1Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões a apreciar:
- -Se ocorre algum motivo de nulidade da sentença, nomeadamente por contradição entre os fundamentos e a decisão;
- -Se ocorre erro de julgamento, por errada apreciação das provas, e consequente alteração da decisão da matéria de facto;
- -Decidir se em conformidade, face à alteração, ou não, da matéria de facto e subsunção dos factos ao direito, deve ser alterada a decisão de direito.
- 2.Sentença recorrida
- 2.1.O Tribunal de 1ª Instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
- 1)A moradia sita na Rua ..., ..., na freguesia ..., concelho de Aveiro, composta por cave, rés-do-chão e primeiro andar, inscrita na matriz predial urbana com o artigo ..., da aludida freguesia, encontra-se descrita na conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º ..., a favor dos autores.
- 2)No dia 13-12-2017 os autores celebraram um acordo com a ré, por escrito, designado de “prestação de serviços de segurança”, com o número ..., através do qual esta procedeu ao empréstimo e à instalação de um sistema de alarme, na moradia referida em 1),
- 3)(…) com ligação a uma central de segurança, contra o pagamento de uma quantia mensal.
- 4)Na moradia referida em 1) foi construído um dreno periférico, para drenagem e impermeabilização da cave, para encaminhamento da água para fora da construção,
- 5)(…) tendo sido colocada uma bomba submersível, incluindo uma segunda unidade de reserva/emergência, para escoamento das águas encaminhadas pelo dreno periférico,
- 6)(…) e sido feita a impermeabilização de paredes entre o vazio sanitário (cave – zona técnica) e a zona habitável da casa.
- 7)Para prevenirem o risco de inundações, no dia 18-12-2018 os autores solicitaram à ré um aditamento ao acordo referido em 2), por via do qual esta procedeu à instalação, na moradia referida em 1), além do mais, de uma sonda de inundação e de um analisador.
- 8)Por via do aditamento referido em 7), passou a estar incluído no acordo celebrado entre as partes o serviço de detecção de alarmes/inundação.
- 9)O equipamento/sonda de inundação funciona conjuntamente com a central de alarme e, estando a funcionar, envia um alerta à central e faz disparar o alarme quando a água atinge o terminal da sonda,
- 10)(…) obrigando-se a ré a contactar telefonicamente as pessoas indicadas no acordo celebrado quando tal sucedesse e, não conseguindo efectuar tal contacto, a contactar telefonicamente as forças de segurança pública.
- 11)O sensor encontrava-se instalado no vazio sanitário da moradia.
- 12)A ré obrigou-se a verificar o funcionamento dos equipamentos por si instalados e a capacidade dos mesmos para alarmar a existência de água junto do sensor.
- 13)As pessoas indicadas no acordo, ao serem contactadas pela ré, dando conta do alerta referido em 10), deslocar-se-iam à moradia dos autores, diligenciando pelo encaminhamento das águas para o sistema de drenagem referido em 4), impedindo que a água entrasse dentro da cave da moradia.
- 14)No dia 23-02-2021 ocorreu forte precipitação num período de tempo curto e o sistema de bombagem das águas do dreno, referido em 4) e 5), não funcionou.
- 15)Quando a água atingiu a sonda referida de 7) a 9), esta não deu sinal de alarme à central da ré.
- 16)Em consequência do referido em 15):
16.1) a ré não comunicou às pessoas indicadas no acordo descrito em 2) e 7), que a água atingiu a sonda;
16.2) e ocorreu a passagem de água do vazio sanitário, para a zona habitável da cave, através da tubagem de ventilação existente no local, causando uma inundação na mesma.
- 17)Caso o sistema de alarme instalado pela ré no vazio sanitário da casa dos autores tivesse funcionado, teria permitido a intervenção referida em 13) e evitado a inundação que ocorreu.
- 18)Em consequência do referido em 16.2), a cave da moradia dos autores sofreu estragos no pavimento de madeira, no revestimento das paredes em madeira e estuque/gesso, nas escadas de acesso ao rés-do-chão da moradia e no mobiliário que se encontrava dentro da mesma.
- 19)A reparação das paredes, dos pavimentos e do mobiliário referidos em 18) importará um custo de 17.034,79 € (dezassete mil e trinta e quatro euros e setenta e nove cêntimos).
- 20)Os autores solicitaram à ré que procedesse ao pagamento da quantia referida em 19), por carta datada de 22-06-2021, não tendo esta efectuado o mesmo.
- 21)No decurso do acordo referido em 2), foram efectuados registos:
21.1) do alarme armado e desarmado,
21.2) de testes de linha, para verificar que o sistema se encontrava a comunicar com a central.
- 22)No dia 23 de Fevereiro de 2021, pelas 15h59m, a central da ré recebeu uma comunicação de FF, a reportar a ocorrência da inundação referida em 16.2).
- 23)No dia 23 de Fevereiro de 2021:
23.1) pelas 04h52m, foi recepcionado na central um “teste de linha”;
23.2) pelas 14h23m47s foi registado um evento de cancelamento;
23.3) pelas 14h23m48m foi registado um evento de abertura;
23.4) pelas 15h26m foi registado evento de restauro de energia;
23.5) pelas 15h31m foi registado um evento de falha de energia.
- 24)O equipamento de segurança instalado transmite à central via cartão ..., ou seja, através de uma ligação telefónica móvel.
- 25)Na sequência da comunicação referida em 22), a ré enviou assistência técnica ao sistema de alarme.
2.2. E deu como não provados, os factos seguintes:
- a)o serviço de detecção de inundação estivesse incluído, ab inito, no acordo referido em 2);
- b)o custo referido em 19) fosse, concretamente, de 17.526,79 €;
- c)o referido de 18) e 20) tivesse causado desgaste aos autores, uma vez que construíram a moradia com o esforço do seu trabalho, na Venezuela, para poderem passar a sua reforma numa moradia com condições de habitabilidade;
- d)o referido em 9) primeira parte implique que, quando o alarme de intrusão se encontra desarmado, o sensor da água não funcione;
- e)o referido em 21) tivesse ocorrido em relação a todas as vezes em que o equipamento foi “armado” e “desarmado”;
- f)os testes de linha efectuados demonstrem que todos os componentes do sistema se encontravam instalados e a comunicar perfeitamente para a central;
- g)o teste de linha referido em 23.1) signifique que a ligação/comunicação está a funcionar em perfeitas condições;
- h)o referido em 15) tivesse ocorrido em virtude de problemas ocorridos na rede móvel de comunicações;
- i)quando do referido em 15) e 16), a ré não tivesse como saber que a moradia estava a ser alvo de uma inundação;
- j)a inundação e os estragos referidos em 16) e 18) não pudessem ter sido evitados pelo sistema de alarme instalado.
2.3. Tendo fundamentado a decisão sobre a matéria de facto, nos seguintes termos:
O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e conjugada dos meios de prova produzidos, numa leitura conforme às regras da experiência comum e ao ónus da prova.
Assim, logo nos articulados ficou assente por acordo das partes o contrato celebrado entre ambas, a comunicação à ré da ocorrência de uma inundação em casa dos autores e a ausência de registo da mesma, pelo alarme instalado.
No que respeita à prova documental, atendemos ao teor:
. da caderneta matricial e certidão predial referente ao imóvel descrito em 1) dos factos provados,
. das fotografias da casa dos autores, nas quais são visíveis quer as respectivas características (moradia isolada, de rés-do-chão e primeiro andar, relativamente recente e aparentando bom estado de conservação), a presença de água na respectiva cave (que tapou, praticamente, a totalidade das pernas das cadeiras aí existentes) e alguns dos danos daí emergentes;
. do contrato celebrado entre as partes, datado de 13-12-2017 e do respectivo aditamento, datado de 18-12-2018;
. do documento n.º 5, junto com a petição inicial, cujo conteúdo foi dilucidado na audiência, pela testemunha HH, que foi quem o escreveu e assinou;
. dos certificados de manutenção datados de 12-03-2021 e de 16-03-2021, que descrevem os problemas que originaram as visitas do técnico da ré, à moradia dos autores, nessas datas, bem como os trabalhos que foram realizados;
. dos orçamentos emitidos em nome do autor, datados de 05-03-2021, 15-03-2021 e 17-03-2021;
. da carta datada de 22-06-23021, remetida pelos autores, através da sua ilustre mandatária, à ré, a reclamar a reparação dos prejuízos sofridos com a inundação ocorrida em 23-02-2021;
. e do documento intitulado de listagem de eventos, com os registos, pela ré, dos avisos/informações referentes ao sistema de alarmes instalado em casa dos autores.
Atendemos, ainda, ao relatório técnico elaborado em Setembro de 2021, pela testemunha CC, a pedido do autor.
Tal relatório foi valorado, desde logo, quanto à descrição dos factos que foram directamente percepcionados pelo seu subscritor, concretamente:
. os equipamentos que a moradia tem instalados, com vista a evitar a ocorrência de inundações (que foram directamente visualizados por aquele, quando da sua deslocação ao local);
. e a ausência de evidências visíveis de infiltrações continuadas no tempo ou de fugas de água susceptíveis de originar uma inundação.
No que respeita à conclusão vertida em tal relatório, pese embora esteja em causa um mero parecer, a valorar livremente pelo Tribunal em conjugação com os demais meios de prova produzidos, verifica-se que os autores alegaram (artigos 17.º e 18.º da petição inicial) e a ré aceitou expressamente (artigo 48.º da contestação) que no dia em causa ocorreu forte precipitação e que o sistema de bombagem das águas do dreno não funcionou.
A ré impugnou, apenas, que a passagem da água do vazio sanitário, para a zona habitável, só tivesse sido possível pelo não funcionamento do sistema de alarme. Neste âmbito, além do teor do aludido relatório, foram determinantes para formar a convicção positiva do Tribunal o depoimento do subscritor do aludido relatório, CC, bem como o da testemunha FF.
O primeiro relatou, de modo cabal e objectivo, o sistema de drenagem de águas que os autores possuem na sua moradia, a adequação do mesmo a evitar a ocorrência de inundações, a localização do sensor instalado pela ré (em local que visa evitar que a água chegue à cota do piso), bem como o sítio por onde a água entrou para a cave.
Do seu depoimento decorreu, assim, que depois de a água atingir o sensor instalado pela ré, no local, ainda existe margem para intervenção humana, no sentido de evitar a subida do nível da mesma e a consequente entrada na cave da moradia.
FF, cunhado dos autores, por seu turno, depôs de modo claro, espontâneo e circunstanciado, descrevendo:
. o sistema de encaminhamento de águas que existe em casa dos autores;
. os motivos pelos quais estes contrataram a instalação do alarme de inundações,
. bem como o período de tempo que demoraria a chegar ao local e o que teria feito, caso o alarme tivesse funcionado, no dia em que ocorreu a inundação.
Relativamente a este último ponto, FF evidenciou que, caso tivesse sido informado pela ré, que a água atingiu o sensor instalado pela mesma, teria logrado escoar a mesma e evitar a inundação que veio a ocorrer.
Anote-se que a testemunha e a sua esposa são, precisamente, as pessoas indicadas no contrato celebrado entre os autores e a ré, para contactos pela central de segurança 24 horas.
FF descreveu, também, em que circunstâncias tomou conhecimento da ocorrência da inundação e comunicou a mesma à ré, o estado em que a cave da moradia se encontrava quando lá chegou, os respectivos danos e a deslocação de técnicos ao local, para reparar o sensor da inundação. Neste particular, relatou, ainda, a percepção com que ficou quanto ao estado de tal sensor, do que lhe foi transmitido pelo técnico enviado pela ré.
Tal percepção vai ao encontro do teor do documento n.º 5, junto com a petição inicial, no qual o técnico enviado pela ré exarou, em 03-03-2023, que procedeu à instalação do sistema de inundação e que foi necessário trocar a sonda avariada.
Afirmou, também, que a mesa e as cadeiras não ficaram danificadas e que, num dos orçamentos, está incluída uma bomba, cuja reparação não é da responsabilidade da ré, evidenciando a objectividade que supra lhe assinalámos.
Com relevo, esclareceu, ainda, o que foi transmitido acerca do funcionamento dos alarmes, concretamente, que quando estão pessoas em casa só o alarme de intrusão fica desactivado, exemplificando uma ocasião em que o alarme de fumo disparou, enquanto cozinhavam dentro da cozinha.
O seu depoimento foi relevante para a formação da convicção do Tribunal, relativamente à generalidade da factualidade que resultou provada, com especial destaque para o vertido de 4) a 7), 13), 17) e 18), dos factos provados.
No que respeita, concretamente, ao valor referido 19) dos factos provados, o seu depoimento foi concatenado com o teor dos orçamentos juntos aos autos, tendo sido desconsiderado o valor de 400,00 €, incluído no documento n.º 15, referente a uma bomba submersível (1.060,00 € - 400,00 € = 660,00 € x 23% = 151,80 €; 660,00 € + 151,80 € = 811,80 €).
A soma de 811,80 €, referente a tal orçamento, com o valor dos demais orçamentos juntos (documentos 17 e 18, nos valores de 922,50 € e 15.300,49 €, respectivamente), perfaz o valor descrito nos factos provados.
O depoimento de FF, já de si merecedor de credibilidade, foi corroborado pelo da sua esposa, GG, irmã do autor e cunhada da autora, que descreveu como se encontrava a moradia dos autos, no dia em que ocorreu a inundação, e os danos dela emergentes, que verificou.
Os demais depoimentos prestados não foram idóneos a abalar a credibilidade que nos mereceram tais testemunhas.
Assim, DD, supervisora, que trabalha por conta da ré há cerca de nove anos, depôs de modo que se nos afigurou comprometido, acerca do sistema de alarme instalado em casa dos autores, acabando por demonstrar, no decurso das instâncias, que não possuía conhecimentos técnicos nesse particular.
Assim, com base no teor da “Listagem de eventos”, junta pela ré, com a contestação (doc. 2), afirmou que o sistema estava a funcionar sem dificuldade. Porém, não conseguiu esclarecer porque razão a sonda da água não disparou.
Neste âmbito, afirmou que o cliente desarmou o alarme e que, quando isso acontece, não só não são emitidos avisos de intrusão, mas também de inundação ou fumos. Todavia, além de tal não se nos afigurar verosímil e de ter sido contrariado pelo depoimento de FF, que se revelou bem mais isento e claro, DD declarou não saber se é possível desarmar, apenas, o alarme de intrusão e manter activo os demais, nomeadamente, o dos fumos e da água.
Referiu, também, que há registo de uma falha de energia eléctrica no dia em que ocorreu a inundação e que o mesmo foi reportado ao cliente, para depois esclarecer que o sistema funciona na mesma, nessas situações, mas através de baterias, o que evidencia que a causa do não accionamento do sensor da água não foi tal falha de energia.
Por fim, apesar de ter afirmado que foi um técnico da ré ao local, após a ocorrência da inundação, desconhecia se foi feita alguma reparação.
EE, director de segurança e de serviço técnico, por conta da ré, desde 2015, relatou em que consiste o relatório de eventos junto com a contestação e descreveu o conteúdo do mesmo.
Com relevo, esclareceu, ainda, que:
. há detectores que funcionam 24 horas por dia, independentemente de o alarme de intrusão estar ou não armado e outros que não funcionam quando este último está desarmado, desconhecendo qual o caso do sistema instalado em casa dos autores;
. e que apesar de ser suposto o sistema avisar quando existe um problema nalgum sensor, há problemas que só são detectados quando se deslocam ao local.
Mais declarou não saber precisar porque razão não receberam aviso do sensor água, no dia em que ocorreu a inundação.
Os seus depoimentos destas testemunhas revelaram-se, assim, inidóneos a abalar a credibilidade dos depoimentos de FF, GG e CC e, menos ainda, para demonstrar que o facto de o alarme de inundação não ter funcionado, no dia 23-02-2021, não é imputável à ré.
II, electricista e sócio-gerente da sociedade que presta serviços à ré, há cerca de 22 anos, relatou as deslocações que fez à moradia dos autores, nos dias 12 e 17-03-2021 e para que efeitos, assumindo a autoria dos documentos n.ºs 6 e 7, juntos com a petição inicial.
O seu depoimento mostra-se corroborado pelos aludidos documentos, dos quais consta como “descrição do problema”: FALSOS ALARMES EC”, como trabalho realizado “Verificação sistema atestar fixação da sonda” e “reprogramar detector de inundação e magnético”, sem referência a qualquer material que estivesse danificado e que tivesse sido substituído.
Se é certo afirmou que nos dias em que foi ao local os detectores estavam a funcionar, não é menos certo que no dia da inundação a sonda da água não emitiu qualquer alarme (conforme a ré assumiu, na sua contestação) e que, antes da testemunha, já outro técnico tinha ido à moradia, a mando da ré, concretamente, no dia 03-03-2021.
Com relevo, II esclareceu, ainda, que quando é desligado o alarme de intrusão, as sondas continuam a funcionar.
Por último, temos o depoimento de HH, técnico de sistemas de alarme por conta de uma sociedade que presta serviços à ré, que se deslocou à moradia dos autores no dia 03-03-2021.
Prestou um depoimento que se nos assomou comprometido com a versão da ré e evasivo, procurando eximir aquela da responsabilidade pelo não funcionamento do sensor de detecção de água.
Tal foi patente quer na preocupação que teve em afirmar e reiterar, por diversas vezes, que substituiu a sonda e o magnético/placa electrónica em virtude de estarem com humidade e verdete, quer na notória resistência que denotou em indicar o teor do texto que exarou, no documento n.º 5, junto com a petição inicial, quer, ainda, na preocupação que manifestou em tentar infirmar o mesmo, ora desculpando-se com o facto de o cliente estar com pressa, para não ter escrito o que supostamente pretendia, ora com o facto de não poder testar a sonda no local, em virtude de o magnético não estar a funcionar.
Sem prejuízo, do teor do seu depoimento decorreu, de forma inequívoca, que:
. se deslocou à moradia dos autos a pedido da ré, na sequência e por causa da inundação ocorrida, o que fez cerca de uma semana após a mesma, para ver a zona em falha, correspondente a esse detector;
. quando da sua deslocação ao local, substituiu, pelo menos, a sonda do sistema de inundação;
. no relatório da sua deslocação, que remeteu à ré e cuja cópia deixou com o cliente, exarou que procedeu «à instalação do sistema de inundação» e que é ou foi «necessário substituir a sonda avariada.».
Apesar de afirmar que não testou a aludida sonda, em virtude de o magnético não estar a funcionar, não é minimamente credível que tivesse procedido à substituição dos mesmos e exarado que aquela estava avariada, caso tais dispositivos se encontrassem a funcionar.
Anote-se que a testemunha poderia ter escrito, apenas, que na sequência do pedido da ré e da inundação ocorrida, procedeu à substituição dos aludidos equipamentos, sem qualquer necessidade de afirmar que a sonda se encontrava avariada.
Por outro lado, a desculpa aventada pela testemunha para a suposta ausência de exactidão do texto que escreveu, não colhe, na medida em escrever, apenas, que procedeu à substituição dos equipamentos, levaria até menos tempo do que acrescentar que a sonda estava avariada.
Ademais, o documento em causa é entregue quer ao cliente, quer à ré, sendo certo que a substituição de equipamentos implica custos, pelo que não se nos afigura que se proceda à mesma, se que tal se mostra necessário.
Desta feita, tudo indica que no dia 03-03-2023, foi substituída a sonda do detector de inundações, em virtude de se encontrar avariada.
É certo que se pode questionar se a sonda já estava estragada quando ocorreu a inundação, ou se ficou assim, apenas, em consequência da mesma.
Todavia, está assente nos autos que tal sonda não funcionou, quando entrou em contacto com a água, não tendo sido demonstrada ou, sequer, indiciada, qualquer outra causa para a mesma não ter funcionado.
Anote-se que a ré não logrou demonstrar que a sonda estava a funcionar no dia 23-02-2021, nem que ficou desactivada quando o alarme de intrusão foi desarmado, pelas 14h23m, nem sequer que os alarmes deixaram de funcionar por causa da falha de energia ocorrida pelas 15h31m desse dia. Todas essas hipóteses aventadas na contestação (a esse título, e não de facto objectivo efectivamente ocorrido) resultaram infirmadas pelos depoimentos colhidos na audiência, incluindo pelas testemunhas por si arroladas, que não lograram, de resto, explicar porque razão não funcionou o alarme no dia 23-02-2021 (DD afirmou que a falha de energia significa que o alarme passa a funcionar através de bateria; EE declarou que é suposto a central receber informação quando há problemas nos sensores, mas há alguns que só são detectados no local; II declarou que as sondas funcionam mesmo com o alarme de intrusão desarmado e HH substituiu a sonda, escrevendo no relatório da deslocação/assistência que a mesma estava avariada e afirmou que é à “A...” que cabe efectuar a manutenção dos equipamentos).
Por último, no que respeita aos factos não provados, além do que já se referiu, não foi produzido nenhum meio de prova (alínea c., h.), ou os que se produziram foram em sentido contrário (alíneas a., b., d., f., g., i., j.) ou insuficientes para se concluir, com um mínimo de segurança, pela respectiva demonstração (alíneas e.).
O facto indemonstrado de a ré não ter como saber que a inundação estava a ocorrer decorreu da circunstância de a mesma não ter provado, conforme lhe incumbia, que o sistema de detecção de água estava a funcionar correctamente, não padecendo de avaria ou anomalia. Com efeito, estando em causa o cumprimento de obrigações assumidas pela mesma, no contrato dos autos, era sobre si que recaía o ónus de provar a inerente factualidade, o que não logrou fazer.
3Da nulidade da sentença
Nas conclusões das suas alegações veio a recorrente arguir alegados vícios da decisão recorrida que identifica como nulidades, a saber:
Contradição entre os factos não provados e os factos provados e consequente contradição insanável entre facto não provado e a decisão.
Apreciando:
O artigo 615.º do CPC prevê as causas de nulidade da sentença, dispondo que:
“1 - É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
(…)
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”.
Posto isto, é unânime considerar-se que “as nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no nº 1, do art. 615º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito, nem com vícios da vontade que possam estar na base de acordos a por termo ao processo por transação” (vide Ac. do TRG de 04.10.2018, disponível em dgsi.pt).
Ou seja, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também, designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
No que diz respeito à alegada nulidade decorrente da primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º, os fundamentos estarem em oposição com a decisão, é pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente (cf. nesse sentido, na doutrina Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 141, Coimbra Editora, 1981, e Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª edição, pág. 736-737, e na jurisprudência, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 3167/17.5T8LSB.L1.S1, de 14-04-2021).
É igualmente pacífico o entendimento de que a divergência entre os factos provados e a decisão, ou a contradição entre factos provados e factos não provados, não integra tal nulidade reconduzindo-se a erro de julgamento.
Entende a recorrente que ocorre a nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 615.º, citado, por no ponto 26) dos factos provados constar “A reparação das paredes, dos pavimentos e do mobiliário referidos em 18) importará um custo de 17.034,79”, ao passo que na línea b) dos factos não provados consta que “o custo referido em 19) fosse, concretamente, de 17.526, 79€”.
Por sua vez, na decisão, o Tribunal veio a condenar a ré ao pagamento da quantia de 17.034,79€.
Assim, na opinião da apelante, a decisão está em oposição com a matéria constante da alínea b) dos factos não provados, sendo, ainda, que a sentença não pode dar um mesmo facto como provado e como não provado, pelo que se verifica uma contradição insanável.
Não lhe assiste razão, não ocorrendo a invocada nulidade, desde logo, porque não foi dado como provado e como não provado o mesmo facto, já que os valores que constam de um e de outro dos factos em causa, são diferentes, sendo certo que a decisão está em conformidade com o facto que foi dado como provado.
Improcede, pois, o recurso quanto à nulidade da sentença.
4Do erro de julgamento
Veio a apelante, no seu recurso, invocar erro de julgamento, impugnando a matéria de facto provada e não provada.
O art. 640º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
- “1.Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- 2.No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
- 3.[…]”
O mencionado regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão de facto, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, o qual terá que apresentar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Recai, assim, sobre o recorrente, o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar os concretos pontos da decisão que pretende questionar, ou seja, delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, a fundamentação, e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pelo Tribunal da Relação.
No caso concreto, o julgamento foi realizado com gravação dos depoimentos prestados em audiência, sendo que a apelante impugna a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto alvo de impugnação, indica a prova a reapreciar e sugere a decisão a tomar, pelo que se considera que se mostram reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto.
Posto isto, tal como dispõe o nº 1 do art. 662º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.
No presente processo, como referido, a audiência final processou-se com gravação da prova produzida.
Segundo ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225, e a respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, face ao teor das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Cabe, ainda, referir que neste âmbito da reapreciação da prova vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º do Código Civil.
E é por isso que o art. 607º, nº 4 do CPC impõe ao julgador o dever de fundamentação da factualidade provada e não provada, especificando os fundamentos que levaram à convicção quanto a toda a matéria de facto, fundamentação essencial para o Tribunal de Recurso, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, com vista a verificar se ocorreu, ou não, erro de apreciação da prova.
Cabe, então, analisar se assiste razão à apelante, na parte da impugnação da matéria de facto.
Resulta das respetivas conclusões do recurso, que a Recorrente pretende, no que respeita à matéria de facto, ver alterados, após reapreciação da prova produzida, os factos dados por provados e enumerados na decisão como artigos 11º, 12º, 13º, 15º, 16º, 17º e 18º, para não provados, e ver considerados como provados os factos enumerados como alíneas e), f), g), i) e j) dos factos não provados.
Ouvida a prova gravada e analisados os documentos que constam dos autos, vejamos cada um dos factos impugnados:
No ponto 11) dos factos provados, o tribunal a quo considerou provado que “O sensor encontrava-se instalado no vazio sanitário da moradia”.
Diz a apelante que sobre esta matéria não foi produzida prova, nem documental nem testemunhal de onde o tribunal a quo pudesse afirmar que o local de instalação do sensor fosse o vazio sanitário da moradia.
Mas, sem razão.
Do relatório elaborado por CC junto aos autos com a petição inicial, consta (na página 3) que “Aquando da visita à moradia em causa regista-se que a mesma tem: (…) – sistema de alerta/alarme para inundações no vazio sanitário da moradia (…)”, constando (página 7), ainda, que “Na análise à zona do vazio sanitário verificou-se a existência de (…). Por último constatou-se a existência de sensor, instalado pela empresa A... (de acordo com indicação do requerente), que despoleta alarme em caso de inundação.”.
Para além desse relatório, também o depoimento do seu subscritor vem confirmar o que do relatório consta, sendo, ainda, certo, que tendo em conta a função do sensor, as regras da experiência e da lógica levam a concluir que nem poderia estar noutro local que não no vazio sanitário referido.
Mantém-se, pois, o facto 11 como provado.
O ponto 12) dos factos provados considerou assente que “A ré obrigou-se a verificar o funcionamento dos equipamentos por si instalados e a capacidade dos mesmos para alarmar a existência de água junto do sensor”.
Quanto a este ponto, entende-se que se trata de um facto óbvio, tendo em conta o contrato celebrado. De qualquer modo, a testemunha FF referiu que era a ré quem fazia a manutenção e revisões do equipamento em causa, sendo mesmo a própria ré quem substituía as pilhas dos sensores.
Aliás, a própria apelante refere que através dos registos da Central de Segurança (...) a ré monitoriza o funcionamento de todo o equipamento e, em caso de recebimento de falta de teste ou de bateria baixa envia à morada de instalação do sistema um dos seus técnicos para proceder à manutenção do sistema, o que corresponde ao que se mostra dado como provado no ponto 12) dos factos provados, pelo que se mantém
O ponto 13) dos factos provados tem o seguinte teor: “As pessoas indicadas no acordo, ao serem contactadas pela ré, dando conta do alerta referido em 10), deslocar-se-iam à morada dos autores, diligenciando pelo encaminhamento das águas para o sistema de drenagem referido em 4), impedindo que a água entrasse dentro da cave da moradia”.
Entende a apelante que este ponto da matéria de facto encerra juízos conclusivos.
Não entendemos que assim seja.
No fundo, trata-se de um facto que transpõe o que resulta do contrato celebrado, que menciona as pessoas a serem contactadas perante o alerta de inundação, sendo que o objetivo é precisamente que tais pessoas se possam deslocar à moradia e encaminhar as águas, de modo a evitar uma inundação.
Deve, pois, manter-se tal como consta da decisão sob recurso.
No ponto 15) dos factos provados, consta como assente que “Quando a água atingiu a sonda referida em 7) e 9) esta não deu sinal de alarme à central da ré”.
Entende a apelante que são utilizadas expressões que encerram juízos conclusivos, devendo ser considerado como provado, apenas que a sonda não deu sinal de alarme à central da ré, não se podendo afirmar e provar como faz o douto tribunal “quando a água atingiu a sonda”, desconhecendo-se se a água atingiu a sonda. Contudo, a apelante admite que se presume que sim, ou seja, que a água atingiu a sonda, mas não se pode dar por provado um facto que apenas se pode presumir.
Também quanto a esta impugnação do facto, não podemos concordar com a apelante.
E isto porque, tendo em conta a demais matéria de facto dada como provada, designadamente, a inundação que ocorreu, não restam dúvidas que a água teve que atingir a sonda em causa, a qual foi colocada precisamente para dar sinal de alarme antes de a água atingir a habitação, como veio a ocorrer. É a própria apelante que admite que se presume que a água atingiu a sonda, sendo certo que se entende que as regras da experiência comum permitem concluir da forma como consta do facto provado, pelo que se mantem.
Consta do ponto 16) dos factos provados, o seguinte:
16) Em consequência do referido em 15):
16.1) a ré não comunicou às pessoas indicadas no acordo descrito em 2) e 7), que a água atingiu a sonda;
16.2) e ocorreu a passagem de água do vazio sanitário, para a zona habitável da cave, através da tubagem de ventilação existente no local, causando uma inundação na mesma.
Impugna a apelante o ponto 16.1) porque, a expressão “que a água atingiu a sonda” não terá ficado provada, pelo que deve ser eliminada.
Face ao que se disse quanto à impugnação do facto 15), improcede esta pretensão, sem necessidade de outras considerações.
Quanto ao ponto 16.2) dos factos provados, refere a apelante que, mais uma vez, são utilizadas expressões que encerram juízos conclusivos cuja afirmação é suscetível de conduzir, só por si, ao desfecho da ação, isto porque não ficou provado e demonstrado que a inundação não teria ocorrido ainda que a sonda tivesse funcionado. Ou seja, a seu ver, não ficou provado que a comunicação do evento de inundação teria obstado à passagem de água do vazio sanitário para a zona habitável da casa, através da tubagem de ventilação existente no local, além de que, de acordo com o depoimento da testemunha CC a inundação não foi originada pela passagem da água do vazio sanitário para a zona habitável da casa, a qual terá dito que “tudo leva a crer que a água entrou para a cave por uma abertura que está mais acima do que o próprio sensor da A..., entre a zona técnica e a parte habitável.
No que diz respeito à primeira alegação, de que não ficou provado e demonstrado que a inundação não teria ocorrido ainda que a sonda tivesse funcionado, perguntamos, então, para que existe a sonda e o alarme pelo qual os recorridos pagam mensalmente determinado valor.
É suposto a sonda e o alarme funcionarem, tendo sido para isso que o serviço foi contratado, sendo que caberia à apelante fazer a prova de que a sonda não funcionou por algum motivo que não lhe é imputável, prova que não fez.
Por outro lado, também não resultou provado, ao contrário do que a apelante refere, que a entrada da água das chuvas ocorreu através de uma abertura existente acima do próprio sensor do sistema instalado pela ré, ou seja, nunca o sensor poderia ter impedido a inundação uma vez que a inundação não ocorreu de baixo para cima, mas antes pela entrada da água por uma abertura situada acima do sensor.
Parece-nos que a apelante incorre num erro de raciocínio.
O facto em causa diz que “e ocorreu a passagem de água do vazio sanitário, para a zona habitável da cave, através da tubagem de ventilação existente no local, causando uma inundação na mesma.”.
Quando a testemunha CC, referida pela apelante, diz que a água entrou para a cave por uma abertura que se encontra acima da sonda, tal não significa que entrasse diretamente para a zona habitada da casa, resultando da descrição do sistema de escoamento de águas que existe a tal “zona técnica”, descrita nos pontos 4), 5) e 6) dos factos provados, nos seguintes termos:
- 4)Na moradia referida em 1) foi construído um dreno periférico, para drenagem e impermeabilização da cave, para encaminhamento da água para fora da construção,
- 5)(…) tendo sido colocada uma bomba submersível, incluindo uma segunda unidade de reserva/emergência, para escoamento das águas encaminhadas pelo dreno periférico,
- 6)(…) e sido feita a impermeabilização de paredes entre o vazio sanitário (cave – zona técnica) e a zona habitável da casa.
Ou seja, a inundação ocorreu devido à passagem da água do vazio sanitário para a zona habitável através da tubagem de ventilação existente no local, já que a água que possa ter entrado por alguma abertura que se situasse acima do sensor, sempre escorreria através do dreno periférico para o vazio sanitário, atingindo a sonda quando o nível da água subisse até à altura da mesma.
Está, pois, corretamente apreciado o facto, pelo que se mantém.
No que diz respeito ao ponto 17) dos factos provados, que refere “Caso o sistema de alarme instalado pela ré no vazio sanitário da casa dos autores tivesse funcionado, teria permitido a intervenção referida em 13) e evitado a inundação que ocorreu.”, entende a apelante que o tribunal a quo não se limita a dar como provados factos concretos, mas utiliza expressões que encerram juízos conclusivos.
Ora, é certo que a seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, como resulta do disposto no art. 607.º, nº 4 do CPC, pelo que as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco dos factos provados ou não provados, e sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado.
Contudo, os denominados juízos ou conclusões de facto situam-se numa zona intermédia ou campo intermédio entre os puros factos e as questões ou matéria de direito, encontrando-se incluídos na legislação como parte integrante ou constituinte da hipótese legal de várias normas jurídicas. Tais juízos ou conclusões de facto numas situações aproximam-se mais de uma verdadeira questão de facto, enquanto que noutros a proximidade é com uma questão de direito, pelo que, aquilo que é matéria de facto ou matéria de direito não é estanque ou fixo, mas antes volátil, dependendo dos termos em que a lide controvertida se apresenta ou modela, donde o mesmo juízo ou conclusão de facto pode ser, numa situação facto ou juízo de facto e, noutra, juízo de direito, devendo apenas terem-se como proibidos os juízos de facto conclusivos que impliquem e apreciem determinados acontecimentos à luz de uma norma jurídica, caso em que tal juízo de facto conclusivo contém em si a resposta a uma questão de direito, ou seja, possui um sentido normativo” (cfr. Ac. TRL, de 18-11-2021, processo 1102/09.3TVLSB.L1-2, disponível em dgsi.pt).
No caso, o teor do ponto 17) dos factos provados, constitui, a nosso ver, uma afirmação de factos que resultaram da prova produzida, nomeadamente do depoimento das pessoas que se mostram mencionadas no contrato de prestação de serviços celebrado (FF e esposa), como sendo as pessoas a contactar em caso de ser acionado o alarme, as quais confirmaram que teria sido possível a deslocação ao local, acionando os drenos e evitando, dessa forma, a inundação, caso tivessem sido avisados pela ré, o que não aconteceu, porque o alarme não funcionou, como a própria apelante admitiu.
Não se trata, assim, de uma conclusão, pelo que se mantém o facto tal como foi dado como provado.
Finalmente, impugna a apelante o facto provado sob o ponto 18), que tem o seguinte teor:
“Em consequência do referido em 16.2), a cave da moradia dos autores sofreu estragos no pavimento de madeira, no revestimento das paredes em madeira e estuque/gesso, nas escadas de acesso ao rés-do-chão da moradia e no mobiliário que se encontrava dentro da mesma.”.
Pretende a apelante que de tal facto seja eliminada a expressão “Em consequência do referido em 16.2”.
Só que, provado o que consta do ponto 16.2), não há como não ser evidente que os estragos verificados na moradia dos autores, foram consequência da “passagem de água do vazio sanitário, para a zona habitável da cave, através da tubagem de ventilação existente no local, causando uma inundação na mesma” (ponto 16.2 dos factos provados), pelo que o fato está corretamente dado como provado, assim se mantendo.
Mantendo-se a matéria de facto provada tal como foi decidido na sentença sob recurso, cabe apreciar a impugnação dos factos não provados.
A apelante impugna, em conjunto, os factos e), f) e g), dados como não provados, que são os seguintes:
- e)o referido em 21) tivesse ocorrido em relação a todas as vezes em que o equipamento foi armado e desarmado;
- f)os testes de linha efetuados demonstrem que todos os componentes do sistema se encontravam instalados e a comunicar perfeitamente para a central;
- g)o teste de linha referido em 23.1) signifique que a ligação/comunicação está a funcionar em perfeitas condições.
Sendo que o ponto 21) dos factos provados, mencionado na alínea e), refere que “No decurso do acordo referido em 2), foram efetuados registos: 21.1) do alarme armado e desarmado, e 21.2) de testes de linha, para verificar que o sistema se encontrava a comunicar com a central.”.
Diz a apelante que tal matéria (als. e), f) e g)) foi dada por não provado por na sua livre apreciação da prova produzida, o tribunal a quo ter desconsiderado os depoimentos das testemunhas DD e EE, tendo considerado que os depoimentos destas testemunhas se revelaram inidóneos para abalar a credibilidade dos depoimentos de FF, GG e CC e menos ainda para demonstrar que o facto de o alarme não ter funcionado no dia 23.02.2021 não é imputável à ré, com o que não se conforma.
Vejamos:
Ao contrário do que a apelante refere, entendemos que o tribunal a quo andou bem ao dar como não provados todos os factos constantes das alíneas referidas pela apelante, e fundamentou devidamente o motivo pelo qual os factos impugnados foram dados como não provados, quer os das alíneas e), f) e g), quer os das alíneas i) e j), também impugnados, ou seja, “i) quando do referido em 15) e 16), a ré não tivesse como saber que a moradia estava a ser alvo de uma inundação” e “j) a inundação e os estragos referidos em 16) e 18) não pudessem ter sido evitados pelo sistema de alarme instalado”.
Sendo certo que tal factualidade não resulta de qualquer documento junto aos autos, apenas através da prova testemunhal poderia ter sido provada.
A esse propósito, e após a análise dos depoimentos das testemunhas CC, FF e GG, que, juntamente com a prova documental, o tribunal considerou suficiente para prova dos factos dados como provados, consta da sentença recorrida, o seguinte:
“Os demais depoimentos prestados não foram idóneos a abalar a credibilidade que nos mereceram tais testemunhas.
Assim, DD, supervisora, que trabalha por conta da ré há cerca de nove anos, depôs de modo que se nos afigurou comprometido, acerca do sistema de alarme instalado em casa dos autores, acabando por demonstrar, no decurso das instâncias, que não possuía conhecimentos técnicos nesse particular.
Assim, com base no teor da “Listagem de eventos”, junta pela ré, com a contestação (doc. 2), afirmou que o sistema estava a funcionar sem dificuldade. Porém, não conseguiu esclarecer porque razão a sonda da água não disparou.
Neste âmbito, afirmou que o cliente desarmou o alarme e que, quando isso acontece, não só não são emitidos avisos de intrusão, mas também de inundação ou fumos. Todavia, além de tal não se nos afigurar verosímil e de ter sido contrariado pelo depoimento de FF, que se revelou bem mais isento e claro, DD declarou não saber se é possível desarmar, apenas, o alarme de intrusão e manter activo os demais, nomeadamente, o dos fumos e da água.
Referiu, também, que há registo de uma falha de energia eléctrica no dia em que ocorreu a inundação e que o mesmo foi reportado ao cliente, para depois esclarecer que o sistema funciona na mesma, nessas situações, mas através de baterias, o que evidencia que a causa do não accionamento do sensor da água não foi tal falha de energia.
Por fim, apesar de ter afirmado que foi um técnico da ré ao local, após a ocorrência da inundação, desconhecia se foi feita alguma reparação.”.
Ou seja, a testemunha DD nada de concreto referiu que pudesse servir de prova dos factos não provados em causa, tendo sido feita uma apreciação correta do seu depoimento, o que pudemos confirmar através da audição do mesmo depoimento.
Por sua vez, quanto à testemunha EE, consta da decisão sob recurso, o seguinte:
“EE, director de segurança e de serviço técnico, por conta da ré, desde 2015, relatou em que consiste o relatório de eventos junto com a contestação e descreveu o conteúdo do mesmo.
Com relevo, esclareceu, ainda, que:
. há detectores que funcionam 24 horas por dia, independentemente de o alarme de intrusão estar ou não armado e outros que não funcionam quando este último está desarmado, desconhecendo qual o caso do sistema instalado em casa dos autores;
. e que apesar de ser suposto o sistema avisar quando existe um problema nalgum sensor, há problemas que só são detectados quando se deslocam ao local.
Mais declarou não saber precisar porque razão não receberam aviso do sensor água, no dia em que ocorreu a inundação.”.
E mais refere a decisão em causa que “Os depoimentos destas testemunhas revelaram-se, assim, inidóneos a abalar a credibilidade dos depoimentos de FF, GG e CC e, menos ainda, para demonstrar que o facto de o alarme de inundação não ter funcionado, no dia 23-02-2021, não é imputável à ré.”.
Para concluir, ainda, que “Por último, no que respeita aos factos não provados, além do que já se referiu, não foi produzido nenhum meio de prova (alínea c., h.), ou os que se produziram foram em sentido contrário (alíneas a., b., d., f., g., i., j.) ou insuficientes para se concluir, com um mínimo de segurança, pela respectiva demonstração (alínea e.).
O facto indemonstrado de a ré não ter como saber que a inundação estava a ocorrer decorreu da circunstância de a mesma não ter provado, conforme lhe incumbia, que o sistema de detecção de água estava a funcionar correctamente, não padecendo de avaria ou anomalia. Com efeito, estando em causa o cumprimento de obrigações assumidas pela mesma, no contrato dos autos, era sobre si que recaía o ónus de provar a inerente factualidade, o que não logrou fazer.”.
Aliás, o que resultou foi precisamente o contrário, nomeadamente através do depoimento da testemunha HH, técnico de sistemas de alarme por conta de uma sociedade que presta serviços à ré, que se deslocou à moradia dos autores no dia 03-03-2021, a qual, como consta da fundamentação de facto da sentença recorrida, prestou um depoimento comprometido com a versão da ré e evasivo, procurando eximir aquela da responsabilidade pelo não funcionamento do sensor de deteção de água.
Sem prejuízo, como diz o tribunal a quo, do teor do seu depoimento decorreu, de forma inequívoca, que:
. se deslocou à moradia dos autos a pedido da ré, na sequência e por causa da inundação ocorrida, o que fez cerca de uma semana após a mesma, para ver a zona em falha, correspondente a esse detetor;
. quando da sua deslocação ao local, substituiu, pelo menos, a sonda do sistema de inundação;
. no relatório da sua deslocação, que remeteu à ré e cuja cópia deixou com o cliente, exarou que procedeu «à instalação do sistema de inundação» e que é ou foi «necessário substituir a sonda avariada.».
Perante o que se apurou como provado, face aos meios de prova produzidos, não podiam os factos não provados impugnados ter sido decididos de outra forma, por não existir prova convincente sobre a sua verificação.
Aliás, como referem os recorridos, nas suas contra-alegações, da conjugação da matéria de facto dada como provada é indubitável a conclusão de que os testes em linha não demonstravam que todos os componentes do sistema se encontravam a funcionar, na medida em que os testes em linha realizados não identificam qualquer problema com o sensor de inundação, não tendo o mesmo contudo detetado a inundação ocorrida por se encontrar avariado, resultando também da prova documental que o sensor em questão foi, após a inundação, substituído por se encontrar avariado – cfr. documento de fls. 5, conjugado com o depoimento da testemunha HH.
Improcede, deste modo, a impugnação da matéria de facto, na totalidade.