I- Numa execução, em que se procede à liquidação da quantia exequenda, de valor superior à alçada do tribunal de 1 instância, se a petição executiva se mostrar subscrita por candidato à advocacia, a quem os exequentes passaram procuração forense, não se verifica falta de mandato.
II- O que há, neste caso, é falta de constituição de advogado, que é obrigatória, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 32 do Código de Processo Civil.
III- Junta ao processo procuração a favor de advogado, não há lugar a ratificação do processado, por os actos processuais anteriores terem sido praticados pelos exequentes, embora por intermédio do seu mandatário, candidato à advocacia.