I- De acordo com o preceituado no artigo 551 do Codigo de Processo Civil, os documentos que não estejam devidamente selados não são nulos ou inexistentes, pois a lei não os comina de tão severas sanções, dizendo apenas que não serão atendidos em juizo, isto e, não funcionam, enquanto se não mostrar pago ou garantido o respectivo imposto, como meio de prova da realidade dos factos que expressam.
II- Juntos ao processo documentos, não selados, para prova de factos de que dependa a decisão da causa, o juiz podia ter ordenado a suspensão dos termos da acção, com base no artigo 279, n. 1, do Codigo de Processo Civil - pois o caso não esta previsto nos artigos 280 a 282 desse Codigo - ate se mostrar pago o imposto, concedendo um prazo para tal.
III- O juiz, oficiosamente, não pode alterar a causa de pedir; embora não esteja vinculado as alegações das partes, na qualificação juridica da causa de pedir, so pode servir-se, para essa qualificação, dos factos por elas articulados - artigos 664 daquele diploma legal.
IV- O principio do enriquecimento sem causa e subsidiario, não funcionando quando a lei faculta ao empobrecido outros meios de se indemnizar ou ser restituido, o que sucede quando aquele simplesmente os não provou, por não querer legalizar os documentos de que dependia a sua prova.