I- Nos termos dos arts. 144, n. 1, do C.P.T., e do art. 668, n. 1, alíneas b) e c), do C.P.C., constituem causas de nulidade da sentença a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão e bem assim a oposição dos fundamentos com a decisão.
II- Só a falta absoluta de motivação constitui causa de nulidade e já não a motivação deficiente, medíocre ou errada que, afectando embora o valor doutrinal da sentença, não produz nulidade.
III- Por conseguinte, e não sendo forçosa a citação dos textos legais, a menção dos artigos da lei, será de considerar fundamentada de direito a decisão em que o julgador indica a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que baseou o seu julgado.
IV- Havendo contradição entre a decisão e os seus fundamentos, enferma aquela de vício lógico que a compromete irremediavelmente, assim se evidenciando a causa de nulidade prevista nos preceitos legais citados em 1.