IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
É sabido que toda a acção executiva tem necessariamente de se fundar num título, do qual depende a exequibilidade da obrigação exequenda. Di-lo expressamente o n.º 5 do artigo 10.º do Código de Processo Civil quando prescreve que “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva”.
Como esclarece Lebre de Freitas[1], “para que possa ter lugar a realização coactiva duma prestação devida (ou do seu equivalente), há que satisfazer dois tipos de condição, dos quais depende a exequibilidade do direito à prestação:
- a)O dever de prestar deve constar dum título: o título executivo. Trata-se dum pressuposto de carácter formal, que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito (…), na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva.
- b)A prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida (…). Certeza, exigibilidade e liquidez são pressupostos de carácter material que intrinsecamente condicionam a exequibilidade do direito, na medida em que sem eles não é admissível a satisfação coactiva da pretensão”.
No caso aqui em discussão, o título executivo emerge de requerimento de injunção.
Nos termos do artigo 13.º, al. d) do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que aprovou o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, a notificação do requerimento de injunção a que aludem o artigos 7.º a 12.º do mesmo diploma deve conter, entre outros elementos, “a indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça paga pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5/prct. ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória”.
No requerimento de injunção que deu origem à presente acção executiva foram liquidados os juros compulsórios à data vencidos e reclamados os vincendos.
De acordo com n.º 3 do artigo 21.º do aludido diploma, “Revertem, em partes iguais, para o exequente e para o Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., os juros que acrescem aos juros de mora”.
Dispõe o artigo 829.º-A, aditado ao Código Civil pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho:
- “1.Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
- 2.A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
- 3.O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
4. Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.”.
Retira-se do preâmbulo do mencionado Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho: “Autêntica inovação, entre nós, constituem as sanções compulsórias reguladas no artigo 829.º-A. Inspira-se a do n.º 1 desse preceito no modelo francês das astreintes, sem todavia menosprezar alguns contributos de outras ordens jurídicas; ficando-se pela coerção patrimonial, evitou-se contudo atribuir-se-lhe um carácter de coerção pessoal (prisão) que poderia ser discutível face às garantias constitucionais.
A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis.
Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória - no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exacta (a do trânsito em julgado) - poderá funcionar automaticamente. Adopta-se, pois, um modelo diverso para esses casos, muito similar à presunção adoptada já pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórios, das obrigações pecuniárias, com vantagens de segurança e certeza para o comércio jurídico.”.
Como explica Calvão da Silva[2], “a sanção pecuniária compulsória é a condenação pecuniária decretada pelo juiz para constranger e determinar o devedor recalcitrante a cumprir a sua obrigação. É, pois, um meio de constrangimento judicial que exerce pressão sobre a vontade lassa do devedor, apto para triunfar da sua resistência e para determiná-lo a acatar a decisão do juiz e a cumprir a sua obrigação, sob a ameaça ou compulsão de uma adequada sanção pecuniária, distinta e independente da indemnização, susceptível de acarretar-lhe elevados prejuízos”.
Por sua vez, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.04.2012[3], citando o acórdão do mesmo Tribunal de 23.01.2003[4], refere: “A sanção pecuniária compulsória visa, [...] uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis. Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória - no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exacta (a do trânsito em julgado) - poderá funcionar automaticamente.
Parece, por conseguinte, que a sanção pecuniária compulsória, cujo “fim não é (nem, atenta a sua natureza de astreinte” (…), o poderia ser), o de indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou do seu desleixo, indiferença ou negligência” (…), constitui “um meio intimidativo, de pressão sobre o devedor, em ordem a provocar o cumprimento da obrigação, assegurando-se, ao mesmo tempo, o respeito e o acatamento das decisões judiciais e reforçando-se, assim, o prestígio da justiça” (…).
A qual se analisa, “quanto à sua natureza jurídica, numa medida coercitiva, de carácter patrimonial, seguida de sanção pecuniária na hipótese de não ser eficaz na consecução das finalidades que prossegue” (…)”.
Rematando o referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.04.2012: “Assim, de harmonia com o entendimento transcrito, a que se adere (…) a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do citado artigo 829.º-A opera de forma automática, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, sendo devida desde o trânsito em julgado da sentença de condenação.”
No mesmo sentido, defende o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2006[5] que “Os juros compulsórios, sendo impostos pelo legislador e devidos automaticamente, verificada que seja a situação prevista na lei, não necessitam ser pedidos na acção declarativa, para serem considerados, embora devam ser requeridos na acção executiva, se o exequente pretender que lá sejam atendidos”.
E no sumário do acórdão da Relação do Porto de 10.12.2019[6] pode ler-se:
“I - O mecanismo da sanção pecuniária compulsória consagrado no artigo 829º-A, do Cód. Civil, em qualquer das suas modalidades, visa o interesse público inerente à efectivação, em geral, das decisões judiciais que condenem o devedor no cumprimento das obrigações tidas em vista, ainda que também em benefício do interesse do credor.
II - O artigo 829º-A, n.º 1 do Cód. Civil prevê a denominada sanção pecuniária compulsória judicial, sanção que depende, para a sua aplicação casuística à luz de critérios de razoabilidade e conveniência, de requerimento do credor.
III - O artigo 829º-A, n.º 4, por seu turno, prevê uma outra modalidade de sanção pecuniária compulsória, denominada de sanção pecuniária compulsória legal, sanção que opera automaticamente e cujo conteúdo se mostra previamente fixado por lei (5% ao ano, sobre o valor pecuniário estipulado judicialmente e a contar desde o trânsito em julgado da sentença condenatória), sem demandar, portanto, ulterior intermediação judicial e requerimento do credor para esse fim”.
Sustenta o acórdão em causa que “...a aplicação desta sanção pecuniária compulsória legal não depende [...] de requerimento do credor/exequente, sendo sempre devida e, como tal, deve ser oportunamente liquidada pelo agente de execução”.
Idêntica posição foi acolhida no acórdão desta Relação e Secção, de 6.02.2020[7], – com voto de vencido -, quando sustenta: “O mecanismo da sanção pecuniária compulsória consagrado no artigo 829.º-A do CC, em qualquer das suas modalidades, é pois dominado pelo interesse público inerente à efectivação das decisões judiciais que condenem o devedor no cumprimento das obrigações de prestação tidas em vista, ainda que também em benefício do interesse de cada credor em particular.
Nestes termos, bem se compreende que a aplicação do nº 4, não necessite de qualquer tipo de pedido processual. Se a sua aplicação é automática a mesma decorre oficiosamente da instauração do pedido exequendo (é uma consequência acessória do mesmo), já que constituiu não uma obrigação contratual mas uma consequência legal do incumprimento, em termos análogos aos dos juros legais. Deste modo, a sua aplicação em nada afecta o princípio do dispositivo [...]”.
Na situação aqui em debate, a sanção pecuniária compulsória legal opera automaticamente, sendo devidos os correspondentes juros desde a aposição da fórmula executória, determinando o n.º 3 do artigo 716.º do Código de Processo Civil que “...o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação”.
Tendo, no caso, sido extinta a execução por exequente e executados haverem acordado no pagamento da quantia exequenda em prestações, nos termos previstos pelo n.º 1 do artigo 806.º do Código de Processo Civil, cabia à agente de execução proceder à liquidação dos juros compulsórios, notificando os executados de tal liquidação, conforme determinado pelo n.º 3 do artigo 716.º do Código de Processo Civil[8].
E os juros compulsórios assim liquidados deverão ser entregues ao Estado antes do pagamento do capital exequendo, cuja imputação é feita em último lugar, conforme previsto no artigo 785.º do Código Civil.
Tal como refere o acórdão da Relação de Évora de 17.01.2019[9], “...estamos perante um crédito que, tal como aqueles que estão previstos no art. 815.º, do CPC, deve ser pago antes do crédito do exequente. Logo, a semelhança das situações deve determinar, ao abrigo do disposto no art. 10.º, do Código Civil, a aplicação a analógica do art. 815.º, do CPC ao caso em que ao Estado são devidos juros por força do disposto no art. 829.º-A, n.º 4, do CC. E, por conseguinte, o exequente deverá proceder ao depósito da parte do preço que se mostre necessária para pagar, para além das custas do processo e demais despesas, o valor referente aos juros que são devidos ao Estado por força do disposto no art. 829.º-A, n.º 4, do Código Civil”.
Não merece, assim, qualquer censura a decisão impugnada, havendo, por isso, de ser mantida.
Improcede, como tal, o recurso.
Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação – pelo recorrente.
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
Porto, 24.11.2022
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Francisca Mota Vieira