I- Há concorrência de culpas na produção do embate dos veículos, na proporção de 1/4 para o condutor do ciclomotor e de 3/4 para o do auto-ligeiro, quando aquele inicia ultrapassagem ao ligeiro num cruzamento de estradas e o ligeiro, para virar à esquerda, encostou-se mais à direita em vez de se aproximar do eixo da via (desconhecendo-se se ligou ou não sinais de mudança de direcção) para depois tomar a esquerda, o que fez repentinamente e quando o ciclomotor vinha com o pisca ligado à esquerda a uma distância do carro inferior a 10 metros.
II- Por ser um encargo do Estado para as viúvas, a pensão de sobrevivência é independente da morte violenta.
III- Os juros de mora são devidos desde a citação e acrescem sobre o quantitativo da indemnização global.