IVFundamentação
A recorrente pretende que o seu crédito seja graduado antes do crédito reclamado pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, por se tratar de um crédito emergente de um contrato de trabalho e por ter exercido a sua atividade laboral no prédio penhorado.
Para sustentar a sua posição invoca o disposto no art. 333º do Código do Trabalho.
Esta disposição legal está inserida na Secção IV com o título “ Garantias de créditos do trabalhador” e tem como epígrafe “Privilégios creditórios”, sendo do seguinte teor:
1 - Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios:
- a)Privilégio mobiliário geral;
- b)Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade.
2 - A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
- a)O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil;
- b)O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social.
A decisão recorrida teve presente esta disposição legal, mas não a aplicou porque concluiu que não resultava dos autos que o trabalhador prestava a sua atividade no imóvel penhorado.
A recorrente argumentou, nas suas alegações, que o prédio penhorado integrava o seu local de trabalho, e que se esse facto não consta na sentença proferida na ação declarativa foi porque o mesmo não tinha qualquer relevância para a apreciação do pedido formulado, que se traduzia na impugnação judicial do despedimento.
Acrescenta, no entanto, que resulta de todo o processo que o imóvel penhorado integrava o seu local de trabalho.
Sinaliza que no requerimento executivo, deu-se à execução a douta sentença proferida em 12/11/2012 em ação de impugnação de despedimento, antecedida de procedimento cautelar, a ela apenso, no qual se declarou indiciariamente provado que a associação requerida criou e administra um centro de animação infantil na aldeia do … e que a requerente foi nomeada diretora pedagógica desse centro infantil.
Frisa ainda que em requerimento dirigido ao agente de execução, que este juntou à execução, a executada refere que o imóvel ao qual a graduação se refere corresponde a um pequeno galinheiro que foi integrado há mais de quinze anos no edifício que é agora o infantário conhecido por Centro de Animação Infantil do …, e está integralmente afeto às finalidades que fundamentam a reconhecida utilidade pública desta Associação.
Reforça que a petição inicial da ação de impugnação refere o mesmo que ficou exarado na douta sentença do procedimento cautelar e não mereceu oposição da ré, ora executada.
Por fim, não deixa de referir que no requerimento de oposição à execução a executada diz que construiu e mantem o edifício onde instalou a mesma unidade educativa.
No entender da exequente, os autos fornecem informação suficiente, sem margem para dúvidas, de que o local de trabalho da apelante era no centro de animação infantil, no qual se integra o imóvel penhorado e identificado na douta sentença de graduação objeto do presente recurso.
Na sequência da argumentação expendida, a exequente defende que a sentença recorrida deve ser alterada, graduando-se em primeiro lugar o seu crédito, ou caso assim não se entenda, deve ordenar-se que o processo baixe à primeira instância para que sejam ordenadas as diligências necessárias para apurar a alegada ligação entre o local de trabalho da exequente e o imóvel penhorado.
Analisando a sentença recorrida constata-se que a mesma, de uma forma conclusiva, se limita a afirmar que não resulta dos autos que o imóvel penhorado seja aquele em que o trabalhador prestava a sua atividade.
Na sentença recorrida não se ponderou toda uma factualidade alegada que consta dos autos que, sem dúvida alguma, merecia ser ponderada, e caso assim se entendesse objeto de prova, para se determinara se o prédio penhorado integrava o local de trabalho da exequente.
O que realmente importa apurar era se o prédio penhorado era utilizado, ainda que de qualquer forma, na atividade desenvolvida pela executada, que determinou a contratação da exequente.
Na verdade, estamos perante matéria factual que poderia ser irrelevante para a ação de impugnação de despedimento, mas que é crucial para a graduação de créditos, pois se ficar assente que o prédio penhorado integrava ou estava afeto à atividade desenvolvida pela executada que determinou a celebração do contrato de trabalho com a exequente, os créditos desta, emergentes do contrato de trabalho, gozam de privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel penhorado.
É certo que cabe ao trabalhador, ora exequente, nos termos do art. 342º nº1 do Código Civil, alegar e provar que prestava a sua atividade no imóvel penhorado, porque estamos perante um facto constitutivo do referido privilégio previsto no art. 333º nº1 al. b) do Código do Trabalho.
O tribunal recorrido ao afirmar na sentença que não resulta dos autos que o imóvel penhorado seja aquele em que o trabalhador prestava a sua atividade admitiu como suficiente a alegação do referido facto. A questão centra-se pois na prova do mesmo, sendo certo que, nos termos do art. 411º do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que é lícito conhecer.
Equacionada a questão nestes termos, temos de admitir que a sentença recorrida padece de uma insuficiência de elementos que permitam a decisão, pelo que se impõe a sua anulação, nos termos do estatuído no art. 662º nº2, al. c) do Código de Processo Civil.
Os elementos que a Senhora Procuradora-Geral Adjunta sugere que sejam juntos aos autos, só por si, são insuficientes para a decisão da questão pois, como já se referiu, a mesma carece de produção de prova.