I- O erro na forma de processo apenas deve determinar a anulação dos actos praticados a coberto da forma errada que foi seguida que sejam inaproveitáveis segundo a forma de processo prevista na lei ou que envolvam diminuição da garantias do demandado.
II- A questão de saber quais são os actos aproveitáveis ou a extensão da anulação só poderá ser resolvida em concreto em face dos actos praticados a coberto da forma de processo errada e dos exigíveis segundo a forma de processo prescrita pela lei.
III- São de aproveitar totalmente sob a forma de processo de impugnação judicial os actos erradamente praticados sob a forma do processo de recurso contencioso até à decisão do recurso jurisdicional em 2 instância quando não foi oferecida prova que deixasse de ser produzida por esta forma de processo não a admitir e o contraditório exercido se ajusta ao previsto para aquela forma de processo e em nada diminuiu as garantias de defesa.