Cabendo a assembleia geral do banco, por força dos seus estatutos, fixar o complemento de remuneração ao administrador, e tendo aquele acordão social sido extinto na sequencia da nacionalização, não ha divergencia de acordãos justificativa de assento, decidindo um que o direito deve ser concretizado judicialmente, na falta de acordo, e outro que tal direito não pode concretizar-se, porque, no primeiro caso a relação contratual se estabeleceu, desde inicio, com o banco, e, noutro caso, o ingresso no conselho de administração resultou de indicação de uma empresa, que, ao tempo, era dona de cerca de 90% das acções representativas do capital social do referido banco.