I- O juiz aposentado compulsivamente, perde o foro pessoal, atribuído à Relação, nos termos do art. 12º, nº 1 b), do CPP, sendo materialmente competente para apreciação de processo crime instaurado, o tribunal territorialmente competente da 1ª instância.
II- Esse privilégio não é dirigido à pessoa, mas estabelecido em função do cargo profissional que ocupa.
III- Aquela competência é de atribuir mesmo que tenha sido impugnada a sanção aplicada de aposentação obrigatória.