1- Com a introdução pelo Dec-Lei nº 317/95, dia 28-11, do nº 5 ao art. 107º, do Código de Processo Penal, podem ocorrer duas situações:
a prática de acto fora de prazo, regulada no nº 2 do artº 107, que depende de requerimento do interessado, impondo a audição dos demais sujeitos processuais (eventualmente) afectados, e que só pode ter lugar em casos de justo impedimento;
b) A prática do acto nos 3 dias seguintes, mas neste caso com pagamento de multa e sem necessidade de invocação de figura do justo impedimento; esta segunda situação implica sempre o requerimento, simultâneo, do pagamento imediato da multa devida.
2- O Ministério Público, porque não está sujeito a tal pagamento, pode socorrer-se dos mecanismos do nº 5 do artº 107º do Código de Processo penal, sem necessidade de nenhum requerimento em tal sentido.