III- FUNDAMENTAÇÃO
A.DE FACTO
3.1. Os factos com relevo jurídico processual constam do relatório por nós elaborado.
IIIB.DE DIREITO
3.2.A autora não se conforma com a decisão recorrida que determinou “o desentranhamento da petição inicial, nos termos do disposto nos artigos 145.º e 552.º, n.ºs 3, 5 e 6, do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1º do CPTA e artigos 13º nº 1 e 14º do Regulamento das Custas Processuais”, por falta da junção aos autos do comprovativo do pagamento de taxa de justiça ou de concessão do benefício do apoio judiciário.
Considera que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao decidir pelo desentranhamento da p.i, uma vez que essa decisão não teve em consideração a situação de urgência decorrente da caducidade do direito de ação, assim como não teve em consideração o princípio da cooperação e a suspensão do prazo decorrente da Lei n.º 4-B/2021.
Mas sem razão. Vejamos.
No artigo 79.º do CPTA, sob a epígrafe “Instrução da petição”, prescreve-se o seguinte:
«1 - O autor deve, na apresentação da petição inicial e nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida, a concessão do benefício de apoio judiciário ou, ocorrendo razão de urgência, a apresentação do pedido de apoio judiciário requerido mas ainda não concedido.
2 - Quando a petição inicial seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a comprovação dos factos referidos no número anterior é efetuada através da apresentação dos respetivos documentos comprovativos.
3 - Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos pela lei processual civil, a petição inicial deve ser instruída com a prova documental e designadamente:
- a)Quando seja deduzida pretensão impugnatória, com documento comprovativo da emissão da norma ou do ato impugnados;
- b)Quando seja pedida a declaração de inexistência de ato administrativo, com a eventual prova da aparência de tal ato;
- c)Quando a pretensão do autor dirigida à prática de um ato administrativo tenha sido indeferida ou rejeitada, com documento comprovativo do indeferimento ou da rejeição;
- d)Quando a pretensão do autor dirigida à prática de um ato administrativo não tenha sido respondida, com cópia do requerimento apresentado, ou com recibo ou outro documento comprovativo da entrada do original nos serviços competentes.
4 - Alegando motivo justificado, é fixado prazo ao autor para a junção de documentos que não tenha podido obter em tempo.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à instrução da petição inicial.»
Tal como se encontra também previsto no artigo 552.º, n.ºs 3 e 5 do CPC, decorre deste normativo impender sobre o autor o ónus de provar o pagamento prévio da taxa de justiça ou de demonstrar que lhe foi concedido o benefício do apoio judiciário requerido, a não ser que ocorra uma razão de urgência, caso em que lhe bastará demonstrar que foi requerida a concessão do apoio judiciário.
Também nos artigos 7.°, n.°1, 13.° e 14.° do Regulamento das Custas Processuais se prevê que o autor deve apresentar juntamente com a petição inicial documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo. E a omissão do pagamento das taxas de justiça devidas dá lugar, nos termos do estipulado no art.º 14ºdo RCP, à aplicação das cominações previstas na lei do processo.
Quando a petição seja apresentada por via eletrónica, prescreve-se na al. d), n.º1 do artigo 80.º do CPTA, que a secretaria recusa o recebimento da petição inicial nos casos em que “Não tenha sido junto nenhum dos documentos comprovativos previstos no n.º 1 do artigo 79.º”, solução semelhante à que vem prevista no artigo 558, nº 1, al. f), do CPC.
A falta de apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário e do que comprova o pagamento da taxa de justiça tem por consequência, fora dos casos de urgência a possibilidade de a secretaria recusar a petição inicial.
Do ato de recusa cabe reclamação para o juiz e da decisão deste que confirme a recusa cabe recurso, nos termos previstos no art.º 559º do NCPC.
Outrossim, prevê o artigo 560.º do NCPC, sob a epígrafe “Benefício concedido ao autor” que:
“O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.”
Deste modo, nas situações em seja obrigatória a apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário, a falta de apresentação desse documento tem como resultado final, nos casos de recusa da petição pela secretaria ou de subsequente recusa da distribuição, a possibilidade de o autor juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, considerando-se a ação proposta na data da apresentação da petição inicial recusada.
Outrossim, nos termos do disposto no n.º2 do art.º 18.º da Lei nº 34/2004 de 29/4 ( diploma que alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais) “o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica”. E o nº3 do referido preceito, dispõe-se que: “se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos nºs 4 e 5 do artº 24”.
Por sua vez, o n.º 2 do art.º 24 desse último diploma legal estabelece que “nos casos previstos no nº 4 do artº 467 e, bem assim, no casos em que, independentemente das circunstâncias referidas naquele normativo, está pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário e o autor pretende beneficiar deste para dispensa de taxa de justiça, deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respetivo pedido”, enquanto no nº 3 desse mesmo preceito legal se dispõe que “nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data de notificação da decisão que indefira, em definitivo, o pedido de apoio judiciário, sob a cominação prevista no nº 5 do artº 467 do Código de Processo Civil”.
Decorre do quadro legal exposto, que o legislador ordinário instituiu um regime especial para o caso da apresentação da petição inicial, distinto do regime estabelecido para os demais articulados ou peças processuais cuja apresentação está também condicionada ao pagamento de taxa de justiça (ou até em relação aos atos sujeitos ao pagamento de taxa subsequente).
Não sendo a petição recusada pela secretaria e fora dos casos de urgência, a falta de apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário e do que comprova o pagamento da taxa de justiça tem por consequência que deve ser recusada a distribuição da petição, conforme se prevê no art.º 207º, n.º1 do NCPC aplicável ex vi n.º 7 do art.º 79.º do CPTA.
No caso em análise, constata-se que a petição não foi recusada pela secretaria, nem foi rejeitada a sua distribuição.
Igualmente se constata que, diferentemente do que vem invocado pelo autor não se afirma nenhuma razão de urgência que permitisse a mera apresentação do pedido de apoio judiciário requerido mas ainda não concedido (art.º 79.º, n.º1 do CPTA e n.º5 do art.º 552.º do CPC), e que o mesmo também não cuidou de invocar.
Note-se que impendia sobre o autor alegar essa razão de urgência, o que não fez. Nas conclusões de recurso que apresentou pretende que essa razão de urgência se prendeu com o prazo de caducidade do seu direito de ação. Ora, como bem refere o senhor Procurador Geral Adjunto no parecer que emitiu nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 146.º do CPTA, a «caducidade da ação, no caso por decurso do prazo de três meses referido no artigo 58 do CPTA, para propositura da ação administrativa, não imprime só por si urgência nem à ação nem à citação nem a qualquer outro termo processual. Porque tal prazo é tão um prazo de propositura de ação com o que ou o direito de ação se exerce tempestivamente ou caduca. O que não tem nada a ver com o pagamento da taxa de justiça devida pelo ato processual».
Na situação em análise, perante a ausência de motivo de urgência que tivesse sido invocado, impunha-se ao autor que tivesse apresentado o documento comprovativo do apoio judiciário concedido ou documento que comprovasse o pagamento da taxa de justiça, o que não fez.
Porém, considerando que no caso não só a petição foi indevidamente recebida como indevida foi a sua distribuição, bem andou o Tribunal a quo, antes de decidir pelo desentranhamento da p.i., em convidar a autora, para no prazo de 10 dias, juntar aos autos documento comprovativo da liquidação da taxa de justiça devida ou do deferimento do pedido de proteção jurídica, sob pena de desentranhamento da petição inicial.
Neste sentido, veja-se a jurisprudência vertida no Acórdão do TRP, de 23/11/2017, processo n.º 5087/15.9T8LOU-A.P1 no qual se pode ler que: « não recusando a secretaria a petição e não sendo posteriormente rejeitada a sua distribuição, não deve o juiz decidir logo pela extinção da ação, qualquer que seja a forma pela qual a mesma seja determinada – v.g. desentranhamento da petição, absolvição da instância ou outra decisão equivalente.
Ao invés, por aplicação devidamente adaptada do regime do art. 560º do NCPC que o tratamento igualitário de situações semelhantes impõe, entendemos que deve dar-se a oportunidade ao autor para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento em falta.
Na verdade, não recusando a secretaria o recebimento da petição e não sendo rejeitada a sua distribuição, como a lei impõe, inviabiliza-se a possibilidade de o autor lançar mão do benefício estabelecido no art.º 560º.
Ora, o autor não pode ser prejudicado por tais omissões da secretaria (art.º 157º, nº6 do NCPC) – neste sentido, acórdão da Relação de Coimbra de 31/5/2005, proferido no âmbito do processo 1601/05, acórdãos da Relação do Porto, de 23/5/2006, proferido no processo 0622181, e de 9/10/2006, proferido no âmbito do processo 0654628, acórdão da Relação de Lisboa de 13/4/2010, proferido no âmbito do processo 2288/09.2TBTVD.L1-1, todos referidos no citado Ac. da Relação de Coimbra de 16-10-2014, proc. nº 73/14.1TTCBR-A.C1, Relator: Jorge Loureiro.
A não se entender assim, estaria criado um sistema em que, em idênticas circunstâncias, conforme a atuação/omissão da secretaria, uns teriam a oportunidade de praticar o acto, outros veriam precludida essa faculdade e, como no caso dos autos, de forma irremediável – a proibição de prejuízos para as partes dos erros e omissões da secretaria (art. 157º/6 do NCPC) e as exigências decorrentes do princípio da igualdade (art. 13º da CRP) impedem a adoção de um sistema dualista do tipo acabado de referir».
E ainda:
-Acórdão do STA, de 13/03/2019, proferido no processo 0896/10.8BEPRT 035/17 em cujo sumário pode ler-se:
« I - Nos termos do artº 552º nº 3 do CPC, “o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo”.
II - O não pagamento da taxa de justiça devida na sequência do indeferimento do pedido de apoio judiciário, notificado antes de efetuada a citação do réu, tem como consequência legalmente prevista a do desentranhamento da petição inicial - cfr. o n.º 6 do artigo 552.º do Código de Processo Civil, o que determina a impossibilidade superveniente da lide de impugnação.
III - Não recusando a secretaria a petição de impugnação judicial e detetada, durante a tramitação do processo, a omissão do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida relativa à petição inicial, deve o juiz, por aplicação devidamente adaptada do regime do art. 560º do Código de Processo Civil, e porque o tratamento igualitário de situações semelhantes o impõe, conceder oportunidade ao impugnante para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento em falta.»
- Acórdão do TRG, de 28/03/2019, processo n.º 9/16.1T8CMN-B.G1, em cujo sumário se expendeu a seguinte jurisprudência:
« I – A falta de apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário ou daquele que comprova o pagamento da taxa de justiça tem como consequência a possibilidade da secretaria recusar a petição inicial (art. 558º, f), do CPC); não sendo a petição recusada pela secretaria, a consequência é a da recusa da distribuição da petição (art. 207º, nº1, do CPC).
II – Na sequência da recusa da petição ou da recusa de distribuição, pode a parte limitar-se a proceder à junção do documento comprovativo em falta nos 10 dias subsequentes, nos termos previstos no artigo 560º do CPC, considerando-se, nesse caso, a ação proposta na data da apresentação da petição inicial recusada.
III – Não tendo a secretaria procedido em conformidade com o legalmente previsto – isto é, tendo a secretaria errado – e sabendo-se que, nos termos do no nº 6 do art. 157º do CPC, "os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes", jamais tal erro da secretaria pode conduzir à aplicação à parte de uma multa que, tivesse a secretaria procedido corretamente, nunca lhe seria aplicada.
IV – A necessária harmonização da lei processual civil com a Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais exige que, quando a insuficiência económica seja concomitante à propositura da ação, ainda que a concessão do dito apoio só venha a ocorrer em momento ulterior à propositura da ação, o apoio judiciário produza os seus efeitos desde a data do respetivo requerimento (devidamente comprovado nos autos).
V – Mesmo para quem assim não entenda, o princípio da proteção da confiança em relação à atividade judicial - consubstanciada na proteção de expectativas criadas por habituais menos rigorosos e menos exigentes procedimentos dos tribunais - sempre demandará que se considere legítima a interpretação de que a junção aos autos do comprovativo do apoio judiciário concedido em cumprimento do solicitado pela secretaria conduz à regularização do processado, sobretudo quando tal interpretação se mostra consolidada pelo ulterior normal prosseguimento dos autos».
Contudo, no caso em análise, a autora não respondeu ao convite que lhe foi dirigido pelo Tribunal recorrido, providenciando pela junção aos autos do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário.
Ora, perante a falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça, em face de tudo o que supra se explanou, impunha-se ao Tribunal a quo decidir como fez, conquanto foi concedido previamente à autora o prazo de 10 dias para suprir essa deficiência da petição inicial e a mesma nada fez.
É sabido que as normas que impõem a junção de referido documento à p.i. são normas imperativas, cujo incumprimento tem consequências legais que ao julgador cabe aplicar.
Alega o autor de forma que não deixa de ser surpreendente que a decisão recorrida viola o princípio da cooperação. Como bem refere o Senhor Procurador Geral Adjunto o «princípio da cooperação não serve para driblar normas imperativas e taxativas como são aquelas que supra enunciadas ficaram. O princípio da cooperação serve tão só para, dentro das regras processuais inafastáveis, impor comportamento correcto e leal a todos os sujeitos processuais que vise a célere consecução da justa composição do litígio. Não serve obviamente o afastamento de regras processuais taxativas e que, como no caso, constituem condições de recebimento da acção. Ademais tratando-se de crédito tributário, cuja natureza é indisponível, como impõe o artigo 30, nº 1, da LGT, norma de indisponibilidade que prevalece sobre qualquer norma especial (nº 3 do citado artigo 30).
O ónus de junção dos comprovativos de pagamento ou de pedido de concessão de apoio judiciário, porque de ónus se trata, pertence à parte e outrossim o princípio da cooperação não serve para substituir a parte no cumprimento dos ónus que lhe cabem».
Em abono da verdade, quem não cooperou com o Tribunal foi o apelante, que nem sequer se dignou pronunciar sobre o despacho que o convidou a juntar aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário!
Por fim, cumpre referir que também não tem fundamento a invocação da suspensão de prazos determinada pela Lei n.º 4-B/2021, de 01 de fevereiro, a que apelante alude nas conclusões de recurso.
Conforme se extrai da consulta à base de dados do SITAF o dito despacho foi notificado ao mandatário da apelante em 05/11/2020 (documento n.º 007405108) e a referida Lei apenas entrou em vigor no dia 02/02/2021. E pese embora, nos termos do art.º 4.º desse diploma «O disposto nos artigos 6.º-B a 6.º-D da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.», a verdade é que, a 22/01/2021 já tinha expirado o prazo de 10 dias concedido pelo Tribunal a quo à autora para apresentar resposta ao convite que lhe fora endereçado pelo despacho de 04/11/2020.
Em face de tudo quanto se expendeu, soçobram todos os fundamentos de recurso aduzidos pela Apelante, impondo-se confirmar a decisão recorrida.