I- Só pode conhecer-se da nulidade processual da omissão da audiência prevista nos termos do disposto nos artigos 56 do Regime do Arrendamento Urbano e 787 e 508 do Código de Processo Civil se ela for arguida no prazo de cinco dias a contar da notificação do despacho saneador, sendo aliás de considerar que não existe hoje tal nulidade visto que o nº 1 do artigo
508 citado, na redacção do Decreto-Lei nº 242/85, de 09/07, não impõe ao juiz tal audiência.
II- Se à data da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano os arrendatários permaneciam como tal no prédio arrendado há mais de 20 anos embora menos de 30 anos, operou a caducidade do direito de denúncia do arrendamento pelo senhorio para habitação própria ou de seus descendentes, o que só não sucederia se o prazo de 20 anos ainda se não tivesse completado na vigência da Lei nº 55/79.