Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. B..., S.A., demandou, em Tribunal Arbitral ad hoc, constituído junto do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, a A... - ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS ..., S.A, formulando os seguintes pedidos:
«a) Que o Tribunal Arbitral reconheça que é da responsabilidade da Requerida a realização de obras para reparação de anomalias cuja existência ou causa eram anteriores ou contemporâneas com a data da atribuição da Concessão do Terminal à ora Requerente;
b) Que o Tribunal condene a A..., ora Requerida, i) a realizar todas as obras necessárias à reparação de todas as anomalias que afectam as estruturas de betão do Terminal identificadas nos Relatórios do ISQ, a2p e do IST/FUNDEC/CERLIS, ii) bem como todas aquelas anomalias que afectam essas estruturas que possam, entretanto, ter surgido, isto é, posteriormente à data desses Relatórios e iii) ainda às operações de futuras obras de conservação das estruturas de betão a reparar;
c) Que a ora Requerida seja condenada a pagar à Requerente o montante de 19.437.635,27 euros (dezanove milhões quatrocentos e trinta e sete mil seiscentos e trinta e cinco euros e vinte e sete cêntimos), acrescidos de juros de mora, correspondentes a obras de reparação e de reforço das anomalias que afectam as estruturas de betão do Terminal já realizadas pela B...;
d) Que a ora Requerida seja condenada à reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão, tendo em vista a reposição da situação que existiria se não tivesse ocorrido a celebração dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, no montante global mínimo correspondente ao aumento de custos da Concessionária de 3.000.000,00 euros (três milhões de euros), valor que corresponde ao montante mínimo por cada ano de execução do Contrato de Concessão de 175.000,00 euros (cento e setenta e cinco mil euros) até ao termo previsto da Concessão».
2. A decisão arbitral foi proferida em 29.12.2025 com o seguinte teor:
«XV. Decisão Final
Em face do que antecede, o Tribunal:
(i) Declara parcialmente procedente o pedido de reconhecimento que é da responsabilidade da Requerida a realização de obras para reparação de anomalias cuja existência ou causa eram anteriores ou contemporâneas com a data da atribuição da Concessão do Terminal à ora Requerente, declarando que é da responsabilidade da Requerida a realização de obras de reparação das estruturas de betão se estas houverem de ser realizadas em bens que, segundo as Cláusulas 11.ª e 8.ª do Contrato, devam ser reparados pela Requerida.
(ii) Condena a Requerida a realizar as obras de reparação das estruturas de betão do Terminal, necessárias à operação do Terminal e à prestação do serviço concessionado em condições de segurança, identificadas nos Relatórios do ISQ, a2p e do IST/FUNDEC/CERLIS, desde que tais obras devam ser realizadas nos bens identificados na Cláusula 11.a, n. º s 2 e 4 do Contrato.
(iii) Condena a Requerida a realizar as obras de reparação das estruturas de betão do Terminal, necessárias à operação do Terminal e à prestação do serviço concessionado em condições de segurança, que tenham sido identificadas após a elaboração dos Relatórios do ISQ, a2p e do IST/FUNDEC/CERLIS e desde que tais obras devam ser realizadas nos bens identificados na Cláusula 11.ª, n.ºs 2 e 4 do Contrato.
(iv) Condena a Requerida a pagar à Requerente o montante que se vier a apurar, em sede de liquidação da presente decisão, que corresponda aos custos diretos e indiretos incorridos pela Requerente com as obras já executadas nas estruturas de betão nos bens que, de acordo com a Cláusula 11.ª lhe compita reparar e que se qualifiquem como urgentes, por incidirem sobre os elementos que os Relatórios do ISQ classificam com estado de conservação 5 - Mau - e que os Relatórios da a2p classificam com nível de criticidade 5 - Elevado, acrescido de juros de mora.
(v) Absolve a Requerida do pedido de condenação na reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão, tendo em vista a reposição da situação que existiria se não tivesse ocorrido a celebração dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho supra referidos, no montante global mínimo correspondente ao aumento de custos da Concessionária de 3.000.000,00 euros (três milhões de euros), valor que corresponde ao montante mínimo por cada ano de execução do Contrato de Concessão de 175.000,00 euros (cento e setenta e cinco mil euros), até ao termo previsto da Concessão.
(vi) Condena a Requerida a compensar a Requerente pelo valor de €53.085,00 (cinquenta e três mil e oitenta e cinco euros), correspondente a 35% dos encargos em que esta incorreu com honorários dos Árbitros, encargos administrativos e com a produção de prova.
A Requerida é absolvida dos demais pedidos.»
3. A A... - ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS ..., S.A, inconformada com o teor da decisão arbitral, recorreu da mesma para este STA, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 185.º-A, n.º 3, alínea b), do CPTA.
4. Nas alegações de recurso sustenta-se a admissibilidade do mesmo, no essencial, pelas seguintes razões:
i) complexidade e carácter inovatório da questão recursiva, que é indiciadora de se tratar de uma questão fundamental de direito;
ii) potencial de repetição em casos futuros e impacto financeiro da decisão, indiciadores da que se trata também de uma questão com especial relevo social;
iii) erro manifesto de julgamento que requer a intervenção do STA para melhor aplicação do direito.
Vejamos se estão preenchidos os pressupostos invocados.
A questão recursiva principal prende-se com a correcta interpretação e aplicação do disposto nas cláusulas contratuais 11.ª n.ºs 2 e 4 para saber se as “obras de reparação” de estruturas de betão do Terminal de Granéis Líquidos de ... correspondem a uma obrigação contratual da Concedente ou da Concessionária.
A decisão arbitral, apoia-se maioritariamente i) numa argumentação de interpretação contratual sistémica, que não só não é evidente para um intérprete razoável, como igualmente não mostra poder ser extraível de um argumento consensual; a que acresce ii) um alegado teor ambíguo das cláusulas do contrato quanto aos conceitos de “conservação, manutenção e reabilitação”, em parte imputável a uma alegada diferença de redacção entre o disposto nas bases contratuais e nas cláusulas do contrato e iii) ao comportamento e “percepção” das partes ao longo da execução do contratual foram consensualizando; para concluir que a alocação da responsabilidade pela realização das obras se deve fazer em função “da natureza dos bens sobre que devem ser realizadas e das obras sobre que devem ser realizadas”.
E assim aquela decisão responde à primeira questão (quem é responsável pelas obras de reparação do Terminal) da seguinte forma: “obras que incidam sobre bens que constituem o estabelecimento e obras de manutenção dos bens afectos ao estabelecimento, são da responsabilidade da [Concessionária], seja qual for a data da causa que justifica tais obras. Obras que sejam necessárias para a conservação, reparação, adaptação ou construção dos bens referidos na Cláusula 11.ª, n.º 2, afectos ao estabelecimento, mas que o não constituem, são da responsabilidade da Concedente”.
É claramente duvidosa a solução que se alcança, como o segundo voto de vencido destaca e como as alegações, ainda que prolixas, conseguem realçar.
Tal é suficiente para que se deva considerar inequivocamente preenchido o pressuposto normativo de estarmos perante uma questão fundamental de direito, que justifica derrogar a natureza excepcional do recurso de revista.
E não procede o (contra-)argumento de que a questão é dotada de singularidade e se esgota no caso. A questão recursiva, embora surja identificada com a mera interpretação de uma cláusula contratual, tem inelutavelmente pressupostas questões de âmbito geral que são indispensáveis à correcta aplicação (função uniformizadora da revista) do direito administrativo no contexto da esparsa e pouco transparente (porque não publicitadas as suas decisões) actividade arbitral em matéria jusadministrativa.
Neste caso, como resulta do já qualificado extenso arrazoado das alegações recursivas, vem alegado a respeito desta questão, um erro manifesto na interpretação e aplicação de princípios e regras jurídico-administrativas que não podem deixar de primar na actividade interpretativa destes contratos.
Referimo-nos, em concreto, ao instituto jurídico do reequilíbrio financeiro do contrato que esteve a montante desta demanda como um pedido autónomo e que é depois transmutado em pedido de condenação em realização de obras e no pagamento de montantes já despendidos com a realização das mesmas por via de uma interpretação contratual de questionável (pelo menos evidentemente controvertida) correcção jurídica.
E referimo-nos igualmente ao próprio instituto jurídico da concessão, cujos contratos, precisamente pela sua natureza típica e juspublicamente regulada, incluindo no plano europeu, carecem, aquando da interpretação das suas cláusulas, de um correcto enquadramento normativo. A vontade das partes no contexto de um contrato público não prima sobre as regras jurídicas que disciplinam estes contratos, antes se conforma dentro desse espaço de liberdade de conformação contratual.
Vale por dizer que embora a questão se consubstancie na aparente singularidade da interpretação contratual, o contexto que fixa as regras para o correcto exercício daquela interpretação - e que é, verdadeiramente, a questão recursiva nesta sede de fiscalização da decisão arbitral - tem o carácter expansivo que sustenta normativamente a admissão do recurso.
Assim, não se torna sequer necessária a pronúncia expressa sobre a necessidade de admissão do recurso para melhor aplicação do direito por erro manifesto de julgamento da decisão arbitral. Mas pode acrescentar-se ao que já se afirmou antes a propósito da complexidade da questão, que também sob este pressuposto normativo o recurso teria de ser admitido, por duas razões.
Primeiro porque a decisão aparenta ser parcialmente nula, uma vez que o ponto iv), ainda que por diversos fundamentos, não foi subscrito pela maioria dos árbitros, como também vem alegado no presente recurso. Mesmo a admitir-se que as decisões arbitrais gozam de um ambiente de elaboração dotado de singularidades processuais face à via judicial institucional, não encontramos na LAV qualquer preceito normativo que permita sustentar que uma decisão que conta com dois votos de vencido (mesmo que seja por um entender que a condenação é excessiva e outro que a condenação é deficitária) pode considerar-se validamente adoptada por conferência pelo facto de a decisão se situar, alegadamente, num meio termo. E sempre seria necessário determinar se esse fundamento de invalidade que afecta parte da decisão permite que a restante subsista por “redução do dispositivo da decisão arbitral”.
Segundo, porque se afigura igualmente relevante para questionar a coerência da solução adoptada o facto de ter sido omitido da ponderação de qualificação das concretas obras como obras de reparação a cargo da concedente o facto de ter ficado assente no probatório que a concessionária, ao longo dos mais de 10 anos já decorridos da exploração da concessão, não ter procedido a obras de manutenção e não se ter ponderado, por efeito dessa omissão, o efeito dessa “falta de manutenção” na “higidez” (expressão da decisão arbitral) dos bens necessários à prestação do serviço concessionado.
5. Sublinhe-se, por último, que as contra-alegações enfermam de duas deficiências técnicas, assim qualificadas pelo facto de nesta sede valerem as regras processuais legalmente previstas que não se mostram adequadamente respeitadas.
Primeiro, quando juntam documentos que não são admissíveis nesta fase processual ex vi do artigo 651.º do CPC, aplicável por efeito do disposto no artigo 1.º do CPTA. Trata-se do documento 1 junto com as referidas contra-alegações, que consubstanciando uma certidão de uma decisão arbitral exarada noutro processo e não publicada não pode vir a integrar os autos nesta fase processual, pelo que se ordena o respectivo desentranhamento.
Segundo, quando em sede de contra-alegações se requer na alínea b) a final que [caso o recurso seja admitido] “(…) seja concluída que a melhor aplicação de Direito solicitada a esse Venerando Tribunal apenas permitirá concluir que se deverá manter a coerência do Acórdão, expurgando-o unicamente do critério da urgência, e condenando a A... ao reembolso de todos os custos diretos e indiretos incorridos pela Requerente com obras já executadas nos bens que, de acordo com a Cláusula 11.ª lhe compita reparar, mantendo-se na ordem jurídica, os demais termos do Acórdão Arbitral recorrido (…)”. Com este arrazoado, o Recorrido formula uma pretensão que, ex vi do artigo 636.º do CPC, só poderia caber num recurso autónomo, num pedido expresso de ampliação do recurso (autonomizado do alegado em contra-alegações) ou num recurso subordinado. Ao não cumprir o disposto no citado artigo 636.º do CPC tem esta pretensão de considerar-se não escrita.
6. Nos termos e com os fundamentos supra indicados, acordam em admitir o recurso, julgar legalmente inadmissível a junção do documento 1 anexo com as contra-alegações e ordenar o seu desentranhamento e rejeitar a admissão do conhecimento da pretensão expressa na alínea b) a final das contra-alegações.
Sem custas.
Lisboa, 16 de abril de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.