I- E pressuposto de aplicação do n. 1 do artigo 36 da 3 Carta de Lei de 9 de Setembro de 1908, para efeitos de restituição, a cobrança indevida, declarada em decisão judicial ou reconhecida expressamente pela Administração.
II- A legalidade dos actos administrativos so pode ser judicialmente apreciada atraves de tempestiva impugnação contenciosa. A falta de tempestiva impugnação determina a validade e inatacabilidade dos actos pela sanação, pelo decurso do tempo, de qualquer vicio de que porventura enfermassem.