2O Direito
Inconformados com a sentença do T.A.C. do Porto, que concedeu parcial provimento ao recurso contencioso da decisão do Presidente do Instituto da Vinha e do Vinho, transcrita em 2.1.B.c), dela interpuseram recurso jurisdicional o autor do acto parcialmente anulado e a A... (recurso subordinado).
Impõe-se iniciar a análise pelo recurso do Presidente do Instituto da Vinha e do Vinho que, a proceder, prejudicará o conhecimento do recurso da A....
Vejamos, pois.
2.2.1. A sentença recorrida concedeu parcial provimento ao recurso contencioso interposto pela A... do acto do Presidente da Vinha e do Vinho que indeferiu os seus pedidos de ajuda ao enriquecimento dos mostos da campanha vinícola de 94/95, para o que desenvolveu, essencialmente, a seguinte ponderação:
“Dos autos, resulta ter havido um indeferimento total do pedido de ajuda nº-.05000008, referente às declarações de enriquecimento ns. 050006/7/8/9/15/16 e 17 e indeferimento parcial do mesmo pedido, em relação às declarações de enriquecimento ns. 050025/28 e 31, sendo ainda que as declarações de enriquecimento ns. 050006/7/8/9/15/17/25 e 28 visaram o mosto enriquecido pela recorrente, da sua produção, subsequente à vindima, entre 23/9/94 e 17/10/94, enquanto as declarações de enriquecimento ns. 050029/30 e 31 visaram o mosto provindo de uvas oriundas de outras adegas e que a A... lhes adquiriu.
A diferença encontrada pelo IVV entre os valores apresentados pela recorrente e pelos seus serviços resulta da análise / discrepância entre as menções constantes das declarações de enriquecimento e outros documentos, designadamente a declaração da colheita e produção e as notas de medição elaboradas, aquando da aquisição do mosto às outras adegas.
Cotejando os elementos constantes das declarações de enriquecimento ns. 050006/7/8/8/15/16/17/26 e 28—mosto da própria A... —, no valor de 57 200 hl e as declarações de colheita e produção, no valor de 50 004,82 hl, existe uma diferença de 7.195,18 hl.
Quanto ao mosto adquirido a outras adegas – declarações de enriquecimento ns. 050029/30 e 31 – a entidade recorrida conclui que existe discrepância entre o teor alcoólico médio desse mosto – 10,6º Vol. – valor indicado nas declarações, quando o mosto objecto dessas mesmas operações de enriquecimento teria um teor alcoólico médio de 11,07° Vol.
Ora a análise realizada em sede de inquérito e informações subsequentes, basearam-se exclusivamente em análise meramente contabilística, através do cruzamento da documentação apresentadas pela recorrente, quer da relativa às operações de enriquecimento, comunicadas previamente aos serviços do IVV, como os Regulamento o impunham, quer da documentação existente nas suas instalações. Não tendo os autores do Inquérito e Informações que precederam a decisão recorrida posto em causa a actuação dos técnicos locais ou regionais do IVV --- que estiveram presentes e confirmaram, autenticando, os elementos constantes das declarações de enriquecimento --- não se pode, depois (com base numa mera operação contabilística, cruzamento de dados), com base em declarações de colheita e notas de medição, pôr em causa aquelas declarações confirmadas pelos técnicos do próprio IVV, cujo relevância (sem prova objectiva e mais convincente), se afigura mais credível.
Acresce referir que a recorrente refere a possibilidade de, na prática, poderem existir desvios de valores, v.g., avaliação do teor alcoólico, que, no nosso entender, poderão justificar, algumas discrepâncias, factos ou argumentos que a entidade recorrida não contradita nos autos e, que, também, por isso, não podemos deixar de relevar.
Assim, deste modo, de acordo com as conclusões dos técnicos do IVV, mesmo a terem-se apenas enriquecido 50.004,82.hl, o excesso seria de apenas 0,09° Vol. (excesso de nove centésimas de grau, em relação ao permitido), valor esse que não assume relevância especial, conforme argumentação da recorrente e que aqui acolhemos.
Deste modo, como refere, aliás, o M°-. P°-., no seu parecer Final, perante uma situação de dúvida quanto às declarações a entender como correctas, face a discrepâncias detectadas, mesmo a existir alguma censura na actuação da A..., a situação deverá enquadrar-se não, no comportamento grave, previsto no n°-. 1 do art°-. 5º- do Reg. (CEE) 2640/88, onde se visa punir com o corte total da ajuda, mas antes a situação deverá enquadrar-se no n°-.2 desse normativo --- como, aliás, acaba por admitir a recorrente, ainda que a titulo subsidiário, ainda de acordo com as irregularidades admitidas nas declarações do seu Chefe de divisão …, acima referidas, com a consequente diminuição da ajuda, de acordo com a gravidade da violação cometida.
Aliás, como já referimos, são os próprios técnicos do IVV — cfr. ponto dos factos dados como provados — que dizem que “Perante as irregularidades detectadas, ... não observando assim o agente económico o disposto no art°-. 3º de Reg. (CEE) n°-. 2 640/88, de 25 de Agosto, o que teve como consequência ter-se candidatado, a uma ajuda a que não tinha direito, um montante estimado de 6.719.022$00”. Atentos todos estes elementos, acrescendo que não se mostra suficientemente demonstrada a violação dos arts. 18°-. 19°- e 23°-.. o Reg. (CEE), no-. 822/87, de 16/3, do Conselho e que estabelece a “organização comum do mercado vitivinícola”, para os quais remete o n°-. 1 do art°-. 5°- do Reg. CEE n°-. 2 640/88, de 25/8 da Comissão — diploma que estabelece “regras de aplicação do regime de ajuda à utilização na vinificação de mostos de uva concentrados e de mostos de uva concentrados rectificados “, entendemos que assistirá parcial razão à recorrente, pelo que, em consonância, atentos os valores apontados pelo IVV, como insusceptíveis de ajuda, a ajuda devida à recorrente se cifrará 49.339.207$00 (valor resultante da diminuição do valor de 6.719.022$00, dos pedidos de ajuda n°-. 05000008 (31.780.938$00 em vez dos reclamados 33.873.632$00) e nº-. 05000007 (17.558.269$00, em vez dos pretendidos 22.184.597$00), pelo que, nessa conformidade, se dará parcial provimento ao recurso, ou seja, o acto será anulado em de acordo com o valor acima referenciado; em vez da total rejeicão do pedido de ajuda, a mesma será restriniida ao valor de 49.339.207$00. em vez dos reclamados 56.058.229$00, ou seja, €246.102,90.
Pelo exposto, dando parcial provimento ao recurso, anulo parcialmente o acto recorrido, cifrando-se a ajuda a conceder à recorrente no montante de 49.339.207$00, ou seja, €246.102,90.
III
Pelo exposto, dando parcial provimento ao recurso, anulo parcialmente o acto recorrido, cifrando-se a ajuda a conceder à recorrente no montante de 49.339.207$00, ou seja, € 246.102,90.”
A entidade recorrente, Presidente do Instituto da Vinha e do Vinho, discorda do assim decidido, sustentando, em síntese, que a sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente o disposto no art.º 5.º, nos 1 e 2 do Regulamento 2640/88 (com referência ao preceituado no art.º 18.º do Regulamento (CEE) n.º 822/87), pois, tendo-se apurado, em inquérito, que a empresa não respeitou a obrigação prevista no art.º 18.º do Regulamento (CEE) 822/87, a consequência em que incorreu, e que lhe foi aplicada pelo acto recorrido, é a prevista no n.º 1 do art.º 5.º do Regulamento 2640/88 e não a contemplada no n.º 2 do aludido preceito, conforme considerou a sentença recorrida.
A razão está do lado da Recorrente.
Efectivamente:
2.2.2. Comecemos por recordar o essencial do quadro jurídico aplicável à situação em análise.
O art.º 45.º do Regulamento (CEE) n.º 822/87 do Conselho de 16 de Março (diploma que estabelece a organização comum de mercados vitivinícola) dispõe:
«1. É instituído um regime de ajuda a favor:
– dos mostos de uvas concentrados, –dos mostos de uvas concentrados rectificados, produzidos na Comunidade, quando foram utilizados para aumentar o título alcoométrico referido no artigo 18.º do presente Regulamento e no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 338/79.
2………
3. O montante da ajuda será fixado em ECuspor % vol em potência e por hectolitro de mostos de uvas concentrados rectificados ou de mostos concentrados rectificados, tendo em conta a diferença entre os custos do enriquecimento obtido pelos produtos acima referidos e pela sacarose.»
O art.º 18.º do mesmo regulamento (para o qual remete o preceito transcrito) prescreve:
“O Artigo 18º
1. Quando as condições climáticas o justifiquem em certas zonas vitícolas da Comunidade, os Estados-membros em causa podem autorizar o aumento do título alcoométrico volúmico natural (adquirido ou em potência) das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado, do vinho novo ainda em fermentação, provenientes de castas de videiras referidas no artigo 69, do vinho apto a dar vinho de mesa, bem como do vinho de mesa.
Os produtos referidos no primeiro parágrafo só podem ser objecto de um aumento do título alcoométrico volúmico natural se o seu título alcoométrico volúmico natural mínimo for:
-na zona vitícola A: 5 % vol,
-na zona vitícola B: 6 % vol -na zona vitícola C I a) : 7,5 % vol,
-na zona vitícola C I b) : 8 % vol,
-na zona vitícola C II: 8,5% vol,
-nas zonas vitícolas C III a) e C III b) : 9 % vol.
O aumento do título alcoométrico volúmico natural mínimo, será efectuado segundo as práticas enológicas mencionadas no artigo 19 e não pode exceder os seguintes limites:
-na zona vitícola A: 3,5 % vol,
-na zona vitícola B: 2,5 % vol,
-na zona vitícola C: 2% vol.
2. Nos anos em que as condições climáticas tenham sido excepcionalmente desfavoráveis, o título alcoométrico volúmico referido no n° 1, terceiro parágrafo, pode ser efectuado até aos seguintes limites:
-na zona vitícola A: 4,5 % vol,
-na zona vitícola B: 3,5 % vol.
- 3.As zonas vitícolas referidas no presente artigo constam do Anexo IV.
- 4.As regas de execução do presente artigo, e nomeadamente as decisões que autorizam os aumentos previstos no n° 2, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83.
Por seu turno, estatui o art.º 19.º do regulamento estatui:
“Artigo 19
- 1.O aumento do título alcoométrico volúmico natural referido no artigo 18 só pode ser obtido:
- a)No que diz respeito às uvas frescas, ao mosto de uvas parcialmente fermentado ou ao vinho novo ainda em fermentação, pela adição de sacarose, de mosto de uvas concentrado e de mosto de uvas concentrado rectificado;
- b)No que diz respeito ao mosto de uvas pela adição de sacarose ou de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado ou por concentração parcial;
- c)No que diz respeito ao vinho apto a dar vinho de mesa e ao vinho de mesa, pela concentração parcial pelo frio.
- 2.Cada uma das operações referidas no n° 1 exclui o recurso às outras.
- 3.A adição de sacarose referida no n° 1, alíneas a) e b), só pode ser efectuada a seco e somente nas regiões vitícolas em que é tradicional ou excepcionalmente praticada nos termos da legislação existente em 8 de Maio de 1970.
- 4.A adição de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado não pode ter por efeito aumentar o volume inicial das uvas frescas e esmagadas, do mosto de uvas parcialmente fermentado ou do vinho novo ainda em fermentação, em mais de 11% na zona vitícola A, 8% na zona vitícola B e 6,5% nas zonas vitícolas C.
Em caso de aplicação do n° 2 do artigo 18, os limites respeitantes aos aumentos de volume são estabelecidos em 15% na zona vitícola A e em 11 % na zona vitícola B.
- 5.A concentração não pode conduzir à redução de mais de 20% do volume inicial nem, em caso algum ao aumento de mais de 2% vol do título alcoométrico volúmico natural do mosto de uvas, do vinho apto a dar vinho de mesa ou do vinho de mesa que tenham sido objecto desta operação.
- 6.Em caso algum podem as referidas operações ter por efeito elevar a mais de 11,5% vol. na zona vitícola A, 12% vol na zona vitícola B, 12,5 % vol. nas zonas vitícolas C I a) e C I b), 13 % vol na zona vitícola C II e 13,5 % vol nas zonas vitícolas C III, o título alcoométrico volúmico total das uvas frescas, do mosto de uvas parcialmente fermentado, do vinho novo ainda em fermentação, do vinho apto a dar vinho de mesa ou do vinho de mesa que tenham sido objecto destas operações.
Todavia, para o vinho tinto, o título alcoométrico volúmico total dos produtos mencionados no primeiro parágrafo pode ser aumentado até 12% vol na zona vitícola A e 12,5 % vol. na zona vitícola B.
- 7.O vinho apto a dar vinho de mesa e o vinho de mesa não podem ser concentrados quando os produtos a partir dos quais foram obtidos tiverem sido objecto, eles próprios, de uma das operações referidas no n° 1, alíneas a) e b).
- 8.As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83.”
E o art.º 6.º, n.º 1 do Reg. (CEE) da Comissão n.º 2000/94, de 27 de Julho de 1994, dispõe:
“Art.º 6.º
1. Em relação à campanha de 1994/1995, as regras relativas às práticas e tratamentos enológicos previstas no título II do Regulamento (CEE), n.º 822/87 do Conselho aplicam-se em Portugal, nas condições a seguir enunciadas:
a) O aumento do título alcoométrico fica limitado a 2% vol. Os produtos que podem beneficiar desta medida devem ter um título alcoométrico volúmico total máximo de 13% vol. após enriquecimento.
Todavia, os produtos a montante do vinho de mesa originários da gegiam «vinho verde» devem ter um título alcoométrico mínimo de 7% vol. antes do enriquecimento.
A adição de mostos de uvas concentrados ou de mostos de uvas concentrados rectificados não pode ter um efeito correspondente a um aumento do volume inicial das uvas frescas esmagadas, dos mostos de uvas, dos mostos de uvas parcialmente fermentados ou do vinho novo ainda em fermentação em mais de 6,5%.”
Como resulta da matéria de facto assente, a Recorrente contenciosa requereu a concessão de ajudas Comunitárias à utilização de mostos concentrados e mostos concentrados rectificados na produção de vinho da campanha vitivinícola de 1994/95, ao abrigo do art.º 45.º do Regulamento 822/87 do Conselho (CEE) que acima se transcreveu.
Após ter procedido a Inquérito, a entidade aqui recorrente recusou o pagamento das requeridas ajudas – com excepção do pedido respeitante às declarações de enriquecimento nos 050029 e 050030 –, por se ter apurado, em síntese:
–Relativamente às Declarações de enriquecimento nos 50006/7/8/9/15/16/17/25 e 28 que o quantitativo de mosto a enriquecer (matéria prima) era superior em 7.195,18 hl à quantidade de mosto existente, proveniente de produção e disponível à data das operações de enriquecimento.
Da incorrecta avaliação do volume de mosto a enriquecer (matéria prima) resultou que o mosto concentrado e concentrado rectificado, ao ser adicionado ao volume de mosto efectivamente disponível, provocasse um aumento do título alcoométrico volúmico superior ao estabelecido no art.º 18.º, § 1.º, ponto 3 do art.º 18.º do Reg. (CEE) 822/87, de 16 de Março e no art.º 6.º do Reg. (CEE) n.º 2000/94, de 27 de Julho.
Isto é, foram utilizados indevidamente 211,3 hl de mosto concentrado e concentrado rectificado.
– Relativamente à declaração de enriquecimento 050031.
Após a realização das operações de enriquecimento nos 50029 e 050030, não dispunha a A... de mostos com um título alcoométrico volúmico que lhe permitisse a constituição de um lote de mosto com o título alcoométrico médio inscrito nesta declaração de enriquecimento.
Assim, desta operação de enriquecimento resultou um produto final com um título alcoométrico, volúmico superior ao valor máximo fixado no art.º 6.º do Reg. (CEE) n.º 2000/94, de 27 de Julho e no n.º 6 do art.º 19.º, do Reg. (CEE) 822/87, de 16 de Março.
Na sentença recorrida, não se aponta qualquer erro à análise efectuada no inquérito, com base, designadamente, no cruzamento da documentação apresentada pela recorrente, quer da relativa às operações de enriquecimento, comunicadas previamente ao IVV, quer da documentação existente na empresa.
Desvaloriza-se, porém, esses resultados, afirmando, por um lado, que “não tendo os autores do Inquérito e Informação que precederam a decisão recorrida posto em causa a actuação dos técnicos locais ou regionais do IVV – que estiveram presentes e confirmaram autenticando, os elementos constantes das declarações de enriquecimento – não se pode, depois (com base numa mera operação contabilística, cruzamento de dados), com base em declarações de colheita e notas de medição, pôr em causa aquelas declarações confirmadas pelos técnicos do próprio IVV, cuja relevância (sem prova objectiva e mais convincente), se afigura mais credível”
E prossegue «Acresce referir que a recorrente refere a possibilidade de, na prática, poderem existir desvios de valores, V.G. avaliação do teor alcoólico, que, a recorrente refere a possibilidade, de, na prática poderem existir desvios de valores, V.G., avaliação do teor alcoólico, que, no nosso entender, poderão justificar, algumas discrepâncias, factos ou argumentos, que, no nosso entender, poderão justificar algumas discrepâncias, factos ou argumentos que a entidade recorrida, não contradita nos autos, e que, também, por isso, não podemos deixar de relevar».
Sem razão, contudo.
Como bem se salientou na resposta da entidade recorrente apresentada no recurso contencioso, o inquérito realizado, por se tratar de um controlo à posteriori, teria que incidir necessariamente sobre os aspectos administrativos aptos a reflectir as operações inerentes ao processo em causa (não deixando contudo de levar em conta a vertente enológica deste).
Note-se, a este propósito, que do grupo de técnicos que procedeu ao inquérito, fizeram parte um Engenheiro Agrónomo e um Técnico Especialista do IVV, necessariamente habilitados na matéria em questão.
Estes controlos previstos na regulamentação comunitária relativa aos controlos a realizar pelos Estados-membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia – destinam-se precisamente a verificar a realidade e regularidade das operações descritas e registadas pelo agente económico, relacionadas com a atribuição de ajudas de âmbito comunitário.
Resulta, com clareza, da leitura da legislação comunitária a este propósito - v. designadamente Reg. (CEE do Conselho 4054/89, de 21 de Dezembro de 1989, Reg (CEE) 3094/94 de 12 de Dezembro, Reg, (CEE) 595/91 de 4 de Março e Reg. (CE. Euratom) nº 2588/95, de 18 de Dezembro – que o controlo dos documentos comerciais das empresas beneficiárias ou devedoras é considerado um meio eficaz de controlo das operações que fazem parte do sistema de financiamento do FEOGA, completando este controlo os outros controlos efectuados pelos Estados-membros, pelo que, além, do mais, foram estabelecidas directrizes comunitárias a determinar os documentos comerciais com base nas quais o controlo em causa é efectuado «de forma a permitir um controlo completo» (v. preâmbulo do Reg. CEE 4045/89 do Conselho de 21 de Dezembro de 1989).
Os documentos e registos da empresa analisados no inquérito encontravam-se entre esse tipo de documentação, imposta pela legislação comunitária.
Dito isto, cabe dizer que nas informações dos técnicos do IVV, juntas aos autos pela ora recorrida A..., que a sentença afirma merecerem maior relevância do que os resultados do inquérito levado a efeito pelos Técnicos do IVV, consta a confirmação pelos funcionários do IVV identificados em cada uma dessas informações “dos dados constantes do modelo 1/45” e, consta ainda “Assisti à colheita da amostra por cada depósito para a análise efectuada na empresa do grau % vol. total e à sua beneficiação nas quantidades indicadas”.
Todavia, por um lado, este não passa de um dos controlos efectuado pelo Estado–membro, que não dispensa outro tipo de controlos a posteriori, como é o caso do inquérito em referência, nada havendo que legitime a conclusão do julgador de que os resultados desse primeiro controlo deverão prevalecer sobre os resultados do controlo posterior, com base na análise da documentação e registos que a empresa é obrigada a manter.
Antes, tudo impõe a conclusão contrária, sem o que perderia a razão de ser a imposição (por força de normas comunitárias, como vimos), deste último tipo de controlos.
Mesmo em abstracto, parece fácil concluir que é mais provável haver erros – por desconhecimento, negligência, ou outro tipo de casos – na determinação dos dados de que depende a concessão da ajuda, no tipo de controlo a que se referem as aludidas informações do serviço de verificações técnicas, do que num controlo a posteriori, onde os registos obrigatórios e o cruzamento de dados efectuado com base neles, permite, com mais rigor e cientificidade, detectar as irregularidades.
Por outro lado, o que os técnicos do IVV que efectuaram o inquérito mostraram não por em causa foi a verificação, propriamente dita, efectuada pelo serviço de verificações técnicas.
A involuntariadade dos respectivos erros, a sua boa-fé, digamos.
Mas já não a correcção dos dados que constam das declarações de enriquecimento, mesmo se confirmados por esses funcionários do IVV, porque tal vai ao arrepio dos resultados a que os autores do inquérito chegaram.
De resto, o Chefe de Serviço de Instalação da Anadia, da A..., ouvido em declarações, admite o erro de leitura da quantidade do mosto a enriquecer, que figura nas declarações de enriquecimento do mosto proveniente da colheita da própria A..., apresentando explicações para esse erro de leitura, confirmado pelos serviços de verificação do IVV, que, assim teriam laborado no mesmo erro.
A sentença recorrida embora, como vimos, tenha afirmado serem de desvalorizar os resultados do inquérito, acabou, afinal, por lhe reconhecer valor, concluindo que a/s ajuda/s não podia/m ser concedida/s no montante peticionado pela ora recorrida A....
Teriam de ser reduzidas, no montante a que se teria candidatado em excesso.
Não é clara quanto à aplicação do quadro legal em que se baseia para assim decidir, mas afirma, de forma algo dubitativa (fls. 393) que poderá estar em causa infracção prevista no n.º 2 do art.º 5.º do Reg. CEE 2640/88 e não o n.º 1 do mesmo preceito, como considerou a entidade recorrente.
Vejamos então o texto do aludido do artº 5º do Reg. CEE 2640/88.
- “1.Salvo em casos de força maior, se o produtor não realizar a operação referida no artigo 1º, nos termos dos artigos 18º, 19º e 23º, do Regulamento ( CEE) nº 822/87, o auxílio não será pago.
- 2.Salvo em casos de força maior, se o produtor não cumprir uma das obrigações
que lhe incumbem nos termos do presente regulamento, com excepção da referida no nº 1, o auxilio a pagar será diminuído de um montante fixado pela autoridade competente, de acordo com a gravidade de violação cometida.
3Em caso de força maior, a autoridade competente determinará as medidas que
considerar necessárias, face á circunstância invocada.”
Como ficou demonstrando no inquérito, as operações de enriquecimento em causa não respeitaram o preceituado no artº 18º do Reg. (CEE) nº 828/87, porquanto, e em súmula, ao serem utilizadas as quantidades de mosto concentrado e mosto concentrado rectificado constantes das declarações de enriquecimento da empresa, em função das quais seria calculada a ajuda pública a conceder, obtém-se um aumento do título alcoométrico superior ao estabelecido “no 3º travessão, do 3º paragrafo, do nº1 do artº 18º”, ou porque o mosto disponível (proveniente da colheita própria) é inferior ao constante da declaração de enriquecimento, ou porque o mosto adquirido às outras produções dispunha de um titulo alcoométrico volúmico superior ao constante da declaração de enriquecimento.
Conforme se pode ler no ponto 2 do Sumário do Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades de 5.2.87 (p 145/85) «a noção de força maior deve ser entendida no sentido de um circunstancialismo alheio a quem o invoca, anormal e imprevisível, cujas consequências não poderiam ser evitadas, apesar de todas as diligências desenvolvidas” (em sentido idêntico, além de outros, ac. do Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 1993, pº. 124/92).
Nenhum circunstancialismo passível de se integrar na noção de “caso de força maior” foi invocado pelas partes, sendo certo que a sentença recorrida também se lhe não refere.
Face ao exposto, impõe-se concluir que assiste razão à entidade recorrente quando defende que a situação cai na alçada do n.º 1 do art.º 5.º do Regulamento (CEE) 2046/88, de 26 de Agosto, pelo que o acto contenciosamente recorrido, que assim considerou, não enfermava da ilegalidade que justificou a respectiva anulação.
3. Nos termos e pelas razões expostas acordam:
- a)Conceder provimento ao recurso do Presidente do Instituto da Vinha e do Vinho revogando a sentença recorrida.
- b)Negar provimento ao recurso contencioso.
- c)Considerar prejudicado o conhecimento de recurso jurisdicional da A....
Custas pela Recorrente contenciosa:
No TAC:
Taxa de justiça: € 200
Procuradoria: € 100
No STA:
Taxa de Justiça: € 400
Procuradoria: € 250
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2009. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Fernanda Martins Xavier e Nunes.