Fundamentação
Factos dados como provados na 1ª instância (transcrição):
- 1)No dia 3 de Janeiro de 2006, pelas 7.15 na Estrada Nacional n.º . km 288,800 concelho e comarca de Santa Maria da Feira ocorreu um acidente de trânsito.
- 2)Nele fora interveniente o motociclo da marca Honda com a matrícula ..-..-RE, pertencente ao A. na altura conduzido por E….
- 3)O condutor do RE circulava na citada Estrada Nacional n.º . no sentido …/…, em direcção ao seu local de trabalho em Vila Nova de Gaia.
- 4)Circulava à sua mão de trânsito.
- 5)O local do acidente situa-se numa recta, tendo aí a faixa de rodagem propriamente dita cerca de 6,70 metros com piso em alcatrão.
- 6)Nessa altura era dia e fazia bom tempo.
- 7)No local onde ocorreu o acidente, em frente ao H… a via encontrava-se parcialmente obstruída nomeadamente a hemifaixa direita da via por onde seguia o veículo RE com um separador em plástico.
- 8)Este separador em plástico pertencia à empresa “D…, Lda.” que, como empreiteiro, procedia às obras de beneficiação da Estrada Nacional . entre … e … cuja obra lhe havia sido adjudicada pela Entidade EP estradas de Portugal E.P.E.
- 9)Este separador em plástico invadia a faixa de rodagem em mais de dois metros.
- 10)Pelo menos 40 metros antes do obstáculo não havia qualquer sinalização prévia na via que previsse alertar com antecedência a sua presença.
- 11)Sem que nada assinalasse a obstrução da via veio o condutor do RE a embater naquele separador de plástico entrando de imediato em despiste indo colidir com varias tampas de saneamento que ali estavam colocadas.
- 12)O condutor do RE não conseguiu evitar o acidente.
- 13)O condutor do RE circulava atrás de outro veículo que fracções de segundos antes tinha conseguido fugir e evitar o obstáculo.
- 14)Em 13 de Abril de 2006 o A. reclamou directamente para a 2.ª Ré a ocorrência do presente sinistro e os prejuízos decorrentes do mesmo.
- 15)A C… endereçou à A. a carta junta aos autos a fls.14 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 16)Como consequência directa do acidente o veiculo da A. sofreu danos no cárter superior na tampa gerador C.A, tampa cárter superior direito, junta tampa gerador C.A., capa a Biela (Azul), no cambota, capa B cambota (castanho), no depósito de combustível, volante motor, no motor de arranque, no farol, nos piscas e interruptor dos piscas, roda da frente, discos dos travões, pinca frente direita, prato e tampão do óleo, forquilha frente direita e forquilha frente esquerda, no punho do guiador direito e no punho do guiador esquerdo, na maneta direita e esquerda, danos na coluna da direcção, no guarda-lamas, na carenagem e no apoio a caregagem, nos retrovisores e no banco de assento -para cuja reparação o A. terá de despender da quantia de €: 12.534,89 euros. 17) O motociclo Honda de matricula ..-..-RE circulava pela EN n.º . ao Km 287.800 no sentido … /… a velocidade superior a 90 Km/hora.
- 18)O condutor dirigia-se para o seu local de trabalho como habitualmente fazia, passava no mesmo local diariamente e sabia da existência das obras.
- 19)O valor do motociclo à data do acidente ascendia a €7.000,00.
- 20)Ao tempo do acidente a Ré D…, Lda havia transferido a sua responsabilidade civil empresarial pelos danos que pudesse causar a terceiros em consequência da sua actividade de construção civil e obras públicas para a Ré Seguradora mediante o contrato de seguro, cujo teor se encontra reproduzido a fls. 36 e ss dos autos, titulado pela apólice nº ….-..-…… (artº 659º, nº 3, do CPC).
- 21)Nos termos do ponto 7 das condições particulares da apólice consta que “Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais e Especiais da Apólice, fica expressamente excluído deste contrato: a) Os danos provocados pela inobservância da legislação aplicável a sinalização de carácter temporário de obras e obstáculos na via pública” (artº 659º, nº 3, do CPC).
Apesar da extensão conclusões as questões a decidir são as seguintes:
Recurso da decisão da matéria de facto, relativamente à factualidade constante sob o n.º 17.
Se a cláusula que consta do ponto 7 das condições particulares da apólice, reproduzida sob o n.º 21 dos factos provados deve ser excluída ou é nula.
Em caso afirmativo, se o acidente pode ser imputado exclusivamente a culpa da segurada da 1ª Ré e qual o montante da indemnização a que tem direito o A.
Nas conclusões 10ª a 12ª o Apelante sustenta que a decisão da matéria de facto não se encontra devidamente fundamentada, nos termos do art.712º n.º5 do CPC.
Contudo, esta questão é irrelevante, pois a única sanção para a deficiente fundamentação, como expressamente estabelece o citado normativo, é a remessa do processo à 1ª instância para a sua devida fundamentação, mas tal só pode ocorrer se o Recorrente o pedir.
Assim, não tendo o Apelante formulado o pedido de remessa do processo à 1ª instância para ser completada a motivação da decisão da matéria de facto, quanto ao artigo impugnado, esta Relação ainda que entendesse que a deficiência se verificava não podia oficiosamente ordenar que o tribunal recorrido fundamentasse a resposta impugnada.
Quanto ao recurso da matéria de facto, pugna o Apelante para que se julgue não provado que: “O motociclo Honda de matricula ..-..-RE circulava pela EN n.º . ao Km 287.800 no sentido …/… a velocidade superior a 90 Km/hora.” (facto dado como provado sob o n.º17- respostas aos artigos 17º e 18º da contestação).
Da motivação da decisão da matéria de facto, resulta que o tribunal recorrido, deu como provada a aludida factualidade, velocidade do motociclo no momento do acidente, com base no depoimento prestado por E…, condutor do motociclo.
O Apelante defende que não podia o tribunal recorrido dar como provado que circulava a mais de 90 Km/h porque o condutor não tinha a certeza da velocidade a que seguia. Invoca ainda o depoimento da testemunha de F… que circulava num veículo automóvel à frente do motociclo e declarou que circulava a 60 Km/h.
Contudo, o condutor do motociclo E… declarou espontaneamente que circulava a 80 ou a 90 Km/h. Por outro lado, confirmou ter efectuado o depoimento que consta do documento junto a fls. 169 dos autos, por ele assinado, datado de 18.05.2005 (cerca de 5 meses e meio depois do acidente) onde refere que circulava a uma velocidade aproximada de 100 Km/h.
Ora, a experiência ensinou-nos que os condutores intervenientes em acidentes quando inquiridos como testemunhas em tribunal tendem a afirmar que circulavam a velocidade inferior à real, sendo, por isso, e ao contrário do que sustenta o Apelante, particularmente significativo o depoimento do condutor do motociclo.
De resto, como afirmou a testemunha o motociclo em causa é uma Honda 900, que como é sabido facilmente atinge velocidade superior a 90 Km/h.
O F… que circulava à frente do motociclo conduzindo um automóvel afirmou efectivamente que circulava a 60 no máximo 70 Km/h, mas mesmo admitindo que circulava a essa velocidade, nada permite tirar a ilação que o motociclo circulasse à mesma velocidade.
Tal pressupunha que o motociclo circulasse há algum tempo atrás do veículo conduzido pela testemunha F…. Ora, de nenhum dos dois referidos depoimentos resulta esta factualidade.
Por outro lado, importa ter presente que automóvel conduzido pelo F…, tal como outro que seguia à frente dele conseguiram desviar-se do separador em plástico e o motociclo não, o que indicia que este circulava a velocidade superior ao automóvel.
O Apelante invoca ainda o depoimento de G…, guarda da GNR, que elaborou o auto de participação do acidente, mas este relativamente a esta questão da velocidade é irrelevante.
Assim e analisados os elementos de prova indicados pelo Apelante, concluímos não haver fundamento para alterar a decisão da matéria de facto impugnada.
Improcede, pois, o recurso da decisão da matéria de facto
Importa conhecer a questão essencial, que funciona como prejudicial relativamente a saber se o A tem direito a ser indemnizado pela Ré Seguradora, que é a de saber se a cláusula constante do ponto 7 das condições particulares da apólice: “Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais e Especiais da Apólice, fica expressamente excluído deste contrato: a) Os danos provocados pela inobservância da legislação aplicável a sinalização de carácter temporário de obras e obstáculos na via pública”, deve ser excluída ou declarada nula.
A sentença recorrida decidiu que a responsabilidade da Ré seguradora estava excluída do risco contratado, atenta a referida cláusula dado que a acidente era, em parte, imputável à sua segurada (2ª Ré, absolvida do pedido, em consequência da procedência da excepção peremptória da prescrição) com fundamento no incumprimento por esta das normas legais atinentes à sinalização da obra.
O A defende, numa primeira linha de argumentação, que a referida cláusula, tem de ser excluída, nos termos do art. 8º al.s a) e b) do DL n.º 446/85, de 25.10, alterado pelo DL n.º220/95, de 31.01, por a Seguradora, alegadamente, não ter cumprido os deveres de informação e comunicação.
Com a alteração introduzida pelo DL 220/95 à redação al. c) do art.3ª, que na versão original excepcionava a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais às “cláusulas impostas ou expressamente aprovadas por entidades públicas com competência para limitar a autonomia privada”, é pacifico que as cláusulas do contrato de seguro, mesmo aprovadas por Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, não perdem a sua natureza de cláusulas contratuais gerais, a que é aplicável o regime legal do DL n.º 446/85, de 25/10.
É indiscutível face ao prescrito nos artigos 5º e 6º do citado DL que impende sobre a Ré Seguradora, que submete a outrem as cláusulas gerais, o ónus de provar ter cumprido os deveres de comunicação e informação.
Questão diferente é a de saber se o predisponente, para fazer valer essa cláusula, terá tão só de provar o cumprimento de tais deveres, como ainda de alegar esse mesmo cumprimento.
Tendo por base o princípio da substanciação que enforma o nosso ordenamento jurídico, entendemos, seguindo a posição dominante do STJ, que cabe ao destinatário da cláusula que pretende afastá-la, ou a quem beneficia desse afastamento, esse ónus de alegação, competindo ao predisponente, diante de tal alegação, alegar e provar o efectivo cumprimento dos mencionados deveres.
Neste sentido decidiu, o acórdão do STJ proferido em 16.12.2010, relatado pelo Cons. Serra Baptista, no processo n.º 2732/07.3TBFLGG1-SI, no sitio do ITIJ, onde se escreveu, (indicando-se entre parênteses os autores e acórdãos nele referidos em notas de rodapé):
“Sendo indubitável que o ónus da prova do cumprimento deste dever de comunicação cabe ao contratante que submete a outrem as ditas cláusulas.
Restando saber – e essa é verdadeiramente a questão que neste âmbito importa resolver – é como articular este ónus de prova com o de alegação de tal comunicação.
Ou seja, saber se o predisponente terá não só de provar a comunicação como também o de alegar que comunicou determinada cláusula, in casu, a ora em apreço.
Cremos, se bem que a questão não seja líquida, que caberá antes ao destinatário da cláusula o ónus de invocar a falta ou a deficiência de tal comunicação.
Dizendo-nos, a propósito, Moitinho de Almeida (in Contrato de Seguro- Estudos pág.83), que pertence ao interessado o ónus de alegação de que tal dever (o da comunicação) não foi cumprido. (Neste mesmo sentido, Acs do STJ de 9/10/2003 (Araújo de Barros), Pº 03B1384, de 24/2/2005
(Araújo de Barros), Pº 04B4826, de 25/5/2006 (Pereira da Silva), Pº 06B1016, de 5/7/2007 (Sebastião Póvoas), Pº 07A2107 e de 24/6/2010 (Bettencourt de Faria), Pº 5611/03.0TVLSB.L1.S1, todos in www.dgsi.pt.. Contra este entendimento, José Manuel Araújo de Barros, Cláusulas Contratuais Gerais, p. 64 e Ac. do STJ de 17/10/2006 (Alves Velho), Pº 06A2604, in www.dgsi.pt).
No mesmo sentido, parecendo opinar Ana Prata (in Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, pág.250), quando refere que se “o aderente vier impugnar o contrato, alegando que o não conheceu, não tem ele de provar que lhe não foram concedidas possibilidades de conhecimento. Ao invés, é ao predisponente que cabe a prova de que cumpriu esta obrigação, isto é, de que proporcionou ao aderente as condições para que ele conhecesse, e efectivamente, o regulamento contratual.”
Com efeito, consagrado que está no nosso ordenamento jurídico o princípio da substanciação, segundo o qual não basta a indicação genérica do direito que se pretende fazer valer, sendo antes necessário a indicação especificada dos factos constitutivos desse direito (A. Reis, CPC Anotado, vol. II, p. 356 e A. Varela, Manual do Processo Civil, p. 692), recai sobre o autor o ónus de alegar os factos de cuja prova (em princípio, também a fazer por ele) seja possível concluir pela existência do direito que invoca, seja, o de receber o montante pecuniário que, verificado o risco assegurado, para ela resultou do contrato de seguro em causa.”
Incumbindo, assim, à parte o ónus de produzir no processo as afirmações necessárias à defesa da sua posição, sendo que a prova pressupõe a alegação do facto que se pretende provar - art. 264.º, nº 1 do CPC.
No citado acórdão do STJ de 24.06.2010, relatado pelo Cons. Betttencourt de Faria, no processo n.º 5611/03.0TVLSB.L1.S1, decidiu-se: “O artº 5º, nº3, da Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, ao referir que o ónus da prova da adequada comunicação pertence ao proponente, não quer dizer que não haja necessidade de alegação da outra parte, da falta de comunicação.” E neste cita-se o acórdão no Ac. deste STJ de 11.03.10 – processo n.º 1860/07.0TVLSB.S1 – (relator Cons. Santos Bernardino): “...o ónus de alegação da falta de comunicação apenas recai sobre o contraente que pretende prevalecer-se da violação dos deveres de comunicação e informação...”.
Assim sendo e atendendo que só em sede de alegações o recorrente veio suscitar a questão da falta de comunicação e informação, a mesma não pode ser atendida.
De resto, como é entendimento uniforme na doutrina e jurisprudência o tribunal de recurso apenas conhece de questões suscitadas no tribunal recorrido, excepto se forem de conhecimento oficioso[1].
O Apelante defende ainda que a restrição à responsabilidade da seguradora constante da referida cláusula é proibida nos termos da al. a) do art. 21º do citado DL 446/85, de 25.10, na medida em que limita excessivamente as obrigações assumidas pela Ré Seguradora.
Invoca a favor da sua posição o acórdão do STJ de 14.11.2006, proferido no processo 06A3618, no mesmo sítio, relatado pelo Cons. Salreta Pereira, que, no essencial, transcreveu nas conclusões 31ª a 33ª.
Efectivamente o art. 21º do citado DL 446/85 estabelece serem absolutamente proibidas as cláusulas contratuais gerais que:
a) Limitem ou de qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação, directamente por quem as predisponha ou pelo seu representante.
Esta proibição visa obviar a que o utilizador das cláusulas contratuais gerais, violando o principio da boa fé, consiga por intermédio delas frustrar o objecto que as partes visaram atingir com o tipo de contrato utilizado.
De referir que relativamente aos contratos de seguro, à data em que este foi celebrado, vigorava o DL n.º175/95, de 26.07, que estipulava, no seu art. 9º:“as condições especiais ou particulares não podem modificar a natureza dos riscos cobertos nos termos das condições gerais e ou especiais a que se aplicam, tendo em conta a classificação de riscos por ramos de seguros e operações legalmente estabelecidas” (A este artigo corresponde o art. 45º do DL n.º 72/2008, de 16.04, que actualmente estabelece o regime jurídico do contrato de seguro).
Assim, não está em causa que a invocada norma (al.a) do n.º1 do art.21º do DL 446/85) sanciona com a nulidade as cláusulas contratuais gerais que traduzam limitação excessiva das garantias, designadamente, como refere o citado acórdão do STJ, a cláusula que face à sua amplitude, retira praticamente a utilidade do seguro em causa.
Importa, agora, decidir se a cláusula em causa tem essa amplitude
Relativamente a esta questão há que precisar o seguinte. Na contestação a Ré Seguradora alegou no art. 12º: “Ora, a ser verdade a alegada inobservância, por parte da 2ª Ré da legislação aplicável à sinalização temporária de obras e outros obstáculos na via pública, não se encontra a responsabilidade a coberto da referida apólice e, portanto, excluídos os danos derivados do referido acidente.”
Posição que, de resto, já assumida na carta enviada ao A datada de 31.10. 2006 e por este recebida e junta aos autos e que consta de fls. 14 (facto dado como provado sob o n.º15).
Mais alegou no art.13º: “ Pois, nos termos do disposto em 2.1, alínea e) do n.º 2 (Exclusões) da Condição Especial n.º41 da Apólice, tais danos encontram-se excluídos.”
Essa cláusula tem o seguinte teor:
“2.1 Além das exclusões referidas nas Condições Gerais do Contrato, ficam também excluídas:
(…) e) Os danos e multas resultantes da violação ou não cumprimento das disposições legais ou administrativas de carácter geral ou autárquico, relativas à execução das obras ou de medida de segurança que a Lei ou a experiência corrente recomendam.”
Ora, tendo o contrato em causa por objecto a responsabilidade da 2ª Ré na actividade de construção civil a que se dedica, esta cláusula, que se reporta em geral a toda a legislação relativa à execução de obras, esvazia em grande medida o objecto desse contrato, retirando-lhe a sua utilidade, ficando a sua cobertura aquém daquela com que o tomador do seguro, podia, de boa fé contar e inviabilizando a cobertura natural de riscos de tipo de seguro ajustado.
No entanto, a cláusula que foi considerada na sentença recorrida não foi a acima transcrita mas antes a que também consta do ponto 7 das condições particulares da apólice: “Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais e Especiais da Apólice, fica expressamente excluído deste contrato: a) Os danos provocados pela inobservância da legislação aplicável a sinalização de carácter temporário de obras e obstáculos na via pública”: (cf. fls. 37)
Ora, esta cláusula que consta também da referida apólice e nas condições particulares, junta pela Ré Seguradora, com a sua contestação, documento não impugnado pelo A, pelo contrário titulando o contrato de seguro por ele invocado na petição como parte integrante da causa de pedir relativamente à Ré Seguradora, tem um âmbito claramente mais específico que o da cláusula 2.1 al.e).
Esta refere-se concretamente à inobservância pela segurada de uma obrigação básica no exercício da actividade de construção civil de obras públicas, que é o respeito pela legislação aplicável a sinalização de carácter temporário de obras e obstáculos na via pública.
Ora, esta específica exclusão não é contrária aos princípios da boa fé, nem se pode considerar que frustre o amplo objecto do contrato em causa de actividade da construção civil.
É aceitável e normal que uma seguradora não aceite a transferência de responsabilidade, quando esteja em causa a violação básica de concretas regras de segurança. A não cobertura deste tipo de risco, ou seja, incumprimento das regras de sinalização na via pública, não se afigura excessivo, sendo certo que o expectável é que uma empresa de construção de obras públicas cumpra esse elementar dever.
Por outro lado, constituí também um incentivo a que o segurado actue em cumprimento dessa concreta obrigação legal, de forma a minimizar os riscos de danos para terceiros na actividade perigosa de trabalhos de construção civil, em estradas com circulação de veículos
De referir ainda que a cláusula acima referida não comporta qualquer ambiguidade, sendo perfeitamente inteligível, para o contraente médio, que celebra estes tipo de contratos.
É evidente que neste caso particular a referida cláusula de exclusão implicou a impossibilidade do lesado ser ressarcido do seu dano, ou, em rigor, parte dele, dada a concorrência de culpas, como decidiu correctamente a sentença, mas tal apenas se deve a não ter exercido tempestivamente o seu direito contra a Ré segurada.
Improcedem, pois, ou são irrelevantes as conclusões 13º e segs. nada havendo a censurar à sentença recorrida por ter decidido estar excluída a responsabilidade da Ré Seguradora, atenta o ponto 7 das condições particulares da apólice, dado que a responsabilidade da sua segurada resultar apenas da violação do dever de sinalizar a obra.
Sumário (Em obediência ao art. 713º n.º7 do CPC)
O ónus de alegação da falta de comunicação e informação recai sobre o demandante que pretende a exclusão de uma cláusula contratual geral, nos termos do art. 8º al. a) e b) do DL n.º 446/85, de 25.10, recaindo depois sobre o predisponente o ónus de provar essa comunicação e informação.
A cláusula que estipula que ficam excluídos do contrato de seguro que tem por objecto os danos causados no exercício da actividade de construção civil, “os danos provocados pela inobservância da legislação aplicável a sinalização de carácter temporário de obras e obstáculos na via pública” não é proibida, nos termos da al. a) do art.º. 21º do DL n.º446/85, dado que não limita excessivamente as obrigações assumidas na contratação pela Seguradora.