I- A legitimidade das partes é o pressuposto processual através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal.
II- Há três espécies de legitimidade processual no recurso contencioso, a saber:
1- a legitimidade dos recorrentes;
2- a legitimidade dos recorridos;
3- a legitimidade dos assistentes.
III- Para interpor recurso contencioso de anulação têm três espécies de recorrentes legitimidade:
1- os interessados (arts. 46° do RSTA e 821° do CA);
2- o Ministério Público (arts. 219° nº 1 da CRP, 821° nº 1 do CA e 46° nº 2 do RSTA);
3- os titulares da acção popular (arts. 52° da CRP e 822° do CA).
IV- Os recursos contenciosos podem ser interpostos pelos que tiverem interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto impugnado.
V- Este interesse existe quando advém, do provimento do recurso, uma vantagem ou um beneficio para o recorrente.
VI- 1) o interesse é directo quando o beneficio resultante da anulação do acto recorrido se repercutir de imediato no interessado.
2) tal interesse é pessoal quando aquela repercussão se projecta na própria esfera jurídica do recorrente;
3) o mesmo interesse é legítimo, ou seja, tem de ser protegido pela ordem jurídica do interessado.
VII- Não tem legitimidade para recorrer contenciosamente do acto da Sra. Ministra da Saúde que nomeou um determinado médico para o cargo de Director Clínico de um Hospital, um outro médico que alega ter sido perseguido arbitrariamente pelo primeiro, quando anteriormente estava no mesmo cargo.