IIFUNDAMENTAÇÃO
O despacho judicial, ora sob recurso, contém duas decisões:
A decisão de não admissão do recurso jurisdicional interposto pela recorrente do despacho de 15-10-2001, que ordenou a notificação daquela, nos termos promovidos pelo Digno Magistrado do MP, ou seja « para, nos termos dos artº36º, nº1, al. c) e 40º, nº1, a), ambos da LPTA, regularizar a petição, no sentido de clara identificação do(s) acto(s) recorrido(s) e seus autores e para juntar documentos comprovativos».
A decisão de rejeição do presente recurso contencioso, porque a recorrente não cumpriu o referido convite, não obstante notificada.
O recurso contencioso vem interposto apenas desta segunda decisão, como resulta das respectivas alegações e conclusões.
Passemos, pois, a apreciar:
Quanto à falta de fundamentação do despacho recorrido, e consequente nulidade do mesmo ( artº668, nº1, al. c) do CPC) – conclusão m) das alegações de recurso:
Retira-se, em síntese, do alegado pela recorrente que a mesma teve dúvidas quanto aos autores dos actos recorridos e, por isso, instaurou o presente recurso contencioso contra o Município e também contra os seus órgãos, a Câmara Municipal e o Presidente desta, tendo junto com a petição, não só as decisões que lhe foram notificadas, mas também certidão dos relatórios que as sustentaram.
E que a recorrente, no entendimento de que o Digno Magistrado do MP, na supra transcrita promoção, não requereu qualquer correcção à petição inicial e que o Mmo. Juiz nada despachou sobre ela, apenas “ Notifique, como se promove”, ficou sem saber o que se pretendia com o referido despacho e esclareceu a sua posição sobre a promoção no seu requerimento de fls.57 e seguintes, interpondo, à cautela, recurso do referido despacho, o qual não foi recebido, porque, diz, o Mmo. Juiz terá entendido nada se ter decidido.
Assim, conclui, que o despacho recorrido, que lhe rejeitou o presente recurso contencioso, não está fundamentado, pelo que é nulo, por força dos artº158º do CPC e 205º da CR e que a recorrente, na petição inicial identificou o acto, juntou os documentos que o transmitem, o A do mesmo e os órgãos que o integram, por isso a decisão sub judice violou também os artº26º, 36º e 40º da LPTA e artº840º e 843º do Cód. Administrativo.
Ora, o despacho sob recurso, como se vê de fls.60 e seguintes, está fundamentado, já que e no que respeita à decisão ora sob recurso, refere, além do mais que:
« A recorrente não deu cumprimento ao convite formulado, antes tendo juntado um requerimento a reafirmar a bem fundamentada pi, dizendo até que não compreendia o sentido do despacho de convite à regularização!»
Após citar o artº40º, nº1 da LPTA,continua:
« Não obstante a restrição ao convite ínsito no artº acabado de citar: “salvo se o erro for manifestamente desculpável”, a recorrente foi convidada à regularização da sua pi, tendo-lhe até sido indicada a legislação de referência.
A recorrente decidiu não dar cumprimento ao convite e a tal não era obrigada, pois conforme resulta do preceito citado trata-se de um convite».
Referindo-se à petição, diz que a recorrente:
“ Mistura documentos – de órgãos diferentes – e mistura órgãos com representantes destes, desta forma tentando impor ao juiz que escolha contra quem deve ser dirigido o recurso».
(...)
«A recorrente não cumpriu, pois, o formalismo essencial contido na alínea c) do nº1 do artº36º da LPTA, apesar de convidada, pelo que o recurso não poderá deixar de ser rejeitado.»
O despacho recorrido está, pois, fundamentado, já que se indicam as razões, de facto e de direito, que levaram à rejeição do presente recurso contencioso, pelo que não se verifica qualquer violação do artº158º do CPC ou do artº205º da CR, como pretende a recorrente.
Improcede, pois, a arguida nulidade e a conclusão m) das alegações do recurso.
Quanto à ilegalidade do despacho recorrido- conclusão n) das alegações de recurso:
Questão diferente é a de saber se o Mmo. Juiz decidiu bem, ou se, pelo contrário, como também alega a recorrente, violou os citados artº26º, 36º e 40º da LPTA e artº840º e 843º do Cód. Administrativo, ou seja, se existe erro de julgamento.
É certo e todos reconhecem, incluindo a recorrente (veja-se, designadamente, as conclusões c) e d) das alegações de recurso), que não foram claramente identificados na petição pela recorrente, os actos recorridos e os seus autores, e esse é um ónus do recorrente, como decorre da alínea c) do nº1 do artº36º da LPTA.
Daí que, o Digno Magistrado do MP junto do Tribunal a quo, logo na vista inicial, tenha promovido a notificação da recorrente para regularização da petição nesse sentido e a junção de documentos comprovativos, com menção expressa do citado preceito legal e ao abrigo do artº40º, nº1, a), o que foi ordenado pelo Mmo. Juiz “ a quo”.
É verdade que a promoção e o despacho não primam também pela clareza, já que o convite foi formulado ao abrigo do citado preceito legal e, afinal, não é indicado qualquer erro a corrigir, mas não é verdade o que conclui a recorrente, quanto ao conteúdo daquela promoção e daquele despacho, nas alíneas f) e g) das alegações de recurso.
Notificada nos termos promovidos, veio, efectivamente, a recorrente prestar esclarecimentos no processo, referindo não compreender a promoção do MP, mas adiantando também que deu cumprimento ao que se encontra estabelecido no artº36º da LPTA, uma vez que “ designou o Tribunal, indicou os interessados a quem o provimento dos recursos podia directamente prejudicar, identificou os actos recorridos, uma vez que estes foram a atribuição aos também recorridos, em detrimento da recorrente dos ditos transportes, nos concursos abertos pelo Município sobre transportes escolares, que identificou, efectuada pelo Presidente da Câmara do Município de Pampilhosa da Serra, e requereu à Câmara deste Município certidões do processo administrativo, onde constassem os actos, as quais juntou e que dizem respeito aos Doc. 13 e 15. E julga que a mais não estava obrigada, pois se nas certidões não se encontra com evidência a deliberação que levou à adjudicação dos comandos, por quem o devia fazer, não se pode responsabilizar a recorrente, antes pelo contrário, uma vez que até pode recorrer das omissões de actos. Pois juntou também o Doc. 12 e o Doc. 14, pelos quais foi notificada de que nos referidos concursos abertos e para os quais fora convidada, o objecto dos mesmos foram adjudicados aos também recorridos, os quais se encontram assinados pelo Senhor Presidente da Câmara.» Invocou ainda o direito de recorrer dos actos de adjudicação, independentemente da sua forma ( artº268º, nº4 da CR) e que o Município está obrigado a enviar ao Tribunal o PA, por força do artº46º da LPTA.
Também o Digno Magistrado do MP junto deste STA entende que, pese embora as deficiências da petição apontadas no despacho sob recurso e o facto da recorrente não ter correspondido ao convite que lhe foi formulado para a regularizar, a petição de recurso mostra-se redigida em termos tais que permitem uma fácil superação das mesmas, já que se encontra identificado o procedimento concursal onde foram proferidos os actos de adjudicação impugnados e a concretização dos mesmos e seus autores constituirá uma inevitável decorrência dos artº43º e 46º da LPTA, posto que a indefinição no que concerne à autoria se circunscreve, na realidade, a dois órgãos, do Município recorrido, a saber: a Câmara Municipal e o seu Presidente.
Ora, igualmente entendemos que, de facto, perante as circunstâncias em que foi apresentada a petição de recurso, logo nela realçadas e, mais tarde, esclarecidas no requerimento apresentado pela recorrente, na sequência da notificação que lhe foi feita para a corrigir, não se justifica a cominação aplicada de rejeição do recurso, face ao incumprimento do convite formulado nessa notificação.
Com efeito, o artº40º da LPTA, no seu nº1, estabelece que « sem prejuízo dos demais casos de regularização da petição de recurso, esta pode ser corrigida a convite do tribunal, até ser proferida decisão final, sempre que se verifique:
a) A errada identificação do autor do acto recorrido, salvo se o erro for manifestamente indesculpável.»
Assim, o convite não terá lugar se o erro for manifestamente indesculpável, devendo, nesse caso, a petição ser logo rejeitada liminarmente. Este não é o caso dos autos e assim o entendeu também o tribunal “ a quo”.
Só há lugar ao convite a que alude o artº40º, nº1, al. a ) da LPTA se, face aos elementos constantes dos autos, o juiz verificar que existe erro na identificação do autor do acto e se esse erro for desculpável.
Nesse caso e no despacho que formular o convite, deve o juiz identificar o erro a corrigir. Se o convite não for acatado, impõe-se a rejeição do recurso contencioso, por ilegitimidade passiva, relativamente ao(s) recorrido(s) erradamente identificado(s).
No presente caso, não tendo a recorrente sido notificada, nos termos atrás referidos, mas sim para regularizar a petição no sentido da clara identificação dos actos recorridos e seus autores e para juntar documentos comprovativos daqueles actos e embora indevidamente, a nosso ver, tal convite tenha sido formulado ao abrigo do citado preceito legal, não há lugar à rejeição do recurso, pois a recorrente veio informar que já fez junção, com a petição, dos ofícios de notificação dos actos recorridos e de certidão desses actos e se verifica que, face aos mesmos, existem dúvidas quanto à sua identificação.
Ora, se existe dúvida sobre os actos recorridos e os seus autores, não é possível concluir pela existência de erro na sua identificação, havendo sim que esclarecer no processo essa dúvida, já que a recorrente não está em condições de o fazer, por também ela não ter sido devidamente informada pelas autoridades competentes, quer através da notificação do acto, quer através de posterior certidão do mesmo. E se parece impossível que depois dessas diligências ainda se desconheçam os actos e os seus autores, não o é afinal como, de resto, o revelam os documentos juntos pela aqui recorrente com a petição inicial, que sendo cópias de certidões por ela requeridas à CM dos actos aqui recorridos, não esclarecem perfeitamente os elementos exigidos pela lei na alínea c) do nº1 do artº36º da LPTA.
Com efeito, os ofícios-notificação emitidos pelo Presidente da CM e as certidões emitidas pela CM a pedido da recorrente e que esta juntou com a pi como docs. nº12, 13, 14 e 15, não são esclarecedores quanto à identificação dos actos recorridos e dos seus autores.
Assim, nos ofícios juntos a fls. 12 e 14, apenas se refere que “ Informo V. Exª, que foi adjudicado o transporte mencionado em epígrafe, a F..., pelo valor diário de esc. ( ...), com IVA incluído.». Estes ofícios, como já se disse, foram assinados pelo Presidente da Câmara.
Por sua vez, as certidões dos actos, juntas a fls. 13 e 15, transcrevem apenas o conteúdo das actas/relatórios, relativas à abertura de propostas dos concursos para os transportes escolares a que respeitam as adjudicações aqui em causa, contendo as deliberações do júri e suas preferências.
Face ao exposto compreende-se que a recorrente tenha ficado e continue na dúvida sobre os elementos identificadores dos referidos actos de adjudicação e dos seus autores, como se vê do artº13º da petição, onde refere “...e no primeiro concurso foi adjudicado, pela Câmara ou pelo seu Presidente...” e no artº16º do mesmo articulado, “O município, pela sua Câmara e através do seu Presidente, conforme se pode ver pelos ofícios...., adjudicou aos concorrentes (....) depois de ouvida, pelo que refere, um júri, ....” e no artº26º, “...as decisões sub judice do Município da Pampilhosa da Serra, tomadas através dos seus órgãos, constantes dos referidos ofícios, assinados pelo Presidente da sua Câmara...”, tudo a demonstrar a enorme confusão que se gerou, no seu espírito, sobre os autores dos actos recorridos, face aos elementos fornecidos pela Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra.
As deficiências da petição, neste campo, não são, pois, imputáveis à recorrente, que diligenciou, antes da interposição do presente recurso contencioso, junto da entidade que lhe podia e devia fornecer esses elementos.
Assim, concordamos com o Digno Magistrado do MP, quando citando o preâmbulo do DL nº329-A/95 de 12-12, recordou que “ o direito de acesso aos tribunais envolverá identicamente a eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito, que opere a justa e definitiva composição do litígio, privilegiando assim claramente a decisão de fundo sobre a decisão de forma”. Hoje, a regra no CPC, é, seguramente, a possibilidade de sanação da falta de pressupostos processuais, de que é expressão o seu art.º 265º, fazendo impender sobre o juiz o dever de providenciar, oficiosamente, pelo suprimento das excepções dilatórias e de convidar as partes a suscitar os incidentes pertinentes quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância cf. a este propósito o Ac. Pleno de 02-05-2001, rec.44.163 e o Prof. Vieira de Andrade, Direito Administrativo e Fiscal, p.147 e segs. .
Tudo isto são manifestações dos princípios anti-formalista, “ pro actione” e “ in dubio pro habilitate instantiae”, que hoje enformam o contencioso em geral e o contencioso administrativo em particular de que, aliás, o próprio artº40º da LPTA era já exemplo. Assim e, também por isso, não nos parece legítimo extrair deste preceito e outro não foi citado, consequências que ele não prevê e que a CR não admite, por excessivamente limitadoras de uma tutela judicial efectiva (cf. artº20º e 268º, nº4 e 5 da CR).
Digamos que, no presente caso, nem sequer se sabe, ainda, se há erro e qual, na identificação, pela recorrente, dos actos recorridos e dos seus autores. É que, como vimos, os elementos juntos aos autos, fornecidos pela CM à recorrente, não permitem apurar, com clareza, quais eles são. E pode bem acontecer que a petição esteja, afinal, dirigida contra o(s) autor(es) dos actos impugnados, sendo certo que é possível, em contencioso administrativo, rejeitar parcialmente a petição, em caso de ilegitimidade passiva de algum dos recorridos.
Assim, porque as diligências feitas pela recorrente junto da CM, antes da interposição do presente recurso, não foram esclarecedoras, impõe-se que os autos prossigam, com vista a resolver essas dúvidas, o que, para evitar mais delongas, passa pela solicitação aquela entidade, do envio do processo administrativo (PA) e, se porventura não existir, dos elementos onde os actos recorridos e os seus autores estejam claramente identificados. Junto o PA ou aqueles elementos, se o Tribunal “a quo” verificar que, efectivamente, existe erro na petição quanto à identificação dos autores dos actos recorridos, deverá então haver lugar ao convite a que alude o artº40º da LPTA, simultaneamente com a notificação à recorrente da junção do processo administrativo ou dos referidos elementos, indicando-se qual o erro a rectificar. Tudo, dentro da permitida intervenção oficiosa do juiz, ao nível dos pressupostos processuais ( princípio do inquisitório), com vista a possibilitar o exame do mérito da causa.
Não tendo assim procedido o Tribunal “ a quo”, violou os citados princípios e normas legais e constitucionais, pelo que o despacho recorrido, na parte que rejeitou o presente recurso contencioso, não se pode manter, procedendo, em consequência, a conclusão n) das alegações de recurso.