I- O acto que anúncia a cessação da requisição de um agente, com fundamento em falta disciplinar, é meramente preparatório do acto que efectivamente põe termo àquela requisição.
II- A extinção da relação de emprego, ainda que relativa a situação de agente não funcionário, não pode operar-se sem prévia audiência, quando repouse em fundamento disciplinar que não em simples conveniência de serviço.
III- A acusação vaga, genérica ou obscura inquina a audiência do arguido quando a este não se dê a possibilidade de compreender todo o âmbito e implicações daquela acusação.
IV- São vagas e genéricas as imputações que apenas consubstanciam juízos de valor sem o suporte de factos concretizados.