IIO Direito:
1. Suscitam-se nos autos as seguintes questões:
Saber se:
- -Existe fundamento jurídico para se declarar resolvido o contrato firmado entre as partes e determinar a restituição do preço pago pelo veículo ao Autor;
- -Ou se a Ré se deve limitar, in casu, a corrigir os defeitos surgidos na mota do A., sem que isso acarrete a resolução do contrato.
Quanto a estas questões as partes assumiram posições divergentes, como seria de esperar.
Segundo o A. a sentença recorrida deveria ter declarado a resolução do contrato de compra e venda com as demais consequências peticionadas, nomeadamente o reembolso da quantia que despendeu com a compra da mota.
A Ré, por sua vez entende que, tendo efectuado a reparação ao veículo, a mais não é obrigada, porquanto corrigiu as avarias que a mota vendida apresentava, fazendo-o assim que o A. lhe deu conta dos defeitos detectados.
Entendimento que mereceu acolhimento por parte do Tribunal “a quo” na sentença recorrida, mas que não pode, de forma alguma, por nós ser sufragado.
Vejamos porquê.
2. A definição de coisa defeituosa é-nos dada pelo art. 913º do Cód. Civil, onde se estabelece que:
“Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvaloriza ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o prescrito nas secção precedente em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes – cf. nº 1.
Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria” – seu nº 2.
Como observa Calvão da Silva [1], na definição de coisa defeituosa, há que destacar, por um lado, a sujeição do vício e falta das qualidades ao mesmo regime e, por outro, o carácter funcional das quatro categorias de vícios previstos no citado preceito.
A saber:
- a)Vício que desvalorize a coisa;
- b)Vício que impeça a realização do fim a que se destina;
- c)Falta de qualidades asseguradas pelo vendedor;
- d)Falta de qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina.
A própria lei, para proteger o comprador de coisa defeituosa, manda observar, no referido art. 913º, nº 1, do C.C., com as necessárias adaptações, o prescrito na secção relativa aos vícios de direito (arts. 905º e segts).
Daí resulta que a lei concede ao comprador os seguintes direitos:
1 - Anulação do contrato, por erro ou dolo, desde que verificados os respectivos requisitos de relevância exigidos pelo art. 251º (erro sobre o objecto do negócio) e art. 254º (dolo), ambos do CC;
2 - Redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior (art. 911º do CC);
3 - Indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato, cumulável com a anulação do contrato e com a redução ou minoração do preço (arts. 908º, 909º e 911º, todos do CC, por força do art. 913º do mesmo Código);
4 - Reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição (art. 914º, nº 1, 1ª parte), independentemente de culpa do devedor, se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, quer por convenção das partes, quer por força dos usos (art. 921º, nº 1, do CC). [2]
Mas o comprador pode também escolher e exercer, autonomamente, o direito de indemnização pelo interesse contratual positivo, decorrente das regras gerais do direito de responsabilidade civil, baseado no cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao vendedor, nos termos dos arts. 798º, 799º e 801º, nº 1, todos do C.C. [3]
Tudo isto para dizer que o vendedor está obrigado juridicamente a entregar ao comprador a coisa vendida, isenta de defeitos, em conformidade com o contratado.
Tal significa considerar nessa obrigação a isenção de vícios (materiais ou jurídicos da coisa) como conteúdo do dever de prestação, conferindo, por sua vez, ao comprador, o direito a obter do vendedor o cumprimento exacto e pontual do contrato, ou seja, a entrega da coisa nas condições acordadas e sem quaisquer defeitos.
Assim o impõe a chamada teoria do cumprimento ou teoria do dever de prestação. [4]
3. A execução defeituosa da prestação contratual constitui por si só uma violação do contrato e, como tal, um acto ilícito, despoletador de responsabilidade contratual.
Uma vez alegada, cabe a quem a invoca – aquele que alega a prestação inexacta da outra parte como fonte da responsabilidade – o ónus de demonstrar os factos que integram esse incumprimento (facto ilícito), bem como os prejuízos dele decorrentes (dano) – art. 342º, nº 1 do CC. [5]
O vício ou o defeito da coisa é determinado à data do cumprimento e a ela se reporta. Deve, pois, existir nesse momento, ainda que não tenha sido desde logo detectado, por eventualmente oculto.
É o que acontece, por exemplo, quando o bem vendido possui deficiências de fabrico que só posteriormente, com a respectiva utilização do bem, acabam por ser despoletadas.
Mas a noção de defeitos não abrange apenas as deficiências de concepção ou de fabrico que tornem impróprio, dificultem ou impeçam o uso normal do bem tendo em atenção o seu destino e finalidade concreta de utilização ou a própria natureza do bem vendido.
E na sua concepção jurídica (na noção de defeitos) também se integram quer os vícios que tiram valor ou aptidão à coisa para o uso ordinário ou previsto no contrato, quer as desconformidades com as condições fixadas e acordadas pelas partes, quer a referida falta de qualidades de que a coisa padece.
É o que se extrai da análise conjugada dos arts. 913º, 916º, 909º e 908º, todos do CC.
4. Ora, no caso concreto, sabe-se que o A. comprou uma mota à Ré tendo posteriormente vindo a constatar que a mota apresentava alguns defeitos, dos quais deu conhecimento à Ré e que esta procedeu à sua reparação.
Porém, acontece que o problema principal da mota, de acordo com o acervo fáctico descrito e provado nos autos, e nos termos da pretensão deduzida pelo Autor, não reside substancialmente apenas nesses defeitos detectados pelo A. logo após iniciar a utilização normal do bem (uma semana depois), em que verificou que “o “K…”, pedal com que se liga a mota, não funcionava; a mota tinha o “passador de corrente desgastado”; "o parafuso das bainhas de direcção saltou por estar moído” e "a válvula de controlo do amortecedor nunca funcionou por estar perra".
O problema, dizíamos, é muito mais grave que a constatação desses defeitos. E reside na própria essência da compra, isto é, no facto de a mota, enquanto objecto central do contrato de compra e venda, não corresponder às reais características e condições essenciais do negócio celebrado entre o Autor e a Ré.
Estando em desconformidade com as condições acordadas pelo Autor com a Ré e com a vontade manifestada por aquele a esta.
Com efeito, resultou provado que:
- -O Autor dirigiu-se à Ré para comprar uma mota de marca “T”, que pretendia adquirir, e após conversa com um representante da Ré, o Sr. C, o Autor comprou a referida mota, o que fez no dia 28/01/2006, tendo pago a quantia de € 1.689,99, com IVA incluído.
- -A mota que o Autor pretendia adquirir, de marca T, tinha que ser necessariamente de fabrico americano.
- -E o Autor informou o representante da Ré desse facto, e que para ele essa era condição essencial do negócio.
- -O representante da Ré assegurou ao Autor que a mota que tinham para venda era de fabrico americano.
- -Porém, a mota que o Autor adquiriu à Ré foi fabricada na China e entrou em Portugal através de outro país da União Europeia.
- -A Ré, conhecedora que o Autor pretendia adquirir uma mota de fabrico norte-americano, fez-lhe crer que aquela mota cumpria esse requisito.
Do circunstancialismo fáctico descrito – e que se provou nos autos – ressalta claramente que a Ré vendeu ao A. um bem que sabia que não detinha as características que o Autor lhe pediu.
Mais: sabedora que o Autor pretendia adquirir uma mota de fabrico norte-americano, fez-lhe crer que aquela mota que lhe vendeu – a “chinesa” – cumpria esse requisito.
Sendo certo que também se provou que o Autor informou o representante da Ré desse facto – de que a moto que pretendia adquirir, de marca T, tinha que ser necessariamente de fabrico americano e que esta origem era condição essencial do negócio.
Não obstante tal facto, a Ré vendeu-lhe uma mota fabricada na China e não na América, bem sabendo que ao fazê-lo ia contra uma das condições essenciais do negócio celebrado com o Autor.
Ou seja: a Ré vendeu ao Autor uma mota sem as qualidades pressupostas no contrato que celebrou com o Autor, e contra a vontade deste, que sobejamente conhecia.
5. Ora, são requisitos do erro sobre o negócio, nomeadamente:
- -que seja decisivo para o declarante o elemento sobre que recaiu o seu erro, de tal modo que ele não teria celebrado o negócio se se tivesse apercebido desse mesmo erro;
- -que o declaratário conhecesse, ou não devesse ignorar, a essencialidade para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro – cf. arts. 251º e 247º, ambos do CC.
Por outro lado, o vendedor deve proceder de boa-fé no cumprimento da obrigação. O mesmo é dizer que deve agir com empenho, lealdade e correcção, cumprindo integralmente a realização da prestação nos precisos termos a que livre e voluntariamente se auto vinculou.
Destarte, uma vez que a coisa vendida não possui as qualidades e características essenciais que constituíram o objecto fundamental do contrato celebrado entre as partes, assiste ao contraente lesado – o Autor – o direito de obter a anulação do negócio (e não a resolução do contrato) nos termos previstos no art. 909º, ex vi arts. 913º, nº 1 e 251º, todos do CC.
Para tanto basta que o comprador alegue e prove que o vendedor conhecia ou devia conhecer a essencialidade dos motivos ligados ao bem que o levaram a contratar.
Conforme constituiu inequivocamente o caso sub judice.
Assiste, pois, ao Autor direito a ser restituído de tudo o que tiver sido prestado, ou seja, direito a receber da Ré a quantia de € 1.689,99 que gastou com a aquisição da mota, acrescida dos respectivos juros de mora nos termos peticionados.
Tendo o Tribunal “a quo” decidido diferentemente fez uma má subsunção dos factos ao direito aplicável, salientando-se, a este propósito, que algumas das considerações tecidas na sentença recorrida não têm sequer suporte nos factos provados.
Procede, assim, a Apelação, e nos mesmos termos a presente acção, revogando-se a sentença recorrida.
6. Quanto ao pedido de indemnização formulado pelo Autor na quantia de € 750.00, a título de danos morais, entendemos que os mesmos não são devidos porquanto, não obstante se ter provado que o A. teve transtornos com a situação e andou desgostoso desde que a mota começou a dar problemas, tais factos não revestem a gravidade a que o normativo 496º do CC faz apelo para a fixação de tal indemnização.
Tanto mais que não se provou a matéria alegada pelo Autor e integrada no quesito 13º.
Razão pela qual não procede, nesta parte, a Apelação.
IIIEm Conclusão:
- 1.A simples existência de defeitos não gera automaticamente na esfera jurídica do adquirente desse bem o direito potestativo à substituição do bem ou à resolução do contrato.
- 2.Uma situação dessa natureza tanto pode dar lugar à reparação do bem, à redução do preço ou à resolução do contrato consoante as circunstâncias alegadas e provadas.
- 3.Alegada e provada a desconformidade do bem vendido com o que fora acordado entre as partes e que tal bem não apresentava as qualidades que o vendedor sabia serem as queridas e exigidas pelo respectivo comprador, como condições essenciais do negócio, e tendo igualmente resultado provado que o vendedor conhecia ou devia conhecer a essencialidade dos motivos sobre que incidiu o erro, de tal modo que o negócio não teria sido celebrado o negócio se o comprador se tivesse previamente apercebido que o bem não possuía as condições que exigira e que o levaram a contratar, existe erro sobre o objecto do negócio.
- 4.Tal erro determina a anulação do contrato.