I- Não é de conhecer das conclusões apontadas na sequência do despacho proferido ao abrigo do n. 3 do art. 690 do Cod. Proc. Civil se as mesmas se não reportarem à respectiva alegação.
II- No domínio da L.O.S.T.A. as nulidades do acórdão recorrido careciam de ser arguidas perante a Secção.
III- A aplicação do art. 668 do Código de Processo Civil, por força do art. 102 da Lei de Processo não é aplicável aos recursos interpostos antes da entrada em vigor desta Lei.
IV- O Tribunal Pleno não pode alterar a matéria de facto fixada pela Secção.
V- Improcede o recurso quando se pretende a revogação do acórdão recorrido com base em matéria de facto diferente da que foi fixada pela Secção.
VI- Não é de conhecer da deficiente instrução do recurso contencioso por falta da junção das normas respeitantes à colocação de oficiais do exército, não só porque tal nulidade não foi oportunamente arguida, como também por isso se não mostrar com relevância para a decisão.