Proc3774/07.4TBVNG.P1 da 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova der Gaia
Relatora: Sílvia Pires
Adjuntos: Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues
Expropriante: B…
Expropriada: C… e Filhos
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto
Por despacho n.º 15632/0, de 30.6, publicado no D. R., II série, n.º 140, de 21.7.06, foi declarada a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, de um conjunto de parcelas necessárias à execução da VL2, ligação para Sul da Marginal entre Afurada e Vale de S. Paio, entre elas a denominada parcela 25.
Esta parcela tem área de 99 m2 e é desanexada do prédio sito na freguesia …, Vila Nova de Gaia, registado na 1.ª C. R. P. de Vila Nova de Gaia sob o n.º 01873/090595 como prédio urbano, composto de casa de cave e r/c, com quintal, sito na Rua …, n.º …, com área coberta de 72 m2 e descoberta de 448 m2, sob o artigo 766, com registo de aquisição de 09/05/95 a favor de D…, casada com E…, por doação.
No dia 5.9.06 realizou-se vistoria ad perpetum rei memoriam.
Foi proferido acórdão arbitral que fixou o valor da indemnização àquela parcela em € 15.325,25.
Foi a parcela expropriada adjudicada à Expropriante que procedeu ao depósito daquele valor.
O Expropriado E… interpôs recurso do acórdão arbitral, defendendo que o valor da indemnização deve ser fixado em € 73.544,00, alegando que a sua casa sofreu uma depreciação nunca inferior a 25% do seu valor total; que o índice de ocupação deve ser fixado em 0,65 m2/m2, acrescido de 10% para a construção de garagens ou anexos, que, atenta a localização e qualidade ambiental deve ser considerado o índice de 15%.
Assim, entende que a parcela expropriada tem o valor de € 10.890,00, a desvalorização da parcela sobrante tem o valor de € 56.250.00 e € 6.404,00 é o valor das benfeitorias.
A Expropriante apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso e interpôs recurso subordinado da decisão arbitral, concluindo pela fixação da indemnização em € 7.833,87.
Teve lugar a avaliação que concluiu, maioritariamente, que o valor da justa indemnização deve ser fixado em € 21.714,00.
Por sua vez o perito do Expropriado conclui pelo valor de € 54.071,00.
Realizou-se audiência de julgamento, tendo posteriormente sido proferida sentença que decidiu nos seguintes moldes:
Pelo exposto, julgando-se parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e improcedente o interposto pela expropriante, revogando a decisão arbitral, decide-se atribuir aos recorrentes, a título de justa indemnização pela expropriação da parcela 25 com área de 99 m2 e desanexada do prédio sito na freguesia de …, Vila Nova de Gaia, registado na 1.ª C. R. P. de Vila Nova de Gaia sob o n.º 01873/090595 a quantia de € 16.323, a actualizar nos termos do artigo 68.º, n.º 3, do C. Exp
Inconformado com esta decisão o Expropriado D… interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
I- Pretende-se com o presente recorrer da Douta Sentença que fixou o valor indemnizatório na quantia de 16.323,00€, devida pela expropriação parcial da parcela devidamente identificada nos autos;
II- sendo que o montante fixado pelo Tribunal a quo foi inferior ao valor de 18.450,25€ (que a Douta Sentença considerou ser o valor acordado pelo perito do Tribunal e da Expropriante, no Acórdão Arbitral) e inferior ao valor de 21.714,00 do Laudo de Peritagem (valor acordado entre os peritos do Tribunal e da Expropriante);
III- ou seja, o Tribunal, não obstante a matéria dada como provada, e os relatórios periciais constantes dos autos, conseguiu fixar um valor abaixo do valor fixado pelos técnicos da especialidade;
IV- Foram dados como provados, entre outros, os seguintes factos:
O expropriado é dono da parcela 25, tal parcela tinha de área descoberta 448 m2, à qual foi expropriada 99m2, a parcela expropriada constituía parte de logradouro de uma moradia de r/c, sendo que a expropriação inutilizou ainda uma construção para arrumos
Em 5 de Setembro de 2006 realizou-se a vistoria ad perpetum rei memoriam e no dia 30 de Outubro de 2006 a expropriante tomou posse administrativa de tal parcela.
V- Mais se provou que a parcela expropriada constitui parte do logradouro de uma moradia de r/c, a expropriação inutiliza uma construção para arrumos de 3,5 x 5,55m x 2,10, constituída por dois compartimentos com paredes de tijolo rebocado e tecto de fibrocimento, a expropriação atinge quase a totalidade um jardim, foi construído um novo muro, por causa da expropriação, junto à moradia, situando-se a cerca de 1,6 mt da fachada lateral, situando-se o anterior a cerca de 6 mt da fachada nascente, o novo muro com a realização das obras relativas à expropriação e posteriores obras fica a uma cota superior à soleira da moradia em cerca de 3 metros, o trânsito que circula nos dois arruamentos existentes junto da moradia provoca ruído.
VI- O Tribunal a quo considerou ainda que “na verdade, um imóvel com um muro muito alto próximo de uma fachada onde passa trânsito de pessoas e automóveis certamente fica depreciado em relação a uma situação em que anteriormente haveria maior privacidade”.
VII- De resto, a fls. 22 do Relatório de Arbitragem é referido expressamente, pelo Senhor Perito do Tribunal/Eng. F…: “a moradia perde área de logradouro e impossibilita a construção de novos anexos, acresce que a expropriação afecta substancialmente a área de frente da Rua … e o novo arruamento ao cruzar de nível com a referida Rua … fica a uma cota superior à da implantação da casa e a cerca de 3 metros desta, assim dir-se-á que a moradia fica “enterrada” quando antes da expropriação se encontrava totalmente desafogada”, conforme tudo melhor consta dos autos.
VIII- Ou seja, o prédio expropriado, como resulta do processo, antes da expropriação, tinha frente para a Rua …, numa extensão de 20 mt, parcialmente expropriado o mesmo passou a ter metade de frente para essa rua, (já que a parcela expropriada foi de 10 metros de frente);
IX- o prédio não só ficou com a sua frente reduzida a metade, como perdeu logradouro, jardim, anexos e impediu a construção de novos.
X- E, mais grave ainda, o novo arruamento, ao cruzar de nível com a referida Rua … fica a uma cota superior à da implantação da casa e a cerca de 3 metros, que será o mesmo que dizer que a casa passou a estar “num buraco” face ao novo arruamento (três metros abaixo deste), daí a expressão do Senhor Perito ao referir que a “moradia ficou “enterrada” quando antes da expropriação se encontrava totalmente desafogada”.
XI- O próprio Tribunal a quo dá tais factos como provados e ainda considera provado que o novo muro (criado por força do novo arruamento) construído junto à moradia situa-se a cerca de 1,6 metros da fachada lateral enquanto o anterior estava a uma distancia de cerca de 6 metros;
XII- que é o mesmo que dizer que antes da expropriação a fachada lateral da casa ficava a uma distancia de cerca de 6 metros do muro, era circundada por um jardim e logradouro que deixou de existir e, com a expropriação, a casa ficou a uma distancia de metro e meio do muro e do arruamento (nem sequer respeita os mínimos legais exigidos) e a uma cota inferior à deste em 3 metros.
XIII- A casa não só ficou “enterrada” como ficou totalmente devassada da sua privacidade, pois que quem passa pela nova via, junto ao muro, vê facilmente o interior da casa do expropriado (a uma distancia que nem sequer respeita os mínimos legais – 1,6 mt) além de que a casa fica três metros abaixo da nova rua.
XIV- Por tudo isto não pode o expropriado conformar-se com o valor fixado, pelo Tribunal, a título de indemnização – 16.323,00€. Valor esse inferior ao fixado nos autos, pelos Senhores Peritos, quer no Acórdão de Arbitragem, quer no laudo Pericial.
XV- A expropriação, conforme ficou demonstrado, eliminou a área de apoio habitacional., não dando alternativas, já que foi destruída a área do logradouro e quintal. A casa deixou de ter qualquer zona verde, ficou sem privacidade, passou a ter muito menos qualidade ambiental, a ter mais barulho e poluição e passou a estar “enterrada” face ao novo arruamento. Alem de ter sido reduzida a sua frente para metade.
XVI- Por tal facto o expropriado entende que o seu prédio sofreu uma depreciação nunca inferior a 25%.
XVII- Se considerarmos que a expropriação parcelar – 99 mt – corresponde quase à quarta parte da área do terreno, facilmente se chegará à conclusão da desvalorização da parcela sobrante, em 25%, que é o mesmo que ¼ do total do prédio.
XVIII- Relativamente aos demais cálculos apresentados na Douta Sentença recorrida, não poderá também o expropriado conformar-se com os mesmos.
XIX- Nos relatórios de peritagem temos que ambos os peritos (Expropriante e Tribunal) consideram que na área expropriada a tipologia de construção ajustada é a de moradias unifamiliares, tendo sido fixado o índice de ocupação de 0,6mt2 e o perito do expropriado de 0,65mt2. XX – Ora de acordo com o perito do expropriado, na zona em causa, são frequentes as construções de moradias multifamiliares, em banda, e, até mesmo, em certos locais, edificação intensiva de prédios com 3 e 4 andares, ou mais.
XXI- Pelo que entendemos como correcto o índice ocupacional de 0,65 mt2, acrescido de 10% para a construção de garagens ou anexos. Aceitando-se como valor do metro quadrado de construção habitacional os 650,00€ mt2, unanimemente aceite pelos senhores peritos e para os anexos e garagens o valor de 400,00€ (perito do expropriado).
XXII- Tendo em conta as infra-estruturas que servem o prédio admite-se a percentagem de 8,5% para a determinação do valor do terreno (aceite de comum acordo por todos os peritos), não se conformando o expropriado com o valor de 5% fixado na Douta Sentença. XXIII – Devendo ser fixado em 15% o índice de localização e qualidade ambiental do terreno, já que o mesmo se situa próximo a equipamentos e serviços, em local aprazível e sossegado, quase à beira mar, na orla marítima de Vila Nova de Gaia, ao contrario do decidido pelo Tribunal de 12,5%.
XXIV- Tomando, pois, em consideração todos estes factores, tendo a parcela expropriada um área de 99mt2 o seu valor será de 10.890,00€.
XXV- Relativamente à parcela sobrante sendo a área da moradia de cerca de 150 mt2 (terreno+moradia+anexos+vedações+ajardinamentos) considera-se que o valor do prédio é de 225.000,00€ pelo que a desvalorização será de 56.250,00€.
XXVI- No que diz respeito às Benfeitorias, que o Tribunal a quo não tomou em consideração, de acordo com o relatório da vistoria “Ad Perpetum Rei Memoriam” e que foram afectadas com a expropriação temos o valor de 6.404,00€, conforme resulta dos autos.
Pelo que entende o expropriado, como justa, a indemnização de 73.544,00€:
-valor do terreno que constitui a parcela: 10.890,00€;
-benfeitorias: 6.404,00€;
-desvalorização do imóvel: 56.250,00€.
XXVII- De resto e independentemente dos relatórios dos senhores peritos, entende o expropriado que o seu prédio desvalorizou um quarto ou mais do seu valor.
XXVIII- Um prédio que perde metade da sua frente, perde jardim, perde logradouro, perde arrumos, e passa a ficar enterrado a uma cota inferior a 3 metros do novo arruamento passa a ser um prédio completamente diferente e economicamente bastante desvalorizado. Perde privacidade, qualidade ambiental, em vez de ter um quintal de logradouro passa a ter um muro a uma cota muito superior à da casa e de fácil acesso para quem passa pela nova rua.
XXIX- De resto existem várias fotografias nos autos que demonstram a realidade do ora alegado (docs. nºs 1 a 6 junto com o recurso, em 22 de Maio de 2007 e fotos anexas com o requerimento junto aos autos, em 7 de Maio de 2009).
XXX- Assim e pelo exposto não pode o expropriado conformar-se com a Douta Sentença devendo a mesma revogada, fixando-se a indemnização no seu valor justo e adequado face ao prejuízo causado ao expropriado.
A Expropriante apresentou contra-alegações, defendendo a confirmação da sentença recorrida.
1. Do objecto do recurso
Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, são as seguintes as questões a decidir:
O índice ocupacional da parcela expropriada a considerar é de 0,65 mt2, acrescido de 10% para a construção de garagens ou anexos?
Tendo em conta as infra-estruturas que servem o prédio onde se situava a parcela expropriada deve ser considerada a percentagem de 8,5% para a determinação do valor do terreno?
Deve ser fixado em 15% o índice relativo à localização e qualidade ambiental do terreno?
Devem ser consideradas as benfeitorias existentes na parcela expropriada, e que foram afectadas com a expropriação, no valor de €6.404,00?
O valor da parcela sobrante é de €225.000,00?
A desvalorização da parcela sobrante foi de 25% do seu valor?
2. Os Factos
São os seguintes os factos que foram considerados provados:
1) . Por despacho n.º 15632/06 (2.ª série) de 30/06, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado no D. R., II série, n.º 140, de 21/07/06, foi declarada a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, de um conjunto de parcelas necessárias à execução da VL2, ligação para Sul da Marginal entre Afurada e Vale de S. Paio, entre elas a parcela 25.
2) . Tal parcela tem área de 99 m2 e é desanexada do prédio sito na freguesia de …, Vila Nova de Gaia, registado na 1.ª C. R. P. de Vila Nova de Gaia sob o n.º 01873/090595 como prédio urbano, composto de casa de cave e r/c, com quintal, sito na Rua …, n.º …, com área coberta de 72 m2 e descoberta de 448 m2, sob o artigo 766, com registo de aquisição de 09/05/95 a favor de D…, casada com E….
3) . No dia 05/09/06 realizou-se vistoria ad perpetum rei memoriam na qual se identifica a parcela a expropriar com 99 m2, a confrontar de Norte e Poente com o próprio, Sul Rua … e Nascente parcela 10, encontrando-se de acordo com o P. D. M. publicado no D. R. n.º 105, I série B de 06/05/94 numa área urbana de edificabilidade extensiva consolidada.
A parcela constitui parte de logradouro de uma moradia de r/c, sendo que a expropriação inutiliza uma construção para arrumos de 3,5 x 5,55 m x 2,10 m constituído por dois compartimentos com paredes em tijolo rebocado e tecto em fibrocimento.
A expropriação atinge quase na totalidade um jardim que continha um pinheiro, um choupo, uma figueira, uma macieira, 10 m de ramada assim como flores de época.
Na parte Nascente, servindo de divisória do terreno existem quinze esteios em granito com altura de 0,6 metros e vedando o terreno em relação à Rua … existe um muro que a expropriação inutilizaria em 10 m.
4) . No dia 30/10/06 B…, S. A. tomou posse administrativa da parcela de terreno com 99 m2 de área referida em 2).
5) . Foi elaborado relatório de avaliação em 08/07/05 em relação à parcela a expropriar concluindo pela atribuição de indemnização de € 7.833,87.
6) . Em 05/03/07 foi elaborado Acórdão arbitral que concluiu da seguinte forma:
● indemnização considerada pelos peritos do tribunal e entidade expropriante: € 18.450,25;
● indemnização considerada pelo perito da expropriada: € 51.044, tendo sido atribuída a indemnização em sede de Acórdão a quantia de € 15.325,25.
7) . Foi elaborado laudo de peritagem que concluiu (peritos de tribunal e expropriante) numa indemnização a atribuir de € 21.714 e pelo perito da expropriada no valor de € 54.071, com consideração de € 300/m2 de valor de construção para o 1.º piso e de € 400/m2 para o 2.º piso, qualidade ambiental e de localização de 12,5%, infra-estruturas de 8,5%, custo de construção de € 682,53/m2, com conversão de áreas brutas para áreas úteis de 10% o que se traduz no valor arredondado de € 615/m2, um coeficiente de 5% por inexistência de risco tudo conforme consta de fls. 190 a 198 cujo teor se dá por reproduzido.
8) . A Direcção de Finanças do Porto não tem lista referente a transacções e avaliações fiscais que corrijam valores declarados efectuados no Distrito do Porto (fls. 252).
9) . Foi construído novo muro, por causa da expropriação, junto à moradia em questão, situando-se a cerca de 1,6 metros da fachada lateral, situando-se o anterior a cerca de seis metros da fachada Nascente.
10) . Com a realização das obras relativas à expropriação ocorreu a melhoria das acessibilidades ao local ficando com uma envolvente nova (estrada e passeios) tendo um sinal de semáforo junto ao muro Nascente.
11) . A Rua … onde se situa a parcela expropriada é uma via pública pavimentada, dotada de rede pública de abastecimento de água, distribuição de energia eléctrica, drenagem de águas pluviais e residuais e telefones.
12) . O novo arruamento criado com a expropriação e posteriores obras fica a uma cota superior em relação à soleira da moradia acima referida em cerca de três metros.
13) . O trânsito que circula nos dois arruamentos existentes junto da moradia provoca ruído.
14) . A parcela encontra-se próximo das praias de … e da … em zona de crescimento urbano.
3. Do Direito Aplicável
3.1. A justa indemnização
A expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada mediante o pagamento de justa indemnização – art.º 62.º, n.º 2, da C. R. P.
Essa justa indemnização há-de ser obtida com recurso a critérios que respeitem os princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade, assim como do direito geral à reparação dos danos, como corolário do Estado de direito democrático – art.º 2.º, da C. R. P. –, tomando como ponto de referência o valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda do bem que lhe pertencia, com respeito pelo princípio da equivalência de valores.
O valor pecuniário arbitrado, a título de indemnização, deve ter como referência o valor real do bem expropriado, valor esse que numa economia com as características daquela que é a nossa – economia de mercado –, é o do seu valor corrente, ou seja o seu valor venal ou de mercado, numa situação de normalidade económica.
A indemnização calculada de acordo com o valor de mercado, isto é, com base na quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se este tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda, é aquela que está em melhores condições de compensar integralmente o sacrifício patrimonial do expropriado e de garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto [1].
O valor normativo de mercado foi o critério adoptado pelo C. das Expropriações de 1999, no seu art.º 23º, o qual é o valor venal com algumas correcções, e constitui o critério referencial determinante da avaliação dos bens expropriados para o efeito de fixação da respectiva indemnização a receber pelos expropriados.
Assim, dispõe o art.º 23º, do C. das Expropriações:
1- A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
…
5- Sem prejuízo do disposto nos n. 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique, requerer ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor.
Tendo em vista evitar alguma subjectividade na determinação deste valor, o legislador fixou critérios valorativos instrumentais, relativamente a vários tipos de bens expropriados.
A sentença recorrida classificou o solo da parcela expropriada como apto para construção, classificação que não foi colocada em crise neste recurso, pelo que devem ser aplicados os critérios de cálculo da indemnização previstos no artigo 26.º, do C. Exp.
3.2. Do cálculo da indemnização
A sentença recorrida atribuiu uma indemnização total de €16.323,00, tendo calculado o valor da parcela expropriada em €10.931,58, e o da desvalorização da parcela sobrante em €5.391,42.
Na determinação destes valores, o Recorrente manifesta a sua discordância, relativamente ao índice ocupacional da parcela expropriada, às percentagem de valorização atribuídas em função das infra-estruturas que servem o prédio onde se situava a parcela expropriada e à sua localização e qualidade ambiental, à desconsideração dos valores das benfeitorias existentes na parcela expropriada, ao valor atribuído à parcela sobrante e à percentagem de desvalorização desta parcela resultante da expropriação.
3.2.1. Do índice de ocupação
No que respeita ao índice de ocupação da parcela expropriada pretende o Recorrente que o mesmo seja fixado em 0,65 m2, acrescido de 10% para a construção de garagens e anexos, justificando tal pretensão com a alegação de que na zona em causa são frequentes as construções de moradias unifamiliares, em banda, e até mesmo, em certos locais, edificação intensiva de prédios com 3 e 4 andares, ou mais.
A decisão recorrida, aderindo ao laudo de peritagem maioritário fixou o índice de construção em 0,9 m2, pelo que só por lapso de leitura o Recorrente poderia pretender que o mesmo fosse fixado em 0,65 m2, acrescido de 10%.
Assim, considerando que o índice de construção fixado na decisão recorrida é superior ao pretendido pelo recorrente, não se conhece este fundamento do recurso.
3.2.2. Da percentagem referente à localização e qualidade ambiental, relativamente ao custo de construção, para a determinação do valor do terreno
Relativamente à percentagem a que se refere o n.º 6, do art.º 26º, do C. Exp., pretende o Recorrente que seja atribuído uma percentagem de 15%, considerando que o terreno se situa próxima a equipamentos e serviços, em local aprazível e sossegado, quase à beira mar, na orla marítima de Vila Nova de Gaia, e não os 12,5% fixados pelo tribunal.
A decisão recorrida, concordando com os critérios utilizados pelos peritos do tribunal, fixou esta percentagem em 12,5%.
Atento o disposto no art.º 26º, n.º 6 e 7, do C. Exp., bem como o conjunto dos factos provados no que a este aspecto interessa, entendemos também ser de seguir o valor proposto maioritariamente pelos peritos, uma vez que, reflectindo esses parâmetros juízos técnicos, não há quaisquer razões que permitam pôr em causa essa avaliação, pelo que deve ser seguida.
Assim, mantêm-se a percentagem de 12,5% do valor do solo expropriado, relativamente ao custo da construção, tendo em consideração a localização e qualidade ambiental da parcela expropriada.
3.2.3. Da percentagem referente à existência de infra-estruturas, relativamente ao custo de construção, para a determinação do valor do terreno
O Recorrente, invocando as infra-estruturas que servem o prédio pretende que a percentagem a fixar para a determinação do valor do terreno seja de 8,5%, em oposição aos 5% que diz ter sido a fixada na sentença.
A decisão recorrida, aderindo ao relatório pericial maioritário, só discordou dos critérios seguidos pelo mesmo na questão particular da desvalorização da parcela sobrante. Ora, constando daquele relatório que, quanto às infra-estruturas do prédio, foi considerada uma percentagem de 8,5%, também na invocação deste fundamento entendemos haver lapso de leitura do Recorrente, pois o valor que pretende é precisamente o que foi considerado na decisão recorrida.
Assim, considerando que a percentagem a que alude o n.º 7, do art.º 26º, do C. Exp., fixada na decisão recorrida, é precisamente a pretendida pelo Recorrente, não se conhece este fundamento do recurso.
3.2.4. Das benfeitorias
No que respeita a benfeitorias existentes na parcela expropriada a sentença recorrida entendeu que as mesmas não eram indemnizáveis, justificando esta decisão com o facto de não poderem ser aproveitadas na nova construção a levar a efeito pela Expropriante.
O Recorrente discorda deste critério, defendendo que o valor das mesmas deve ser considerado, a fim de integrar a indemnização pelo prejuízo por ele sofrido com a expropriação.
Considerando que a indemnização atribuída teve em atenção uma valorização da parcela expropriada, atendendo à sua classificação como apta para a construção, a fixação do respectivo valor reportou-se à possibilidade de um aproveitamento construtivo desse terreno, pelo que o valor das benfeitorias aí existentes só deverá integrar o quantum indemnizatório, caso se revele que elas são aproveitáveis para a finalidade expropriativa [2].
Na verdade, avaliando-se o terreno em causa como possibilitando a edificação nele de uma nova construção, a consideração no seu valor das benfeitorias aí existentes viria a corresponder a uma sobrevalorização do prédio expropriado, uma vez que pressuporia o aproveitamento do terreno nas condições em que ele se encontra.
Ora, no caso em análise, destinando-se a parcela expropriada à construção de uma via pública, as benfeitorias em causa não tinham aproveitamento, tendo de ser destruídas, como o foram, pelo que se revela correcta a sentença recorrida quando conclui que não devem as mesmas ser indemnizáveis.
Improcede, assim, também este fundamento do recurso.
3.2.5. Do valor da parcela sobrante
A sentença recorrida, seguindo o relatório pericial maioritário considerou que a parcela sobrante que integra um prédio urbano de habitação, com logradouro, tinha o valor antes da expropriação de €107.818,40.
O Recorrente pretende que se considere antes o valor de €225.000.
O relatório pericial calculou o valor da construção em €50.400, e utilizou os mesmos indíces e percentagens para cálculo do valor do terreno da parcela sobrante que também serviram para calcular o valor da parcela expropriada.
Também quanto a este aspecto, atento o disposto nos diversos números do art.º 26º, do C. Exp., bem como o conjunto dos factos provados no que a este aspecto interessa, entendemos ser de seguir o valor proposto maioritariamente pelos peritos, uma vez que, reflectindo esses parâmetros juízos técnicos, não foram adiantadas quaisquer razões que permitam pôr em causa essa avaliação, pelo que deve ser seguida.
Assim, mantêm-se o valor atribuído pela sentença recorrida à parcela sobrante antes da expropriação.
3.2.6. Da depreciação da parcela sobrante
O relatório pericial maioritário atribuiu uma percentagem de 10% de desvalorização da parcela sobrante, como resultado da expropriação.
A sentença recorrida entendeu que essa percentagem era apenas de 5% pelas seguintes razões:
Por fim, no que respeita à desvalorização da parte sobrante já que de expropriação parcial se trata – artigo 29.º, n.º 2, do C. Exp. – pensamos que é parcialmente correcto o entendimento dos Srs. Peritos no seu relatório de avaliação. Na verdade, existe a construção de um muro mais perto da fachada da casa (facto 10). Mas, na nossa opinião, é essa a única situação que faz com que ao valor do terreno em termos de indemnização se deva somar um outro valor pela depreciação da parte sobrante. Na verdade, um imóvel com um muro muito próximo da uma fachada onde passa trânsito de pessoas e automóveis certamente fica depreciado em relação a uma situação em que anteriormente haveria maior privacidade.
Paralelamente a esta situação existe uma outra relativa à melhoria das acessibilidades o que já valoriza o imóvel.
No entanto, já a questão do aumento de ruído e de tráfego, a existir, não pode ser quantificado neste tipo de processo já que não são consequência directa da construção da obra existente no decurso do processo expropriativo. Tal situação, a existir (e no caso não há qualquer dado científico que permita concluir pelo aumento ilegal de tal ruído), terá que ser apreciada em outra acção onde se peça um ressarcimento não pela expropriação mas pelos danos que são causados por quem construiu não cuidando de zelar pelos direitos de personalidade de quem viva na moradia – também acima citado Ac. da R. P. de 08/09/09 -.
Assim, pensamos que a referida desvalorização deve ser fixada não em 10% mas em 5% (como o fez o árbitro F… citado pelos recorrentes a fls. 110), o que faz com que em vez do valor de € 10.781, acresça somente € 5.391 ao valor de € 10.932 como justa indemnização que foi atribuída à parcela da expropriação em causa.
Já o Recorrente defende que, tendo esta parcela ficado sem a área de apoio habitacional, sem qualquer área verde, perdido toda a sua privacidade, passado a ter muito menos qualidade ambiental, mais barulho e poluição, passado a estar enterrada face ao novo arruamento e ficando com a sua frente reduzida para ½, conclui que deve ser considerado que a mesma sofreu uma depreciação não inferior a 25%.
Quanto à indemnização da parcela sobrante há que ter em conta o art. 29º, n.º 2, do C. Exp., aplicável aos casos de expropriações parciais, o qual dispõe:
Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se, também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada.
Ora, resulta dos factos considerados provados o seguinte:
- foi construído novo muro, por causa da expropriação, junto à moradia em questão, situando-se a cerca de 1,6 metros da fachada lateral, situando-se o anterior a cerca de seis metros da fachada Nascente.
- com a realização das obras relativas à expropriação ocorreu a melhoria das acessibilidades ao local ficando com uma envolvente nova (estrada e passeios) tendo um sinal de semáforo junto ao muro Nascente.
- o novo arruamento criado com a expropriação e posteriores obras fica a uma cota superior em relação à soleira da moradia acima referida em cerca de três metros.
- o trânsito que circula nos dois arruamentos existentes junto da moradia provoca ruído.
Dos factos provados e acima enumerados resulta, por um lado, que a expropriação determinou a diminuição da área de logradouro e a eliminação das áreas de apoio habitacional, ficando o novo arruamento situada na área expropriada a numa cota superior em relação à soleira da habitação, em cerca de 3 metros, mas, por outro lado, determinou uma melhoria das suas acessibilidades, ficando, contudo, sujeita ao ruído provocado pelo trânsito que circula nos dois arruamentos existentes junto da moradia.
A sentença sob recurso considerou que o aumento de ruído e de tráfego, não pode ser quantificado neste tipo de processo.
É certo que, embora se reconheça não serem de considerar, em termos indemnizatórios, os danos concretos decorrentes do ruído e trânsito no âmbito do processo expropriativo, entendemos que a nova exposição da parcela sobrante, a estes novos factores ambientais, resultantes da expropriação, diminuem o valor de mercado da parcela sobrante, e que, por isso, devem ser considerados para avaliar a sua desvalorização.
Na verdade, é inequívoco que a qualidade ambiental está relacionada directamente com o valor de mercado dos prédios, sendo diverso o valor de um prédio que e se situa junto de uma zona ruidosa ou calma. Este prejuízo da parcela sobrante – aumento do ruído e trânsito – é um prejuízo derivado directamente da expropriação que tem reflexos imediatos no valor daquela naquela, pelo que deve ser considerado na sua desvalorização.
Ao aumento de ruído e trânsito ainda acresce a sua situação de desnível de cerca de 3 metros relativamente ao novo arruamento.
Para justificar uma depreciação de 25%, o Recorrente invoca o facto da área expropriada ser de cerca de ¼ da área total do prédio. Ora, se é certo que o prédio ficou diminuído, com a expropriação, em cerca de ¼, a compensação dessa diminuição é efectuada através da indemnização da privação dessa parcela e não da desvalorização da parcela restante, a qual acresce àquela.
Ponderando todos estes prejuízos e benefícios entendemos ser de seguir o valor proposto maioritariamente pelos peritos, uma vez que, reflectindo esses parâmetros juízos técnicos, não foram adiantadas quaisquer razões que permitam pôr em causa essa avaliação, pelo que deve a mesma ser seguida.
Assim, considerando todos os factos atrás descritos entendemos fixar a percentagem da desvalorização da parcela sobrante em 10%.
3.2.7. Conclusão
Face ao acima exposto, deve manter-se o valor fixado para a expropriação da parcela desanexada em €10.931,58, e alterar-se o valor da desvalorização da parcela sobrante para €10.781,40, passando a indemnização a arbitrar a ser de €21.713,42.
Decisão
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso e, em consequência, altera-se o montante indemnizatório fixado na sentença recorrida para € 21.713,42.
Custas pelo Recorrido, na proporção de 90%, e pela Expropriante, na proporção de 10%.
Porto, 31 de Maio de 2011.
Sílvia Maria Pereira Pires
Ana Lucinda Mendes Cabral
Maria do Carmo Domingues
[1] Alves Correia, in O plano urbanístico e o princípio da igualdade, pág. 546, ed. 1989, Almedina.
[2] Entre outros, ver o Ac. do T.R.P. de 13.9.10, relatado por Ana Paula Amorim, acessível em www.dgsi.pt., e aos demais arestos aí citados.