Cumpre decidir.
II
Com o presente recurso visa-se, apenas, determinar a jurisdição competente para conhecer da acção.
Embora não estejamos perante um verdadeiro conflito de jurisdição, pois os tribunais administrativos não tiveram a oportunidade de se pronunciar, cabe ao Tribunal dos Conflitos dirimir esta controvérsia, ou pré-conflito, e fixar definitivamente a jurisdição competente, nos termos do n.º 2 do art.º 107 do CPC, assim prevenindo um eventual conflito.
III Direito
Vejamos.
1. As recorrentes, no Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, na petição inicial, para sustentarem a procedência da acção, alegaram o seguinte:
"1- Os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio composto por uma construção com dois pisos e logradouro com jardim, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo n.º 319 sito na freguesia de S. Jorge da Várzea, concelho de Felgueiras;
2- O qual se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00244/160891;
3- Com as seguintes confrontações: Norte: EN 207; Sul: Autores; Nascente: Autores; Poente: Estado.
4- Factos que, ademais, são incontestados pela Ré tal qual melhor se expende por cópia de "Vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam" que se junta e dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos (Doc. nº. 1);
5- Acontece que parte do prédio e que assumiu a identificação de parcela 39.3 com área de 35 m2 foi ocupada pela Ré;
6- Ocupação que se deve à construção de uma variante municipal denominada "Variante de Felgueiras";
7- A Ré afectou pois uma parte do prédio dos Autores para além área prevista para expropriação;
8- Dizendo para o efeito que "por necessidade de execução dos trabalhos da obra foi necessário ocupar a área que constitui a parcela n°. 39.3 que não estava incluída na expropriação inicial".
9- Com efeito, a redita parcela não consta do "Processo Expropriatório";
10- Porquanto a mesma não faz parte do mapa anexo à "Declaração de Utilidade Pública" para aquele troço de via;
11- Traduzindo-se num aumento da área - propriedade dos Autores - sacrificada aos interesses da Ré;
12- Com a construção de um muro e ocupação parcial do jardim;
13- Da "Declaração de Utilidade Pública" publicada em Diário da República não consta a denominada parcela - Cfr. Diário da República, II Série, n.º 35 de 11 de Fevereiro de 1999;
14- Isto é, não haverá pelos prejuízos suportados pelos Autores qualquer responsabilidade indemnizatória em sede de expropriação por utilidade pública;
15- Tal qual, aliás, já foi doutamente decidido pelo Tribunal Judicial desta comarca;
16- No processo n°. 204/01 do 2°. Juízo que neste Tribunal correu termos e cuja cópia autenticada de decisão se junta e dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos (Doe. nº. 2);
17- Relegando-se essa matéria para o regime geral da responsabilidade - vide também artigo 18°., nº. 4 do Código das Expropriações;
18- Ora esta ocupação da propriedade privada, não obstante vir dizer-se a coberto de uma "Declaração de Utilidade Pública" - o que não está como vimos supra - não deixa de constituir uma ocupação que desvirtua a legalidade, tanto mais que não é temporária;
19- Tanto mais que não acompanhada da JUSTA INDEMNIZAÇÃO e CONTEMPORÂNEA com prejuízos graves para os Autores tal como iremos escalpelizar infra;
20- Embora, mal grado diversos contactos e trocas epistolares, a Ré continuou e continua a fazer o que entende por bem e sempre dentro da propriedade dos Autores, não obstante a posição de descontentamento por estes assumida em razão dos danos avultados que sofreram e ainda sofrem;
21- E sempre fora do âmbito material do "Processo Expropriatório";
22- Ocuparam parcialmente a propriedade dos Autores já identificados nos Autos;
23- Ocupação que não cuidou de acautelar os mais fundamentais direitos daqueles;
24- Bem assim como de providenciar pelo terreno sobrante, segurança e demais apoios para que os sacrifícios a suportar e danos tossem reduzidos ao mínimo possível e ajustado às circunstâncias concretas;
25- Na verdade, os Autores viram-se privados da utilização de um poço (abastecido por nascente própria);
26- Encontrando-se coarctados de fruição de água durante aproximadamente três semanas porquanto a redita água foi cortada sem reposição em termos definitivos;
27- Ora sucede que os Autores se viram na contingência de modo próprio requisitar o "abastecimento de água domiciliário" disponibilizado pela Câmara Municipal de Felgueiras;
28- A água originária do poço em mérito, afora ser gratuita, abastecia os consumos domésticos de duas habitações e um estabelecimento comercial (café) e, bem assim era utilizada para rega de diversos terrenos propriedade dos Autores;
29- Com esta situação forçada passaram a pagar mensalmente as seguintes quantias: contadores (3) a Esc. 225$00 Esc. 775$00: consumos médios globais Esc. 12.000$00;
30- Tendo ainda despesas de instalação e inutilização ou tomados obsoletos os seguintes bens: 1 poço Esc. 600.000$00; tubagens em hidronil Esc. 90.000$00; 1 motor trifásico Esc. 90.000$00; despesas de instalação (nova) Esc. 60.000$00; pichelaria Esc. 60.000$00;
31- Para além dos danos descritos ficaram os Autores desprovidos da parcela de terreno acima indicada e viram depreciada consideravelmente a parte sobrante, nomeadamente pela construção de um muro em betão com vários metros o que impossibilita a vista que anteriormente o imóvel possuía e, além disso, retirando-lhe grande parte do aproveitamento da luz solar;
32- Com efeito, verifica-se uma perda brutal da qualidade ambiente nessa parte e uma desvalorização considerável em termos de utilidade económica e patrimonial e capacidade do prédio;
33- Sendo certo que até à referida obra o prédio se encontrava situado numa área de sossego e envolvente de qualidade e com esta construção ficou com essa estrada e barulhos inerentes encostado ao sobrante;
34- Ou seja, hoje o mesmo prédio não proporciona os mesmos cómodos que anteriormente proporcionava e que tem reflexos, designadamente, no valor de mercado afecto ao mesmo;
35- Além do mais, a habitação implantada na propriedade dos Autores observa danos materiais importantes em consequência directa e necessária das obras levadas a cabo pela Ré;
36- Assim, a redita ampliação da área ocupada para a obra referida em supra e esta de per si implicou, designadamente, os seguintes danos e prejuízos pecuniários:"
O recorrido apresentou contestação que, todavia, foi mandada desentranhar.
Com fundamento nestes factos aquele tribunal decidiu que:
"Assim sendo, e atento o acima exposto, é de concluir que, de acordo com a petição inicial, nos alegados actos lesivos dos direitos dos AA. praticados pelo ICOR, para a realização das suas atribuições próprias, destinadas à prossecução do interesse público, o ICOR está investido em poder público, tratando-se, pois, de acto de gestão pública: efectivamente, e segundo a petição inicial, foi no âmbito da sua actividade própria de construção de estradas - designadamente, na construção de uma variante municipal denominada "Variante de Felgueiras" - que o ICOR violou os direitos dos autores. Tem, assim, de entender-se que a presente acção está subtraída à competência deste tribunal, estando antes submetida à competência material do tribunal administrativo. Verifica-se, pois, a incompetência material deste tribunal para a presente acção, excepção que, nos termos do art. 102.º do Cód. Proc. Civil, é de conhecimento oficioso e de que ora se conhece de imediato. Em conformidade, e nos termos conjugados do disposto nos arts. 101.º, 102.º, 105.º, 288.º, n.º 1, al. a), 493° n.º 1 e n.º 2, e 494.º, al. a), todos do Cód. Proc. Civil, 51.º, n.º 1, al. h), do E.T.A.F. e 6.º, n.º 1, do DL n.º 237/99, de 15/06, julgo este Tribunal absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção, pelo que absolvo da instância o réu ICOR - INSTITUTO PARA A CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA."
O Tribunal da Relação de Guimarães, confirmando a decisão da 1.ª Instância, concluiu que:
"Os Autores assentam o pedido de indemnização na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos praticados pelo Réu. A invocada responsabilidade civil do Réu dimana de acto que não pode ser praticado por qualquer pessoa, resultando do exercício de específicos poderes de império. Os actos em causa reportam-se à actividade funcional e específica da entidade que os praticou - ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária - que é um Instituto Público, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento Social, tendo como escopo institucional essencial a construção de novas estradas, pontes e túneis, e a execução de trabalhos de grande reparação ou reformulação do traçado ou características de pontes e estradas existentes que lhe forem cometidos, estando, para o exercício das suas atribuições equiparado ao Estado (cfr. Artigos 1°, 5° do DL n° 237/99, de 25/6 e artigos 3° e 4° dos Estatutos deste Instituto anexos ao citado Decreto-Lei). Resultando, assim, o pedido de indemnização formulado pelos Autores, de danos para eles resultantes de acto de gestão pública, bem se decidiu ao julgar-se absolutamente incompetente o tribunal comum para o conhecimento da questão. Pelo que nenhuma censura merece a decisão recorrida.
2. Dir-se-á, desde já, que o decidido é para confirmar.
Sobre esta mesma questão - responsabilidade civil extracontratual do ICOR (ou JAE, que o antecedeu) por danos infligidos no decurso da sua actividade de construtor de estradas - este Tribunal dos Conflitos pronunciou-se já, repetidamente, sempre no sentido da competência dos Tribunais Administrativos. Veja-se, como meros exemplos, os acórdãos de 4.3.04 no Conflito n.º 10/03, de 6.5.04 no Conflito n.º 14/03 e de 4.4.06 no Conflito n.º 8/03. Por ser o último, e por corresponder a uma situação em tudo idêntica à dos presentes autos ir-se-á transcrever os trechos relevantes do acórdão proferido no Conflito n.º 8/03.
"À face do ETAF de 1984, a competência dos tribunais administrativos relativamente a acções de responsabilidade civil extracontratual emergente de actos do Estado, demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos ou agentes restringe-se aos casos em que esta deriva de actos de gestão pública, como decorre do preceituado no art. 51.º, n.º 1, alínea h), daquele diploma. (Esta norma estabelece que compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer de «acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso»). A questão da qualificação dos actos de Administração como actos de gestão pública ou de gestão privada foi tratada em vários acórdãos deste Tribunal dos Conflitos. Actos de gestão pública são os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração no exercício de um poder público, isto é, no exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público, ainda que não envolvam ou representem o exercício de meios de coerção; actos de gestão privada são os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração em que esta aparece despida de poder e, portanto, numa posição de paridade com o particular ou os particulares a que os actos respeitam, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular com inteira subordinação às normas de direito privado. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos: do Tribunal dos Conflitos de 5-11-1981, processo n.º 124, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 311, página 195; do Tribunal dos Conflitos de 20-10-1983, processo n.º 153, publicado em Apêndice ao Diário da República de 3-4-1986, página 18; do Tribunal dos Conflitos de 12-1-1989, processo n.º 198, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n° 330, página 845; do Tribunal dos Conflitos de 12-5-1999, processo n.º 338, publicado em Apêndice ao Diário da República de 31-7-2000, página 19; do Supremo Tribunal Administrativo de 22-11-1994, recurso n.º 33332, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-4-1997, página 8256; de 29-6-2004, do Tribunal dos Conflitos, recurso n.º 1/04). «A solução do problema da qualificação, como de gestão pública ou de gestão privada, dos actos praticados pelos titulares de órgãos ou por agentes de uma pessoa colectiva pública, incluindo o Estado, reside em apurar: -Se tais actos se compreendem numa actividade da pessoa colectiva em que esta, despida do poder público, se encontra e actua numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam, e, portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão às normas do direito privado; -Ou se, contrariamente, esses actos se compreendem no exercício de um poder público, na realização de uma função pública, independentemente de envolverem ou não o exercício de meios de coerção e independentemente, ainda, das regras, técnicas ou de outra natureza, que na prática dos actos devem ser observadas» (Acórdão do Tribunal dos Conflitos proferido no processo n.º 124, citado)."
No caso dos autos, os recorrentes, como se viu, formularam um pedido de indemnização por danos causados pelos trabalhos de construção de uma estrada, denominada "Variante de Felgueiras", imputando ao Réu, na qualidade de dono da obra e responsável pela sua execução, a responsabilidade por estragos ocorridos no seu prédio, situado junto a essa estrada, e ainda pela ocupação de uma parcela de 35m2. Ou seja, os recorrentes pretendem efectivar a responsabilidade do recorrido por actos por ele praticados na actividade de construção de estradas.
"O ICOR foi criado pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 15 de Janeiro, sendo-lhe atribuída a natureza de pessoa colectiva, do tipo instituto público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio (arts. 1.º, n.º 1, daquele diploma e 1.º, n.º 1, dos Estatutos do ICOR por ele aprovados). No art. 4.º destes Estatutos indicam-se as atribuições fundamentais do ICOR, nos seguintes termos:
1 - São atribuições fundamentais do ICOR:
- a)Assegurar a construção de novas estradas, pontes e túneis planeados pelo Instituto das Estradas de Portugal (IEP) e a execução de trabalhos de grande reparação ou reformulação do traçado ou características de pontes e estradas existentes que lhe forem cometidos;
- b)Promover a realização dos projectos de empreendimentos rodoviários que forem necessários ao exercício das suas atribuições;
- c)Assegurar a fiscalização, acompanhamento e assistência técnica nas fases de execução de empreendimentos rodoviários;
- d)Promover a expropriação dos imóveis e direitos indispensáveis à execução de empreendimentos rodoviários da sua responsabilidade;
- e)Zelar pela qualidade técnica e económica dos empreendimentos rodoviários em todas as suas fases de execução;
- f)Assegurar a participação ou colaboração relativamente a outras instituições nacionais e internacionais que prossigam finalidades no âmbito da construção de empreendimentos rodoviários.
É, assim, inequívoco que a construção de novas estradas, sua reparação e reformulação do traçado se insere entre as atribuições do ICOR, pelo que os actos que os Autores indicam como geradores dos prejuízos que invocam consubstanciam o exercício de funções de natureza pública, previstas em normas de direito público. Assim, os actos imputados ao Réu são de qualificar como actos de gestão pública, à face do critério atrás referido, e a responsabilidade deles emergente é responsabilidade por actos de gestão pública. Para efeitos desta qualificação não releva a circunstância de os actos que se invocam como geradores de responsabilidade civil extracontratual serem actos de natureza jurídica ou operações materiais ou técnicas, pois estas operações «deverão qualificar-se como de gestão pública se na sua prática ou no seu exercício forem de algum modo influenciados pela prossecução do interesse colectivo, ou porque o agente esteja a exercer poderes de autoridade ou porque se encontre a cumprir deveres ou sujeito a restrições especificamente administrativos, isto é, próprios dos agentes administrativos. E será gestão privada no caso contrário». (FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, volume III, página 493, cuja posição é seguida no acórdão do Tribunal dos Conflitos de 4-3-2004, proferido no recurso n.º 10/03). Por outro lado, não se verifica qualquer situação em que esteja em causa uma questão de direito privado, pois o regime da responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública é regulado por normas de direito público, designadamente, o Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-1967. Por isso, são competentes os tribunais administrativos para o conhecimento da presente acção, pelo que bem decidiram as instâncias ao julgarem incompetente o Tribunal Judicial de Felgueiras."
A circunstância de a acção ter tido igualmente como fundamento a ocupação de uma parcela com a consequente violação do direito de propriedade dos recorrentes é irrelevante, para este efeito, uma vez que a competência do tribunal para julgar a acção de indemnização é determinada, como se viu, não pela natureza do direito violado mas sim, exclusivamente, pela veste com que a entidade pública actua quando viola direitos de terceiros. Se agir munida do ius imperium os tribunais administrativos serão os competentes, caso contrário, serão os tribunais comuns.
Haverá de concluir-se, portanto, tal como se decidiu, que sendo a competência dos tribunais administrativos, por estar em causa uma relação jurídica administrativa (art.º 212, n.º 3, da CRP e art.º 3 do ETAF), está excluída a competência dos tribunais comuns (art.º 66 do CPC).
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da recorrente.