I- Como resulta dos artigos 729 e 722, n. 2 do Código de Processo Civil, é vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, imiscuir-se nas decisões das instâncias sob a matéria de facto, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II- A possibilidade de incluir o depoimento de parte do réu na fundamentação da resposta, apenas é admissível quando seja contra o réu, como resulta dos artigos 552 e seguintes do Código de Processo Civil, conjugados com os artigos 352 e seguintes do Código Civil.