I- O art. 356 do C.P.T. aplica-se tão só aos recursos interpostos de decisões jurisdicionais sobre os recursos a que se refere o art. 355 do mesmo compêndio legislativo.
II- Desses recursos, apenas os interpostos da 1 instância para a 2 instância estão sujeitos ao regime estabelecido no n. 1 daquele art. 356 do C.P.T
III- Interposto recurso num incidente atípico, de condenação em custas do adiamento de inquirição de testemunhas, em processo de embargos de terceiro, pode o recorrente apresentar as suas alegações no tribunal ad quem, desde que o declare no requerimento de interposição, não havendo, por isso, deserção por falta de apresentação dessas alegações com esse requerimento ou dentro do prazo em que ele pode ser feito.