Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A………….., cidadão da Guiné-Conacry, interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Sintra que indeferiu o seu pedido de suspensão da eficácia do acto, proveniente do SEF, que lhe impusera a expulsão do território nacional.
O recorrente pugna pela admissão da revista para se melhorar a aplicação do direito.
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
O recorrente requereu que se suspendesse a eficácia do acto, emanado do SEF, que decretara a sua expulsão do território português.
E as instâncias foram unânimes no indeferimento da providência por falta de alegação e prova de factos caracterizadores do «periculum in mora» e por ausência de «fumus boni juris».
Na sua revista, o recorrente retoma a explicação dos motivos por que está indocumentado e exibiu um passaporte falso. Mas esse circunstancialismo não põe juridicamente em causa o que as instâncias decidiram quanto ao «periculum in mora»; e é ainda seguro que a revista nada de sério aduz quanto à probabilidade do acto suspendendo ser objecto de anulação na lide principal.
Assim, a pronúncia das instâncias – de indeferimento do meio cautelar – é altamente plausível.
E carece de base a denúncia, constante da revista, de que o acórdão recorrido seria nulo, por falta de fundamentação; pois esse efeito anulatório exigiria que tal falta fosse total – e isso manifestamente não ocorreu.
Assim, não se justifica o recebimento do recurso.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Sem custas (art. 84° da Lei n.º 27/2008, de 30/6).
Porto, 21 de Setembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.