I- A efectiva posse de prédio, que faz presumir a titularidade do direito aos respectivos rendimentos, para efeitos de incidência subjectiva em contribuição predial, pressupõe a investidura no direito real de gozo que a posse pode assumir em direito privado.
II- Tal situação não se realiza no associado de cooperativa de habitação, que desta recebe o imóvel e que o ocupa, sem que haja sido celebrada escritura de compra e venda sob qualquer das formas referidas no art. 21/2 do DL n. 218/82, de 2 de Junho, ou se mostre ter aquele actuado, em relação ao imóvel, uti dominus.