fls. 23 a 32 dos autos); Desde 2010, até à avaliação gera ao prédio identificado na alínea anterior, foram atribuídos seguintes VPT’s parciais, correspondente ao VPT total de €981.494,52 (cfr. fls. 51 a 57 dos autos); Em 31/12/2012, através da avaliação trienal, foram atribuídos às zonas susceptíveis de utilização independente do prédio identificado na alínea A) os seguintes VPT’s, no valor total de €1.018.300,56 (por acordo); D) Com referência ao ano de 2012 foram efectuadas, em 20/03/2013, as seguintes liquidações de Imposto de Selo relativas às zonas susceptíveis de utilização independente do prédio identificado na alínea A): (cfr. fls. 58 a 73 dos autos); As avaliações identificadas na alínea que antecede foram notificadas à Impugnante por via electrónica (cfr. 58 a 73 dos autos); Com referência ao ano de 2012 foram efectuadas, em 20/03/2013, as seguintes liquidações de Imposto de Selo relativas às zonas susceptíveis de utilização independente do prédio identificado em A) no valor total de €3.394,40, com data limite de pagamento em Abril de 2013: 2013 000286781, no montante de €204,19 (duzentos e quatro euros e dezanove cêntimos, — artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8893-1; 2013 000286805, no montante de € 204,19 (duzentos e quatro euros e dezanove cêntimos) — artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8893-2; 2013 000286808, no montante de € 209,50 (duzentos e nove euros e cinquenta cêntimos) — artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8893-3; 2013 000286811, no montante de € 209,50 (duzentos e nove euros e cinquenta cêntimos) — artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8893-4; 2013 000286814, no montante de € 214,81 (duzentos e catorze euros e oitenta e um cêntimos) — artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8893-5; 2013 000286817, no montante de € 214,81 (duzentos e catorze euros e oitenta e um cêntimos) — artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8893-6; 2013 000286820, no montante de € 220,10 (duzentos e vinte euros e dez cêntimos) — artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8893-7; 2013 000286823, no montante de €220,10 (duzentos e vinte euros e dez cêntimos) — artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8893-8; 2013 000286826, no montante de € 204,19 (duzentos e quatro euros e dezanove cêntimos) — artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8893-9; 2013 000286784, no montante de € 204,19 (duzentos e quatro euros e dezanove cêntimos) — artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8893-10; 2013 000286787, no montante de € 209,50 (duzentos e nove euros e cinquenta cêntimos) — artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8893-11; 2013 000286790, no montante de € 209,50 (duzentos e nove euros e cinquenta cêntimos) — artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8893-12: 2013 000286793, no montante de € 214,81 (duzentos e catorze euros e oitenta e um cêntimos) — artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8893-13; 2013 000286796, no montante de € 214,81 (duzentos e catorze euros e oitenta e um cêntimos) — artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8893-14; 2013 000286799, no montante de € 220,10 (duzentos e vinte euros e dez cêntimos) — artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8893-15; 2013 000286802, no montante de € 220,10 (duzentos e vinte euros e dez cêntimos) — artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8893-16; (cfr. fls. 34 a 49 dos autos) (…) Em 30/04/2013 a Impugnante procedeu ao pagamento das liquidações que antecedem (cfr. fls. 34 a 49 dos autos);» 4.2 . Do mérito do recurso A questão objecto do presente recurso consiste em saber se, para efeitos da liquidação do imposto de selo, efectuada ao abrigo da verba 28.1 da TGIS e relativa ao ano de 2012 o valor patrimonial tributário a considerar, no que diz respeito ao prédio em causa, é o resultante da avaliação efectuada em 31/12/2012 (€1.018.300,52) ou, pelo contrário, e como defende a Impugnante, o anteriormente fixado de €981.494,52. A decisão recorrida (fls. 162 e segs.), considerou que, estando em causa imposto liquidado para o ano de 2012, e tendo a norma ao abrigo da qual é efectuada a tributação entrado em vigor no dia 30.10.2012, importa atender ao que a própria lei dispõe (em termos transitórios) sobre a sua aplicação, sendo expressa quando diz, na al. a) do n.° 1 do art. 6.° que, em 2012 o facto tributário se verifica no dia 31/10/2012 e a base tributária corresponde ao valor patrimonial tributário que resulta das regras previstas no CIMI por referência ao ano de 2011. Mais ponderou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, para efeitos tributação em relação ao ano de 2012, não podem ser relevados factos ocorridos em data posterior à da verificação do facto tributário, sendo certo que a avaliação realizada em Dezembro desse ano ocorre a jusante do mesmo. Para concluir que, incidindo o imposto em apreço sobre a “propriedade, (...) de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do CIMI, seja igual ou superior a € 1.000.000”, se constata que o prédio da Impugnante não se subsume na norma de incidência ora transcrita, uma vez que o seu valor patrimonial tributário, à data do facto tributário, era de €981.494,52, portanto inferior a € 1.000.000. Contra o assim decidido insurge-se a Fazenda Pública alegando que a liquidação em causa foi efectuada pela em 21.03.2013 e reporta-se ao ano de 2012. Sustenta que tal liquidação foi efectuada ao abrigo da disposição transitória contida no artigo 6º, n° 2 daquele diploma legal, segundo a qual: “Em 2013, a liquidação do imposto do selo previsto na verba n° 28 da respetiva Tabela Geral deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efetuar nesse ano.” E conclui que a liquidação não padece da ilegalidade que lhe é imputada. Mas não lhe assiste razão, adiante-se já. No caso como resulta do probatório e não merece contestação, está em causa a liquidação de Imposto de Selo relativa ao ano de 2012. De harmonia com o disposto no artº 4º da lei nº 55-A/2012 de 29 de Outubro foi aditada à Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99 , de 11 de Setembro, a verba n.º 28, com a seguinte redacção: ‘28 - Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a (curo) 1.000 000 - sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI: 28.1 Por prédio com afectação habitacional - 1%” Mas o artº 6.° da mesma Lei n.° 55-A/2012 , estabelece disposições transitórias relativas à liquidação do imposto nos anos de 2012 e 2013, nos seguintes termos: 1 - Em 2012 devem ser observadas as seguintes regras por referência à liquidação do imposto do selo previsto na verba n.° 28 da respectiva Tabela Geral: O facto tributário verifica-se no dia 31 de Outubro de 2012: O sujeito passivo do imposto é o mencionado no n.° 4 do artigo 2.° do Código do Imposto do Selo na data referida na alínea anterior: O valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011; A liquidação do imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira deve ser efectuada até ao final do mês de Novembro de 2012; O imposto deverá ser pago, numa única prestação, pelos sujeitos passivos até ao dia 20 de Dezembro de 2012: As taxas aplicáveis são as seguintes: Prédios com afectação habitacional avaliados nos termos do Código do IMI: 015 % (….) 2 — Em 2013, a liquidação do imposto do selo previsto na verba n.° 28 da respectiva Tabela Geral deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efectuar nesse ano.» É no confronto com o quadro normativo estabelecido por este regime transitório, que importa apurar se a liquidação impugnada se encontra ferida de ilegalidade. Ora, de acordo com o probatório fixado, o que se constata é que no caso subjudice a liquidação sindicada se reporta, sem qualquer dúvida, ao ano de 2012 pelo que haverá que observar as regras transitórias do n.º 1 do artigo 6.° da Lei 55-A/2012 e não as do n.° 2, como sustenta a recorrente. Na verdade, pese embora a Fazenda Pública alegue que o acto de liquidação do tributo foi efectuado em 21.03.2013, é indiscutível que aquele se reporta ao ano de 2012. Mais decorre das al. a) e d do referido artº 6º (regime transitório para 2012) que o facto tributário se deve ter como verificado em 31 de Outubro de 2012, e que a liquidação do imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira havia de ter sido ser efectuada até ao final do mês de Novembro de 2012. Por outro lado resulta ainda do mesmo regime transitório (artº 6º, al.c)) que o valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011. Sucede que a Fazenda Pública confunde ano de referência do imposto (no caso concreto 2012) com ano em que foi praticado o acto de liquidação do imposto (no caso concreto 2013), extraindo a conclusão abusiva de que o imposto deveria incidir sobre o valor patrimonial tributário mais elevado vigente em 31 Dezembro 2012, em consequência do incumprimento pela administração tributária do prazo para liquidação do imposto (20 Novembro 2012). Neste contexto o valor patrimonial tributário à data do facto tributário era de € 981 494,52, valor vigente desde 2010 até 31.12.2012 (cf. probatório, pontos B e C) e não €1.018.300,52 valor vigente em 31 Dezembro 2012, pelo que, só por esse facto, a propriedade do imóvel em causa nunca estaria abrangida pela norma de incidência da verba 28 da TGIS. A decisão recorrida que assim entendeu não merece censura deve, por isso, ser confirmada. Decisão : Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente Fazenda Pública, Lisboa, 8 de Outubro de 2014. – Pedro Delgado (relator) – Fonseca Carvalho – Isabel Marques da Silva .
I- Estando em causa liquidação de Imposto de Selo prevista na verba 28 da TGIS relativa ao ano de 2012 haverá que observar as regras transitórias do nº 1 do artigo 6.° da Lei 55-A/2012 e não as do n.° 2, ainda que a Autoridade Tributária e Aduaneira efectue a liquidação já no ano de 2013.
II- Decorre das al. a) e c) do referido artº 6º (regime transitório para 2012) que o facto tributário se deve ter como verificado em 31 de Outubro de 2012, e que o valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011.
Texto Integral
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. Vem a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………………, SA, melhor identificada nos autos, contra as liquidações de imposto de selo referentes ao ano de 2012, relativas a 16 unidades independentes que compõem o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia do concelho de Albufeira sob o artº 8893.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1 — As liquidações foram efectuadas em 21 de Março de 2013.
2 — Daí não se poder fazer funcionar no caso vertente a norma do art. 6 nº1 da Lei n° 55-A/2012, impondo-se sim observar a disposição do seu n° 2; basta admitir que o pressuposto de aplicação é o fenómeno da liquidação como momento autónomo na aplicação da norma tributária.
3 — Por outro lado, entrando em linha de conta e seguindo-se os termos daquele preceito, não pode deixar de entender-se que a hipótese sub judice se compreende na norma de incidência em causa, (verba 28 TGIS).
4 — Pois, a expressão “deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efectuar nesse ano”, (art. 6 n° 2 Lei n° 55-A/2012, 29/10), é significativa, a nosso ver, no sentido de a alteração do VPT pela avaliação geral relevar para efeitos de tributação em imposto de selo.
Assim, pelo exposto, e, principalmente pelo que será suprido pelo Douto Tribunal, deve ser revogada a sentença recorrida e julgar-se improcedente a acção de impugnação judicial, como é de JUSTIÇA.»
2 – A recorrida apresentou contra-alegações, pugnado pela manutenção do julgado recorrido.
3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, com a fundamentação que, na parte mais relevante, se transcreve:
«De acordo com o artigo 6.° da Lei 55-A/2012, de 29 de Outubro, a tributação prevista na verba 28 da TGIS é, para o ano de 2012, efectuada à taxa de 0,5% sobre o VPT, desde que igual ou superior a € 1.000.000,00, de prédios urbanos com afectação habitacional.
Da norma de incidência resulta que, quanto aos sujeitos passivos residentes, a obrigação de imposto apenas ocorre relativamente aos prédios com afectação habitacional.
Como resulta do probatório e dos autos está em causa Imposto de Selo relativo ao ano de 2012.
Nas disposições transitórias constantes do artigo 6.° da Lei 55-A/2012, fixam-se as seguintes regras no que concerne à liquidação do imposto de selo previsto na verba 28 da TGIS:
1. Em 2012 devem ser observadas as seguintes regras por referência à liquidação do imposto de selo previsto na verba n.° 28 da respectiva Tabela Geral:
a)O facto tributário verifica-se no dia 31 de Outubro de 2012;
b)O sujeito passivo do imposto é o mencionado no n.° 4 do artigo 2.° do Código do Imposto do selo na data referida na alínea anterior;
c)O valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011;
d)A Liquidação do imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira deve ser efectuada até ao final do mês de Novembro de 2012.
e)O imposto deverá ser pago, numa única prestação, pelos sujeitos passivos até ao dia 20 de Dezembro de 2012;
f)As taxas aplicáveis são as seguintes:
i)Prédios com afectação habitacional avaliados nos termos do Código do IMI:
0.5%
(...)
2 — Em 2013, a liquidação do imposto do selo previsto no verba n.° 28 da respectiva Tabela Geral deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efectuar nesse ano....)
Ora, parece certo que, reportando-se, sem qualquer dúvida, o Imposto de Selo sindicado ao não de 2012 haverá que observar as regras transitórias do n.º 1 do artigo 6.° da Lei 55-A/2012 e não as do n.° 2, como sustenta a recorrente Fazenda Pública.
Na verdade, embora o acto de liquidação do tributo tenha ocorrido em 2012 é indiscutível que aquele se reporta ao ano de 2012.
Assim sendo, o facto tributário tem-se como verificado em 31 de Outubro de 2012.
O VPT a utilizar na liquidação do Imposto do Selo corresponde ao que resulta das regras previstas no CIMI por referência ao ano de 2011.
Como resulta do probatório o VPT do imóvel desde 2009 a 31 de Dezembro de 2012 era de € 891.494,52.
Só com a avaliação trienal feita em 31 de Dezembro de 2012 o VPT total do imóvel passou para € 1.18.300,56, sendo certo que com a avaliação geral operada em 20 de Março de 2013 o VPT total do imóvel passou para 1.022,750,00.
Assim, o VPT vigente à data do facto tributário era de e 891.494,53, portanto inferior a € 1.000.000,00.
Como tal a propriedade do imóvel em causa não está abrangida pela norma de incidência da verba 28 da TGIS.
A sentença recorrida não merece, assim, censura.»
4 – Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
4.1 Em sede factual apurou-se na primeira instância a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão da causa:
A)A Impugnante é proprietária do prédio em propriedade total, sito em Quinta ……………., ……………., da freguesia e concelho de Albufeira, identificado como Bloco ……., actual Lote ………, inscrito na matriz sob o artigo 8893 (cfr. fls. 23 a 32 dos autos);
B)Desde 2010, até à avaliação gera ao prédio identificado na alínea anterior, foram atribuídos seguintes VPT’s parciais, correspondente ao VPT total de €981.494,52
(cfr. fls. 51 a 57 dos autos);
C)Em 31/12/2012, através da avaliação trienal, foram atribuídos às zonas susceptíveis de utilização independente do prédio identificado na alínea A) os seguintes VPT’s, no valor total de €1.018.300,56 (por acordo);
D) Com referência ao ano de 2012 foram efectuadas, em 20/03/2013, as seguintes liquidações de Imposto de Selo relativas às zonas susceptíveis de utilização independente do prédio identificado na alínea A):
(cfr. fls. 58 a 73 dos autos);
E)As avaliações identificadas na alínea que antecede foram notificadas à Impugnante por via electrónica (cfr. 58 a 73 dos autos);
F)Com referência ao ano de 2012 foram efectuadas, em 20/03/2013, as seguintes liquidações de Imposto de Selo relativas às zonas susceptíveis de utilização independente do prédio identificado em A) no valor total de €3.394,40, com data limite de pagamento em Abril de 2013:
2013 000286781, no montante de €204,19 (duzentos e quatro euros e dezanove cêntimos, — artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8893-1;
2013 000286805, no montante de € 204,19 (duzentos e quatro euros e dezanove cêntimos) — artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8893-2;
2013 000286808, no montante de € 209,50 (duzentos e nove euros e cinquenta cêntimos) — artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8893-3;
2013 000286811, no montante de € 209,50 (duzentos e nove euros e cinquenta cêntimos) — artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8893-4;
2013 000286814, no montante de € 214,81 (duzentos e catorze euros e oitenta e um cêntimos) — artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8893-5;
2013 000286817, no montante de € 214,81 (duzentos e catorze euros e oitenta e um cêntimos) — artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8893-6;
2013 000286820, no montante de € 220,10 (duzentos e vinte euros e dez cêntimos) — artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8893-7;
2013 000286823, no montante de €220,10 (duzentos e vinte euros e dez cêntimos) — artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8893-8;
2013 000286826, no montante de € 204,19 (duzentos e quatro euros e dezanove cêntimos) — artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8893-9;
2013 000286784, no montante de € 204,19 (duzentos e quatro euros e dezanove cêntimos) — artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8893-10;
2013 000286787, no montante de € 209,50 (duzentos e nove euros e cinquenta cêntimos) — artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8893-11;
2013 000286790, no montante de € 209,50 (duzentos e nove euros e cinquenta cêntimos) — artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8893-12:
2013 000286793, no montante de € 214,81 (duzentos e catorze euros e oitenta e um cêntimos) — artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8893-13;
2013 000286796, no montante de € 214,81 (duzentos e catorze euros e oitenta e um cêntimos) — artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8893-14;
2013 000286799, no montante de € 220,10 (duzentos e vinte euros e dez cêntimos) — artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8893-15;
2013 000286802, no montante de € 220,10 (duzentos e vinte euros e dez cêntimos) — artigo urbano da freguesia e concelho de Albufeira 8893-16; (cfr. fls. 34 a 49 dos autos) (…)
G)Em 30/04/2013 a Impugnante procedeu ao pagamento das liquidações que antecedem (cfr. fls. 34 a 49 dos autos);»
4.2. Do mérito do recurso
A questão objecto do presente recurso consiste em saber se, para efeitos da liquidação do imposto de selo, efectuada ao abrigo da verba 28.1 da TGIS e relativa ao ano de 2012 o valor patrimonial tributário a considerar, no que diz respeito ao prédio em causa, é o resultante da avaliação efectuada em 31/12/2012 (€1.018.300,52) ou, pelo contrário, e como defende a Impugnante, o anteriormente fixado de €981.494,52.
A decisão recorrida (fls. 162 e segs.), considerou que, estando em causa imposto liquidado para o ano de 2012, e tendo a norma ao abrigo da qual é efectuada a tributação entrado em vigor no dia 30.10.2012, importa atender ao que a própria lei dispõe (em termos transitórios) sobre a sua aplicação, sendo expressa quando diz, na al. a) do n.° 1 do art. 6.° que, em 2012 o facto tributário se verifica no dia 31/10/2012 e a base tributária corresponde ao valor patrimonial tributário que resulta das regras previstas no CIMI por referência ao ano de 2011.
Mais ponderou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, para efeitos tributação em relação ao ano de 2012, não podem ser relevados factos ocorridos em data posterior à da verificação do facto tributário, sendo certo que a avaliação realizada em Dezembro desse ano ocorre a jusante do mesmo.
Para concluir que, incidindo o imposto em apreço sobre a “propriedade, (...) de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do CIMI, seja igual ou superior a € 1.000.000”, se constata que o prédio da Impugnante não se subsume na norma de incidência ora transcrita, uma vez que o seu valor patrimonial tributário, à data do facto tributário, era de €981.494,52, portanto inferior a € 1.000.000.
Contra o assim decidido insurge-se a Fazenda Pública alegando que a liquidação em causa foi efectuada pela em 21.03.2013 e reporta-se ao ano de 2012.
Sustenta que tal liquidação foi efectuada ao abrigo da disposição transitória contida no artigo 6º, n° 2 daquele diploma legal, segundo a qual: “Em 2013, a liquidação do imposto do selo previsto na verba n° 28 da respetiva Tabela Geral deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efetuar nesse ano.”
E conclui que a liquidação não padece da ilegalidade que lhe é imputada.
Mas não lhe assiste razão, adiante-se já.
No caso como resulta do probatório e não merece contestação, está em causa a liquidação de Imposto de Selo relativa ao ano de 2012.
De harmonia com o disposto no artº 4º da lei nº 55-A/2012 de 29 de Outubro foi aditada à Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, a verba n.º 28, com a seguinte redacção:
‘28 - Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a (curo) 1.000 000 - sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:
28.1 Por prédio com afectação habitacional - 1%”
Mas o artº 6.° da mesma Lei n.° 55-A/2012, estabelece disposições transitórias relativas à liquidação do imposto nos anos de 2012 e 2013, nos seguintes termos:
1 - Em 2012 devem ser observadas as seguintes regras por referência à liquidação do imposto do selo previsto na verba n.° 28 da respectiva Tabela Geral:
a)O facto tributário verifica-se no dia 31 de Outubro de 2012:
b)O sujeito passivo do imposto é o mencionado no n.° 4 do artigo 2.° do Código do Imposto do Selo na data referida na alínea anterior:
c)O valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011;
d)A liquidação do imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira deve ser efectuada até ao final do mês de Novembro de 2012;
e)O imposto deverá ser pago, numa única prestação, pelos sujeitos passivos até ao dia 20 de Dezembro de 2012:
f)As taxas aplicáveis são as seguintes:
i)Prédios com afectação habitacional avaliados nos termos do Código do IMI:
015 % (….)
2 — Em 2013, a liquidação do imposto do selo previsto na verba n.° 28 da respectiva Tabela Geral deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efectuar nesse ano.»
É no confronto com o quadro normativo estabelecido por este regime transitório, que importa apurar se a liquidação impugnada se encontra ferida de ilegalidade.
Ora, de acordo com o probatório fixado, o que se constata é que no caso subjudice a liquidação sindicada se reporta, sem qualquer dúvida, ao ano de 2012 pelo que haverá que observar as regras transitórias do n.º 1 do artigo 6.° da Lei 55-A/2012 e não as do n.° 2, como sustenta a recorrente.
Na verdade, pese embora a Fazenda Pública alegue que o acto de liquidação do tributo foi efectuado em 21.03.2013, é indiscutível que aquele se reporta ao ano de 2012.
Mais decorre das al. a) e d do referido artº 6º (regime transitório para 2012) que o facto tributário se deve ter como verificado em 31 de Outubro de 2012, e que a liquidação do imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira havia de ter sido ser efectuada até ao final do mês de Novembro de 2012.
Por outro lado resulta ainda do mesmo regime transitório (artº 6º, al.c)) que o valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011.
Sucede que a Fazenda Pública confunde ano de referência do imposto (no caso concreto 2012) com ano em que foi praticado o acto de liquidação do imposto (no caso concreto 2013), extraindo a conclusão abusiva de que o imposto deveria incidir sobre o valor patrimonial tributário mais elevado vigente em 31 Dezembro 2012, em consequência do incumprimento pela administração tributária do prazo para liquidação do imposto (20 Novembro 2012).
Neste contexto o valor patrimonial tributário à data do facto tributário era de € 981 494,52, valor vigente desde 2010 até 31.12.2012 (cf. probatório, pontos B e C) e não €1.018.300,52 valor vigente em 31 Dezembro 2012, pelo que, só por esse facto, a propriedade do imóvel em causa nunca estaria abrangida pela norma de incidência da verba 28 da TGIS.
A decisão recorrida que assim entendeu não merece censura deve, por isso, ser confirmada.
5Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente Fazenda Pública,
Lisboa, 8 de Outubro de 2014. – Pedro Delgado (relator) – Fonseca Carvalho –Isabel Marques da Silva.