I- A exclusividade do relacionamento sexual é um facto que, embora integrado na causa de pedir, não a constitui, já que tal causa é o facto jurídico da procriação, sendo a prova de exclusividade desse relacionamento um sucedâneo indutivo da paternidade biológica.
II- A procedência da acção de investigação oficiosa não está necessariamente dependente da prova de exclusividade do relacionamento sexual, pois que a "exceptio plurium" não é elemento decisivo para o afastamento da paternidade imputada a alguém, já que na base desta está a cópula fecundante como facto essencial da procriação.
III- Resultando provado que o investigando nasceu em consequência de cópula havida entre sua mãe e o investigado, fundamentando-se isso não só no depoimento das testemunhas ouvidas, mas ainda e também no exame hematológico, onde se aponta uma probabilidade de "99,93%", estão verificadas as premissas conducentes à conclusão de ser de atribuir ao réu a paternidade que lhe é imputada quanto ao investigando.