Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1122/13.3BEALM
Recorrente: A…………………
Recorrido: Município de Sesimbra
- 1.RELATÓRIO
- 1.1O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 18 de Dezembro de 2019 (Disponível em
dgsi.pt.) – que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Município de Sesimbra, revogou a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada e julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada contra o ora Recorrente para cobrança de uma dívida proveniente de taxa urbanística –, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:
«1.ª- O recorrente Município de Sesimbra, no recurso que interpôs da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância não suscitou qualquer questão relativa à matéria de facto dada como provada nem impugnou a decisão sobre tal matéria, quando o poderia fazer com fundamento no art. 640.º do CPC.
Em consequência desse facto, a matéria de facto dada como provada na sentença proferida na 1ª instância encontra-se definitivamente fixada por ter transitado em julgado. Por isso, não há lugar a ilações sobre a matéria de facto, por não se tratar de presunções judiciais sobre tal matéria.
2.ª- Como resulta da lei, o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões extraídas da motivação do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria nelas não inserida, ressalvados os casos de conhecimento oficioso, sendo que o conhecimento de matéria de facto nova, neste caso, não é de conhecimento oficioso.
3.ª- O douto acórdão sob recurso conheceu de matéria de facto que não foi suscitada pelo recorrente Município de Sesimbra, nas conclusões do recurso por ele interposto, com violação do disposto nos arts. 608.º n.º 2, 635.º n.º 4 e 639.º todos do CPC, o que tem como consequência, a nulidade do acórdão sob recurso (art. 615.º n.º 1 al. d), do CPC, aplicável subsidiariamente), ou, pelo menos, constitui erro de julgamento por inadequada interpretação e má aplicação das respectivas normas jurídicas.
4.ª- Limitando-se o âmbito do recurso a matéria de direito, o Tribunal Central Administrativo Sul é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso em causa, pelo que o acórdão proferido deve ser revogado e substituído por outro que mantenha a sentença da 1.ª instância.
5.ª- Está provado nos autos que o Município de Sesimbra notificou a Comissão de Administração da AUGI n.º …..-………….., por ofício de 08/05/2006, que no dia 25/04/2006 foi deliberado pela Assembleia Municipal de Sesimbra fixar em € 2.538.682,00 o valor da taxa de urbanização.
Essa notificação não constitui e não integra o conceito jurídico de liquidação tributária previsto nos arts. 59.º a 64.º do CPPT, por estes preceitos não terem sido respeitados, não passando tal notificação de uma mera informação do valor de tal taxa, pois, a deliberação da Assembleia Municipal de Sesimbra não constitui qualquer operação de liquidação de tal quantia por a mesma não conter os pressupostos legais exigidos para o procedimento da liquidação tributária, o que constitui total falta de liquidação.
Contudo,
6.ª- Ainda que, por hipótese, (que não se aceita) tal valor fosse considerado como liquidação, em sentido tributário, a verdade é que há que apurar quem é o sujeito passivo dessa taxa:
Ou era a Comissão Administrativa da AUGI como se defende no douto acórdão sob recurso ou era cada um dos proprietários da AUGI?
Se o sujeito passivo da taxa urbanística em causa, era a Comissão de Administração da AUGI, era esta que tinha a obrigação de cobrar dos proprietários dos lotes a respectiva taxa e entrega-la ao Município. A verdade é que tal notificação do Município de Sesimbra à Comissão de Administração da AUGI não constitui o acto tributário de liquidação dessa taxa de € 2.538.862,00, por não reunir os pressupostos de tal procedimento administrativo.
Se o sujeito passivo dessa taxa era cada um dos proprietários, estes não foram notificados pelo Município da liquidação da referida taxa nos quatro anos que se seguiram à data de 05/04/2006, pelo que ocorreu a caducidade da liquidação, o que efectivamente aconteceu com o oponente, que foi notificado apenas no dia 23/07/2011.
Aliás,
7.ª- A notificação/comunicação realizada pelo Município de Sesimbra à Comissão de Administração da AUGI em 05/04/2006 referindo que a Assembleia Municipal havia deliberado fixar em € 2.538.862,00, o valor da taxa de urbanização de acordo com o disposto no contrato de urbanização da AUGI n.º ……-……………. não passa de uma mera informação de carácter genérico e abstracto, não constituindo como já acima se referiu, uma liquidação tributária de tal taxa, nos termos legais.
Na verdade, para que esse valor constituísse um facto tributário era necessário previamente liquidar a respectiva taxa, nos termos do disposto nos arts. 59.º a 64.º do CPPT, o que não aconteceu, pois, a liquidação é um ato tributário que se materializa nas operações de lançamento e de liquidação e esta consiste numa operação que se traduz na aplicação de uma taxa a um rendimento ou matéria colectável, sendo que as regras gerais sobre a avaliação da matéria colectável constam dos arts. 81.º a 90.º da Lei Geral Tributária, estando a eficácia deste ato dependente da sua válida notificação ao sujeito passivo da relação jurídica tributária (art. 77.º n.º 6 da LGT e art. 36.º n.º 1 do CPPT).
8.ª- No caso concreto destes autos, o Município de Sesimbra limitou-se a comunicar à Comissão de Administração da AUGI no dia 05/04/2006 que a Assembleia Municipal havia deliberado fixar em € 2.538.682,00, o valor da taxa de urbanização, nos termos do contrato de urbanização dessa AUGI.
Tal comunicação/notificação não constitui nem se enquadra no conceito de liquidação tributária, pelo que, tal notificação é ineficaz quer em relação à Comissão de Administração da AUGI quer em relação a cada um dos proprietários dos lotes.
9.ª- Com todo o respeito pelas doutas considerações constantes do acordo recorrido, a verdade é que, no entender do ora recorrente, a comunicação/notificação feita pelo Município de Sesimbra, em 05/04/2006, comunicando à Comissão da AUGI que a Assembleia Municipal havia deliberado fixar em € 2.538.682,00 a taxa de urbanização não constitui um acto tributário de liquidação dessa taxa que possa constituir um título executivo válido nem contra a Administração da AUGI nem contra qualquer um dos proprietários dos lotes.
10.ª- Como não houve liquidação da referida taxa, por desrespeito das normas constantes dos arts. 59.º a 64.º do CPPT, não pode haver execução fiscal nem contra a Comissão de Administração da AUGI nem contra qualquer um dos proprietários dos lotes, pelo que caducou o direito à liquidação por parte do Município de Sesimbra, por tal taxa não ter sido validamente notificada a essas entidades, no prazo de 4 anos, contados a partir de 05/04/2006.
11.ª- O douto acórdão sob recurso cometeu um erro de julgamento, por errada interpretação e má aplicação das normas jurídicas citadas nas alegações que antecedem.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência:
- a)Deverá ser julgado incompetente, em razão da hierarquia, o Tribunal Central Administrativo Sul, para conhecer do recurso que para ele foi interposto pelo Município de Sesimbra, revogando-se o acórdão agora sob recurso, mantendo-se a sentença da 1.ª instância.
- b)Caso assim não seja entendido: deverá ser revogado o douto acórdão recorrido e substituído por outro, que confirme a douta sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância».
1.2 O Recorrido apresentou contra-alegações, com conclusões do seguinte teor:
- «1.O Acórdão objecto de recurso foi proferido em segunda instância, não sendo admissível, à luz do nosso direito processual administrativo, um terceiro grau de jurisdição, salvo quanto às decisões sujeitas excepcionalmente a recurso de revista.
- 2.Nestes termos, é manifestamente inadmissível o presente recurso configurado enquanto recurso de revista nos termos do artigo 285.º do CPPT, uma vez que o Recorrente omite, de forma absoluta, qualquer referência aos pressupostos de que depende a sua admissão, violando ostensivamente o ónus que sobre si recaia nos termos do n.º 2 do artigo 672.º do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e), do CPPT.
- 3.Não obstante, sempre se diga que tal demonstração, a ter existido, sempre estaria fadada ao insucesso, já que a questão jurídica suscitada pelo Recorrente não apresenta a dignidade suficiente para justificar uma pronúncia em sede de revista, atendendo aos exigentes pressupostos expressamente reclamados pela lei.
- 4.Com efeito, a questão que o Recorrente pretende submeter a revista é inidónea a preencher o conceito de importância fundamental, pela relevância jurídica, necessário à admissibilidade do presente recurso. Para além da manifesta simplicidade do raciocínio jurídico envolvido, a questão não tem suscitado divergências ao nível da produção jurisprudencial e doutrinal, como se comprova, aliás, pela unanimidade das decisões anteriormente proferidas noutros processos sobre a mesma temática.
- 5.Afigura-se inequívoco que o caso em apreço não preenche também os critérios densificadores do conceito de relevância social da questão em análise, integrando, ao invés, na perfeição, os parâmetros que a jurisprudência estabelece para a recusa da revista.
- 6.Por fim, a verificação do pressuposto da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito implica que se esteja em presença de uma errada ou má interpretação do direito em termos extremos, que justifiquem a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo; a unanimidade das decisões anteriores dentro da mesma matéria comprova que não estamos perante um erro de direito, e muito menos flagrante.
- 7.É pelos motivos apontados que ter-se-á de concluir que não se encontram preenchidos, in casu, nenhum dos pressupostos exigidos para o recurso de revista, nos termos do artigo 285.º do CPPT, pelo que deve ser recusada a sua admissão.
- 8.Mas, ainda que se venha admitir o presente recurso, sempre se diga que a necessária improcedência é por demais manifesta e seria sempre determinada, a final, pela ausência de alçada para recorrer da decisão proferida em 2.ª instância.
- 9.Da conjugação dos artigos 44.º, n.º 1, da LOSJ e do artigo 6.º, do ETAF, resulta que à jurisdição administrativa e fiscal aplicam-se as mesmas regras previstas para a jurisdição cível, o que significa que para recorrer de decisões dos Tribunais Centrais Administrativos, i.e., da 2.ª instância, para o Supremo Tribunal Administrativo, o valor da causa terá de ser superior a € 30.000,00, bastando que seja de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
- 10.No caso em apreço, o valor da causa e de € 25.596,28 (vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e seis euros e vinte e oito cêntimos), pelo que não poderia nunca ser admissível o recurso com base nesse motivo.
- 11.Por cautela de patrocínio, ainda se dirá que não tem cabimento a alegada incompetência em razão da hierarquia do Tribunal a quo para conhecer do recurso da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, com base no facto de que as conclusões de tal recurso incidiram apenas sobre matéria de direito, situação em que caberia recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo.
- 12.Não obstante ser entendimento relativamente pacífico a nível da doutrina e jurisprudência que as conclusões delimitam o objecto de um recurso, entende o Supremo Tribunal Administrativo que “constitui jurisprudência deste STA que as ilações extraídas da matéria de facto pelo julgador integram-se ainda do domínio da actividade da fixação da matéria de facto”.
- 13.Assim, com efeito, bem andou o douto Tribunal a quo ao considerar-se competente para conhecer daquele recurso, porquanto pôde extrair factualidade nova das respectivas conclusões, termos em que deverá ser confirmada a decisão de julgar improcedente a questão prévia de incompetência hierárquica suscitada pelo Recorrente.
- 14.No que diz respeito a questão da ausência de notificação da liquidação do tributo dentro do prazo de caducidade, concluiu o douto Tribunal a quo que a notificação feita à comissão administrativa produz efeitos também na esfera dos seus representantes e comproprietários, o ora Recorrente incluído, pelo que este se considera notificado da liquidação do tributo dentro do prazo de quatro anos previsto no artigo 45.º da LGT; entendimento este que tem sido unânime a nível jurisprudencial, tendo-se decidido no mesmo sentido noutros recentes Acórdãos.
- 15.Face a tudo o exposto, ter-se-á de concluir que decidiu bem o Tribunal a quo ao julgar procedente o recurso jurisdicional da decisão proferida em 1.ª instância, sendo o Acórdão recorrido imaculado de erros de julgamento, devendo, por conseguinte, ser integralmente reafirmado.
Nestes termos, E nos mais de Direito que os Colendos Conselheiros, doutamente, suprirão, deve o presente recurso:
a) Ser julgado inadmissível, enquanto recurso de revista, por total ausência de demonstração do preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 285.º do CPPT;
Ou, caso assim não se entenda,
b) Ser recusado, por inadmissível, pela inexistência de alçada do valor da causa para recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo;
E, caso seja admitido, em qualquer dos casos,
c) Ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se a decisão contida no douto Acórdão recorrido».
1.3 A Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que a revista não seja admitida. Isto, após tecer diversos considerando sobre o objecto do recurso e os requisitos da admissibilidade da revista e a interpretação que dos mesmos tem vindo a ser efectuada pela jurisprudência, com a seguinte fundamentação: «[…]
Desde logo, o recorrente não alega quaisquer fundamentos que alicerçam o recurso de revista e a questão sobre a qual se debruça está voltada toda ela para a reanálise da matéria em controvérsia, por estar em desacordo com o decidido no TCA/S. A matéria em causa não reveste uma complexidade ou originalidade de tal modo relevante que justifique um duplo grau de jurisdição, como também não nos parece verificar-se “relevância social”, pois tais pressupostos encerram em si um mais que no caso não se vislumbra e muito menos se mostra “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” a admissão do presente recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA.
[…]
E, no que toca à invocada nulidade do douto Acórdão em controvérsia diremos que “in casu”, quanto a nós, não se mostra o presente meio processual o próprio para conhecer de uma eventual nulidade, que manifestamente não se mostra patente, e, por isso, também não há lugar a qualquer convolação por ser um acto inútil.».
1.4 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.
Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
- 2.2DE FACTO E DE DIREITO
- 2.2.1DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses:
- i)quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou
- ii)quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).
Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
2.2.1.3 A jurisprudência tem também vindo a afirmar, uniforme e repetidamente, que, atento que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no art. 285.º do CPPT (e no art. 150.º do CPTA), não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do artigo 615.º, n.º 4, do CPC.
2.2.2 O CASO SUB JUDICE
Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, o Recorrente pretende que
- i)o acórdão recorrido enferma de nulidade por excesso de pronúncia, na medida em que teria estabelecido matéria de facto cujo conhecimento lhe estava vedado (cf. conclusões 1.ª a 3.ª);
- ii)o Tribunal Central Administrativo Sul carecia de competência em razão da hierarquia para conhecer do recurso, pois o mesmo se referia apenas a matéria de direito (cf. conclusão 4.ª);
- iii)inexiste um acto formal de liquidação da taxa em cobrança coerciva e, por isso, a mesma é inexequível (cf. conclusões 5.ª e 7.ª a 10.ª);
iv) ainda que se admitisse que houve liquidação, nunca o ora Recorrente poderia ser o sujeito passivo da mesma e, a entender-se que o foi, então haverá de considerar-se que ocorreu a caducidade do direito de liquidar, por não ter sido validamente notificado da liquidação dentro do prazo de 4 anos (cf. conclusões 6.ª a 8.ª).
No entanto, vindo o presente recurso interposto ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT, para que o mesmo seja admitido não basta que o Recorrente indique os motivos por que discorda do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul; impõe-se-lhe também que alegue e demonstre a verificação dos requisitos de admissibilidade da revista.
Ora, lida a motivação do recurso, concluímos que o Recorrente nada alega no sentido da demonstração desses requisitos e nem sequer se lhes refere, ignorando em absoluto o carácter excepcional da revista e, ao invés, actuando como se houvesse mais um grau de recurso, que lhe permitisse recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo de uma decisão proferida em segundo grau de jurisdição pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
Recordamos que a revista não constitui um modo de impugnar qualquer decisão proferida por um Tribunal Central Administrativo, mais um grau de recurso que o legislador tenha posto à disposição da parte, mas, ao invés, um modo de trazer à apreciação do Supremo Tribunal Administrativo, enquanto órgão de cúpula da jurisdição tributária, uma concreta questão relativamente à qual estejam verificados os requisitos acima enunciados, que incumbe ao recorrente alegar e demonstrar.
Assim, porque não se mostram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 285.º do CPPT, o recurso não pode prosseguir.
Finalmente, cumpre também realçar que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no art. 285.º do CPPT, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC.