1. Segundo entendimento de doutrina qualificada e jurisprudência consolidada o meio processual adequado para a discussão da legalidade do acto de reversão é a oposição à execução fiscal, de preferência à reclamação contra actos do órgão da execução fiscal, nunca a impugnação judicial (arts. 151.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1 al. b) CPPT; Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado 5.ª edição Volume II p. 355; acórdãos do STA SCT 29.06.2005 processo nº 501/05; 8.03.2006 processo n.º 1249/05; 21.03.2007 processo n.º 130/07; 4.06.2008 processo nº 76/08; 25.06.2008 processo n.º 123/08; 19.11.2008 processo n.º 711/08; 27/05/2009 processo nº 448/09)
2. No processo judicial tributário o tribunal deve conhecer oficiosamente da nulidade consubstanciada no erro na forma de processo, operando a convolação para a forma de processo legalmente adequada (arts. 199.º e 202º CPC; 97.º, n.º 3 LGT e art. 98.º n.º 4 CPPT; Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 5.ª edição 2006 Volume I p. 690)
A convolação operacionaliza o princípio da tutela judicial efectiva, com expressão na economia processual.
No caso concreto a convolação para o meio processual adequado está prejudicada pela intempestividade da impugnação, considerando:
a) A citação dos recorrentes em 27.05.2011 e 9.06.2011, mediante a qual tomaram conhecimento do despacho de reversão (doc. fls. 54/56 e 60/61)
b) A apresentação da petição em 22.05.2012, após o decurso do prazo legal de 30 dias para dedução de oposição à execução (art. 203.º n.º 1 al. a) CPPT)
3. A interpretação das normas constantes dos arts. 99º e 204º CPPT expressa na decisão impugnada e sufragada pelo Ministério público não viola o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva contra a prática de qualquer acto lesivo (art. 268.º n.º 4 CRP): a protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados é assegurada pelo exercício tempestivo dos meios contenciosos adequados aos fundamentos invocados:
- -impugnação judicial, com fundamento em qualquer ilegalidade dos actos tributários (arts. 99.º e 102.º CPPT);
- -oposição à execução fiscal com fundamento, substancialmente, na exequibilidade do título executivo e na inexigibilidade da dívida exequenda (arts. 204.º CPPT);
- -reclamação para o tribunal tributário, com fundamento na ilegalidade de qualquer acto praticado pelo órgão da execução fiscal no processo de execução fiscal (art. 276.º CPPT)
A citada norma constitucional não preclude o antecedente e simultâneo exercício pelos responsáveis subsidiários do meio gracioso de reacção contra a legalidade do acto tributário de onde emerge a dívida exequenda, mediante apresentação de reclamação graciosa (art. 22º nº 4 LGT)
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A decisão impugnada deve ser confirmada.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
5 – Questão a decidir
É a de saber se bem andou a decisão recorrida ao indeferir liminarmente a petição de impugnação, por erro na forma do processo, insusceptível de convolação por intempestividade.
Concluindo-se no sentido de que o decidido não merece censura, haverá que julgar da alegada inconstitucionalidade da interpretação que foi dada aos Arts. 99º e 204º CPPT, conjugado com o art.º 268.º da CRP., no sentido de que os vícios apontados em B) e C) violam direitos fundamentais, por negarem aos Recorrentes o exercício de meios graciosos, e interpretarem restritivamente a previsão do Art. 99.º do CPPT.
6 – Apreciando.
6.1 Do indeferimento liminar da petição de impugnação e da alegada inconstitucionalidade da interpretação perfilhada na decisão recorrida
A decisão recorrida, a fls. 72 a 74 dos autos, indeferiu liminarmente a douta petição inicial de impugnação que os recorrentes haviam deduzido contra os despachos de reversão que os haviam chamado à execução fiscal inicialmente instaurada contra “C……………, Lda”, para cobrança coerciva de dívidas de IVA no montante de €51.648,75, no entendimento de que os impugnantes não põem em causa a liquidação do imposto, mas sim a falta de pressupostos legais para efectivação da reversão da execução fiscal, daí que o processo adequado seria o de oposição (art. 204.º do CPPT), para o qual este se devia convolar (art. 97.º, n.º 3 da LGT), sendo esta, contudo, inviável por excesso de prazo, atento a que a citação da oponente ocorreu no dia 27.05.2011 (fls. 54 a 56 dos autos) e a do oponente em 09.06.2011 (fls. 60 a 61 dos autos), enquanto que a petição inicial deu entrada no dia 22/05/2012, não sendo pela circunstância de os Impugnantes terem apresentado reclamação graciosa que o prazo se pode dilatar, pois que o prazo para deduzir oposição é apenas o previsto no art. 203.º do CPPT, contado a partir da citação pessoal, e não outro (cfr. despacho recorrido a fls. 73/74 dos autos).
Discordam do decidido os recorrentes, reiterando o seu entendimento de que a impugnação, por ter por fundamento qualquer ilegalidade, é meio processual adequado para sindicar os despachos de reversão, por vícios destes, e imputando à decisão recorrida uma interpretação restritiva do artigo 99.º do CPPT alegadamente violadora do artigo 268.º da Constituição da República.
Sem razão, porém.
Como se consignou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 30 de Setembro de 2009 (rec. n.º 626/09) é pacífico na jurisprudência e na doutrina que a impugnação judicial, regulada nos artigos 99.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), constitui o meio de reacção paradigmático de que dispõe o contribuinte para atacar, com fundamento em qualquer ilegalidade, o acto tributário, tomado este em sentido próprio, ou seja, como acto de liquidação do tributo, sendo igualmente este o meio processual adequado para reagir contra outros actos em matéria tributária para os quais a lei preveja ser este o meio de reacção do contribuinte (cfr. o n.º 1 do artigo 97.º do CPPT). E como aí igualmente se disse, também não oferece dúvida dispor o responsável subsidiário da faculdade de impugnar a liquidação de imposto, a par da faculdade de se opor à execução, pois que são garantias que a própria lei lhe assegura (cfr. os artigos 22.º, n.º 4 e 23.º, n.º 5 da Lei Geral Tributária – LGT) e, que se saiba, ninguém legitimamente contesta.
Sucede, contudo, que os ora recorrentes não vieram, através da impugnação deduzida, sindicar os actos de liquidação de imposto objecto da execução contra eles revertida, antes atacar os próprios actos de reversão das execuções, com fundamento em ilegalidades desta.
Ora, não sendo em função do vício do acto sindicado, mas antes do próprio acto sindicado, que se determina qual o meio de defesa processualmente adequado dentre os que a lei assegura ao executado por reversão, e sendo que, no caso dos autos, os actos sindicados são os despachos de reversão, e não as liquidações das dívidas exequendas, tem de concluir-se que a impugnação judicial de que a então impugnante lançou mão para atacar os actos de reversão não é o meio processualmente idóneo para reagir contra tais actos, pois que sendo estes actos praticados no âmbito de processos de execução fiscal, terão de ser sindicados através dos meios de defesa próprios deste processo, no caso concreto, por via da oposição à execução fiscal, com fundamento, respectivamente, nas alíneas i) (o vício de falta de fundamentação) e b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT [neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, Volume II, 5.ª edição, Lisboa, Áreas Editora, 2007, notas 44, 15 e 31 ao art. 204.º do CPPT, a pp.370, 334 e 355, respectivamente].
Alegam, contudo, os recorrentes que tal interpretação seria inconstitucional, por violação do artigo 268.º da CRP, pois que se traduziria numa interpretação restritiva do artigo 99.º do CPPT e ainda por negarem aos Recorrentes o exercício de meios graciosos.
Não se vê, porém, como a interpretação acolhida na decisão recorrida negue aos recorrentes o exercício dos meios graciosos e possa, por isso, ofender o artigo 268.º da Constituição da República.
É certo que a utilização de tais meios não lhes dilata o prazo legalmente concedido para deduzirem oposição à execução fiscal, a não ser no caso em que do provimento obtido em algum meio gracioso possa resultar, supervenientemente, um facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda (p. ex. anulação total ou parcial da dívida exequenda; autorização para pagamento em prestações), caso em que a oposição será deduzida no prazo de 30 dias a contar da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado (cfr. a alínea b) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT), o que não é o caso dos autos.
Nos demais casos, impõe-se aos executados que reajam à execução no prazo de 30 dias contado da citação pessoal, ou, não a tendo havido, da primeira penhora (cfr. a alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT), independentemente do que suceda em sede de reclamação graciosa ou recurso hierárquico interposto do indeferimento desta, também estas vias graciosas predominantemente pensadas como meios de reacção contra actos tributários em sentido estrito, ou seja, actos de liquidação de impostos.
Ora, como bem diz o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos autos e supra transcrito, a interpretação das normas constantes dos arts. 99º e 204º CPPT expressa na decisão impugnada (…) não viola o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva contra a prática de qualquer acto lesivo (art. 268.º n.º 4 CRP), pois que a protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados é assegurada pelo exercício tempestivo dos meios contenciosos adequados aos fundamentos invocados (…) e não preclude o antecedente e simultâneo exercício pelos responsáveis subsidiários do meio gracioso de reacção contra a legalidade do acto tributário de onde emerge a dívida exequenda, mediante apresentação de reclamação graciosa (art. 22º nº 4 LGT).
Atento ao exposto, há-de, pois, concluir-se que o recurso não merece provimento, sendo de confirmar o despacho recorrido, que bem julgou.
- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2013. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Lino Ribeiro – Dulce Neto.