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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO P... , contribuinte fiscal n.º 2…, residente em … Miranda do Corvo, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou verificada a caducidade do direito de deduzir impugnação, indeferindo liminarmente a petição inicial de Impugnação apresentada pelo Recorrente. Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 138 a 149) as seguintes conclusões que se reproduzem: Vem o presente Recurso interposto da Decisão do Tribunal de 1ª Instância, de indeferimento liminar da Impugnação Judicial deduzida e absolvição da Fazenda Pública da instância, por concluir que a petição inicial é intempestiva com a consequente caducidade do direito de acção, facto que obsta ao prosseguimento do processo e, por razões de economia processual, determina o indeferimento liminar da p.i., nos termos do disposto no Art. 89º, nº 1, alínea h) do CPTA e a absolvição da Fazenda Pública da instância, em conformidade com nº 2 do mesmo artigo, aqui aplicável por força do Art. 2º , alínea c) do CPPT . Salvo o devido respeito, labora o tribunal ad quo em erro, partindo do pressuposto erróneo de que a Petição Inicial de Impugnação Judicial foi apresentada no dia 12/06/2015, via correio electrónico, quando na verdade, foi enviada ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, por correio electrónico a 01/06/2015, conforme cópia de registos de envio email que se junta sob o doc. 1, à qual foi dado o número de registo 155614, com data de registo a 2/6/2015, pelas 16:21. A Petição Inicial enviada a 01/06/2015 foi rejeitada, com Termo de recusa da Petição Inicial, conforme notificação, de que se junta cópia fiel e integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, sob o doc. 2, do ofício de notificação, Termo der Recusa da petição Inicial, primeira página da PI e quadro de registo de correspondência SITAF, de onde se extrai o fundamento de rejeição que se transcreve: “A omissão do domicílio profissional da Ilustre Mandatária do impugnante, e a não junção do documento comprovativo do prédio pagamento da taxa de justiça devida ou a decisão da concessão de apoio judiciário (a cópia junta da decisão proferida no processo de protecção jurídica nº 241329/2014, em 16 de Dezembro de 2014, pelo Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Coimbra, destinou-se a “impugnar” a execução fiscal nº 0787201401050176 e não a presente impugnação, o que equivale à sua não junção. E tanto assim é, que a referida decisão de protecção jurídica foi proferida em Dezembro de 2014 e encontra-se junta à Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal da aludida execução, registada sob o nº 253/15.0BECBR , e o despacho de indeferimento da reclamação graciosa que se impugna, foi proferido em 19 de Fevereiro de 2015), á a primeira requisito da petição inicial e ambas fundamentos da sua recusa. Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 552º nº 1 alínea b) e 558º alíneas c) e f), do C.P.C . e 2º do C.P.P.T., respectivamente, recusa-se o recebimento da presente impugnação.” 4 Na verdade o ora recorrente estava convencido de que a decisão de concessão de apoio judiciário que lhe havia sido concedida para o processo de execução fiscal, se estendia à Impugnação Judicial deduzida nos presentes autos, uma vez respeitar ao mesmo processo de liquidação de imposto. Foi o Termo de Recusa de Petição Inicial notificada pelo expediente sob registo SITAF nº 155614, de 02/06/2015, pelo ofício emitido por correio postal com data de 03/06/2015, considerando-se notificada a 08/06/2015, primeiro dia útil após o terceiro dia, sábado, dia 06/06/2015. Ora, nos termos do artigo 560º do Código de Processo Civil , aplicável ex vi art. 2º do CPPT , é concedido ao autor o benefício de poder apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558º, dentro dos 10 dias seguintes subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo. O ora recorrente, cumpriu os termos do disposto no artigo 560º do CPC , devolvendo a petição inicial ao tribunal ad quo, com as omissões apontadas cumpridas, indicando o domicílio profissional da mandatária e juntando comprovativo de autoliquidação da taxa de justiça, no dia 12/06/2015, e portanto dentro dos dez dias concedidos, petição inicial enviada via sitaf, a que foi dado o nº de documento 004619968. Termos em que a petição inicial enviada no dia 12/06/2015, via sitaf e não por correio electrónico, beneficia da data de instauração da primeira Impugnação Judicial proposta, enviada por correio electrónico no dia 01/06/2015, registada a 2/06/2015, sob o nº 155614, mais não sendo do que a sua reprodução, com as omissões de rejeição apontadas, cumpridas, nos termos e para os efeitos legais previstos no artigo 560º do C.P.C .. Termos em que a data de apresentação da petição inicial a considerar para efeitos de caducidade de acção, é a data da apresentação da petição inicial enviada por correio electrónico a 01/06/2015, com data de registo de entrada no tribunal ad quo a 02/06/2015, e portanto, deve a Impugnação Judicial considerar-se tempestivamente apresentada, prosseguindo os seus termos legais. O ora recorrente, foi notificado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa a coberto de carta registada, recebida no dia 03/03/2015, constando de tal notificação, entre o mais, dispor do prazo de 3 meses, para deduzir impugnação nos termos do Art. 102º e 108º do CPPT , com termo a 04/06/2015. O ora Recorrente deduziu Impugnação Judicial, enviada ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra por correio electrónico em 01/06/2015, petição inicial, com data de registo a 02/06/2015, a qual rejeitada nos termos das disposições conjugadas dos artigos 552º nº 1 alínea b) e 558 alíneas c) e f) do CPC e art. 2º do CPPT , foi prontamente colmatadas as omissões apontadas, dentro dos dez dias concedidos para efeitos do benefício concedido nos termos do art. 560 do CPC , considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo. A decisão recorrida viola o disposto no artigo 560º do Código de processo Civil , aplicável ex vi do art. 2º, alínea e) do Código de procedimento e Processo Tributário. Termos em que deve a sentença proferida pelo tribunal ad quo ser revogada, substituindo por outra que considere a petição inicial tempestiva e ordenando o prosseguimento dos autos nos termos legais. Nestes Termos e nos melhores de Direito, Com o sempre mui douto suprimento de V. Exa., deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente por provado, revogando a decisão proferida e substituindo por outra que declare a Impugnação Judicial deduzida tempestiva, ordenando o prosseguimento dos seus termos legais. ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra alegações. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foram os mesmos ao Ministério Público, tendo a Exma Procuradora Geral- Adjunta emitido o douto parecer inserto a fls. 167, no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, no entendimento de que “ Visto o teor das alegações do recorrente e os documentos juntos, entendemos que a petição deve ser considerada tempestiva (…)». Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações,sendo que a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se o despacho recorrido fez correcto julgamento ao indeferir liminarmente a impugnação deduzida por extemporaneidade, e consequentemente ao absolver a Fazenda Pública da instância, o que importa, antes de mais, determinar o prazo de que dispõe o impugnante para apresentar nova petição inicial na sequência da recusa da mesma pela Secretaria por falta de indicação do domicílio do mandatário e falta de pagamento da taxa de justiça. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Neste domínio, a decisão recorrida julgou provada a seguinte factualidade pertinente à decisão, que se transcreve ipsis verbis : O impugnante foi notificado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa a coberto de carta registada, recebida no dia 03/03/2015 ( segundo ele mesmo admite no artigo 6.º da p.i. e se apura no site dos CTT – pesquisa de objetos, cfr. http://www.cttexpresso.pt/feapl_2/app/open/objectSearch/cttexpresso_feapl_132col - cttexpressoObjectSearch.jspx;jsessionid=5nIA1UfcJ8Jl7PyNaPVdug__.si_part6_node2 ); Da notificação remetida ao impugnante, destinada a dar-lhe conhecimento do indeferimento da reclamação graciosa, constava que poderia, entre o mais, no prazo de 3 meses, deduzir impugnação nos termos do Art. 102.º e 108.º do CPPT ; A presente impugnação foi apresentada no dia 12/06/2015, via correio eletrónico (fls. 2). Ao abrigo do disposto no artigo 712° do CPC , dada a sua relevância para a decisão da causa, adita-se a seguinte matéria de facto: Em 01.06.2015 . o ora Recorrente apresentou via e - mail, a Impugnação judicial contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa que teve por objecto a liquidação de IMT no valor de 7.150,85€, relativa ao prédio inscrito na matriz da União de freguesias de Lousã e Vilarinho sob o artigo 5…, com fundamento em preterição de formalidades legais dos documentos de citação, erro nos seus pressupostos de facto e de direito e vício de forma, por violação do Art. 60.º , n.º 7 da LGT , pedindo, a final, que se determine a total nulidade do ato de liquidação em crise, (cf. fls. 132 dos presentes autos). A Petição Inicial enviada a 01/06/2015 para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra e a que se reporta a alínea anterior foi registada sob o nº 155614, em 02-06-2015, tendo nessa mesma data sido rejeitada pela Secretaria, e lavrado o competente Termo de recusa da Petição Inicial, nos seguintes termos : “A omissão do domicílio profissional da Ilustre Mandatária do impugnante, e a não junção do documento comprovativo do prédio pagamento da taxa de justiça devida ou a decisão da concessão de apoio judiciário (a cópia junta da decisão proferida no processo de protecção jurídica nº 241329/2014, em 16 de Dezembro de 2014, pelo Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Coimbra, destinou-se a “impugnar” a execução fiscal nº 0787201401050176 e não a presente impugnação, o que equivale à sua não junção. E tanto assim é, que a referida decisão de protecção jurídica foi proferida em Dezembro de 2014 e encontra-se junta à Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal da aludida execução, registada sob o nº 253/15.0BECBR , e o despacho de indeferimento da reclamação graciosa que se impugna, foi proferido em 19 de Fevereiro de 2015), á a primeira requisito da petição inicial e ambas fundamentos da sua recusa. Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 552º nº 1 alínea b) e 558º alíneas c) e f), do C.P.C . e 2º do C.P.P.T., respectivamente, recusa-se o recebimento da presente impugnação.”( cfr fls. 131 dos presentes autos ) F) Mediante ofício, datado de 03.06.2015, remetido via postal sob registo, dirigido à Ilustre Mandatária do Impugnante, foi esta notificada do Termo de Recusa da Petição Inicial a que se reporta a alínea anterior (cfr fls. 130 a 134 dos presentes autos). As ocorrências processuais que deixámos registadas estão comprovadas pelos documentos e termos processuais expressamente referidos a seguir a cada um deles e constantes dos presentes autos. DO DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos e que se prende com a questão relativa ao indeferimento liminar da petição inicial apresentada pelo Recorrente atenta a verificação da caducidade do direito de deduzir Impugnação Judicial. Na decisão recorrida a Mma Juiz a quo considerou que: «(…)De conformidade com o disposto no Art. 102.º , n.º 1, alíneas b) e f), do CPPT , a impugnação será apresentada no prazo de 3 meses, contados a partir da notificação dos restantes atos tributários, mesmo quando não dêem origem a qualquer liquidação, e do conhecimento dos atos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores; contudo, se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo (cfr. n.º 3 do mesmo artigo). Como se infere do já exposto, tendo em conta as causas de pedir invocadas, o impugnante imputa à decisão aqui em crise os vícios de violação de lei, por erro nos seus pressupostos de facto e de direito, e de forma, por preterição de formalidade legal e violação do Art. 60.º , n.º 7 da LGT . Porém, a doutrina e a jurisprudência têm considerado, de modo uniforme e constante, que tais vícios apenas são suscetíveis de gerar a anulação do ato e, já não, a sua nulidade. E compreende-se que assim seja, pois as causas de nulidade dos atos administrativos em geral encontram-se taxativamente previstas, atualmente, no Art. 161.º do CPA , sendo certo que o legislador não comina, expressamente, com a nulidade os atos tributários ou administrativos em matéria tributária que enfermem dos vícios alegados pelo impugnante, nem este alega factos subsumíveis no n.º 2 do mencionado artigo. Deste modo, inexistindo qualquer fundamento de nulidade da decisão objeto dos autos, tais vícios apenas poderiam ser tempestivamente arguidos no prazo de 3 meses, contados da notificação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa. Este prazo conta-se nos termos do Art. 279.º do Código Civil ( Art. 20.º , n.º 1, do CPPT ), correndo continuamente e, se terminar em dia em que o tribunal não esteja em funcionamento ou nas férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. No caso e como já foi mencionado, o impugnante foi notificado do indeferimento da sua reclamação graciosa em 03/03/2015, pelo que os 3 meses de que dispunha para apresentar a p.i. expiraram em 04/06/2015 sendo, portanto, intempestiva a petição apresentada no dia 12/06/2015, ou seja, mais de uma semana após o termo final do prazo legalmente previsto. Nesta confluência, impõe-se concluir que a petição inicial é intempestiva com a consequente caducidade do direito de ação, facto que obsta ao prosseguimento do processo e, por razões de economia processual, determina o indeferimento liminar da p.i., nos termos do disposto no Art. 89.º, n.º 1, alínea h) do CPTA e a absolvição da Fazenda Pública da instância, em conformidade com n.º 2 do mesmo artigo, aqui aplicável por força do Art. 2.º , alínea c), do CPPT .(…)» Objurga o Recorrente o despacho recorrido , no entendimento de que «(…) foi notificado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa a coberto de carta registada, recebida no dia 03/03/2015, constando de tal notificação, entre o mais, dispor do prazo de 3 meses, para deduzir impugnação nos termos do Art. 102º e 108º do CPPT , com termo a 04/06/2015.(…) sendo que (…)deduziu Impugnação Judicial, enviada ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra por correio electrónico em 01/06/2015, petição inicial, com data de registo a 02/06/2015, a qual rejeitada nos termos das disposições conjugadas dos artigos 552º nº 1 alínea b) e 558 alíneas c) e f) do CPC e art. 2º do CPPT , foi prontamente colmatadas as omissões apontadas, dentro dos dez dias concedidos para efeitos do benefício concedido nos termos do art. 560 do CPC , considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.(…) . Vejamos se lhe assiste razão. Dispõe o artigo 552º nº1 al.b ) e nº3 do CPC ex vi artigo 2º al e) do CPPT que : 1- Na petição inicial , com que propõe a ação, deve o autor : (…) b) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial; (…) 3- O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do beneficio de apoio judiciário , n modalidade de dispensa do mesmo. Por sua vez preceitua o artigo 558º do CP ex vi artigo 2º al e) do CPPT que , A secretaria recusa o recebimento da petição inicial , indicando por escrito o fundamento da rejeição , quando ocorrer algum dos seguintes factos: (…) Não indique o domicilio profissional do mandatário judicial; não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário (…); Determina o artigo 560º do CPC ex vi artigo 2º al e), sob o título “Beneficio concedido ao autor” , que “O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558º, dentro dos dez dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição , ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado , considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo Volvendo in casu , e como resulta da matéria de facto fixada, tendo o ora Recorrente apresentado via correio oficial, em 01.06.2015 a petição de impugnação judicial desacompanhada do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do mesmo, e não constando da mesma a indicação do domicilio profissional da mandatária judicial , foi aquela recusada pela Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, tendo sido lavrado o respectivo Termo de Recusa da petição inicial em 02.06.2015. Por oficio datado de 03.06.2015, remetido à mandatária da Impugnante, via postal sob registo, foi o Recorrente notificado do Termo de Recusa da Petição Inicial e simultaneamente devolvida aquela peça processual. Na sequência da recusa da petição inicial, em 12.06.2015, o Impugnante apresentou “nova” petição de impugnação judicial agora acompanhada do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça bem como com a indicação do domicilio profissional da mandatária judicial do impetrante. A Mma Juiz do tribunal a quo proferiu despacho a indeferir liminarmente a presente Impugnação por considerar que se encontrava expirado o prazo legalmente concedido para deduzir Impugnação, absolvendo a Fazenda Pública da instância; Contra esta decisão se insurge o ora Recorrente, alegando que a petição inicial a que se reportam os presentes autos, apesar de apresentada em 12.06.2015, sempre terá que se considerar proposta em 01.06.2015, (data em que a primeira petição foi apresentada) uma vez que se limitou a usar da faculdade concedida pelo art. 560 do CPC . Se do cotejo da matéria de facto constante do probatório podemos, desde já, adiantar que assiste razão ao Recorrente, certo é que compulsados os autos verificamos que à data da prolação da decisão recorrida não constava, no processo, qualquer informação relativa à apresentação de uma primeira petição inicial a que esta (segunda) se seguira, após expurgadas as “patologias” processuais que haviam conduzido à recusa daquela (primeira) pela Secretaria. Logo, inexistindo qualquer informação nos autos que permitisse à Mma. Juiz a quo tomar conhecimento de que estava perante uma nova petição inicial aperfeiçoada, nos termos do artigo 560º do CPC ex vi artigo 2º al. e) do CPPT , outra decisão não podia proferir o Tribunal a quo. Assim, considerando que o Recorrente apresentou e m 01.06.2015 (dentro do prazo de 3 meses para deduzir impugnação, nos termos do Art. 102.º e 108.º do CPPT ) via e - mail, a petição inicial de Impugnação judicial contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa que teve por objecto a liquidação de IMT no valor de 7.150,85€, relativa ao prédio inscrito na matriz da União de freguesias de Lousã e Vilarinho sob o artigo 5775-P, notificada a coberto de carta registada e recebida no dia 03/03/2015, a qual foi registada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra sob o nº 155614, em 02-06-2015, e nesta mesma data foi rejeitada pela Secretaria e lavrado o competente Termo de recusa da Petição Inicial, que veio a ser notificado à Impugnante pelo oficio, datado de 03.06.2015, remetido via postal sob registo, dirigido à Ilustre Mandatária do Impugnante, a qual apresentou nova petição aperfeiçoada, em 12.06.2015 , ou seja no prazo de dez dias, em conformidade com o regime ínsito no artigo 560º do CPC , o despacho recorrido não se pode manter, uma vez que a mesma se mostra tempestiva. Em suma, tendo o autor, nos dez dias subsequente à recusa da petição inicial pela secretaria, apresentado nova petição acompanhada do comprovativo do pagamento da taxa de justiça e nela indicado o domicilio profissional da mandatária judicial, deveriam ter sido consideradas sanadas as faltas inicialmente detectadas pela Secretaria, por cabalmente cumprido o preceituado no nº1 al b) e nº3 do artigo 552º do CPC ex vi artigo 2º al e) do CPP e , consequentemente, não podia ter sido liminarmente indeferida a Petição Inicial, mas antes recebida e ordenada a notificação da Fazenda Pública para, no prazo de 90 dias, contestar e solicitar a produção de prova ( art.110 º nº1 do CPPT ), atendendo ao facto de que a petição inicial, apesar de apresentada em 12.06.2015, deverá considerar-se proposta em 01.06.2015, (data em que a primeira petição foi apresentada). Destarte, na procedência das conclusões de recurso, impõe-se revogação da sentença recorrida. DECISÃO Termos em que, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em: conceder provimento ao recurso; revogar a decisão recorrida; ordenar a devolução dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra para, aí, prosseguirem os seus demais termos se a tal nada mais obstar. Sem custas . Porto, 29 de Outubro de 2015 Ass. Ana Paula Santos Ass. Fernanda Esteves Ass. Ana Patrocínio