IIIFUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
- 1.Em 26-04-2002, o recorrente subscreveu a participação que consta de fls. 177 do PA apenso dirigida ao Sr. Reitor da Universidade do Porto, referindo que é concorrente ao concurso aberto por edital publicado no Diário da República, IIª Série, nº 285 de 12-12-2000, concurso para que foi nomeado o recorrido particular como membro do júri, mais referindo que o recorrido particular estava impedido por suspeição de intervir no novo procedimento nos termos do art. 44º al. f) do C.P.A., o que deveria ter comunicado desde logo ao Presidente do Júri, sendo que, não obstante interveio e participou na actividade do júri, concluindo no sentido de ser desencadeado o respectivo processo disciplinar, na medida em que a omissão do dever de comunicação do impedimento é considerada falta grave para efeitos disciplinares ( fls. 177 do PA apenso ).
- 2.Pelo Edital nº 815/2000 publicado no Diário da República, IIª Série, nº 285 de 12-12-2000 foi aberto concurso para provimento de uma vaga de professor catedrático do Departamento de Engenharia Civil - área de Hidráulica, Recursos Hídricos e Ambiente da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto ( fls. 5-6 do PA apenso ).
- 3.O ora recorrente habilitou-se e foi admitido ao referido concurso na sequência de despacho de 07-02-2001 do Vice-Reitor da Universidade do Porto ( fls. 25 do PA apenso ).
- 4.Em 04-10-2001 foi publicado no Diário da República, IIª Série, nº 231 o despacho do Vice-Reitor da Universidade do Porto de 18-09-2001 de nomeação do júri do concurso id. em 2. ( fls. 35-36 e 43-44 do PA apenso ).
- 5.Na sequência do despacho de 18-09-2001, o recorrido particular foi nomeado para integrar o aludido júri ( fls. 35-36 e 43-44 do PA apenso ).
- 6.O Júri nomeado, integrando o recorrido particular, reuniu em 20-11-2001 tendo deliberado:
- "1.Dado o adiantado da hora continuar a reunião em nova sessão a fim de discutir e votar a admissibilidade dos candidatos, com base numa análise mais detalhada das peças curriculares que os mesmos apresentaram.
- 2.Marcar a nova sessão da reunião para 20 de Dezembro de 2001 às 15 horas na Reitoria". ( fls. 53-54 do PA apenso ).
- 7.O Júri nomeado, integrando o recorrido particular, reuniu em 20-12-2001 tendo deliberado:
- "1.Admitir todos os candidatos de acordo com a seguinte votação:
... Doutor M… - por maioria, com 6 votos a favor da admissão e 4 contra.
2. Ordenar os candidatos da seguinte forma:
1º Doutor J…, com 9 votos, tendo o Doutor J… obtido 1 voto para esta posição 2º Doutor J…. - por unanimidade 3º Doutor M… - por unanimidade.
Para chegar à decisão foi feita votação lugar a lugar, do 1º ao 3º, passando à votação para o lugar seguinte os candidatos cuja posição não ficara ainda definida Deliberou ainda o júri proceder à audiência prévia dos candidatos nos termos do artigo 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, sobre o projecto de ordenação ( fls. 64 a 72 do PA apenso ).
- 8.Em 10 de Janeiro de 2002 foi o recorrente notificado através do ofício nº DSPE. 22,000829, datado de 8 de Janeiro de 2002, da Reitoria, para se pronunciar, em sede de audiência prévia, sobre o projecto de classificação final dos concorrentes ( fls. 78-79 do PA apenso ).
- 9.O recorrente pronunciou-se em 23-01-2002 nos termos e para os efeitos id. em 8. tal como consta de fls. 102-105 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- 10.Na mesma data - 23-01-2002 - requereu ao Presidente do Júri a declaração de impedimento do vogal Prof. Doutor F… ( fls. 101 do PA apenso ).
- 11.O recorrido particular tomou posse em 29-06-2001 como Professor Catedrático do Departamento de Engenharia Civil da Faculdade de Engenharia ( fls. 106 do PA apenso ).
- 12.Por despacho de 07-02-2002 do Vice-Reitor da Universidade do Porto foi reconhecido o impedimento do Prof. Doutor F… como membro do Júri referido desde 25-10-2001 e determinada a anulação das deliberações do mesmo Júri, sendo convocada nova reunião sem a participação do membro impedido, despacho de que o aqui recorrido particular tomou conhecimento em 20-02-2002 ( fls. 112 e 113-114 do PA apenso ).
- 13.Na reunião de 19-02-2003, a Secção Disciplinar do Senado da Universidade do Porto, quanto ao Processo Disciplinar contra o Prof. Doutor F… da Faculdade de Engenharia, deliberou que:
"Consultado o Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, a Secção Disciplinar foi informada que: a notificação de interposição do recurso contencioso ao Prof. Doutor F… foi enviada em 20 de Março de 2002 como tal, foi posterior às reuniões do júri realizadas em 20 de Novembro e 20 de Dezembro de 2001. Posto isto, a Secção Disciplinar conclui que o pedido de instauração de processo disciplinar parte de um pressuposto errado, pelo que o indefere" (Acto Recorrido) (fls. 273 do PA apenso).
- 14.Correu termos no então Tribunal Administrativo do Círculo do Porto o Proc. nº 133/97 em que era recorrente M… e entidade recorrida o Júri do Concurso para preenchimento de 1 vaga para Professor Catedrático do 3º Grupo ( Hidráulica ) da FEUP e Recorridos Particulares F…, J… e J…, todos Professores Associados da Faculdade de Engenharia do Porto (fls. 80 destes autos).
- 15.No referido Proc. nº 133/97 foi proferida sentença em 31-01-2001, que transitou em julgado em 22-02-2001 (fls. 80 destes autos).
- 16.Corre termos neste Tribunal, sendo que o processo teve início no então Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, onde deu entrada em 13-09-2001, o Proc. nº 875/01 em que é recorrente M… e entidade recorrida o Júri do Concurso para preenchimento de 1 vaga para Professor Catedrático do 3º Grupo (Hidráulica) da FEUP (a citação da entidade recorrida ocorreu em 25-10-2001) e Recorridos Particulares F…, J… e J…, todos Professores Associados da Faculdade de Engenharia do Porto ( fls. 80 e 82 destes autos ).
- 17.No referido Proc. nº 875/01 foi proferida sentença em 04-04-2003, tendo os autos sido remetidos ao T.C.A. em 13-10-2003 para apreciação do recurso interposto de tal decisão.
- 18.O aqui recorrido particular foi citado nessa mesma qualidade para os termos do Proc. nº 875/01 em 20 de Março de 2002 ( fls. 82 e 85 destes autos ).
- 19.O recorrente foi notificado da deliberação id. em 13. através do ofício DSPE 2201850 de 13 de Março de 2003, recebido a 19 de Março de 2003 ( fls. 270-272 do PA apenso ).
- 20.O recorrente intentou o presente recurso contencioso em 15-05-2003 ( fls. 2 dos presentes autos).
-/-
III-2. Matéria de direito
Constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a determinação do dever de comunicação e abstenção de participação em procedimento administrativo, em caso de impedimento, por parte do Recorrido particular, e da abertura do procedimento disciplinar peticionado pelo Recorrente, com base em violação desse dever.
A sentença recorrida julgou não verificado esse dever de comunicação e de abstenção de participação em procedimento administrativo, por parte do Recorrido particular, em virtude de ter tomado conhecimento da situação de impedimento em momento posterior ao da sua participação no procedimento administrativo.
É a seguinte a fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal a quo:
“(...)
O objecto do presente recurso é a deliberação da Secção Disciplinar do Senado da Universidade do Porto tomada na reunião de 19-02-2003 que indeferiu o pedido de instauração de procedimento disciplinar contra o Professor Doutor F… da mesma Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto.
O recorrente sustenta que o acto recorrido sofre dos vícios de a) violação das garantias constitucionais de imparcialidade dos agentes da Administração constante do artigo 266º nº 2 da C.R.P. em virtude do Prof. participado ter violado os deveres de comunicação e abstenção de participação em procedimento em que estava impedido; b) violação de lei de fundo, o artigo 51º nº 2 do C.P.A. em virtude do funcionário docente participado não ter comunicado o impedimento, como era obrigado; c) violação de lei de fundo, o artigo 25º nº 2 al. c) do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16 de Janeiro, em virtude da "falta grave para efeitos disciplinares", prevista na norma invocada em a), só poder ser a de "inactividade", a que se refere esta disposição; d) vício de forma por falta de fundamentação, com violação do disposto no artigo 124º do CPA, em virtude da fundamentação aduzida ser materialmente errónea e insuficiente e, deste modo, equivalente à sua falta, nos termos do disposto no artigo 125º nº 2 do mesmo Código.
(...)
Com relevância para a apreciação da matéria em equação, cabe notar que, quanto às garantias de imparcialidade, o art. 44º do Código de Procedimento Administrativo ( C.P.A. ) aponta que:
"Casos de impedimento 1 - Nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública nos seguintes casos:
- a)Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;
- b)Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2. grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
- c)Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;
- d)Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a resolver;
- e)Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
- f)Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge;
- g)Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em actos de mero expediente, designadamente actos certificativos.
Nesta sequência, o art. 45º do mesmo diploma legal refere que "quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer titular de órgão ou agente administrativo, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao respectivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial dirigente, consoante os casos" ( nº 1 ).
Diga-se ainda que de acordo com o art. 51º nº 2 do C.P.A. "a omissão do dever de comunicação a que alude o artigo 45º, nº 1, constitui falta grave para efeitos disciplinares".
Nesta matéria, tem ainda interesse o teor do art. 48º do C.P.A. que estipula que:
"Fundamento da escusa e suspeição 1 - O titular de órgão ou agente deve pedir dispensa de intervir no procedimento quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta e, designadamente:
- a)Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele ou do seu cônjuge;
- b)Quando o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim na linha recta, for credor ou devedor de pessoa singular ou colectiva com interesse directo no procedimento, acto ou contrato;
- c)Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo titular do órgão ou agente, seu cônjuge, parente ou afim na linha recta;
- d)Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge e a pessoa com interesse directo no procedimento, acto ou contrato.
2 - Com fundamento semelhante e até ser proferida decisão definitiva, pode qualquer interessado opor suspeição a titulares de órgãos ou agentes que intervenham no procedimento, acto ou contrato".
A partir daqui, importa notar que em 26-04-2002, o recorrente subscreveu a participação que consta de fls. 177 do PA apenso dirigida ao Sr. Reitor da Universidade do Porto, referindo que é concorrente ao concurso aberto por edital publicado no Diário da República, IIª Série, nº 285 de 12-12-2000, concurso para que foi nomeado o recorrido particular como membro do júri, mais referindo que o recorrido particular estava impedido por suspeição de intervir no novo procedimento nos termos do art. 44º al. f) do C.P.A., o que deveria ter comunicado desde logo ao Presidente do Júri, sendo que, não obstante interveio e participou na actividade do júri, concluindo no sentido de ser desencadeado o respectivo processo disciplinar, na medida em que a omissão do dever de comunicação do impedimento é considerada falta grave para efeitos disciplinares questão suscitada nos autos .
Nesta medida, e perante a factualidade apurada nos autos, entende-se que não assiste qualquer razão ao recorrente neste domínio.
Com efeito, se é certo que correu termos no então Tribunal Administrativo do Círculo do Porto o Proc. nº 133/97 em que era recorrente M… e entidade recorrida o Júri do Concurso para preenchimento de 1 vaga para Professor Catedrático do 3º Grupo ( Hidráulica ) da FEUP e Recorridos Particulares F…, J… e J…, todos Professores Associados da Faculdade de Engenharia do Porto, não é menos certo que no referido Proc. nº 133/97 foi proferida sentença em 31-01-2001, que transitou em julgado em 22-02-2001, o que significa que a alusão a este processo judicial é totalmente irrelevante para a matéria em apreço, na medida em que já não se trata de acção pendente e nada impõe, sem mais, que a pendência de tal acção se tenha de traduzir como que num estigma para futuro no que concerne a procedimentos que envolvam as partes desse processo.
Por outro lado, é também certo que corre termos neste Tribunal, sendo que o processo teve início no então Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, onde deu entrada em 13-09-2001, o Proc. nº 875/01 em que é recorrente M… e entidade recorrida o Júri do Concurso para preenchimento de 1 vaga para Professor Catedrático do 3º Grupo ( Hidráulica ) da FEUP ( a citação da entidade recorrida ocorreu em 25-10-2001 ) e Recorridos Particulares F…, J… e J…, todos Professores Associados da Faculdade de Engenharia do Porto , sendo que neste Proc. nº 875/01 foi proferida sentença em 04-04-2003, tendo os autos sido remetidos ao T.C.A. em 13-10-2003 para apreciação do recurso interposto de tal decisão.
Ora, o aqui recorrido particular foi citado nessa mesma qualidade para os termos do Proc. nº 875/01 em 20 de Março de 2002, de modo que, só nesta data o aqui recorrido particular a assumiu a qualidade que o recorrente lhe aponta em termos de impedimento, sendo que, os autos permitem apenas dizer que o aqui recorrido particular tomou conhecimento da pendência do proc. nº 875/01 em 20-02-2002, altura em que lhe foi comunicado o despacho que reconheceu o impedimento suscitado pelo ora recorrente.
Isto para dizer que nada nos autos evidencia que o recorrido particular tenha tido acesso à informação necessária para fazer a comunicação que o recorrente defende que foi omitida e que fundamenta a existência de falta disciplinar.
Por outro lado, está também demonstrado que em 04-10-2001 foi publicado no Diário da República, IIª Série, nº 231 o despacho do Vice-Reitor da Universidade do Porto de 18-09-2001 de nomeação do júri do concurso, sendo que, na sequência do despacho de 18-09-2001, o recorrido particular foi nomeado para integrar o aludido júri, altura essa em que nada impedia tal nomeação, nem se afigura que o ora recorrido particular tivesse conhecimento de qualquer elemento susceptível de colocar em crise a sua participação no júri para que foi nomeado.
Nestes termos, e perante a factualidade apurada nos autos, é manifesto inexiste a invocada violação das garantias constitucionais de imparcialidade dos agentes da Administração constante do artigo 266º nº 2 da C.R.P. em virtude do Prof. participado ter violado os deveres de comunicação e abstenção de participação em procedimento em que estava impedido, a violação de lei de fundo, o artigo 51º nº 2 do C.P.A. em virtude do funcionário docente participado não ter comunicado o impedimento, como era obrigado bem como a violação de lei de fundo, o artigo 25º nº 2 al. c) do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16 de Janeiro, em virtude da "falta grave para efeitos disciplinares", prevista na norma invocada em a), só poder ser a de "inactividade", a que se refere esta disposição, na medida em que não se evidencia o conhecimento pelo recorrido particular de qualquer dos elementos apontados pelo recorrente, seja em termos de interesse seja com referência a acção judicial pendente que exigisse que o mesmo agisse nos termos defendidos pelo recorrente, não se mostrando também nos autos qualquer situação de suspeição como a que o recorrente alude - grave inimizade - sem, no entanto, referir elementos capazes de integrar tal matéria, o que significa que, com este enquadramento, tem de improceder a pretensão do recorrente.
(...)
Contra tal entendimento insurge-se o Recorrente, alegando, sumariamente o seguinte:
“(...)
Em 1996 o aqui Recorrente e o Participado Prof. V… concorreram a um concurso para professor catedrático do 3.º Grupo (Hidráulica) da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto.
Do resultado do concurso que classificou em 1.º lugar o Prof. Doutor V…, interpôs o agora Recorrente Recurso Contencioso no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto (processo n.º 133/97).
Por sentença proferida a 31 de Janeiro de 2001 foi o resultado do referido concurso anulado.
Em execução de sentença, o Reitor da Universidade do Porto nomeou novo júri, que proferiu nova decisão em 4 de Abril de 2001, graduando de novo em primeiro lugar o participado, Prof. Doutor V….
Desta nova decisão do Júri, o aqui Recorrente interpôs, em 12 de Setembro de 2001, novo Recurso Contencioso no TAC do Porto, que recebeu o n.º 875/01 e em que o referido Professor Doutor V… era, evidentemente, Recorrido particular.
Foi nesta pendência, enquanto corria nos Tribunais, interposto pelo aqui Recorrente, um processo de impugnação do resultado do concurso que tinha dado o lugar e a categoria de professor catedrático ao prof. Doutor V…, que este Professor aceitou integrar o júri de outro concurso para professor catedrático em que o aqui Recorrente era candidato, participar nas suas reuniões e votar contra ele!
Não há, deste modo, qualquer dúvida de que à data dessas participações de 20 de Novembro e 20 de Dezembro de 2001, o Prof. Doutor V… sabia que o aqui recorrente tinha impugnado novamente o resultado do concurso que o conduzira a professor catedrático, o mesmo concurso em que estava interessado e cujo resultado já fora anulado anteriormente pelo Tribunal.
Transcreve-se da contestação apresentada pelo Prof. Doutor V… no âmbito do Processo n.º 875/01 o artigo 40.º, que é do seguinte teor: “Através do ofício DSPE 22 de 18 de Fevereiro de 2002 (documento n.º 19) da Reitoria da Universidade do Porto e assinado pelo presidente do Júri e Vice- Reitor Prof J… o CR (ou seja, o contestante) foi informado de que, por despacho de 7.2.2002 com o conteúdo “reconheci o impedimento desde 25 de Outubro de 2001, data da entrada na Reitoria do recurso contencioso interposto pelo Prof. Doutor M… –processo 875/01-4.º Juiz do TAC do Porto – pelo que anulei as deliberações tomadas pelo júri e convocarei oportunamente nova reunião sem a participação de V.ª Ex.ª ”
Por aqui se conclui:
- a)afinal o Prof. Doutor V… já em Fevereiro e não apenas em 20 de Março de 2002 tinha conhecimento de que fora considerado “impedido” no procedimento;
- b)A Reitoria da Universidade demorou cerca de quatro meses a comunicar ao impedido o seu impedimento;
- c)Embora reconhecendo o impedimento desde 25 de Outubro de 2001, permitiu que o funcionário impedido participasse nas reuniões e votasse;
- d)A Universidade, entidade Recorrida no processo, adopta esta posição contraditória: reconhece o impedimento desde 25 de Outubro de 2001, mas na decisão disciplinar recorrida não o reconhece senão desde 20 de Março de 2002.
(...)”.
Vejamos se lhe assiste razão.
No seu art. 266º, sob a epígrafe” “Princípios Fundamentais”, a CRP, estabelece que:
“1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2 .Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.”
Por seu lado, sob a epígrafe de “Casos de Impedimento” dispõe o artº 44.º do CPA que:
“1 - Nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública nos seguintes casos:
- a)Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;
- b)Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2. grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
- c)Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;
- d)Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a resolver;
- e)Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
- f)Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge;
- g)Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em actos de mero expediente, designadamente actos certificativos.
De outro modo, o art. 45º do mesmo Código, sob a epígrafe “Arguição e declaração do impedimento”, dispõe que:
"1- Quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer titular de órgão ou agente administrativo, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao respectivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial dirigente, consoante os casos.
(...)”.
Finalmente, o art. 51º, ainda do CPA, estabelece no seu nº 2 que:
"A omissão do dever de comunicação a que alude o artigo 45º, nº 1, constitui falta grave para efeitos disciplinares".
Ora, no caso dos autos temos que, em 1996 o aqui Recorrente e o Recorrido particular Prof. Doutor V… concorreram a um concurso para professor catedrático do 3.º Grupo (Hidráulica) da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto.
Nesse concurso, o Recorrido particular Prof. Doutor V…, ficou classificado em 1.º lugar.
Em função disso, o Recorrente interpôs Recurso Contencioso no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto (processo n.º 133/97).
Por sentença proferida a 31.JAN.01 foi o resultado do referido concurso anulado.
Em execução de sentença, o Reitor da Universidade do Porto nomeou novo júri, que proferiu nova deliberação em 04.ABR.01, graduando de novo em primeiro lugar o Recorrido particular Prof. Doutor V….
Desta nova deliberação do Júri, o Recorrente interpôs, em 12.SET.01, novo Recurso Contencioso no TAC do Porto, que recebeu o n.º 875/01 e em que o referido Professor Doutor V… figurava como Recorrido particular.
Na pendência deste RCA nº 875/01, o Recorrido particular Prof. Doutor V… aceitou integrar o júri de outro concurso para professor catedrático em que o aqui Recorrente era candidato, tendo participado em reuniões do júri do concurso datadas de 20.NOV.01 e 20.DEZ.01.
Entretanto, o Recorrente, em 23.JAN.02 requereu ao Presidente do Júri a declaração de impedimento do vogal Prof. Doutor F…, tendo, por despacho de 07.FEV.02 do Vice-Reitor da Universidade do Porto sido reconhecido o impedimento do Prof. Doutor F… como membro do Júri referido desde 25.OUT.01 e determinada a anulação das deliberações do mesmo Júri, sendo convocada nova reunião sem a participação do membro impedido, despacho de que o Recorrido particular Prof. Doutor F…tomou conhecimento em 20.FEV.02.
Para além disso, temos que, no RCA nº 875/01, supra referido o Recorrido particular Prof. Doutor F…foi citado para os termos do processo em 20.MAR.02.
De tal factualidade, resulta, pois, que, tendo sido instaurado pelo Recorrente o RCA nº 875/01, da deliberação que graduou em 1º lugar o Recorrido particular Prof. Doutor F…, no concurso para Professor Catedrático em que eram concorrentes quer o Recorrente quer esse Recorrido particular, a circunstância do Recorrido particular Prof. Doutor F…integrar o júri de concurso referente a novo concurso para Professor Catedrático a que concorrera o Recorrente, integra a previsão da alínea f) do nº 1 do art. 44º do CPA, isto é constitui caso de impedimento.
E como resulta do estatuído pelo art. 45º do mesmo Código, a verificação de causa de impedimento constitui o impediente no dever de comunicar esse facto ao superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial, consoante os casos.
Acontece que, no caso dos autos, tendo o Recorrido particular Prof. Doutor F…integrado o júri de concurso referente a novo concurso para Professor Catedrático a que concorrera o Recorrente, com referência ao RCA nº 875/01, instaurado pelo Recorrente da deliberação que graduou em 1º lugar o Recorrido particular Prof. Doutor F…, no concurso para Professor Catedrático em que eram concorrentes quer o Recorrente quer esse Recorrido particular, este somente em 20.MAR.02 veio a ser citado, sendo certo, por outro lado, que, tendo o Recorrente, em 23.JAN.02 requerido ao Presidente do Júri a declaração de impedimento do vogal Prof. Doutor F…., apenas por despacho de 07.FEV.02 do Vice-Reitor da Universidade do Porto foi reconhecido o impedimento do Prof. Doutor F…como membro do Júri referido, despacho esse de que o Recorrido particular Prof. Doutor F… tomou conhecimento em 20.FEV.02.
Deste modo, somos de concluir, ter o Recorrido particular tomado conhecimento da situação de impedimento em momento posterior ao da sua participação no procedimento administrativo, pelo que se deve entender por não verificado o dever de comunicação e de abstenção de participação em procedimento administrativo, decorrente da situação de impedimento.
Contra tal entendimento, refere, porém, o Recorrente afigurar-se-lhe não haver “qualquer dúvida de que à data dessas participações de 20 de Novembro e 20 de Dezembro de 2001, o Prof. Doutor V… sabia que o aqui recorrente tinha impugnado novamente o resultado do concurso que o conduzira a professor catedrático, o mesmo concurso em que estava interessado e cujo resultado já fora anulado anteriormente pelo Tribunal.
Transcreve-se da contestação apresentada pelo Prof. Doutor V… no âmbito do Processo n.º 875/01 o artigo 40.º, que é do seguinte teor: “Através do ofício DSPE 22 de 18 de Fevereiro de 2002 (documento n.º 19) da Reitoria da Universidade do Porto e assinado pelo presidente do Júri e Vice- Reitor Prof J…. o CR (ou seja, o contestante) foi informado de que, por despacho de 7.2.2002 com o conteúdo “reconheci o impedimento desde 25 de Outubro de 2001, data da entrada na Reitoria do recurso contencioso interposto pelo Prof. Doutor M… –processo 875/01-4.º Juiz do TAC do Porto – pelo que anulei as deliberações tomadas pelo júri e convocarei oportunamente nova reunião sem a participação de V.ª Ex.ª ”, pelo que conclui que:
- a)afinal o Prof. Doutor V… já em Fevereiro e não apenas em 20 de Março de 2002 tinha conhecimento de que fora considerado “impedido” no procedimento;
- b)A Reitoria da Universidade demorou cerca de quatro meses a comunicar ao impedido o seu impedimento;
- c)Embora reconhecendo o impedimento desde 25 de Outubro de 2001, permitiu que o funcionário impedido participasse nas reuniões e votasse;
- d)Universidade, entidade Recorrida no processo, adopta esta posição contraditória: reconhece o impedimento desde 25 de Outubro de 2001, mas na decisão disciplinar recorrida não o reconhece senão desde 20 de Março de 2002.
(...)”.
De tal factualidade apenas se infere que, se não foi em 20.MAR.02 que o Recorrido particular teve conhecimento da situação de impedimento, decorrente da sua citação, com referência ao RCA nº 875/01, terá sido em 20.FEV.02, ao ter conhecimento do despacho de 07.FEV.02 do Vice-Reitor da Universidade do Porto em que foi reconhecido o seu impedimento como membro do Júri referido, sendo certo, todavia, que aquando da intervenção no procedimento administrativo, em questão, na qualidade de membro do júri do concurso, desconhecia ter sido instaurado contra si o RCA nº 875/01.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, não merecendo censura a sentença recorrida.
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