IRELATÓRIO
AA instaurou ação especial de acompanhamento de maior em benefício de BB, formulando os seguintes pedidos:
- a)aplicação de medida de acompanhamento urgente e a decretação do acompanhamento do Requerido pelo Requerente, na sua vida pessoal, financeira e familiar, sobretudo nas decisões que digam respeito à sua saúde, acompanhamento e tratamento médico, local de habitação e gestão da sua pensão, procedendo-se ao final a publicidade da decisão nos termos da lei;
- b)suprimento da autorização do Requerido, e em consequência, ser decretado o seu acompanhamento, mediante o regime da representação geral ou o decretamento, em alternativa, de outras medidas de acompanhamento que, in casu, se julguem melhor salvaguardar o interesse imperioso do Requerido;
- c)nomeação de acompanhante e que seja designado acompanhante substituto, em caso de impossibilidade do acompanhante designada: Acompanhante: AA; Acompanhante substituto(a): CC.
Para tanto, alega, em síntese, que o estado de saúde e comportamentos assumidos pelo Requerido, seu pai, demandam urgência na sua submissão a acompanhamento psiquiátrico, bem como na salvaguarda dos rendimentos para as necessidades médicas do mesmo e esposa, sugerindo que o Requerido seja observado por médico psiquiatra, e que seja internado em instituição de Saúde, em Centro Geriátrico ou Casa de Repouso, o que aquele recusou.
Conclui, dizendo que o Requerido, seu pai, se encontra impossibilitado de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos e cumprir os seus deveres, sendo que as limitações de que padece não são ultrapassáveis pela assistência e auxílio dos familiares.
O Requerido contestou, negando a veracidade dos factos alegados pelo Requerente, contrapondo, em síntese, que este, seu único filho, tem relacionamento conflituoso com os pais, relacionado com problemas de ordem conjugal e financeira, impondo ao Requerido e mãe ajudas financeiras.
Reconhece o Requerido que tem problemas auditivos e de visão, mas que as mesmas são típicas da idade, não tendo sido diagnosticado com qualquer psicopatologia que coloque em causa a sua plena capacidade para gestão da sua vida quotidiana.
Conclui dizendo que o Requerente não tem legitimidade para instaurar a presente ação, porquanto o Requerido se encontra em pleno exercício e gozo das suas capacidades, devendo ser-lhe negado o suprimento do consentimento.
O Ministério Público pugnou igualmente pela ilegitimidade do Requerente, porquanto este não se encontra devidamente autorizado pelo Requerido para instaurar a presente ação, como exige o artigo 141º, nº 1, do Código Civil.
O Requerido foi submetido a exame pericial, determinado pelo Tribunal, cujo relatório foi junto aos autos por ofício de 22.03.2023 [ref.ª 9504329].
Foi proferido despacho a determinar a notificação dos intervenientes processuais [Requerente, Requerido e Ministério Público] para, querendo, se pronunciarem acerca da legitimidade do Requerente [rectius, suprimento do consentimento] para a propositura da presente ação especial de acompanhamento de maior.
O Requerido pronunciou-se no sentido de estar comprovada a ilegitimidade do Requerente, e o Ministério Público deu por reproduzido o teor da contestação, onde já havia pugnado pela ilegitimidade do Requerente, pedindo ainda a condenação deste como litigante de má-fé.
Respondeu o Requerente, dizendo que nunca agiu de má-fé, concluindo pela absolvição do respetivo pedido.
Foi de seguida proferida decisão que, julgando verificada a exceção de ilegitimidade ativa, absolveu o Requerido da instância e condenou o Requerente nas custas.
Subsequentemente foi decidido o incidente de litigância de má-fé suscitado pelo Ministério Público, o qual foi julgado improcedente.
Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação, tendo finalizado a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«1ª- Circunscreve-se o presente recurso a duas questões, respeitando a primeira à condenação do requerente em custas processuais, na medida em que os processos de acompanhamento de maior delas se encontram objectivamente isentos, nos termos do disposto no artº 4º nº 2 al. h) do Regulamento das Custas Processuais;
2º- Quanto a esta questão, afigura-se-nos líquido que a condenação se ficou a dever a mero lapso, face ao disposto no artº 4º nº 2 al. h) do Regulamento das Custas Processuais pelo que, por mera cautela, cumpre apenas referir que a improcedência da ação, decorrente da absolvição do requerido da instância, não altera a natureza e forma do processo pelo que, tratando-se uma isenção objectiva, aplicável ao processo e não às partes, não deve manter-se a condenação.
3º- Impugna-se ainda, e por outro lado, a decisão de fazer improceder o incidente de litigância de má fé e não conhecer a conduta do Requerente que é subsumível a este instituto, por alegada ausência de articulação de factos, porquanto se entende que, ainda que assim fosse, no que não se concede, o seu conhecimento não depende de especifica articulação de factos sendo, pelo contrário, de conhecimento oficioso.
4º- Na verdade, não poderia o Tribunal abster-se, ainda que oficiosamente, de conhecer o uso inadequado que o requerente fez do processo e que resulta à evidência dos factos provados em sentença, na qual se dá como provado, para além do mais, que o requerido é orientado, com capacidade para a resolução de problemas do dia a dia, lida bem com assuntos de dinheiro, é independente nas actividades sociais, vida de casa, passatempos e interesses mantidos, apresenta capacidade para cuidar de si, convive com os amigos, mostra capacidade para fazer deslocações sozinho, independente na saúde e capaz de se responsabilizar pela sua medicação.
6º- E dá-se ainda como provado que sabe o valor de bens básicos, consegue verificar o troco e o talão de compras, mostra-se capaz de gerir a sua conta bancária, mostra conhecimento da definição de extrato bancário.
7º- Mais, que da avaliação instrumental neuropsicológica, não se apuram défices significativos em qualquer área cognitiva, tendo em conta a idade e escolaridade, remete para um declínio cognitivo característico da idade e que o requerido apresenta capacidade de compreensão e de livre autodeterminação para atos que necessitem de memória, capacidade de abstracção, resolução de problemas e juízo social.
8º- E que o requerido não possui patologia psiquiátrica grave que condicione a capacidade de discernimento nem de autodeterminação, estando este capaz de avaliar os seus atos e as possíveis consequências destes e que se mostra capaz de livre e conscientemente conceder autorização para a instauração do presente acção de acompanhamento de maior.
9º- Por fim, dá-se como provado em sentença que o requerido não consentiu o Requerente a instaurar a presente acção (…)”.
10º- Não obstante este circunstancialismo apurado, que o requerente, seu filho, não podia desconhecer, este propôs a ação alegando factos integradores de um estado de incapacidade física e mental que justificaria a autorização de suprimento de consentimento, bem como a decisão de acompanhamento contendendo, designadamente, com a atribuição ao requerente da gestão da pensão de reforma de seu pai, aqui requerido.
11º- Resulta ainda dos autos que o requerido recebeu a citação, mostrando ter ficado ciente do respectivo teor, contestou a presente acção, constituindo Mandatários e negando terminantemente a maioria dos factos constantes da petição inicial que consubstanciavam a sua alegada dependência, tendo alegado que o requerente teria interesse na gestão, designadamente, da sua pensão mensal.
12º - Conclui-se, assim, no que respeita à improcedência da peticionada condenação do Requerente como litigante de má fé” que resulta da simples leitura da sentença, à saciedade, não só a completa ausência de fundamento para a propositura da ação que deu início aos presentes autos como também a manifesta contrariedade dos factos provados com a realidade que foi dada como provada na própria sentença, evidenciando, de forma gritante, um uso indevido e inadequado do processo, de tal forma evidente que não podia ser desconhecido do requerente.
13º- Note-se que da própria sentença consta que o Requerido BB recusou a propositura da presente ação (fls. 7, parag. 2) sendo que o requerido, ainda assim e destituído de elementos que a suportassem, a interpôs.
14º- Sendo a má-fé de conhecimento oficioso mal compreendemos que o Tribunal não conheça a sua existência, escusando-se a apreciar a questão apenas com fundamento na aparente ausência de alegação de factos, por parte do Ministério Público.
15º- Sem conceder, dir-se-á que, em todo o caso, no requerimento apresentado sob a referência 25446, o Ministério Público alega que “ (…) os autos reúnem elementos suficientes para determinar a condenação do requerente em litigância de má fé (…) ”, remetendo em tudo para o teor da sua contestação apresentada na data de 09.11.2022.
16º- Nesta contestação, já o Ministério Público havia feito constar a ausência de elementos probatórios que permitissem sustentar o suprimento de consentimento que vinha requerido, bem como o facto de o requerido se ter mostrado capaz de receber a citação, conforme consta da nota de citação junta aos autos, a qual assinou. Mais alegou o Ministério Público, nessa peça processual, que o requerido apresentou contestação refutando os factos alegados e juntando dois elementos clínicos atestando a ausência de doença psiquiátrica e a sua independência para as actividades básicas do dia a dia.
17º- Com a factualidade descrita, que evidencia a existência de capacidade por parte do requerido para, livremente, requerer e/ou consentir no seu próprio acompanhamento, tal como viria a ser confirmado pelo exame pericial determinado pelo Tribunal e em cujo relatório assenta a matéria dada como provada em sentença, afigura-se-nos difícil afirmar a ausência de factos em que se suporte a pretensão para condenação em litigância de má fé que, em todo o caso, como se disse, sempre seria de conhecimento oficioso.
18º- O Tribunal, ao concluir pela improcedência do incidente, apenas se escuda na alegada ausência de articulação de factos, não se concedendo que dessa forma deixe de apreciar, sem mais, a factualidade que deu como provada em sentença e com a qual sustentou a ilegitimidade do requerente.
19º- Não recorrendo a outras fontes legais, doutrinárias ou jurisprudenciais que não as citadas na douta sentença recorrida, as quais aqui damos por integralmente reproduzidas, temos que diz-se litigante de má fé, nos termos do disposto no artº 542º nº 2 do Código de Processo Civil, quem, com dolo ou negligência grave quem tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou tiver alterado a verdade dos factos ou tiver omitido factos relevantes para a decisão da causa.
20º- Assim sendo, no caso sub iudice, a douta sentença grita por essa mesma condenação, ao dar como provado que o requerido é capaz, não necessita de acompanhamento e que não consentiu o requerente a instaurar a presente ação, constando da fundamentação da sentença, ainda de forma mais imprecisiva, do 2º parágrafo de pag. 7, que “ (…) o Requerido estava e está em condições de dar livre e conscientemente a autorização ao requerente para a instauração da presente acção, mas recusou fazê-lo. (…)- sublinhado nosso,
21º- Assim, a decisão recorrida, ao não conhecer o mérito da questão e fazendo improceder a condenação do requerente em litigância de má fé exclusiva e alegadamente na conclusão de que, pelo requerente Ministério Público, “não foram invocados factos concretos que habilitassem o Tribunal a suportar uma tal decisão.”, viola o disposto no citado artº 542º nº 3 do C. Processo Civil, que interpretou no sentido de que não pode apreciar só de per si o uso inadequado do processo, conducente à condenação da litigância de má fé.
22º Antes deveria ter interpretado esse normativo no sentido de que a mesma é de conhecimento oficioso do Tribunal, para além de que não atentou na remissão que o Ministério Público realizou, remetendo para a sua contestação, já antes apresentada nos autos.
23º- Violou ainda a decisão recorrida o disposto no artº 4º nº 2 al. h) que interpretou no sentido de este normativo não ser aplicável aos processos de acompanhamento de maior, em caso de absolvição, quando deveria ter interpretado no sentido de que lhes é sempre aplicável, sem qualquer restrição.
Termos em que revogando as decisões proferidas sob a referência 93050038, no que respeita à condenação em custas processuais e absolvição por litigância de litigância de má fé, impondo-se consequentemente, a absolvição do requerente em custas e a sua condenação em multa processual, por litigância de má fé, dado ter interposto a acção conhecendo a falsidade dos factos que alegava e que, aliás, pela sua evidência não podia desconhecer, farão Vº Exª a costumada JUSTIÇA!»
Contra-alegou o Requerente, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir consubstanciam-se em saber:
- -se a decisão recorrida condenou indevidamente em custas o Requerente;
- -se o Requerente deve ser condenado como litigante de má-fé.