Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
I. No processo comum singular nº 5244/19.9T9CSC do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de Cascais, Juiz 3, foi proferida sentença, em 29.01.2025, com o dispositivo que se transcreve:
«Assim, e pelo exposto, o Tribunal julga a acusação parcialmente procedente e, em consequência, decide:
a. Absolver a arguida da prática do crime de dano, pelo qual a arguida vem acusada;
b. Absolver a arguida da prática do crime de ofensa à integridade física qualificada pelo qual vem acusada;
c. Condenar a arguida como autora material de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. no artigo 143, n.º 1, do Código Penal, na pena de na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz a multa global de € 1500 (mil e quinhentos euros).
(…)»
II. Inconformado, recorreu o Ministério Público, pugnando pela condenação da arguida pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo disposto no artigo 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a) e 2 do Código Penal.
Rematou a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
«1. A arguida BB foi absolvida da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo disposto nos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a) e 2, por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, e condenada pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo disposto no artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal.
2. Da prova produzida resultou que o filho menor da ofendida padece de autismo, o que deve dar-se como provado, reformulando-se o facto n.º 6 da matéria de facto provada que deverá ter a seguinte redação: Em pânico, AA refugiou-se dentro do veículo automóvel com o seu filho de 10 meses, que estava ao seu colo, encontrando-se ainda no banco traseiro o seu outro filho menor, com 4 anos de idade, que padece de autismo.
3. Relativamente à qualificação jurídica dos factos, da decisão proferida parece resultar ser entendimento do Tribunal a quo que, para efeitos do disposto no artigo 145.º, n.º 1, alínea a) e 2, do Código Penal era necessário o preenchimento de uma das alíneas do artigo 132.º, n.º 2, do mesmo diploma.
4. Com efeito, por ser esse o entendimento do Tribunal a quo, este escusou-se de apreciar (como se impunha) se a conduta da arguida vertida nos factos dados como provados era idónea a revelar especial censurabilidade ou perversidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 145.º, n.º 1, alínea a) e 2, do Código Penal, e independentemente da verificação de alguma das circunstâncias previstas no artigo 132.º, n.º 2, do Código Penal.
5. O artigo 145.º, n.º 2 do Código Penal remete para o artigo 132.º, n.º 2, do Código Penal de forma meramente indicativa – e não taxativa – podendo verificar-se a especial censurabilidadeou perversidade ainda que não reconduzível a um desses exemplos-padrão.
6. A especial censurabilidade refere-se a condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refração, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, enquanto a especial perversidade se reporta àquelas em que o especial juízo de culpa se fundamentadiretamente nadocumentação do facto dequalidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas.
7. No caso em apreço, motivada apenas por uma buzinadela realiza da pela ofendida, a arguida saiu do interior da escola e dirigiu-se à mesma, que tinha ao colo o seu filho de 10 meses, agarrou-lhe os cabelos e puxou-os com tal força que lhe arrancou um pedaço de cabelo, fazendo-a embater no solo.
8. Uma vez no chão, a arguida pontapeou e desferiu socos na ofendida, e fê-lo sabendo que a ofendida transportava uma criança ao colo e que, por esse motivo, dificultava ou mesmo impossibilitava a sua defesa, facilitando a agressão; e fê-lo em frente aos filhos da ofendida, crianças também elas indefesas, que assistiram à sua mãe ser violentamente agredida em frente à escola que frequentavam; e fê-lo, ainda, alheada da circunstância de que se encontrava em frente a uma Escola Básica, frequentada por outras crianças de tenra idade, e que a ofendida tinha ao colo o seu filho de 10 meses, a quem podia até ter causado lesões, tal a fúria e brutalidade com que atuou.
9. Confrontada com a filmagem da ofendida da sua cara e matrícula do carro a si pertencente, decidiu, em conjunto com outro indivíduo de identidade não apurada e para se furtar a qualquer possível identificação, abrir a porta do carro da ofendida e puxá-la para fora pelos cabelos, ao mesmo tempo que o outro indivíduo abria a porta traseira do carro, onde se encontrava o seu filho menor autista de 4 anos, e lhe diziam: “ou me dás o telemóvel, ou eu dou no menino”, seguida de uma bofetada na face do mesmo.
10. As agressões não se limitaram a um ato isolado, envolvendo múltiplas formas de violência física – puxões de cabelo, pancadas, pontapés – tendo prosseguido após a ofendida ter entrado em pânico e se ter refugiado no interior do seu veículo automóvel com os seus filhos, prosseguindo a arguida (e o outro indivíduo do sexo feminino de identidade não apurada) com as agressões invadindo o veículo da ofendida, para além de ameaças diretas à segurança do seu filho menor autista, contando até com uma bofetada na face do mesmo.
11. As agressões ocorreram motivadas por uma simples buzinadela, demonstrando uma conduta especialmente censurável, sendo especialmente desvaliosa por realizar os atos num momento em que a ofendida estava impossibilitada de se defender porque transportava uma criança de 10 meses ao colo, e perante crianças de tenra idade filhos da ofendida, e em frente a uma escola e em conjugação de esforços e intentos com o indivíduo de identidade não apurada.
12. Tal conduta, vertida nos factos dados como provados, é grave ao ponto de refletir uma atitude profundamente distanciada da arguida em relação a uma determinação normal de acordo com os valores da sociedade, reveladora de uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados também pela sociedade.
13. Os factos dados como provados revestem-se, pois, de especial censurabilidade e perversidade, devendo ser enquadrados no crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo disposto nos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código Penal e a arguida condenada pela prática do mesmo, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que vá neste sentido.
14. O Tribunal recorrido violou, de resto, o disposto nos artigos 143.º, n.º 1 e145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código Penal e, bem assim, o disposto nos artigos 124.º, n.º 1 e 127.º, do Código de Processo Penal».
III. Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo.
IV. Notificado para tanto, respondeu a arguida, concluindo pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
«1- Erradamente, o Ministério Público discorda da qualificação jurídica dos factos veiculada pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, já que entende que os factos dados como provados são subsumíveis a uma qualificação jurídica diversa daquela que foi aplicada na Sentença recorrida.
2- Assim e tendo em conta os factos dados como provados, bem andou o Tribunal ad quo em subsumir a factualidade assente ao crime de ofensa à integridade física simples, absolvendo a Arguida da prática do crime de ofensa à integridade física qualificada.
3- O Tribunal ad quo entendeu, e bem que, os factos dados como provados, não permitem condenar a Arguida pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. no artigo 143, n.º 1, 145, n.º 1, al. a) e 2 e 132, n.º 2, al. e) todos do Código Penal, mas tão só por um crime de ofensa à integridade simples.
4- A fundamentação espelhada na douta Sentença Recorrida, não poderia ter levado a outra conclusão, a não ser a de absolver a arguida pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada.
5- Conclui de forma correcta o Tribunal ad quo que apesar da “arguida ter batido na ofendida quando esta estava com o filho menor ao colo, o que dificultou a defesa da vítima, tendo presente que as qualificativas não são de funcionamento automático, tendo em atenção a forma como a arguida levou a cabo a agressão e as consequências da sua conduta, afigura-se-nos que a sua conduta não revela uma especial censurabilidade ou perversidade capaz de preencher as qualificativas previstas no n.º 2 do art.º 132º do Código Penal.
6- Pelo exposto, afigura-se-nos que não se mostra demonstrada a prática, pela arguida, de um crime de ofensa à integridade física qualificada.
7- Assim e tendo em consideração a fundamentação vertida na Douta Sentença Recorrida o Tribunal não poderia concluir por condenação por crime diverso do crime de ofensa à integridade física simples p.p pelo artigo 143º nº 1 do C.P
8- Ao contrário do que o Ministério Publico alega no Recurso que interpôs o Tribunal ad quo entendeu e bem, que a actuação da arguida, descrita pela ofendida, não é suficiente para revelar especial censurabilidade e perversidade.
9- Dos factos dados como provados não resultou assente as conclusões que o Ministério Público retira e invoca no recurso.
10- Face ao exposto, a sentença recorrida não merece qualquer censura, não padece de qualquer vício achando-se em absoluta conformidade com a lei, pelo que não deve a decisão recorrida ser substituída por outra que condene a arguida pela pratica de crime diverso daquele em que foi condenada».
V. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, que emitiu parecer concluindo pela procedência do recurso.
VI- No exercício do contraditório, nada foi acrescentado.
VII- Feito o exame preliminar, foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência.
OBJETO DO RECURSO
O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995).
São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar.
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, a questão a decidir é saber se ocorreu erro de julgamento e se, assim, a conduta da arguida revela especial censurabilidade ou perversidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 145.º, n.º 1, alínea a) e 2, do Código Penal.
DA SENTENÇA RECORRIDA
Da sentença recorrida consta a seguinte fundamentação (transcrição):
«1- MATÉRIA DE FACTO PROVADA
De relevante para a discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto:
1. No dia ... de ... de 2019, pelas 09h25m, na ..., no ..., em frente à ..., fazendo-se transportar num veículo automóvel, AA foi levar os filhos menores à escola.
2. Em frente à Escola, encontrando a estrava bloqueada devido ao estacionamento irregular do veículo automóvel com a matrícula ..-UP-.., da marca Audi, AA começou a buzinar, a fim de alertar o condutor para reiniciar a marcha e sair do local e assim permitir a sua passagem.
3. Ato contínuo, a arguida saiu do interior da Escola, dirigiu-se a AA, que tinha o filho de 10 meses ao colo e agarrou-lhe os cabelos e puxou-os com força, até AA quase bater no solo.
4. Enquanto AA estava ser agredida pela arguida, um outro indivíduo de sexo feminino e cujos elementos de identificação não foram concretamente apurados aproximou-se e desferiu vários murros e pontapés no corpo de AA.
6. Em pânico, AA refugiou-se dentro do veículo automóvel com o seu filho de 10 meses, que estava ao seu colo, encontrando-se ainda no banco traseiro o seu outro filho menor, com 4 anos da idade.
7. A arguida BB e o outro indivíduo de sexo feminino e cujos elementos de identificação não foram concretamente apurados começaram a dirigir-se para o veículo matrícula ..-UP-
8. No entanto, ao verem que AA estava a filmar a matrícula e o veículo, voltaram atrás e o outro indivíduo de sexo feminino, cujos elementos de identificação não foram concretamente apurados, abriu a porta do condutor, puxou CC pelos cabelos para fora do veículo, abriu a porta traseira do veículo e disse-lhe “Ou me dás o telemóvel ou eu dou no menino”, referindo-se ao filho menor daquela.
9. Acto contínuo, o outro indivíduo de sexo feminino, cujos elementos de identificação não foram concretamente apurados, desferiu uma bofetada na face do menor com 4 anos de idade.
10. A ofendida atirou a capa do telemóvel para o meio da rua e a arguida e a mulher que a acompanhava, convencidas que é o telemóvel vão apanhá-la e a ofendida aproveitou para se trancar no interior do veículo automóvel.
11. A arguida e a mulher que a acompanhava foram embora e abandonaram o local.
12. Na sequência das pancadas desferidas, AA sentiu dores, e sofreu trauma da região cervical, dos membros superiores e da região dorsal.
13. Tais lesões determinaram, direta e necessariamente, a AA, 15 dias de doença, com 7 dias de afetação grave da capacidade de trabalho geral.
14. Ao atuar da forma supra descrita, em conjugação de esforços e de intentos a arguida previu e quis molestar o corpo e a saúde de AA, bem sabendo que ao desferir-lhe várias pancadas sucessivas, inclusivamente com o menor ao colo e na presença de menores e em frente a uma escola, a apanhava sem poder defender-se, propósito que concretizou.
15. A arguida agiu em conjugação de esforços e de intentos de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
16. A arguida não tem antecedentes criminais.
2- MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
De relevante para a discussão da causa, não se logrou provar a seguinte matéria de facto:
1. Após buzinar várias vezes, dizendo que pretendia passar e estacionar para deixar os filhos na escola, o condutor do veículo, cujos elementos de identificação não foram concretamente apurados, saíu do veículo e disse-lhe “Volta para o teu país brasileira”.
2. Que a arguida quando se aproximou da ofendida perguntou-lhe “Estás a falar com o meu marido?”
3. Que a arguida depois de ter puxado a ofendida pelos cabelos até esta quase bater no chão, a arguida puxou a ofendida para cima pelos cabelos.
4. Que o condutor do veículo automóvel com a matrícula ..-UP-.. dirigu-se à arguida e ao indivíduo de sexo feminino que a acompanhava e disse-lhes para pararem.
5. Que indivíduo do sexo feminino cuja identidade não foi possível apurar, agarrou o telemóvel e entregou-o à arguida BB, a qual o atirou ao solo, partindo-o.
6. E a seguir, AA apanhou o telemóvel e atirou-o ao solo, partindo-o.
7. Que depois da ofendida se trancar no interior do veículo a arguida BB e o outro indivíduo de sexo feminino e cujos elementos de identificação não foram concretamente apurados começaram a desferir vários pontapés no veículo automóvel daquela.
8. O telemóvel supra referenciado é da marca Xiaomi, Redmi, de cor preta, e ficou com o ecrã e a capa partidos, custando a respetiva reparação a quantia de 300,00€.
9. Ao agir conforme descrito, em conjugação de esforços e de intentos a arguida previu e quis atirar ao solo e partir o telemóvel, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia, que não estava para tal autorizado, e que agia contra a vontade do respetivo proprietário, propósito que concretizou.
10. Que agredir a ofendida como o fez, sabia a arguida que utilizava um meio particularmente perigoso que aumentava exponencialmente a perigosidade e a perversidade da sua ação, o que é revelador da especial censurabilidade e perversidade da sua conduta.
3- MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A convicção do Tribunal relativamente aos factos provados fundou-se no depoimento de AA que, apesar de ofendida, prestou um depoimento isento, claro, seguro e linear, descrevendo os factos tais como se deram por assentes, depoimento esse que foi confirmado na parte em que a assistiu, pela testemunha DD, ... da escola, que conhecia arguida e ofendida por serem mães de alunos, afirmando não ter dúvidas quanto à identificação da arguida, que a conhecia por ser mãe do EE, tendo-a identificado nos fotogramas que lhe foram exibidos e que constam de fls. 42 e 45.
Do comportamento objetivo da arguida, apurado nos termos supra, conjugado com as regras de experiência comum, inferiram-se os elementos subjetivos dados como assentes.
Teve-se, ainda, em atenção o exame médico junto a fls. 77, a documentação clínica de fls. 74, 75, 78 e 80 o CRC junto aos autos.
No que concerne à matéria não provada sob os n.ºs 1 a 9 na ausência de prova, já que as testemunhas não confirmaram tais factos, tendo a ofendida afirmado que ficou com o telemóvel, que o mesmo não sofreu qualquer dano e que apenas ficou sem a capa, que atirou.
Quanto ao facto não provado sob o n.º 10, por se tratar de uma questão de direito, mais à frente no enquadramento jurídico-penal, melhor se explicará porque não se deu tal facto como assente».
FUNDAMENTAÇÃO
1. É sabido que em face do nosso quadro normativo, a decisão da primeira instância pode ser modificada (artigo 431.º/b) por duas vias diferentes:
Ou através da invocação dos vícios referenciados no artigo 410.º/2 do CPP (a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova, onde, consabidamente, se vem inserindo a violação do princípio in dubio pro reo), vícios, aliás, de conhecimento oficioso, no que se vem denominando de “revista alargada”.
Ou mediante o que se vem denominando de “impugnação ampla”, procedendo-se à invocação de erros de julgamento, de harmonia com o estatuído no artigo 412.º/3 e 4 do mesmo diploma.
No caso dos vícios do artigo 410.º/2 do CPP estamos perante vícios da decisão, sendo que qualquer das situações aí mencionadas se traduzem em deficiências na construção e estruturação da decisão e ou dos seus fundamentos, maxime na sua perspetiva interna, não sendo por isso o domínio adequado para discutir os diversos sentidos a conferir à prova.
Qualquer um dos vícios previstos no n.º 2 do referido artigo 410.º do CPP, é inerente ao silogismo da decisão e apenas dela pode ser apurado em face da mesma - não sendo possível o recurso a outros elementos que não o texto da decisão, para sua afirmação - ainda que conjugado com as regras da experiência - sendo a consequência lógica e imediata, da sua existência, salvo o caso de ser possível conhecer da causa, o reenvio do processo, nos termos do estatuído no artigo 426.º CPP.
Na sequência lógica destes pressupostos, a sua emergência, como resulta expressamente referido no artigo 410.º/2 CPP, terá que ser detetada do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum.
Em sede de apreciação dos vícios do artigo 410.º do CPP, não está em causa a possibilidade de se discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto.
Qualquer dos vícios do artigo 410.º/2 C. P. Penal, pressupõe uma outra evidência, não podendo ser confundidos com uma suposta insuficiência dos meios de prova para a decisão tomada em sede de matéria de facto, nem podem emergir da mera divergência entre a sua convicção pessoal sobre a prova produzida em julgamento e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 127.º do CPP.
1.2. No caso dos autos, alega o recorrente ter havido erro de julgamento.
E pretende que seja aditado ao ponto 6. da matéria provada que o filho mais velho da ofendida padece de autismo, passando a ter a seguinte redação com a parte inovada a negrito:
6. Em pânico, AA refugiou-se dentro do veículo automóvel com o seu filho de 10 meses, que estava ao seu colo, encontrando-se ainda no banco traseiro o seu outro filho menor, com 4 anos de idade, que padece de autismo.
1.3. Pretende o recorrente impugnar o julgamento sobre a matéria de facto nos termos prescritos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP. Trata-se da denominada impugnação ampla da matéria de facto.
Nesta situação a apreciação do Tribunal ad quem alarga-se à análise da prova produzida em audiência, mas com os limites impostos pela norma invocada.
Nos termos deste preceito,
“1- A motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
…
3- Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4- Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata nos termos do nº 2 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
…
6- No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.”
Assim, nos termos do normativo acabado de citar, incumbe sobre o recorrente que pretende impugnar amplamente a matéria de facto “o ónus de uma tripla especificação, a saber: a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; a especificação das provas que devem ser renovadas [esta, nos termos do art.º 430º, nº 1 do C. Processo Penal, apenas quando se verificarem os vícios da sentença e existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio], acrescendo, relativamente às concretas provas, que quando tenham sido gravadas, as duas últimas especificações devem ser feitas por referência ao consignado na ata, com a concreta indicação das passagens em que se funda a impugnação, devendo todas estas especificações constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas…” - cf. Ac. do TRC de 06-07-2016, proc. n.º 340/08.0PAPBL.C1, www.dgsi.pt.
Em síntese, o recorrente tem o ónus de expressamente indicar, de acordo com o disposto no artigo 412.º/3, do CPP:
i) Os factos individualizados que constam da sentença recorrida e que considera incorretamente julgados;
ii) O conteúdo específico do meio de prova e com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida; e
iii) Se for caso disso, os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, no âmbito dos vícios previstos no artigo 410.º/2, do CPP, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. o artigo 430.º/1, do CPP).
No que tange às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente o ónus de, havendo gravação das provas, as mesmas deverem ser efetuadas com referência ao consignado na ata (caso funde as razões da sua discordância em prova gravada), com a concreta indicação das passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, não bastando a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos, pois são essas concretas passagens que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes, nos termos dos nºs 4 e 6 do artigo 412.º, do CPP.
E a demonstração desta imposição recai igualmente sobre o recorrente, que deve relacionar o “conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado” (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1135).
Como se refere no ac. do TRC de 12-07-2023 (proc. n.º 982/20.6PBFIG.C1, www.dgsi.pt) a impugnação alargada não se satisfaz com “mera discordância do recorrente quanto à valoração feita pelo tribunal recorrido quanto à prova produzida, contrapondo apenas os seus argumentos, críticas, a negação dos factos, suscitando dúvidas – próprias que não do julgador - e não analisando o teor dos depoimentos das indicados nas respetivas passagens da gravação, indicando por que tal facto ou factos devem ser dados como provados ou não provados.”
No caso sub judice, o recorrente, na motivação, chama à colação o depoimento da ofendida AA, na sessão de julgamento do dia 18 de novembro de 2024, mais especificamente ao minuto 04m35ss:
«[…]
Ministério Público: Ficou um maço de cabelo no chão, portanto, arrancou cabelos?
Ofendida AA: Muitos, sim, foi mesmo um escalpe, fiquei com um buraco na cabeça literalmente, fez um escalpe atrás. E me virou toda para o chão e eu estava com o meu filho DD pequeno pela mão, que ele é autista, eu era cuidadora informal dele nessa altura, já agora.
[…]
Ministério Público: [O seu filho DD] é autista?
Ofendida AA: É autista, sim, eu sou cuidadora informal dele».
Este Tribunal da Relação ouviu as gravações e, efetivamente, a ofendida disse que o seu filho DD era autista.
Pergunta-se: basta o depoimento da ofendida para se dar como provado que o seu filho padece de autismo?
Trata-se de uma doença com caráter permanente e incapacitante.
Por isso, entendemos que, mais do que o depoimento da ofendida, deveriam os autos conter uma declaração médica que, com rigor e segurança, comprovasse essa doença e, naturalmente, o recorrente deveria indicar esse meio de prova para alicerçar a sua pretensão.
Apenas as declarações da ofendida não são suficientes para alterar o facto 6 nos moldes sugeridos.
Mas diga-se que não é por acaso que inexiste nos autos ou não é mencionado documento médico que comprove que o filho da ofendida é autista.
É que, lida a acusação de 07.01.2022, a arguida vinha acusada da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, nº 1 e 145º, nºs 1, al. a) e 2, por referência ao art.º 132º, nº 2, al. e), do CP [este último refere que é suscetível de revelar especial censurabilidade ou perversidade, entre outras, a circunstância de o agente: (…) e) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil”].
E a arguida foi absolvida do cometimento desse crime de ofensa à integridade física qualificada.
Neste particular, escreveu a sentença recorrida que:
«Voltando ao caso concreto, pese embora a acusação impute à arguida a prática de uma ofensa qualificada pela alínea e) que corresponde ao motivo torpe ou fútil, o certo é que dos factos apenas consta que a arguida ao agir da forma como agiu em comunhão de esforços e intentos, previu e quis molestar o corpo e a saúde da ofendida, bem sabendo que ao desferir-lhe várias pancadas sucessivas, inclusivamente com o menor ao colo, na presença de menores e em frente a uma escola, a apanhava sem poder defender-se e que era um meio particularmente perigoso que aumentava a exponencialmente a perigosidade e a perversidade da sua acção, o que é revelador da especial censurabilidade e perversidade da sua conduta, propósito que concretizou.
(…)
Sendo certo que a arguida bateu na ofendida quando esta estava com o filho menor ao colo, o que dificultou a defesa da vítima, tendo presente que as qualificativas não são de funcionamento automático, tendo em atenção a forma como a arguida levou a cabo a agressão e as consequências da sua conduta, afigura-se-nos que a sua conduta não revela uma especial censurabilidade ou perversidade capaz de preencher as qualificativas previstas no n.º 2 do art.º 132º do Código Penal.
Pelo exposto, afigura-se-nos que não se mostra demonstrada a prática, pela arguida, de um crime de ofensa à integridade física qualificada.
No entanto, tendo ficado demonstrado que a arguida, em conjugação de esforços e intentos com a mulher que a acompanhava, desferiram puxões de cabelo, murros e pontapés na ofendida, afigura-se-nos que a mesma praticou um crime de ofensa à integridade física simples, p. e pelo art.º 143º, n.º 1 do Código Penal».
O Ministério Público aceita essa absolvição, tanto que não a impugna.
O que faz agora - e apenas agora - é, ao interpor recurso, pugnar pela condenação da arguida por fundamento de direito que não lhe era imputado na acusação e do qual a mesma, em julgamento, não se pôde defender, apelando a uma circunstância qualificativa sobre a qual a sentença recorrida nada decidiu (sem censura, adianta-se já).
Refira-se que o que se imputava à arguida eram os factos praticados na ofendida e não os factos praticados na pessoa do menor com 4 anos de idade. E assim decidiu a sentença (vide designadamente factos provados de 12 a 14).
O que o Digno Recorrente alega, em suma, é que:
- O artigo 145.º, n.º 2 do Código Penal remete para o artigo 132.º, n.º 2, do Código Penal de forma meramente indicativa – e não taxativa – podendo verificar-se a especial censurabilidadeou perversidade, ainda que não reconduzível a um desses exemplos-padrão.
- Revela especial censurabilidade a circunstância de os factos terem ocorrido quando a ofendida estava impossibilitada de se defender porque transportava uma criança de 10 meses ao colo, e perante crianças de tenra idade, filhos da ofendida, entre as quais uma criança autista, e em frente a uma escola.
Estas alegadas circunstâncias qualificativas não estão literalmente previstas no art.º 132º, nº , do CP, para onde remete o art.º 145º, nº 2, do CP.
É certo que o nº 2 do artigo 132º do Código Penal não é taxativo.
Porém, não nos parece que tenha sido propósito do legislador incluir as invocadas circunstâncias no elenco daquelas que podem revelar especial perversidade ou censurabilidade.
O legislador conhece essas circunstâncias.
A título de mero exemplo:
Prevê que factos praticados na presença de menores agravem o crime de violência doméstica – cfr. art.º 152º, nº 2, al. a), do CP.
Prevê que o crime de tráfico de estupefacientes seja agravado quando os respetivos factos ocorram em estabelecimento de educação ou onde decorram atividades educativas – vide art.º 24º, al. h), do DL nº15/93, de 22 de janeiro.
Conhecedor dessas circunstâncias, não as integrou no elenco do artigo 132º nº 2, do Código Penal, cientes de que, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” – artigo 9º, nº 3, do Código Civil.
Refira-se, aliás, que, caso se acolhesse a tese do Digno Recorrente, os crimes de homicídio ou de ofensas à integridade física praticadas perto de escolas correriam o risco de, sem mais, poder ser qualificados, já que seria fortemente previsível que menores, entre os quais crianças com necessidades especiais, assistissem ao seu cometimento.
Seguindo de perto o Ac. STJ de 04.10.2007, proferido no processo 07P809 de 4/10/2007, Relator Rodrigues da Costa:
«Em sede de interpretação jurídico-penal está excluído o recurso à analogia.
Por um lado, o direito penal não contém lacunas, devido às características de subsidiariedade e de fragmentariedade, que levam a que só sejam puníveis os factos que foram eleitos, segundo uma prévia valoração axiológica-social, como capazes de representarem um especial tipo de ilicitude.
De outro ângulo, o princípio da legalidade, exigindo a determinação, com o máximo de objectividade, de todas as componentes do facto que é objecto da incriminação, impõe que o tipo legal não possa conter zonas lacunosas ou vazias, que possam a vir ser integradas pelo recurso à solução conferida a casos análogos.
Não está, porém, excluída a interpretação extensiva, pois sendo o texto legal constituído por palavras e sendo estas, quase sempre, polissémicas, "tal texto torna-se carente de interpretação, oferecendo as palavras que o compõem, segundo o seu sentido comum e literal, um quadro (e portanto uma pluralidade) de significados dentro do qual o aplicador da lei se pode mover e pode optar sem ultrapassar os limites legítimos da interpretação. Fora desse quadro, sob não importa que argumento, o aplicador encontra-se inserido já no domínio da analogia proibida" — Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, pág 175 e seg.».
Por isso mesmo, Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2024, pág. 592) dá conta de que “o acréscimo de novas circunstâncias legais”, introduzidas pelas alterações legislativas aí referidas, “revela o propósito do legislador de evitar a insegurança da aplicação analógica das circunstâncias já existentes”.
Mais adiante, na página 503 da obra citada, chama à colação o acórdão do Tribunal Constitucional nº 852/2014, de 10 de dezembro de 2014, e conclui nos seguintes termos:
«Embora reconheça o carácter “controverso” da técnica dos exemplos-padrão, o TC não a põe em causa diretamente, mas abre a porta para o seu abandono pelo legislador: “Uma norma penal incriminatória tem, de alguma forma, de dividir o universo dos destinatários em dois compartimentos, tanto quanto possível, estanques: um, onde se encontram aqueles (muitos) que não adotaram conduta proibida e sancionada; outro, onde estão aqueles (poucos) que incorreram nela. A fronteira entre ambos tem de ser - tem de procurar ser uma linha separadora da luz e das trevas, não devendo ser uma zona de penumbra”».
Em síntese:
- Não se verifica erro de julgamento;
- Ainda que esse erro se verificasse nos moldes apontados pelo Digno Recorrente, o crime praticado pela arguida não seria qualificado.
Daqui resulta a improcedência do recurso.
DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando assim a sentença recorrida.
Sem custas, atenta a isenção do Recorrente (cfr. art.º 4º, nº 1, al. a), do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique.
O presente acórdão foi integralmente processado a computador e revisto pela signatária relatora, seguindo-se a nova ortografia excetuando na parte em que se transcreveu texto que não a acolheu, estando as assinaturas de todos os Juízes apostas eletronicamente – art.º 94º, nº 2, do CPP.
Lisboa, 3 de junho de 2025
Ana Cristina Cardoso
Paulo Barreto
Ana Lúcia Gordinho