IIFUNDAMENTAÇÃO
Os factos relevantes para a decisão do presente incidente são os que ficaram referidos no relatório que antecede.
O requerimento apresentado pela Meritíssima Juiz cumpre os requisitos formais de admissibilidade.
De facto, dispõe o artigo 43.º, n.º1, do Código de Processo Penal, que a intervenção de um Juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Embora o Juiz não possa declarar-se voluntariamente suspeito, pode porém, pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem aquelas condições (n.º 4 do preceito).
O pedido de escusa é admissível até ao início da audiência, situação em que o processo se encontra – artigo 44.º, do Código de Processo Penal.
Não se verifica nos autos qualquer situação a enquadrar nos artigos 39.º e 40.º, do Código de Processo Penal, que obrigaria a uma declaração de impedimento, nem se verifica qualquer intervenção da Meritíssima Juiz noutro processo ou em fases diversas do mesmo processo, o que sempre poderia suscitar a invocação de fundamento para escusa.
Os factos invocados pela Meritíssima Juiz, constitutivos dos fundamentos do pedido de escusa, assentam, pois, na circunstância do seu irmão (o Sr. Dr. Miguel A.), ser mandatário do assistente nos autos em relação aos quais a mesma agora pede escusa com o argumento que aquela “relação de parentesco”, “aos olhos da opinião pública, designadamente, por parte dos habitantes desta comarca, existe o sério risco de a sua intervenção no processo ser considerada suspeita por desconfiança sobre a sua imparcialidade”.
Está em causa a noção de imparcialidade do Tribunal e a Meritíssima Juiza entende que aquela relação de parentesco poderá fazer suspeitar ou gerar desconfiança sobre a sua existência, designadamente entre os habitantes daquela comarca.
Relembre-se, pois tal é essencial para compreender a solução a dar ao problema, que, já na Antiguidade, uma das quatro características de um juiz consistia em decidir com, imparcialidade paralelamente a ouvir com atenção, responder com sabedoria e pensar com prudência.
Vejamos.
Dispõe o art. 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa que «nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior».
Esta norma consagra o princípio do juiz legal, ou natural, nos termos do qual na decisão de uma causa intervém um juiz individualizado segundo regras de competência previamente estabelecidas. São estas regras, portanto, que determinam que juiz é que intervém em cada caso a conhecer e decidir em cada tribunal.
No entanto, este juiz poderá ser afastado do caso em situações muito ponderosas, quando os princípios da imparcialidade e isenção – tão importantes como o primeiro -, imponham esse afastamento.
Quer a regra, quer a excepção, estão pensadas para defender o sistema legal e, fundamentalmente, a liberdade e o direito de defesa do arguido (cfr, Acórdão do S.T.J. de 5-7-2007, processo 07P2565).
E quando é que as garantias de imparcialidade e isenção do juiz podem estar em perigo?
Estabelece o art. 43º nºs 1, 2 e 4 do C.P.P., normativo que tem por epígrafe “Recusas e escusas”:
«1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º (…)
4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.os 1 e 2.
Portanto, é fundamento do pedido de recusa do juiz natural a existência de uma qualquer circunstância que possa determinar que a sua intervenção seja considerada suspeita, por haver motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Ou seja, é fundamento de recusa a possibilidade de a sua imparcialidade ser posta em causa.
Mas, di-lo a lei, não basta uma qualquer suspeita. Os actos geradores de desconfiança hão-de ter acolhimento geral, isto é, a gravidade e seriedade do motivo devem ser aferidas em função um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão, suposto pela ordem jurídica. Daí que não relevem impressões individuais (mesmo que fundamentadas em situações objectivas ocorridas), que não sejam adequadas a pôr objectivamente em perigo, por forma séria e grave, a confiança pública na administração da justiça e, particularmente, a imparcialidade do tribunal. «… a gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se … por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que um interessado - ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão - possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vistas pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, quer de estreita confiança entre os interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão» .
A desconfiança que fundamenta o afastamento do juiz pré-estabelecido para intervir tem que se elevar acima da opinião subjectiva, deste ou daquele ou do próprio, e surgir como ofendendo o dever da independência dos tribunais de modo a fazer perigar o reconhecimento público da imparcialidade do juiz.
Ao exercício da função de julgar é essencial a imparcialidade, de molde a assegurar a confiança geral na objectividade da decisão. A propósito do lema da imparcialidade, é bem explícito o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 135/88 (publicado no DR, IIª série, de 8/9/1988), quando a dado passo refere:
“Assim, necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.
É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de "administrar justiça". Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela lei impedido de funcionar - deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabilis.
Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial.” (cfr. Acórdão do S.T.J. de 6-7-2005, processo 2540/05-3, citado no acórdão acima mencionado).
Então não basta ser, é preciso parecer. Trata-se, afinal, da consagração da teoria da aparência. O sistema não se basta com a dimensão subjectiva da imparcialidade (que presume que o juiz que julga e decide o caso é imparcial). A imparcialidade também tem que resultar objectivada, da aparência tem que se poder concluir pela verificação da imparcialidade no caso concreto, dimensão traduzida no adágio “justice must not only be done; it must also be seen to be done”.
Agora, e revertendo para o caso que nos ocupa, entendemos que a situação relatada é uma daquelas que relevam para efeitos de afastamento do juiz natural, por se enquadrar na norma do nº 1 do art. 43º do C.P.P.
Conforme resulta do alegado, a Sra Juíza (que exerce funções na Instância Local – Secção de Competência Genérica J1) é irmã do Sr. Advogado que, no âmbito do Processo Comum Singular nº …, intervém como mandatário do assistente, sendo que ainda não se iniciou a audiência de julgamento de tal processo.
E essa objectiva relação de parentesco entre a requerente e o mandatário do assistente, pode e deve ser inserida no conceito de situações rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que o julgador deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, à luz de uma análise objectiva por quem está de fora do processo, nomeadamente, tendo em consideração que a acção de desenrola num meio populacional de reduzidas dimensões.
O homem médio (mormente um qualquer arguido), há que enfatizar, não veria com bons olhos a realização de um julgamento (e demais tramitação do processo) no qual interviesse como juiz uma pessoa que é irmã do advogado de uma das “partes” (neste caso do assistente) do processo. Tal é cristalino!...
A Justiça é um dos pilares de um Estado de Direito. A imparcialidade dos juízes não pode ser colocada em causa, sob pena de nada ter sentido.
Não há necessidade, em pleno século XXI, de colocar a Sra. Juiza numa situação de desconforto perante terceiros.
Diga-se que, caso permanecesse nos autos, tudo faria para julgar com imparcialidade. Dúvidas não fiquem no ar quanto a tal assunto.
Porém, esse esforço, em caso de eventual procedência da acusação, seria inglório, pois sempre poderia ser alvo de suspeições graves, face à relação de parentesco acima referida. Já diz o antigo provérbio: “À mulher de César não basta ser honesta….”
Atento a tudo o que se deixou referido, entendemos, pois, que é de deferir o pedido de escusa em apreço.