B- Fundamentação de direito
A questão posta no recurso é a de saber se estão verificados os requisitos legalmente estatuídos para a procedência da restituição provisória de posse.
A restituição provisória constitui um meio de defesa da posse previsto no art.º 1279º do Código Civil, ao serviço do possuidor, contra actos de esbulho violento.
Segundo aquele preceito, “(...) o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador”.
Por sua vez, o art.º 393º do CPC estatui que “No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”.
A restituição provisória da possa não visa afastar um perigo ou acautelar um dano ilicitamente advindo ao possuidor, mas antes dar protecção imediata e efectiva ao detentor esbulhado, deste modo se punindo o esbulhador com a medida de reposição da situação “quo ante” sem curar de saber se outra qualquer circunstância poderá justificar essa atitude.
O deferimento da providência depende da prova sumária da posse, do esbulho e da violência.
De acordo com o art. 1251° do Código Civil, a posse é concebida como o poder de facto que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
A lei portuguesa veio consagrar, assim, a concepção subjectivista de posse, seguindo de perto Savigny (para quem a posse encontra a sua razão de ser e se justifica para salvaguardar a dignidade da pessoa humana e reprimir a violência), sendo possuidor aquele que, actuando por si ou por intermédio de outrem (art.º 1252° nº l C.Civil), além do "corpus" possessório tem também o "animus possidendi" que se caracteriza pela intenção de exercer sobre a coisa um direito real próprio.
A posse é “o exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real (rectius: do direito real correspondente a esse exercício)”.
A detenção revela-se assim, como o “exercício de poderes de facto sem animus possidendi: com simples animus detinendi ou, como diz o artigo 1253º, sem intenção de agir como beneficiário do direito ( jus in re )” .
Meros detentores ou possuidores precários - e não verdadeiros possuidores - são, pois, todos aqueles que exercem os poderes de facto “sem intenção de agir como beneficiários do direito” – alª a ) do art.º 1253º do C.C. - ou que “se aproveitam da tolerância do titular do direito” - al. b ) do mesmo preceito legal, ou que são meros “representantes ou mandatários do possuidor”, ou ainda “todos os que possuem em nome de outrem” - al. c ) do mesmo normativo.
A esta situação de reunião dos dois elementos (corpus e animus) atribui a lei tutela jurídica, ligando-lhe determinados efeitos e concedendo-lhe meios de defesa (artigos 1276º e segs. do C.C.).
No que concerne ao esbulho, consiste ele no facto de o possuidor ficar privado do (ou da possibilidade de) exercício dos poderes correspondentes à sua posse
A posse considera-se violenta "quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física ou de coacção moral nos termos do artigo 255°", diz o art.º 1261°, n° 2 do CC.
No caso de esbulho, tem sido questão muito discutida, na doutrina e na jurisprudência, a de saber se a violência tem de ser exercida sobre as pessoas ou se é bastante a violência sobre as coisas.
Julgamos ser maioritária a corrente que entende dever considerar-se violento o esbulho quando este se consegue através do uso da força contra as coisas.
Seguimos esta corrente, pois, além do mais, o n° 2 do art.º 255° do CC, para onde o art.º 1261° remete, expressamente admite que a coacção moral "tanto pode respeitar à pessoa, como à honra ou fazenda", pelo que tanto configura uma actuação violenta a que se dirige à pessoa do possuidor, como a que é levada a cabo através de ataque aos seus bens.
E, para efeitos da providência cautelar de restituição provisória da posse, tem sido apontado como exemplo de acto de violência sobre as coisas o arrancamento e mudança de fechaduras .
Voltando ao caso sub judice, importa saber se a recorrente tem a posse da garagem.
O pedido que a recorrente formulou assentou no pressuposto essencial da sua qualidade de locatária da loja/garagem identificada nos autos.
E não há dúvida de que, feita a demonstração daquela qualidade, teria, em princípio, logrado o objectivo visado com a restituição provisória de posse, pois o art.º 1037º nº 2 do Código Civil, abre excepcionalmente as portas da defesa da posse - artºs 1276º a 1285º - ao "locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos". Excepcionalmente, porque o locatário não exerce sobre a coisa locada uma posse verdadeira e própria, com corpus e animus, mas somente uma posse em nome alheio, que faz dele, segundo a lei, um detentor ou possuidor precário - artº 1253º alínea c) do Código Civil.
Falhada, porém, a demonstração do referido pressuposto, como é o caso concreto, só se pode afastar a pretensão da requerente, e acolher o pedido do requerido, pois, por um lado, demonstrou que não era senhorio e, por isso, não poderia arrendar a loja à recorrente e, por outro, que desde o momento em que se iniciaram as negociações entre os representantes da requerente e o requerido, sempre foi pretendido trespassar também a loja situada no […] n° 8 ou 10, […] no Funchal. Para além disso, ficou provado que após o trespasse referido na escritura de 3 de Março de 2005, ficou combinado que, posteriormente, seria formalizada a escritura referente à loja localizada no […] n° 8 ou 10,[…]. Os gerentes da requerente sabiam que a representada do requerido era arrendatária comercial da loja sita no […] n° 8 ou 10, […];
Neste circunstancialismo, não tendo sido formalizado o trespasse respeitante à loja, ocorreu ruptura nas negociações pré-preparatórias do contrato.
Sendo assim, não tem a recorrente título que justifique a posse sobre a loja, a qual radicava numa vontade condicional do recorrido, na medida em que subordinou a cedência das chaves à circunstância, que não veio a verificar-se, de as negociações com vista ao trespasse virem a ultimar-se, o que significa que a posse da recorrente é meramente precária.
Consequentemente, a manutenção da recorrente na posse da loja, a partir do momento em que as negociações se não concluíram constitui, de facto, um apossamento ilícito, por contrário à intenção das partes.
Portanto, a recorrente, sendo possuidora precária, não exerce qualquer posse que possa defender em face da posse exercida pelo recorrido. Os poderes de facto exercidos pela recorrente sobre a loja ajuizada tiveram na sua base a mera tolerância, que entretanto cessou, do titular do domínio.
O trespasse do estabelecimento que teve lugar com a escritura de 3 de Março, conforme consta da mesma, transmitiu o arrendamento referente ao nº 16 […] e não também a loja com o nº 10 […].
Resta analisar a pretensão da recorrente de ver provada a matéria de facto constante dos artigos 15º, 16º e 29º do requerimento inicial.
Nos artigos 15º e 16º a recorrente alegou que começou a utilizar a loja e a guardar alguns carros de aluguer sem condutor e peças mecânicas sobressalentes.
No artigo 29º refere que os sócios gerentes da recorrente, sempre que se deslocavam ao Funchal deixavam os seus carros estacionados dentro ou à frente da loja arrendada ao recorrido.
Esta matéria, face a tudo quanto se deixou dito, é absolutamente irrelevante pois, mesmo que seja dada como provada, nada adianta à posse exercida pela recorrente que, como se disse, é meramente precária.
Resta analisar a pretensão do recorrida de condenação da recorrente como litigante de má fé.
“ A verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico.
Por outro lado, a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela, por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual, de autor e réu.
Há que ser, pois, muito prudente no juízo sobre a má fé processual.
Dispõe o artigo 458º do Código de Processo Civil que “ quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa”.
Deste modo, sendo a recorrente uma sociedade, nunca ela, naquela litigância de má fé, podia ser condenada.
Sendo assim, esta impossibilidade de condenação da recorrente como litigante de má fé prejudica o conhecimento daquela litigância.