22. O direito
A questão objecto do presente recurso é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter considerado que não se verificava a excepção de caso julgado e, consequentemente, ter concluído pela improcedência da oposição.
Escreveu-se na sentença recorrida:
“ (….) Em 12.05.2003, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, foi julgada verificada a prescrição e absolvida a Oponente, do pedido de indemnização cível, contra si formulado.
Em 03.12.2007, a Fazenda Pública, deduziu a execução fiscal n° 2321200701020765, da quantia de 7 690 €, respeitante a recuperação da comparticipação financeira do IGFSE, e relativa ao dossier 880980 P1.
Resulta da interpretação do art. 498.°, n.°s 1 a 4, do CPC., que a excepção de caso julgado pressupõe, a repetição de uma causa, sendo que a causa se repete quando se propõe um acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Verifica-se identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. E identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
Estão em causa dois tipos de acções diferentes, sendo que num é o processo crime, com excerto do pedido de indemnização civil, e outro de execução fiscal com vista a recuperação da quantia de 7 690 €, respeitante a comparticipação financeira do IGFSE e relativa ao dossier 880980 P1.
A decisão proferida num processo declaratário de condenação, não poderá constituir excepção de caso julgado num processo executivo.1 Ainda que as partes possam ser as mesmas num e noutro processo, nunca poderá falar-se em repetição da causa porque nunca poderão verificar-se as duas outras identidades, quer de pedido quer da causa de pedir, exigidas para o efeito, em virtude da diferente natureza dos processos.
Acresce ainda referir que com o pedido de indemnização cível, pretende-se a indemnizar o Estado pelos danos emergente da prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, e no processo executivo pretende-se a recuperação da dívida proveniente de verbas indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu e do Estado português.
Não existe caso julgado material, por não se verificarem os pressupostos consignados no art. 498° do CPC, ou seja, pois não existe repetição de causa, identidade de pedidos e da causa de pedir. “
A Recorrente discorda do assim decidido, sustentando, em síntese, que entre o que foi requerido e objecto de decisão nos autos de processo comum que correram termos pelo Tribunal Judicial de Ponte de Lima e o que está em causa nestes autos existe: (i) identidade de sujeitos; (ii) identidade do pedido; e (iii) identidade da causa de pedir.
Vejamos.
A excepção de caso julgado constitui uma excepção dilatória (artigo 494.º alínea i) do CPC), que obsta ao conhecimento do mérito da causa (artigo 493.º, n.º 2 do CPC) e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, pressupondo, por isso, a repetição de uma causa depois de a primeira já ter sido decidida por sentença que não admite recurso ordinário (artigo 497.º números 1 e 2 do CPC).
Assim, a excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, sendo que uma causa se repete quando se propõe um acção idêntica a outra quanto: (i) aos sujeitos; (ii) ao pedido e (iii) à causa de pedir (cfr. artigo 498º, nº 1 do CPC).
Nos termos do disposto no artigo 498º do CPC, há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (nº 2); há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3); e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico» (nº 4).
Na situação dos autos, está em causa saber se a execução fiscal instaurada com vista à cobrança coerciva de uma dívida da Santa Casa da Misericórdia de … [no montante de € 7.615,62] referente a comparticipações financeiras ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu constitui uma repetição do pedido de indemnização cível deduzido pelo Estado Português emergente da prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, no âmbito do processo penal que correu termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, sob o nº 169/99 e que teve decisão final proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães [cfr. acórdão de 12 de Maio de 2003).
Quanto aos sujeitos, como bem se entendeu na sentença recorrida, a identidade é incontroversa, já que nos dois processos figura como sujeito activo o Estado Português (ainda que representado no processo crime pelo Ministério Público e na execução fiscal pela Fazenda Pública) e, no lado passivo, a ora Recorrente.
No pedido de indemnização cível deduzido no processo-crime por “fraude na obtenção de subsídio”, em que foi arguida a executada, ora Recorrente, pretendia-se a condenação da arguida no cumprimento da obrigação de indemnizar o demandante pelos danos emergentes da prática do crime, nos termos das disposições do Código Civil aplicáveis à responsabilidade por factos ilícitos - v.g. artigos 483º e 562º e segs., “ex vi” artigo 128º do Código Penal (.…). Portanto, o pedido neste processo era o da condenação da arguida (ora Recorrente) no pagamento de indemnização ao lesado e a causa de pedir era a existência de danos emergentes da prática do crime (pedido de que a arguida foi absolvida, por se ter considerado que o direito de indemnização se encontrava prescrito). Assim, quanto ao pedido e, independentemente de a formulação concreta não ser exactamente a mesma nos dois processos, é também indiscutível que, quer no pedido de indemnização cível por prática de crime, quer nos presentes autos, o que se pretende é o mesmo efeito jurídico, ou seja, obter a cobrança coerciva da quantia recebida pela ora Recorrente, pelo que é de concluir também pela identidade de pedidos (neste sentido, a propósito de situação idêntica à dos presentes autos, acórdão do STA de 25 de Novembro de 2009, proferido no processo 0810/09).
Por último, quanto à identidade da causa de pedir, é manifesto que não se verifica, uma vez que os fundamentos das pretensões deduzidas em ambos os processos não são os mesmos. Como se escreveu no citado acórdão do STA de 25 de Novembro de 2009: “Com efeito, os direitos que se invocam nos processos em causa emergem de fundamentos diferentes. Enquanto que no processo comum colectivo o que se invoca é o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual emergente da prática de crime, na presente oposição à execução fiscal o que se invoca é um direito emergente de um acto de liquidação de uma quantia que não foi paga, acto esse que está subjacente à emissão do título executivo que originou o processo executivo e que gerou, só por si, um direito à cobrança da quantia liquidada que é distinto e não depende da eventual existência de um direito concorrente à cobrança da mesma quantia, que poderia existir se se verificassem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Razão por que se conclui não estarmos perante identidade de causa de pedir, neste caso, não se verificando, em consequência, a excepção de caso julgado que conduz à absolvição da instância (artigos 493º, nº 2 e 494º, al. i) do CPC).”
Assim sendo, uma vez que não estamos perante identidade de causas de pedir, não se verifica, consequentemente, a excepção de caso julgado, pelo que as decisões tomadas no âmbito de tais processos, porque assentes em pressupostos distintos, não correm o risco de se contradizer entre si.
Face ao exposto, é de concluir que a sentença recorrida, que julgou não estar verificada a excepção dilatória de caso julgado, não merece qualquer censura e que o recurso não merece provimento.