I- É competência da JAE a conservação, reparação e polícia das estradas nacionais, mesmo dentro das povoações, salvo naqueles casos em que a pedido da Câmara e com autorização do Governo tenham sido transferidas para o Município essas actividades (art. 4° da Lei 2037).
II- Detendo a JAE as aludidas funções e competências, no caso vertente, e tendo autorizado o assentamento de colectores de esgotos, executados pelos serviços do Município, sob a estrada nacional, a sua competência de vigilância e polícia quanto ao bom estado do piso para efeitos de circulação, abrange os elementos nela integrados, designadamente as tampas das caixas de saneamento situadas nas faixas de rodagem.
III- Tratando-se de uma situação que se enquadra na prevenção de culpa, nos termos do art. 493° nº 1 do CC, e não tendo sido alegados factos que ilidam, a ocorrência de acidente com uma tampa mal ajustada da caixa de saneamento, não sinalizada, a responsabilidade pelos danos, verificados os restantes pressupostos da responsabilidade extracontratual, cabe à JAE.
IV- Tal responsabilidade não obsta ao direito de regresso contra o Município, nos termos gerais.