Acordam no Tribunal dos Conflitos:
I Relatório
A…, B…, …, …, … e C…, com melhor identificação nos autos, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (posteriormente reencaminhado para este Tribunal), do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que, confirmando a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, concluiu pela incompetência desse Tribunal, em razão da matéria, para conhecer da acção declarativa ordinária de condenação proposta contra o ICOR, Instituto para a Construção Rodoviária, pelo facto de ter ocupado - no âmbito do processo de construção de uma variante municipal denominada "Variante de Felgueiras" - parte de um prédio que lhes pertencia, no qual também foram provocados danos.
Os recorrentes terminaram a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
"1- Vêm os ora Agravantes, interpor recurso do mui douto Acórdão promanado pelo Tribunal a quo.
2- O presente recurso versa, apenas e somente, sobre a apreciação da competência material do Tribunal de 1.ª Instância, apreciada que foi oficiosamente "Excepção de Incompetência Absoluta",
3- Com efeito, o Tribunal a quo entendeu que, no caso sub judice era materialmente incompetente para o conhecimento da causa o Tribunal Judicial de 1.ª Instância, transferindo-se no seu entendimento essa competência para o Tribunal Administrativo, porquanto a presente acção teria como objecto tão somente a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos resultante da verificação de actos danosos da propriedade de terceiros na prática de um acto de gestão pública por parte da Agravada e como realização de uma função pública de pessoa colectiva.
4- Ora tal decisão, salvo o devido respeito e melhor opinião, é injusta e não conforme ao direito tendo em atenção toda a factualidade existente, porquanto, e sem qualquer espécie de rebuço, é da responsabilidade da Agravada a "ocupação ilegal" de uma certa parte do imóvel que se constitui como propriedade dos Agravantes efectuada fora do âmbito de qualquer processo expropriatório e de uma forma não temporária, não se tendo consubstanciado pela Agravada o pagamento de quaisquer valores aos Agravantes que pudessem configurar uma JUSTA INDEMNIZAÇÃO e CONTEMPORÂNEA como dona da obra o manter, preservar e diligenciar pelo bom estado de todas as construções e edificações circundantes ao empreendimento por si efectuado.
5- Sendo que quanto à situação descrita em supra os Recorrentes em algum momento e por alguma forma prestaram o seu consentimento à Agravada para que esta consumasse a sua conduta ilícita, verificando-se deste modo um esbulho da sua propriedade plena e exclusiva perpetrado pela Recorrida na ocorrência em mérito com graves prejuízos para a esfera jurídico-patrimonial dos Agravantes que ascendem ao montante de 144.978,10 EUR.
6- Além do mais, a habitação implantada na propriedade dos Agravantes sofreu diversos e elevadíssimos danos materiais como consequência necessária e directa das obras levadas a cabo pela Agravada.
7- Todos estes actos praticados pela Agravada foram de molde a originar o desprovimento quanto às pessoas dos Agravantes da parcela de terreno em equação com correspectiva depreciação da parte sobrante do imóvel, derivada da construção por parte da Agravada de um muro de betão com vários metros, o que impossibilita a vista que o imóvel anteriormente possuía, e além disso, retirando-lhe grande parte do aproveitamento da luz Solar, existindo actualmente uma perda brutal da qualidade ambiental e uma desvalorização considerável em termos de utilidade económica, patrimonial e capacidade do prédio com reflexos no seu valor de mercado.
8- Não respeitando assim a Agravada o dever de no exercício da sua função pública não poder ofender do direito de propriedade de terceiros.
9- Não se consumindo na verificação da ilegalidade da conduta o requisito da ilicitude no domínio da responsabilidade de entes públicos, podendo ainda compreender a inobservância de regras técnicas ou cânones de prudência comum.
10- A Agravada apesar de se constituir como uma pessoa colectiva do direito público não significa que não esteja sujeita ao regime do direito privado respondendo civilmente perante ofensas de direitos de terceiros (reivindicação de propriedade e indemnizatórios). designadamente por actos de gestão privada na realização dos fins de interesse público a elas cometidos.
11- Assim de acordo com o disposto no artigo 34º., n.º 1. alínea f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais estão excluídos da jurisdição administrativa os recursos e acções que tenham por objecto questões de direito privado ainda que qualquer das partes seja pessoa colectiva de direito público sendo por isso da competência dos Tribunais Judiciais a competência residual de tais acções.
12- Do disposto no artigo 212°., n°. 3 da nossa Lei Fundamental porque compete aos Tribunais Administrativos o julgamento de acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas resultou esvaziado muito do seu conteúdo o conceito tradicional de acto de gestão pública.
13- Portanto no direito hodierno é muito mais importante conhecer o conceito de relação jurídica administrativa só relevando para a justiça publicista as relações jurídicas administrativas públicas, as reguladas por normas de direito administrativo aquelas em que um dos sujeitos pelo menos actue na veste de ius imperii no sentido de realização do interesse público legalmente definido.
14- Porém nem todos os actos da ora Agravante são de gestão pública, como nem todos os actos que integram a gestão pública haverão de representar todos o exercício imediato do ius imperii ou reflectirão directamente o poder de soberania do próprio Estado e das demais pessoa colectivas.
15- Ora os actos praticados pela Agravante consubstanciam-se em actos violadores do direito de propriedade e são geradores da obrigação de indemnizar sendo que não se integram em qualquer relação jurídica administrativa regulada pelo direito público.
16- Como, aliás, entendeu e bem o Tribunal da Relação de Guimarães no mui douto Acórdão em oposição promanado em 19 de Julho de 2002 - Processo nº. 66/02-2- 2ª. Secção, que enunciou o seguinte:
"Por tal motivo, há ofensa de direito privado (direito de propriedade). Não pode ser considerado como um acto administrativo, pois "o direito dos Autores que então invocam como ofendidos é um direito privado e não um direito público ou uma garantia de natureza publicista". Não se está em tais casos "...perante o exercício do jus imperium mas de uma actuação qualquer pública ou privada, singular ou colectiva que na sua gestão comum pode praticar, violando normas exclusivamente de direito privado."
17- Pode-se afirmar, aliás, na sequência de vários arestos e do dito pelos Profs. Osvaldo Gomes e Alves Correia que uma coisa é proceder à abertura de uma estrada expropriando os terrenos que são mister à sua implantação e realizando por administração directa ou por Empreitada a obra, coisa bem diferente é causar danos em propriedade alheia sem autorização dos donos ou prévia expropriação - Cfr. AC, RC de 2/7/96, CJ, Tomo IV, Pags. 25; Ac. RP de 30/4/02, CJ, Ano XXVII, Tomo II, Págs. 221 a 225; AC, RP de 0/5/02, Proc. n°. 628/02 -3ª. Secção,
18- Por outro lado se a deliberação da realização da obra e a aprovação do respectivo projecto e a sua concretização devem qualificar-se como actos de gestão pública no que concerne à execução prática da estrada, mormente os eventuais danos para terceiros decorrentes dessa execução já não se afigura assim - Cfr. também o AC. Tribunal de Conflitos de 5/11/98, BMJ, 311, Pág. 195.
19- Ademais, mesmo que se entendesse que devido à situação de estarmos perante um acto de gestão pública ser competente na sua veste de Tribunal Especial o Tribunal Administrativo para apreciar o presente dissídio o simples facto da conduta em que incorreu in casu a Agravante ter na sua génese a omissão de um dever de cuidado e vigilância a que aquela se encontrava adstricta, originou a sua colocação num plano de paridade e igualdade de tratamento com o particular e o cidadão adquirindo esta sua redita omissão a natureza de um acto de gestão privada.
20- Para que então se possa assim evitar que do alto do seu "ius imperium", o ente público não se sinta constantemente tentado por via da sua superior posição a "desleixar-se" nos cuidados e deveres a que se encontra vinculado, tendente à prossecução dos interesses públicos que terá de realizar.
21- Assim sendo como é, face ao anteriormente expendido, e com o devido respeito, pensa-se ser competente para apreciar a questão em mérito o douto Tribunal Comum, tal qual como foi configurado pelos Agravados ab initio na sua Petição Inicial, por via dos artigos 18º., nº. 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e 66º., 67º. e 74º.,. n°. 2 do Código de Processo Civil, devendo por isso com o devido respeito e salvo melhor opinião ser não só revogado o Acórdão recorrido mas também ser Uniformizada a Jurisprudência no sentido de fixar o Tribunal Comum como materialmente competente para apreciar questões de reivindicação de propriedade e pedidos indemnizatórios formulados por um cidadão comum, quando a entidade esbulhadora seja uma pessoa colectiva de direito público ainda que na prossecução da respectiva actividade."
O recorrido concluiu a sua alegação sustentando a improcedência do recurso.
O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no mesmo sentido, defendendo a manutenção do julgado.
Cumpre decidir.
II
Com o presente recurso visa-se, apenas, determinar a jurisdição competente para conhecer da acção.
Embora não estejamos perante um verdadeiro conflito de jurisdição, pois os tribunais administrativos não tiveram a oportunidade de se pronunciar, cabe ao Tribunal dos Conflitos dirimir esta controvérsia, ou pré-conflito, e fixar definitivamente a jurisdição competente, nos termos do n.º 2 do art.º 107 do CPC, assim prevenindo um eventual conflito.
III Direito
Vejamos.
1. As recorrentes, no Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, na petição inicial, para sustentarem a procedência da acção, alegaram o seguinte:
"1- Os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio composto por uma construção com dois pisos e logradouro com jardim, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo n.º 319 sito na freguesia de S. Jorge da Várzea, concelho de Felgueiras;
2- O qual se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00244/160891;
3- Com as seguintes confrontações: Norte: EN 207; Sul: Autores; Nascente: Autores; Poente: Estado.
4- Factos que, ademais, são incontestados pela Ré tal qual melhor se expende por cópia de "Vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam" que se junta e dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos (Doc. nº. 1);
5- Acontece que parte do prédio e que assumiu a identificação de parcela 39.3 com área de 35 m2 foi ocupada pela Ré;
6- Ocupação que se deve à construção de uma variante municipal denominada "Variante de Felgueiras";
7- A Ré afectou pois uma parte do prédio dos Autores para além área prevista para expropriação;
8- Dizendo para o efeito que "por necessidade de execução dos trabalhos da obra foi necessário ocupar a área que constitui a parcela n°. 39.3 que não estava incluída na expropriação inicial".
9- Com efeito, a redita parcela não consta do "Processo Expropriatório";
10- Porquanto a mesma não faz parte do mapa anexo à "Declaração de Utilidade Pública" para aquele troço de via;
11- Traduzindo-se num aumento da área - propriedade dos Autores - sacrificada aos interesses da Ré;
12- Com a construção de um muro e ocupação parcial do jardim;
13- Da "Declaração de Utilidade Pública" publicada em Diário da República não consta a denominada parcela - Cfr. Diário da República, II Série, n.º 35 de 11 de Fevereiro de 1999;
14- Isto é, não haverá pelos prejuízos suportados pelos Autores qualquer responsabilidade indemnizatória em sede de expropriação por utilidade pública;
15- Tal qual, aliás, já foi doutamente decidido pelo Tribunal Judicial desta comarca;
16- No processo n°. 204/01 do 2°. Juízo que neste Tribunal correu termos e cuja cópia autenticada de decisão se junta e dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos (Doe. nº. 2);
17- Relegando-se essa matéria para o regime geral da responsabilidade - vide também artigo 18°., nº. 4 do Código das Expropriações;
18- Ora esta ocupação da propriedade privada, não obstante vir dizer-se a coberto de uma "Declaração de Utilidade Pública" - o que não está como vimos supra - não deixa de constituir uma ocupação que desvirtua a legalidade, tanto mais que não é temporária;
19- Tanto mais que não acompanhada da JUSTA INDEMNIZAÇÃO e CONTEMPORÂNEA com prejuízos graves para os Autores tal como iremos escalpelizar infra;
20- Embora, mal grado diversos contactos e trocas epistolares, a Ré continuou e continua a fazer o que entende por bem e sempre dentro da propriedade dos Autores, não obstante a posição de descontentamento por estes assumida em razão dos danos avultados que sofreram e ainda sofrem;
21- E sempre fora do âmbito material do "Processo Expropriatório";
22- Ocuparam parcialmente a propriedade dos Autores já identificados nos Autos;
23- Ocupação que não cuidou de acautelar os mais fundamentais direitos daqueles;
24- Bem assim como de providenciar pelo terreno sobrante, segurança e demais apoios para que os sacrifícios a suportar e danos tossem reduzidos ao mínimo possível e ajustado às circunstâncias concretas;
25- Na verdade, os Autores viram-se privados da utilização de um poço (abastecido por nascente própria);
26- Encontrando-se coarctados de fruição de água durante aproximadamente três semanas porquanto a redita água foi cortada sem reposição em termos definitivos;
27- Ora sucede que os Autores se viram na contingência de modo próprio requisitar o "abastecimento de água domiciliário" disponibilizado pela Câmara Municipal de Felgueiras;
28- A água originária do poço em mérito, afora ser gratuita, abastecia os consumos domésticos de duas habitações e um estabelecimento comercial (café) e, bem assim era utilizada para rega de diversos terrenos propriedade dos Autores;
29- Com esta situação forçada passaram a pagar mensalmente as seguintes quantias: contadores (3) a Esc. 225$00 Esc. 775$00: consumos médios globais Esc. 12.000$00;
30- Tendo ainda despesas de instalação e inutilização ou tomados obsoletos os seguintes bens: 1 poço Esc. 600.000$00; tubagens em hidronil Esc. 90.000$00; 1 motor trifásico Esc. 90.000$00; despesas de instalação (nova) Esc. 60.000$00; pichelaria Esc. 60.000$00;
31- Para além dos danos descritos ficaram os Autores desprovidos da parcela de terreno acima indicada e viram depreciada consideravelmente a parte sobrante, nomeadamente pela construção de um muro em betão com vários metros o que impossibilita a vista que anteriormente o imóvel possuía e, além disso, retirando-lhe grande parte do aproveitamento da luz solar;
32- Com efeito, verifica-se uma perda brutal da qualidade ambiente nessa parte e uma desvalorização considerável em termos de utilidade económica e patrimonial e capacidade do prédio;
33- Sendo certo que até à referida obra o prédio se encontrava situado numa área de sossego e envolvente de qualidade e com esta construção ficou com essa estrada e barulhos inerentes encostado ao sobrante;
34- Ou seja, hoje o mesmo prédio não proporciona os mesmos cómodos que anteriormente proporcionava e que tem reflexos, designadamente, no valor de mercado afecto ao mesmo;
35- Além do mais, a habitação implantada na propriedade dos Autores observa danos materiais importantes em consequência directa e necessária das obras levadas a cabo pela Ré;
36- Assim, a redita ampliação da área ocupada para a obra referida em supra e esta de per si implicou, designadamente, os seguintes danos e prejuízos pecuniários:"
O recorrido apresentou contestação que, todavia, foi mandada desentranhar.
Com fundamento nestes factos aquele tribunal decidiu que:
"Assim sendo, e atento o acima exposto, é de concluir que, de acordo com a petição inicial, nos alegados actos lesivos dos direitos dos AA. praticados pelo ICOR, para a realização das suas atribuições próprias, destinadas à prossecução do interesse público, o ICOR está investido em poder público, tratando-se, pois, de acto de gestão pública: efectivamente, e segundo a petição inicial, foi no âmbito da sua actividade própria de construção de estradas - designadamente, na construção de uma variante municipal denominada "Variante de Felgueiras" - que o ICOR violou os direitos dos autores. Tem, assim, de entender-se que a presente acção está subtraída à competência deste tribunal, estando antes submetida à competência material do tribunal administrativo. Verifica-se, pois, a incompetência material deste tribunal para a presente acção, excepção que, nos termos do art. 102.º do Cód. Proc. Civil, é de conhecimento oficioso e de que ora se conhece de imediato. Em conformidade, e nos termos conjugados do disposto nos arts. 101.º, 102.º, 105.º, 288.º, n.º 1, al. a), 493° n.º 1 e n.º 2, e 494.º, al. a), todos do Cód. Proc. Civil, 51.º, n.º 1, al. h), do E.T.A.F. e 6.º, n.º 1, do DL n.º 237/99, de 15/06, julgo este Tribunal absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção, pelo que absolvo da instância o réu ICOR - INSTITUTO PARA A CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA."
O Tribunal da Relação de Guimarães, confirmando a decisão da 1.ª Instância, concluiu que:
"Os Autores assentam o pedido de indemnização na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos praticados pelo Réu. A invocada responsabilidade civil do Réu dimana de acto que não pode ser praticado por qualquer pessoa, resultando do exercício de específicos poderes de império. Os actos em causa reportam-se à actividade funcional e específica da entidade que os praticou - ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária - que é um Instituto Público, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento Social, tendo como escopo institucional essencial a construção de novas estradas, pontes e túneis, e a execução de trabalhos de grande reparação ou reformulação do traçado ou características de pontes e estradas existentes que lhe forem cometidos, estando, para o exercício das suas atribuições equiparado ao Estado (cfr. Artigos 1°, 5° do DL n° 237/99, de 25/6 e artigos 3° e 4° dos Estatutos deste Instituto anexos ao citado Decreto-Lei). Resultando, assim, o pedido de indemnização formulado pelos Autores, de danos para eles resultantes de acto de gestão pública, bem se decidiu ao julgar-se absolutamente incompetente o tribunal comum para o conhecimento da questão. Pelo que nenhuma censura merece a decisão recorrida.
2. Dir-se-á, desde já, que o decidido é para confirmar.
Sobre esta mesma questão - responsabilidade civil extracontratual do ICOR (ou JAE, que o antecedeu) por danos infligidos no decurso da sua actividade de construtor de estradas - este Tribunal dos Conflitos pronunciou-se já, repetidamente, sempre no sentido da competência dos Tribunais Administrativos. Veja-se, como meros exemplos, os acórdãos de 4.3.04 no Conflito n.º 10/03, de 6.5.04 no Conflito n.º 14/03 e de 4.4.06 no Conflito n.º 8/03. Por ser o último, e por corresponder a uma situação em tudo idêntica à dos presentes autos ir-se-á transcrever os trechos relevantes do acórdão proferido no Conflito n.º 8/03.
"À face do ETAF de 1984, a competência dos tribunais administrativos relativamente a acções de responsabilidade civil extracontratual emergente de actos do Estado, demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos ou agentes restringe-se aos casos em que esta deriva de actos de gestão pública, como decorre do preceituado no art. 51.º, n.º 1, alínea h), daquele diploma. (Esta norma estabelece que compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer de «acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso»). A questão da qualificação dos actos de Administração como actos de gestão pública ou de gestão privada foi tratada em vários acórdãos deste Tribunal dos Conflitos. Actos de gestão pública são os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração no exercício de um poder público, isto é, no exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público, ainda que não envolvam ou representem o exercício de meios de coerção; actos de gestão privada são os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração em que esta aparece despida de poder e, portanto, numa posição de paridade com o particular ou os particulares a que os actos respeitam, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular com inteira subordinação às normas de direito privado. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos: do Tribunal dos Conflitos de 5-11-1981, processo n.º 124, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 311, página 195; do Tribunal dos Conflitos de 20-10-1983, processo n.º 153, publicado em Apêndice ao Diário da República de 3-4-1986, página 18; do Tribunal dos Conflitos de 12-1-1989, processo n.º 198, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n° 330, página 845; do Tribunal dos Conflitos de 12-5-1999, processo n.º 338, publicado em Apêndice ao Diário da República de 31-7-2000, página 19; do Supremo Tribunal Administrativo de 22-11-1994, recurso n.º 33332, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-4-1997, página 8256; de 29-6-2004, do Tribunal dos Conflitos, recurso n.º 1/04). «A solução do problema da qualificação, como de gestão pública ou de gestão privada, dos actos praticados pelos titulares de órgãos ou por agentes de uma pessoa colectiva pública, incluindo o Estado, reside em apurar: -Se tais actos se compreendem numa actividade da pessoa colectiva em que esta, despida do poder público, se encontra e actua numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam, e, portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão às normas do direito privado; -Ou se, contrariamente, esses actos se compreendem no exercício de um poder público, na realização de uma função pública, independentemente de envolverem ou não o exercício de meios de coerção e independentemente, ainda, das regras, técnicas ou de outra natureza, que na prática dos actos devem ser observadas» (Acórdão do Tribunal dos Conflitos proferido no processo n.º 124, citado)."
No caso dos autos, os recorrentes, como se viu, formularam um pedido de indemnização por danos causados pelos trabalhos de construção de uma estrada, denominada "Variante de Felgueiras", imputando ao Réu, na qualidade de dono da obra e responsável pela sua execução, a responsabilidade por estragos ocorridos no seu prédio, situado junto a essa estrada, e ainda pela ocupação de uma parcela de 35m2. Ou seja, os recorrentes pretendem efectivar a responsabilidade do recorrido por actos por ele praticados na actividade de construção de estradas.
"O ICOR foi criado pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 15 de Janeiro, sendo-lhe atribuída a natureza de pessoa colectiva, do tipo instituto público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio (arts. 1.º, n.º 1, daquele diploma e 1.º, n.º 1, dos Estatutos do ICOR por ele aprovados). No art. 4.º destes Estatutos indicam-se as atribuições fundamentais do ICOR, nos seguintes termos:
1- São atribuições fundamentais do ICOR:
a) Assegurar a construção de novas estradas, pontes e túneis planeados pelo Instituto das Estradas de Portugal (IEP) e a execução de trabalhos de grande reparação ou reformulação do traçado ou características de pontes e estradas existentes que lhe forem cometidos;
b) Promover a realização dos projectos de empreendimentos rodoviários que forem necessários ao exercício das suas atribuições;
c) Assegurar a fiscalização, acompanhamento e assistência técnica nas fases de execução de empreendimentos rodoviários;
d) Promover a expropriação dos imóveis e direitos indispensáveis à execução de empreendimentos rodoviários da sua responsabilidade;
e) Zelar pela qualidade técnica e económica dos empreendimentos rodoviários em todas as suas fases de execução;
f) Assegurar a participação ou colaboração relativamente a outras instituições nacionais e internacionais que prossigam finalidades no âmbito da construção de empreendimentos rodoviários.
É, assim, inequívoco que a construção de novas estradas, sua reparação e reformulação do traçado se insere entre as atribuições do ICOR, pelo que os actos que os Autores indicam como geradores dos prejuízos que invocam consubstanciam o exercício de funções de natureza pública, previstas em normas de direito público. Assim, os actos imputados ao Réu são de qualificar como actos de gestão pública, à face do critério atrás referido, e a responsabilidade deles emergente é responsabilidade por actos de gestão pública. Para efeitos desta qualificação não releva a circunstância de os actos que se invocam como geradores de responsabilidade civil extracontratual serem actos de natureza jurídica ou operações materiais ou técnicas, pois estas operações «deverão qualificar-se como de gestão pública se na sua prática ou no seu exercício forem de algum modo influenciados pela prossecução do interesse colectivo, ou porque o agente esteja a exercer poderes de autoridade ou porque se encontre a cumprir deveres ou sujeito a restrições especificamente administrativos, isto é, próprios dos agentes administrativos. E será gestão privada no caso contrário». (FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, volume III, página 493, cuja posição é seguida no acórdão do Tribunal dos Conflitos de 4-3-2004, proferido no recurso n.º 10/03). Por outro lado, não se verifica qualquer situação em que esteja em causa uma questão de direito privado, pois o regime da responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública é regulado por normas de direito público, designadamente, o Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-1967. Por isso, são competentes os tribunais administrativos para o conhecimento da presente acção, pelo que bem decidiram as instâncias ao julgarem incompetente o Tribunal Judicial de Felgueiras."
A circunstância de a acção ter tido igualmente como fundamento a ocupação de uma parcela com a consequente violação do direito de propriedade dos recorrentes é irrelevante, para este efeito, uma vez que a competência do tribunal para julgar a acção de indemnização é determinada, como se viu, não pela natureza do direito violado mas sim, exclusivamente, pela veste com que a entidade pública actua quando viola direitos de terceiros. Se agir munida do ius imperium os tribunais administrativos serão os competentes, caso contrário, serão os tribunais comuns.
Haverá de concluir-se, portanto, tal como se decidiu, que sendo a competência dos tribunais administrativos, por estar em causa uma relação jurídica administrativa (art.º 212, n.º 3, da CRP e art.º 3 do ETAF), está excluída a competência dos tribunais comuns (art.º 66 do CPC).
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da recorrente.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido, assim se declarando competentes para conhecer da acção os tribunais administrativos.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Novembro de 2006. Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – António da Silva Henriques Gaspar – Rosendo Dias José – João Manuel de Sousa Fonte – Fernando Manuel Azevedo Moreira – Salvador Pereira Nunes da Costa.