No tocante a custos, no caso reintegração, há a distinguir a qualificação e a quantificação em termos de razoabilidade pela DGCI.
Os T. T. são competentes, para conhecer, por via da impugnação judicial da qualificação mas já não da quantificação que deva seguir os trâmites do art. 138 do
CCI.
Constitui matéria da qualificação o enquadramento de bens em Tabelas, Divisões, Grupos e Número da Portaria 737/81 de 29/8.