I- A ineptidão da petição constitui excepção dilatória, do conhecimento oficioso do Tribunal que, a proceder implica a nulidade de todo o processo (art. 193° n.º 1, 288°, n° 1 alíneas b) e c), 493 nº 2, 494° alínea b) do C.P.C. aplicável subsidiariamente ao cont. administrativo).
II- O Tribunal de recurso (no caso o STA) deve conhecer da excepção de ineptidão, arguida pela entidade recorrida e não conhecida pela decisão impugnada, mesmo não vindo invocada omissão de pronúncia ( art. 110° alínea c) da LPTA).
III- O que importa, apurar para o efeito da decisão sobre a recorribilidade contenciosa de acto administrativo é a potencialidade de lesão de direitos ou interesses juridicamente protegidos do recorrente, conforme impõe o art. 268° n° 4 da CRP, à luz do qual tem de ser interpretado o art. 25° n° 1 da LPTA, sob pena de inconstitucionalidade.
IV- É acto administrativo com reflexo lesivo na esfera jurídica do recorrente, o contido em oficio assinado pelo Vice-Presidente do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural que, no âmbito do procedimento de inquérito administrativo a que se reportam os arts. 200° a 202° do DL. 235/86 de 18 de Agosto, comunica ao Recorrente, reclamante de um crédito sobre a Empreiteira adjudicatária da obra, de que o Instituto aludido foi adjudicante, além do mais, que considerara encerrado o seu processo de reclamação, por considerar intempestiva a propositura da acção a que se refere o art. 202° n° 3 do D.Lei 235/86.