I- O funcionário de um banco, mesmo quando este tenha sido nacionalizado, não tem a categoria de funcionário público, pois não participa no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional e não é um organismo de utilidade pública, nem lhe competem funções políticas, governamentais ou legislativas. Não pode cometer, pois, no exercício da sua função bancária, o crime de peculato.
II- Os artigos 410 n. 2 e 433 do Código de Processo Penal não violam o artigo 32 n. 1 da Constituição da República.
III- Sempre que para prova de um facto a lei exija um documento autêntico e tal documento não exista não pode o facto ser dado como provado, não funcionando, aí, a livre apreciação da prova.