I- A base da presunção de insuficiência económica, para efeito de concessão do apoio judiciário, no caso da alínea c) do n. 1 do art. 20, do Dec. Lei n. 387-B/87, de 29/12, é constituída apenas pelo rendimento mensal proveniente do trabalho.
II- Assim, não são de ter em conta os encargos familiares e pessoais a satisfazer por este rendimento.
III- Todavia, estes encargos relevam para aferir da real situação económica do requerente do benefício e da sua suficiência ou insuficiência para suportar os encargos normais do pleito para que é solicitado o apoio.
IV- O vencimento do cônjuge fora da lide deve ser considerado para a determinação dos encargos de familia a suportar pelo outro cônjuge.