4Fundamentação de Direito:
a) Se a decisão recorrida que julgou verificada a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, “ao fazer uma aplicação direta do processo comum e dos requisitos da petição inicial em processo comum ao processo especial, e a reconduzir o conceito de causa de pedir da injunção ao conceito de causa de pedir em petição declarativa, violou (…) os arts. 549º do CPC e arts. 10º, 11º e 16º do Anexo ao Decreto Lei 269/98 de 1 de setembro”?
Nos termos do artº 186º do CPC:
- “1.É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
- 2.Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (…)”.
O nosso direito adjetivo adota, quanto à causa de pedir, a chamada “teoria da substanciação”, perante a qual pode a “causa de pedir” constitui o ato ou facto jurídico, simples ou complexo, de que deriva o direito que se invoca ou no qual assenta o direito invocado pelo autor e que este se propõe fazer valer – cfr. artº 581º nº4 do CPC.
Tem-se em vista não o facto jurídico abstrato, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico material concreto, conciso e preciso, cujos contornos se enquadram na definição legal.
A causa de pedir é, pois, o facto material apontado pelo autor e produtor de efeitos jurídicos e não a qualificação jurídica que este lhe emprestou ou a valoração que o mesmo entendeu dar-lhe.
Como se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28-09-2017 (p.º 1608/16.8T8FAR.E1, rel. TOMÉ RAMIÃO): “A causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido e corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido. A ineptidão da petição inicial decorrente de contradição entre o pedido e causa de pedir pressupõe a ausência de um nexo lógico entre a causa de pedir e o pedido formulado”.
A ideia primordial no que concerne à figura da ineptidão da petição inicial, é a de impedir o prosseguimento duma ação viciada por falta ou contradição interna da matéria ou objeto do processo, que mostre desde logo não ser possível um correto, coerente e unitário ato de julgamento (cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil, ed. AAFDL, Vol. 3º, p. 47).
Secundariamente – na perspetiva das partes – o instituto da ineptidão da petição inicia permite o cabal conhecimento, por banda do réu, das razões fácticas que alicerçam o pedido do autor para, assim, poder exercer cabalmente o contraditório.
Por isso, se compreende o estatuído no nº 3 do artº 186º do CPC.
Os factos que podem enformar os articulados podem-se integrar em três espécies, a saber:
- -Factos essenciais ou estruturantes, aqueles que integram a causa de pedir ou o fundamento da exceção.
- -Factos complementares, que concretizam a causa de pedir ou a exceção complexa.
- -Factos instrumentais, probatórios ou acessórios, que indiciam os factos essenciais e/ou complementares.
Apenas a falta dos factos essenciais na petição inicial determina a inviabilidade da ação por ineptidão daquela.
Ou seja: “A causa de pedir corresponde ao conjunto dos factos constitutivos da situação jurídica que o autor quer fazer valer, mas só alguns destes factos – os essenciais – é que servem a função de individualização da causa de pedir, sendo esta que interessa à verificação da excepção de caso julgado” (assim, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-07-2014, p.º 16/13.7TBMSF.P1, rel. PEDRO MARTINS).
Já os factos complementares são indispensáveis à sua procedência, não contendendo a sua falta com aquele vício, mas com a questão de mérito a dilucidar a final (cfr., Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., p. 70).
Assim, em regra, se se formula um pedido com fundamento em facto aduzido e inteligível, mas que não pode ser subsumido no normativo invocado, o caso será de improcedência e não de ineptidão da petição.
O que interessa, no ponto de vista da apreciação da causa de pedir é que o ato ou o facto de que o autor quer fazer derivar o direito em litígio esteja suficientemente individualizado na petição.
“Se o autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, serviu-se de linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter, a petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta.
Importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente…quando…sendo clara quanto ao pedido e à causa de pedir, omite facto ou circunstancias necessárias para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta: o que então sucede é que a acção naufraga” (assim, Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 2º vol., pp. 364 e 371).
A jurisprudência tem vindo a defender, uniformemente, que a insuficiência ou incompletude do concreto factualismo consubstanciador da causa de pedir, não fulmina, em termos apriorísticos e desde logo formais, a petição de inepta, apenas podendo contender, em termos substanciais, com a procedência ou a atendibilidade do pedido.
Por outro lado, petição prolixa não é o mesmo que petição inepta e causa de pedir obscura, imprecisa ou inadequada não é o mesmo que causa de pedir inexistente ou ininteligível.
No fundo só existe falta de causa de pedir quando o autor não indica o “facto genético” ou matricial, a causa geradora do núcleo essencial do direito ou da pretensão que aspira a fazer valer (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 12-03-1974, in BMJ 235º, p. 310, de 26-02-1992, proc.º 082001, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-06-1985, in BMJ 348.º, p. 479 e de 01-10-1991, in BMJ 410.º, p. 893).
Nesta conformidade, só haverá falta de indicação da causa de pedir determinante da ineptidão quando, de todo em todo, falte a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou tais factos sejam expostos de modo tal que, seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual o pedido e a causa de pedir (cfr. Acs. do STJ de 30-04-2003, proc.º 03B560, de 31-01-2007, pº 06A4150, de 26-03-2015, pº 6500/07.4TBBRG.G2.S2; Ac. do TRC de Coimbra de 27-09-2016, pº 220/15.3T8SEI.C1, rel. CARLOS MOREIRA; decisão do Tribunal da Relação de Évora de 25-11-2011, pº 99/10.1TBMTL-E1, rel. JOSÉ LÚCIO).
Como se sintetizou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-02-2010 (Pº 6178/07.5TBOER.L1-1, rel. PEDRO BRIGHTON), “há falta de causa de pedir quando não são alegados os factos em que se funda a pretensão do autor; há insuficiência da causa de pedir quando aqueles factos são alegados, mas são insuficientes para determinar a procedência da acção”.
Verifica-se que a recorrente contesta a decisão recorrida, num primeiro aspeto, dizendo que, a mesma, “ao fazer uma aplicação direta do processo comum e dos requisitos da petição inicial em processo comum ao processo especial, e a reconduzir o conceito de causa de pedir da injunção ao conceito de causa de pedir em petição declarativa, violou (…) os arts. 549º do CPC e arts. 10º, 11º e 16º do Anexo ao Decreto Lei 269/98 de 1 de setembro”.
Considera que o tribunal decretou a ineptidão “por se fundamentar em que o requerimento de injunção, na sua forma especial a que alude o art. 10º do Anexo ao Decreto Lei 269/98 de 1 de setembro, deveria ter a forma e o conteúdo de uma petição inicial em processo comum”, sendo com base no processo comum que é delineada a introdução da sentença. Entende, todavia, a recorrente que, “o carater sucinto do referido art. 10º refere-se unicamente à exposição dos factos que fundamentam a pretensão e que estavam completamente consignados e integrados no requerimento de injunção” e “quando o art. 17º do Anexo ao indicado Decreto Lei 269/98 de 1 de setembro diz “recebidos os autos o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais”, tal significa que, pelo elemento sistemático e interpretativo deste artigo, este só surge, após os autos terem sido apresentados à distribuição”.
Considera, ainda, a recorrente que, isto significa que, “tendo o requerimento de injunção todos os seus elementos necessários e tendo sido efetuada a citação da requerida, quando após a distribuição, o processo passa a seguir a forma declarativa, poderá o tribunal convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais”.
Ora, o processo de injunção configura-se um dos procedimentos especiais, regulado em legislação avulsa.
O artº. 1º do DL nº. 269/98, de 1 de setembro - diploma preambular que aprovou o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância -, prevê a aprovação do “regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma”.
Por sua vez, o artº. 7º de tal regime define o conceito de injunção, no sentido de ser “a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro”.
A providência de injunção é, deste modo, aplicável:
- -A requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00 (cf., o citado artº. 1º do Diploma Preambular – DL nº. 269/98, na redacção do artº. 6º do DL nº. 303/2007, de 24 de agosto – e os artigos 1º a 5º do anexo ao mesmo Decreto-Lei) ;
- -A obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL nº. 32/2003, de 17 de fevereiro
Dispunha o artº. 2º deste diploma, ser o mesmo aplicável “a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais”, muito embora estejam excluídos da sua aplicação:
- a)Os contratos celebrados com consumidores;
- b)Os juros relativos a outros pagamentos que não os efectuados para remunerar transacções comerciais;
- c)Os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros.
Por seu turno, as alíneas a) e b) do artº. 3º, prescrevem dever entender-se, para efeitos da regulação em causa, por “transacção comercial”, “qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração”, enquanto que por “empresa” dever-se-á entender “qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular”.
O artº. 7º, na redacção conferida pelo DL nº. 107/2005, de 01 de julho, prescrevia que “1 - O atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.
2 - Para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
4 - As acções destinadas a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, de valor não superior à alçada da Relação seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos”.
Entretanto, foi publicado o D.L. nº. 62/2013, de 10 de maio, prevendo medidas contra os atrasos no pagamento de transacções comerciais, tendo no seu artigo 13º revogado o D.L. nº. 32/2003, com excepção dos artigos 6,º e 8,º, mantendo ainda este em vigor “no que respeita aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma”, ou seja, celebrados até 30/06/2013 – cf., o artº. 15º. Acrescentou que “as remissões legais ou contratuais para preceitos do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, consideram-se efetuadas para as correspondentes disposições do presente diploma, relativamente aos contratos a que o mesmo é aplicável nos termos do artigo seguinte”.
O mencionado D.L. n.º 62/2013 transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva nº. 2011/7/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16/02/2011, prevendo no seu artigo 2º acerca do seu âmbito de aplicação e procedendo igualmente à definição de transacção comercial e de empresa nas alíneas b) e d), do artº. 3º, nos termos já equacionados pelo DL nº. 32/2003, de 17/02.
Por sua vez, o artº. 10º, prevendo acerca dos procedimentos especiais, referencia que:
“1 - O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.
2 - Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
4 - As ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação”.
Assim, desta enunciação legal resulta que “desde que o art 8º do DL 32/2003 alterou a redacção do art 7º do DL 269/98, o procedimento da injunção passou a ser utilizável no caso do cumprimento das obrigações a que se refere o art 1º do diploma preambular – obrigações pecuniárias emergentes de contrato – e a obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003 de 17/2, aqui independentemente do valor” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-12-2015, proc.º 122528/14.9YIPRT.L1-2, rel. MARIA TERESA ALBUQUERQUE).
Conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30-05-2019, (Processo n.º 81643/18.8YIPRT-A.E1, rel. ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO): “a forma de processo aplicável na sequência da dedução de oposição no procedimento de injunção para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais determina-se pelo valor da dívida ou do pedido; aplica-se a forma de processo comum, se está em causa injunção destinada à cobrança de dívida fundada em transação comercial com valor superior a € 15.000,00, e a forma de processo especial prevista no DL nº 269/98, se está em causa injunção destinada à cobrança de dívida de valor não superior a € 15.000,00”.
No caso, a requerente indicou que a pretensão era emergente de transação comercial e indicou valor inferior a € 15.000,00.
A forma de processo aplicável é, pois, a prevista no D.L. n.º 269/98, de 1 de setembro.
Nos termos do art. 16.º, nº 1, do regime anexo ao DL 269/98, de 1 de setembro, deduzida oposição ao processo de injunção, o secretário apresenta os autos à distribuição que imediatamente se seguir.
Nos termos do n.º 1 do art. 17.º do mesmo regime, após a distribuição segue-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 4 do art. 1º (o duplicado da oposição será remetido ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento), art. 3º (se a ação dever prosseguir, o juiz pode julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou conhecer do mérito da causa, realizando-se a audiência em 30 dias, sendo as provas oferecidas na audiência – podendo cada parte apresentar até 3 testemunhas, se o valor não exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância, ou até 5 testemunhas, nos restantes casos e quando a decisão final admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência) e art. 4º (regulando especificamente sobre os termos da audiência de julgamento).
Ora, não obstante a especial regulação do procedimento injuntivo, pelo D.L. n.º 269/98, de 1 de setembro, o procedimento de injunção não prescinde, ao contrário do que parece supor a recorrente, da verificação da aptidão do requerimento injuntivo ou da existência de “causa de pedir”, nem a mesma decorre do simples facto de o procedimento seguir termos para distribuição, após a submissão do requerimento.
Na realidade, a dedução de oposição (ou a frustração da notificação do requerimento inicial ao requerido) é a especifica circunstância que determina a remessa para distribuição, como decorre do disposto no artigo 16.º, n.º 1, do regime anexo ao D.L. n.º 269/98, de 1 de setembro, mas, nem por isso, o juiz se encontra inibido de apreciar se se encontram reunidos os pressupostos processuais atinentes à causa, não se encontrando vedado ao tribunal o conhecimento das exceções dilatórias de que possa conhecer oficiosamente, entre as quais se encontra a da nulidade de todo o processo (cfr. artigos 576.º, 577.º, al. b) e 578.º do CPC).
Aliás, inequívoca nesse sentido é a previsão constante do n.º 1 do artigo 3.º do regime anexo ao D.L. n.º 269/98, de 1 de setembro: “Se a ação tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa”.
Esta disposição que não é, em si mesma, auto-suficiente, tendo de ser integrada com a aplicação subsidiária que resulta da consideração dos conceitos e institutos jurídicos correspondentes, enunciados nas normas gerais do processo civil, designadamente, com os de “exceção dilatória” (cfr. artigo 576.º e ss. do CPC), de “nulidade que lhe cumpra conhecer” (cfr. artigo 186.º e ss. do CPC) e de decisão pelo juiz sobre o “mérito da causa” (cfr., v.g., al. b) do n.º 1, do artigo 595.º do CPC).
E, conforme resulta do n.º 1 do artigo 186.º do CPC, é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
Da previsão contida no n.º 3 do artigo 17.º do regime anexo ao D.L. n.º 269/98 – estatuindo que o juiz pode, recebidos os autos, convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais – não resulta qualquer regime diverso e impeditivo do conhecimento da excepção dilatória decorrente da nulidade de todo o processado por banda do julgador.
Do mesmo modo, também não se mostra violador de qualquer disposição normativa, designadamente dos invocados artigos 549º do CPC e 10º, 11º e 16º do regime anexo ao Decreto Lei 269/98 de 1 de setembro, a circunstância de o tribunal considerar aplicável ao processo injuntivo o conceito de causa de pedir da ação declarativa, conforme deriva da previsão do n.º 4 do artigo 581.º do CPC.
Vejamos o que consta dos mencionados normativos.
Do n.º 1 do artigo 549.º do CPC resulta que aos processos especiais, regulados no CPC, se aplicam as disposições que lhes são próprias e as disposições gerais e comuns; em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o disposto para o processo comum.
Por sua vez, dos artigos 10.º, 11.º e 16.º do regime anexo ao D.L. n.º 269/98, de 1 de setembro consta, nomeadamente, o seguinte:
“Artigo 10.º (Forma e conteúdo do requerimento)
1 - O modelo de requerimento de injunção é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - No requerimento, deve o requerente:
(…) d) Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão;
Artigo 11.º (Recusa do requerimento)
1 - O requerimento só pode ser recusado se:
- a)Não estiver endereçado à secretaria judicial competente ou não respeitar o disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo anterior;
- b)Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente ou o lugar da notificação do devedor;
- c)Não estiver assinado, excepto nos casos previstos no n.º 7 do artigo anterior;
- d)Não estiver redigido em língua portuguesa;
- e)Não constar do modelo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
- f)Não se mostrar paga a taxa de justiça devida;
- g)O valor ultrapassar o referido no artigo 1.º do diploma preambular, sem que dele conste a indicação prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior;
- h)O pedido não se ajustar ao montante ou finalidade do procedimento.
2 - Do acto de recusa cabe reclamação para o juiz ou, no caso de tribunais com mais de um juiz, para o que estiver de turno à distribuição.(…).
Artigo 16.º (Distribuição)
1 - Deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido, no caso em que o requerente tenha indicado que pretende que o processo seja apresentado à distribuição, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º, o secretário apresenta os autos à distribuição que imediatamente se seguir.
2 - Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 14.º, os autos são também imediatamente apresentados à distribuição sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial”.
Ora, resulta dos mencionados preceitos que o requerente da injunção deve expor, ainda que sucintamente, os factos “que fundamentam a pretensão”. Estes factos são, na realidade, pelo menos, aqueles que circunscrevem a causa de pedir, ou seja, os factos jurídicos concretos, essenciais, em que o requerente da injunção assenta a sua pretensão.
Mas, por outro lado, não resulta da ausência de menção – no citado artigo 11.º - à falta de enunciação dos factos que fundamentam a pretensão do requerente como causa de recusa do recebimento do requerimento injuntivo, qualquer preclusão no sentido de o julgador poder conhecer de circunstância – como a atinente à ineptidão da petição inicial – determinativa da nulidade de todo o processado.
Conforme bem se assinalou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-05-2019 (Processo 89078/18.6YIPRT-A.L1-6, rel. MANUEL RODRIGUES): “Na injunção, sob pena de ineptidão do requerimento injuntivo, por falta de indicação de causa de pedir, o requerente deve invocar os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir, pois que a lei ao dispensar a pormenorizada alegação de facto, bastando-se com a alegação sucinta e não articulada dos factos, em termos de brevidade e concisão, não postergou, com tal agilização, os princípios gerais da concretização fáctica, embora sucinta, em termos de integração dos pressupostos da respectiva norma jurídica substantiva. No procedimento para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos [Injunção] e nas acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias [AECOPs] com origem naquele procedimento, em que a pretensão do requerente/autor só pode emergir de uma transacção comercial fundada num contrato ou numa pluralidade de contratos, a narrativa da causa de pedir não pode deixar de conter o conteúdo essencial das declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do incumprimento por parte do requerido. Tratando-se de transacção comercial necessariamente sujeita a facturação, nos termos do Código do IVA [art. 29.º], deve tal documento contabilístico ser mencionado na exposição dos factos que fundamentam a pretensão do requerente, que incluiu pedido de condenação no pagamento de juros de mora desde o vencimento de tal factura, e acompanhar o requerimento injuntivo, por se tratar da alegação de factos e de documento que a lei faz depender a instauração e prosseguimento da acção, sob pena de se verificarem as excepções dilatórios inominadas de falta de condição da acção [inexistência de relação entre a situação de facto deduzida em juízo e o regime legal invocado, emergente do Dec.-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio – artigos 2.º, n.º 4, 3.º, alíneas b), c) e d) e 5.º, n.ºs 1, alíneas a), e b) e 4, conjugados com o art.º 10.º, n.º 2, alínea d), do Dec.-Lei n.º 169/98, de 1 de Set.] e de falta pressuposto processual [inexistência de factura inerente à «transacção comercial», documento essencial de que a lei faz depender a instauração e prosseguimento da acção].
Conclui-se, pois, que se verifica uma identidade entre o núcleo de factos que, no âmbito do requerimento injuntivo, devem constar do mesmo, de harmonia com o previsto na alínea d), do n.º 2 do artigo 10.º do regime anexo ao D.L. n.º 269/98, de 1 de setembro, como estruturantes ou fundamentadores da pretensão injuntiva deduzida e aqueles que, no âmbito do processo civil comum, integram o conceito de causa de pedir.
E, assim, verifica-se que, de facto, poderia o tribunal recorrido conhecer, como o fez, da questão atinente à falta de causa de pedir, aliás, invocada pela requerida na sua oposição, sem que se vislumbre a postergação ou violação de algum dos normativos mencionados pela recorrente.
b) Se a decisão recorrida, “ao entender que o convite às partes a aperfeiçoar peças processuais não tem a ver com a mutação do processo de injunção em processo declarativo, mas sim com os despachos de aperfeiçoamento estabelecidos em sede de gestão processual, violou (…) os arts. 590º e 591º do CPC e principalmente o art. 17º nº 3 do Anexo ao Decreto Lei 269/98 de 1 de setembro”?
A recorrente alegou também, e nomeadamente, que:
“(…) 23. (…) a sentença recorrida, ao julgar inepta a petição inicial por falta de causa de pedir, acabou por julgar inepto o requerimento de injunção na sua formulação legal, o que viola a simplicidade que conduziu à criação desta forma de processo.
- 24.E é por isso que, após a distribuição, dispõe o art. 17º nº 3 do Anexo ao Decreto Lei 269/98 que, recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
- 25.O que tem a ver com a forma de processo e não com os aperfeiçoamentos já estabelecidos nos arts. 590º e 591º do CPC sobre o aperfeiçoamento com base em petição inicial em processo comum.
- 26.Daqui resulta que os elementos necessários ao requerimento de injunção foram cumpridos e que estava o tribunal vinculado a convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais após distribuição dos autos a tribunal comum, ou seja, a adequar os elementos processuais à forma de processo declarativo (…)”.
Ora, o despacho de aperfeiçoamento a que se refere o artigo 17.º, n.º 3, do regime anexo ao D.L. n.º 269/98 – “recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais” –tem necessariamente de ser integrado pela previsão, constante do artigo 590.º do CPC, que admite a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento dos articulados.
E, conforme já resulta do enunciado na resposta à questão precedente, mas agora se expressa, não decorre da previsão do mencionado artigo 17.º, n.º 3, alguma impossibilidade do conhecimento da questão atinente à ineptidão do requerimento injuntivo por falta de causa de pedir.
Ao contrário do invocado pela recorrente, não se vislumbra onde é que na decisão recorrida, o tribunal recorrido entendeu “…que o convite às partes a aperfeiçoar peças processuais não tem a ver com a mutação do processo de injunção em processo declarativo, mas sim com os despachos de aperfeiçoamento estabelecidos em sede de gestão processual”.
Mas, de todo o modo, sempre se refira que não se vislumbra alguma violação dos normativos dos artigos 590º e 591º do CPC e do art. 17º nº 3 do Anexo ao Decreto Lei 269/98 de 1 de setembro.
De facto, visa-se com a figura da ineptidão da petição inicial, como se disse, garantir o adequado exercício do contraditório da outra parte, “possibilitando que se defenda do ataque, por excepção ou por impugnação, reportada aos factos alegados na petição, idóneos para germinarem o direito invocado e pretendido” (assim, o Ac. do STJ de 28-05-2002, proc.º 02B1457, rel. NEVES RIBEIRO).
A causa de pedir “refere-se aos acontecimentos da vida em que se apoia o Autor, sendo que a ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir consiste na indicação em termos verdadeiramente obscuros ou ambíguos, de forma a não se saber, concreta e precisamente, o que pede o autor e com que base o pede” (assim, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 09-05-2019, pº 3616/15.7BESNT, rel. PEDRO MARCHÃO MARQUES).
Do dever de gestão processual, consagrado no artº 6º do CPC, decorre que: “1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo”.
Por seu turno, estatui o artº 590º do CPC que: “1 - Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º.
2 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a:
- a)Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
- b)Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;
- c)Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.
3 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido”.
Decorre destes normativos que não há que suprir a falta de pressupostos processuais nem de aperfeiçoar a petição inicial no caso de falta ou ininteligibilidade do pedido/causa de pedir, pois, a nulidade decorrente da ineptidão não é suprível (cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-02-2006, rel. DEOLINDA VARÃO).
Assim, a falta ou a ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir não são passíveis de suprimento, pelo que, também não terá lugar a prolação de despacho de aperfeiçoamento, o qual se compreenderá apenas nos casos em que o pedido ou a causa de pedir são meramente deficientes, mas encontram-se presentes, ou nos casos em que se compreende o litígio interposto, quer em termos da pretensão solicitada ao Tribunal, quer em termos da razão em que a mesma assenta.
Conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-12-2007 (Pº 9176/2007-2, rel. LÚCIA DE SOUSA): “A indicação do pedido e da causa de pedir, bem como a alegação dos factos correspondentes são da inteira responsabilidade do Autor não incumbindo ao Juiz substituir-se ao mesmo. A decisão que julga inepta a petição inicial, tal como a que convida à correcção dos articulados ou a que condena ou absolve do pedido, não pode ser considerada decisão surpresa, por se inserir na esteira do decurso normal da acção. A ineptidão da petição inicial não dá lugar à improcedência da acção, com absolvição do Réu do pedido, mas sim à nulidade de todo o processo com absolvição do réu da instância”.
Do mesmo modo, decidiu-se nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-01-2019 (Processo: 573/18.1T8SXL.L1-6, rel. MANUEL RODRIGUES) e de 16-05-2019 (Processo 89078/18.6YIPRT-A.L1-6, rel. MANUEL RODRIGUES) que:
“O princípio da cooperação deve ser conjugado com os princípios do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes, que não comporta o suprimento, por iniciativa do juiz, da omissão de indicação do pedido ou de alegação de factos estruturantes da causa de pedir.
O convite ao aperfeiçoamento de articulados previsto no artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 4, do CPC, não compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de omissões de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir.
Tal convite, destina-se somente a suprir irregularidades dos articulados, designadamente quando careça de requisitos legais, imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada.
As deficiências passíveis de suprimento através do convite têm de ser estritamente formais ou de natureza secundária, sob pena de se reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam (artigos 590.º, n.º 6 e 265.º, do CPC)”.
Ou seja: Perante uma situação de ineptidão da petição inicial, não há que convidar o autor a corrigi-la, não procedendo, neste conspecto, a alegação da recorrente.
c) Se a decisão recorrida, “ao não distinguir o que são requisitos do requerimento de injunção com o que é matéria de prova a apresentar na respetiva audiência, violou (…) o art. 3º do Anexo ao Decreto Lei 269/98 de 1 de setembro”?
Mais alega a recorrente que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 3.º do regime anexo ao D.L. n.º 269/98, “ao não distinguir o que são requisitos do requerimento de injunção com o que é matéria de prova”.
Ora, conforme já se enunciou, uma coisa serão os requisitos de forma e conteúdo do requerimento injuntivo, que estão enunciados no artigo 10.º do regime anexo ao D.L. n.º 269/98, de 1 de setembro; outra, serão as circunstâncias – constantes do artigo 11.º do mesmo regime – que determinariam a recusa de recebimento do requerimento pela secretaria e; outra, ainda, os termos em que podem ser requeridos meios de prova no processo injuntivo, a que se dedicam os artigos 3.º e 4.º do mesmo regime jurídico.
Ao contrário do alegado, não se vislumbra na decisão recorrida alguma “confusão” ou o tratamento indistinto de requisitos do requerimento injuntivo, com matéria de prova.
De facto, como se disse, uma coisa é a prescrição resultante da al. d) do n.º 2 do artigo 10.º do regime anexo ao D.L. n.º 269/98 – do requerimento injuntivo deve constar a exposição sucinta dos factos em que o requerente fundamenta a sua pretensão – outra, a forma de oferecimento das provas (sobre que regulam os artigos 3.º e 4.º, ex vi, do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo regime).
E, isso não resulta ter sido confundido, mesclado ou olvidado pela decisão recorrida.
Recorde-se o que, com atinência, consta da mencionada decisão: “No caso vertente, não se nos afigura da presença de uma causa de pedir complexa, mas concordamos que se verifica a falta de causa de pedir.
Com efeito, a mera indicação a um balancete analítico, não cumpre o ónus, mesmo sintético, de alegação dos factos que integram a causa de pedir, porquanto um balancete analítico, como o próprio nome indica reporta-se a um documento que corporiza várias transacções comerciais, geralmente advindas de uma conta corrente, entre duas empresas e reportado a um determinado período de tempo. Com efeito, um balancete é um instrumento financeiro que se utiliza para visualizar a lista do total dos débitos e dos créditos das contas, juntamente com o saldo de cada uma delas (seja devedor ou credor). Desta forma, permite estabelecer um resumo básico de um estado financeiro.
O balancete é assim um relatório que pode ser mensal, quinzenal e até diário, a depender das necessidades de uma empresa. Um balancete não constitui uma causa de pedir, pois esta será “o conjunto de factos concretos, a invocar pelo autor, que, subsumidos a normas de direito substantivo, devem ser aptos à produção do efeito que pretende fazer valer.”, e como já se salientou o balancete não constitui em si uma relação jurídica, contendo sim várias relações jurídicas.
Ainda, no caso dos autos não foi sequer indicado o período temporal a que as transacções se reportam, porquanto foi indicado “31.12.2014-1.1.2015”, ou seja, um dia, que não corresponde de forma clara ao que decorrerá do balancete. E, não se encontrando o período temporal delimitado, inexiste possibilidade de formação de caso julgado, da invocação da prescrição ou da litispendência, coarctando assim o direito de defesa da Ré.
Assim, é patente, em nosso entendimento, a falta de causa de pedir, não a sua simples insuficiência, que permitisse a notificação para o aperfeiçoamento, que ora a Autora pretende realizar, procedendo ainda a junção de documento, não permitida antes do início da audiência de julgamento, nem para tal tendo sido a A. convidada.
Ainda, a apreciação jurídica de falta de causa de pedir não compete à Secretaria, e, não podemos considerar verificada a hipótese do nº 3, do artº 186º, do CPC, porquanto do teor da oposição deduzida não resulta que a Ré interpretou convenientemente a petição inicial, dado que apenas sustenta que a existir algum crédito da Autora, a Ré deteria contra-crédito, a compensar, de valor superior. Mas, quanto ao concreto valor peticionado, assente em balancete analítico, não se pronuncia sobre o mesmo, porquanto não foram alegados os factos concretos e essenciais que integram a causa de pedir.”.
A fundamentação exarada, justificativa do sentido do decidido, não intui qualquer indevida consideração dos normativos aplicáveis, designadamente, do mencionado artigo 3.º do regime anexo ao D.L. n.º 269/98.
De todo o modo, entende a recorrente que “em função do despacho que convidava a recorrente a exercer o contraditório à oposição, a Recorrente Massa Insolvente, criada nos termos dos arts. 46º e 81º do CIRE, veio declarar expressamente que, dos elementos de contabilidade apreendidos à Insolvente Farmácia Palmeirim, Ldª, constava o balancete com a conta devedora da Recorrida que, como documento probatório, então juntou, uma vez que, e em termos puramente instrutórios, a aqui Recorrente procedeu à junção aos autos de tal documento, que contém precisa e exactamente o balancete de fornecimento de bens e de prestação de serviços efectuados no exercício da sua actividade. Sendo certo que ambas as Sociedades, Recorrente e Recorrida, têm objectos sociais semelhantes. E o certo é que do balancete se extrai o débito no montante de €5.645,27 de capital, tal como consta no requerimento de injunção. Desse documento ressalta claramente toda a gama de fornecimentos e serviços prestados e a correspondência do seu valor com o pedido deduzido”.
Verifica-se que é a requerente que vem juntar documento procurando com o mesmo integrar a causa de pedir, mencionando que do referido documento consta toda a gama de fornecimentos e serviços prestados e a correspondência do seu valor com o pedido deduzido.
De todo o modo, analisando mais a fundo, a própria natureza do documento, verifica-se que, o mesmo, utilizando o método digráfico, se traduz num balancete contabilístico.
De acordo com o artigo 62.º (Obrigatoriedade do balanço) do Código Comercial, todo o comerciante é obrigado a dar balanço anual ao seu activo e passivo nos três primeiros meses do ano imediato.
Nos termos do n.º 1 do artigo 65.º (Dever de relatar a gestão e apresentar contas) do Código das Sociedades Comerciais (CSC), os membros da administração devem elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos a cada exercício anual.
O n.º 5 do mesmo artigo diz que o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas devem ser apresentados ao órgão competente e por este apreciados no prazo de três meses a contar da data do encerramento de cada exercício anual, ou no prazo de cinco meses a contar da mesma data quando se trate de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou que apliquem o método da equivalência patrimonial.
"O balancete é um quadro recapitulativo de todas as contas do Razão, onde consta a soma do débito e do crédito de cada conta e os respectivos saldos (devedores ou credores).
Os balancetes não evidenciam erros cometidos no Diário, tais como substituições ou inversão de contas, omissão ou duplicação de lançamento porquanto as quantias registadas a débito e a crédito das contas podem ser iguais" (A. Borges; A. Rodrigues e R. Rodrigues; Elementos de Contabilidade Geral, 12.ª edição, Rei dos Livros, pp. 82-83).
O documento em questão é, neste conspecto, um mero documento contabilístico que, eventualmente, demonstrando movimentações financeiras, não permite induzir da origem, existência ou exigibilidade de um qualquer vínculo jurídico obrigacional – cfr. artigo 397.º do CC – pelo que, só poderia legitimar o recurso ao processo injuntivo se fossem especificados os factos em que a requerente se fundava para deduzir a sua pretensão injuntiva, que legitimasse a exigência do seu cumprimento, por via do processo injuntivo.
Ora, da simples leitura do documento junto pela recorrente, vê-se, contudo, que o mesmo é insuficiente para fundar alguma descrição da origem, razão e actualidade dos valores ali mencionados, quanto a responsabilidades da requerida, nem o valor reclamado na injunção é coincidente com o constante do referido documento. Certo é que, a autora não supriu, de algum modo, a falta de alegação resultante do requerimento inicial, não estando apurado ou concretizada a razão do valor cujo pagamento se reclama. Referenciar que o crédito cujo pagamento é reclamado consta de um balancete – o que, aliás, não sucede - não é, de todo, conclusivo no sentido de que se mostra comprovado o facto concreto de onde deriva o valor respectivo, nem ele se intui da invocada existência de semelhantes objectos sociais entre requerente e requerida.
A alegação produzida pela recorrente quanto a este ponto é, pois, inconsequente.
d) Se a decisão recorrida, “ao decretar como procedente a exceção de ineptidão inicial por falta de causa de pedir, não relevando minimamente que a recorrida opôs-se à injunção dizendo que nada deve, que teria sempre feito compensação com um crédito da recorrente que admitia existir e que não fora interpelada para o cumprimento, contrariamente à prova produzida, violou (…) o numero 3 do art. 186º do CPC e consequentemente não procedeu à aplicação correta dos arts. 278º nº 1 b) e 577º alínea b), todos do CPC”?
Vem ainda a recorrente dizer que foi violado o normativo do n.º 3 do artigo 186.º do CPC, por o tribunal recorrido não ter atendido a que a recorrida deduziu oposição, dizendo que “nada deve”, que “teria sempre feito compensação com um crédito da recorrente” e que “não fora interpelada para o cumprimento”.
Ora, dispõe o n.º 3 do artigo 186.º do CPC que: “Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com o fundamento na alínea a)…não se julgará procedente a arguição, quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial”.
Na oposição, a requerida, para além de invocar a ineptidão da petição inicial, defendeu-se por impugnação (cfr. artigos 11.º e ss.), tendo alegado, no que ora interessa, que “o documento referido no requerimento de injunção e que serve, aparentemente, de fundamento do pedido, isto é, o balancete analítico, não constitui por si só um documento comprovativo da existência de um crédito e, consequentemente, da dívida” (art. 12.º); que tal documento não serve “de suporte para a desmonstração da existência desses débitos e créditos só por si, sendo necessário instruir o peticionado com os documentos contratuais comprovativos das transações subjacentes, que aqui nem sequer estas se acham especificamente invocadas e, portanto, muito menos, provadas“ (arts. 14.º e 15.º da oposição); que “não recebeu qualquer comunicação da existência de qualquer saldo credor, incluindo o ora peticionado pela Requerente, que, até agora, desconhecia que existisse” (art. 17.º); que “desconhece ainda a Requerida a que dívida efetivamente se refere a Requerente, no seu requerimento insustentado, vago e impreciso” (art. 19.º); “que estabeleceu, em tempos, relações comerciais com a insolvente Farmácia Palmeirim, Lda., designadamente no âmbito do fornecimento de bens e serviços inerentes à atividade de farmácia” (art. 20.º); que “dessas relações comerciais e durante um período de grande fragilidade económico-financeira da Insolvente, que veio a culminar na sentença de declaração de insolvência, a Requerida, por acordo com a Insolvente, e por conta de créditos desta, efetuou diversos e significativos pagamentos da responsabilidade daquela, nomeadamente a título de impostos e taxas, junto da segurança social e do fisco, no valor global de € 14. 349,76” (art. 21.º); que “a existir algum um crédito a favor da Requerente – o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio – sempre tal valor estará compensado na parte correspondente, nos termos do disposto no artigo 847.º, do Código Civil” (cfr. artigo 22.º da oposição), concluindo nada dever à requerente.
Ora, não resulta da oposição deduzida que a requerida tenha entendido qual a causa de pedir em que assentou a requerente, para além da materialidade resultante do requerimento injuntivo – sendo certo que, então, não tinha sequer ainda sido junto aos autos o documento junto com o requerimento apresentado pela requerente, com o seu requerimento de 11-07-2019 – tal como não resulta demonstrado que a compensação ou alguma outra invocação efectuada pela requerida na oposição assente na defesa a alegação factual concretamente efectuada sobre o crédito peticionado, tal como o mesmo foi mencionado no requerimento inicial.
De facto, a defesa apresentada pela recorrida não pressupõe um concreto entendimento sobre o valor reclamado – e sua origem – pela requerente, mas antes, dirige-se a extinguir, a modificar ou a impedir (com a mera invocação da ausência de interpelação e de compensação com o valor reclamado), em qualquer termo (tal como, diríamos, o poderia fazer qualquer outro contestante que recebesse o requerimento inicial), os efeitos que decorreriam da consideração do crédito peticionado.
Como consta da decisão recorrida: “(…) do teor da oposição deduzida não resulta que a Ré interpretou convenientemente a petição inicial, dado que apenas sustenta que a existir algum crédito da Autora, a Ré deteria contra-crédito, a compensar, de valor superior. Mas, quanto ao concreto valor peticionado, assente em balancete analítico, não se pronuncia sobre o mesmo, porquanto não foram alegados os factos concretos e essenciais que integram a causa de pedir”.
E, para além disso, se bem atentarmos no alegado no requerimento inicial, apenas resulta enunciado que, no exercício da sua atividade, a requerente estabeleceu com a requerida várias relações comerciais, que por Sentença datada de 22.04.2015 e com trânsito em julgado, foi declarada insolvente a referida Sociedade Farmácia Palmeirim Lda. e teve lugar a apreensão da relação de clientes e respectivo balancete analítico e de todos os bens integrantes da Massa Insolvente art. 149º, do CIRE, documento de onde constará um crédito a favor da requerente. Não diz a requerente que tal crédito é da responsabilidade da requerida, não indica a sua origem, em que é que o mesmo se concretiza, em suma, os necessários pressupostos para se concluir por responsabilidade obrigacional da requerida no seu pagamento. Referir um valor como devido e exigir o seu débito, não equivale a fundamentar ou a especificar a razão concreta – resultante de uma ou mais relações comerciais, concretamente, especificadas (ainda que, de forma sucinta), desconhecendo-se, nem tendo sido devidamente individualidade ou concretizado, qual o ato ou o facto de que a requerente quer fazer derivar o direito em litígio.
Não se mostra, pois, ter sido violado o aludido n.º 3 do artigo 186.º do CPC, nem incorretamente considerada causa que determina a anulação do processado, de harmonia com o disposto nos artigos 186.º, 278.º, nº 1, al. b) e 577º, al. b), todos do CPC.
A apelação deverá, pois, ser julgada improcedente, mantendo-se, na íntegra, o despacho recorrido.
e) Se o recurso interposto consubstanciou um expediente dilatório da Recorrente?
Invocou a requerida que o recurso interposto consubstanciou um expediente dilatório da recorrente, o que, foi negado por esta.
De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 527.º do CPC, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em custas e –caso seja requerida – em indemnização à parte contrária (cfr. artigo 542.º, n.º 1 do CPC).
Contudo, a lei apenas considera como integrador de litigância de má fé algum dos comportamentos mencionados nas várias alíneas do nº 2 do artigo 542.º, desde que praticado com “dolo” (intencionalmente ou representando como possível a possibilidade de ocorrência do resultado verificado) ou com “negligência grave” (revelando uma falta de cuidado, que a generalidade das pessoas não revelaria).
Como se referiu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-12-2003 (processo nº 8263/2003-7, rel. ARNALDO SILVA), “o direito de acção é um dos vários direitos que está compreendido no direito fundamental de acesso aos tribunais (art.º 20º da C.R.P.). É hoje concepção dominante que o direito de acção é um direito subjectivo autónomo e distinto do direito material que se pretende fazer actuar em juízo, pelo que o seu exercício não está dependente de qualquer requisito prévio de demonstração da existência do direito substancial. Mas para o seu exercício, em concreto, existe uma exigência de ordem moral: é necessário que o litigante esteja de boa fé ou suponha ter razão. Porque se litiga com má fé, exerce uma actividade ilícita e, como tal, incorre em responsabilidade civil processual subjectiva com base na culpa (…), por um exercício abusivo do direito de acção ou de defesa. Fora do caso de litigância de má fé, quem litiga sem direito, mas o faz convicto de que tem razão substancial, ainda que não a tenha, não comete qualquer ilícito, respondendo apenas objectivamente pelas custas”.---
Nos termos do artigo 531.º do CPC, por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada taxa sancionatória quando o recurso seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.
Finalmente, o artigo 670.º do CPC enuncia um mecanismo de “defesa contra as demoras abusivas” prevendo o seguinte:
“1 - Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º, que o respetivo incidente se processe em separado.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados.
3 - A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido.
4 - No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal.
5 - A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado.
6 - Sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado, não se aplica o disposto no número anterior”.
No presente caso, não obstante a improcedência das razões em que se louvou a recorrente para pugnar pela procedência do recurso, dela não resulta que o tenha feito de forma dolosa ou revelando falta de diligência na alegação produzida.
Assim, a factualidade apurada não permite concluir por uma autónoma – para além da que resulta da consideração do disposto no artigo 527.º do CPC - censura ao comportamento da recorrente.
A responsabilidade tributária incidirá sobre a recorrente, atento o seu integral decaimento – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC.