Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
Relatório
1. AA, identificado nos autos, foi, em 29 de junho de 2016, condenado pelo Tribunal Judicial ………, pela prática de crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348, n.º 1, al. b) do Código Penal, na pena de 100 dias de prisão, à razão diária de € 15,00, no âmbito do processo judicial n.º 106/16……….
2. Inconformado com tal decisão, dela recorreu para o Tribunal da Relação ………., que, no entanto, a confirmou, por Acórdão de 9 de janeiro de 2017.
3. Novamente inconformado, agora com a manutenção da sua condenação pela prática de um crime de desobediência, vem da mesma interpor recurso extraordinário de revisão para este Supremo Tribunal de Justiça, por apenso, nos termos dos artigos 449, n.º 1, al. c), 450, n.º 1., al. c), 452 do CPP.
4. Da Motivação do seu Recurso, extraiu as seguintes Conclusões:
“I. O presente recurso visa a revisão, nos termos dos artigos 449º a 466º do C.P.P., do acórdão do Tribunal da Relação …….., de 9 de Janeiro de 2017, proferido no processo nº 106/14………. que confirmou a condenação do ora recorrente AA pela prática do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348º, nº 1 b) do Código Penal na pena de 100 dias de prisão à razão diária de € 15,00 e a sua substituição por outra decisão que absolva o recorrente.
II. O recurso de revisão inscreve-se nas garantias constitucionais de defesa, no princípio da revisão consagrado no nº 6, do artigo 29º, da Constituição da República Portuguesa: “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.
III. O acórdão do Tribunal da Relação …….., de 11 de setembro de 2019, proferido no Proc. nº 214/16……… e já transitado em julgado, ao absolver o recorrente de todos os crimes pelos quais fora acusado e condenado no tribunal …….. veio expressamente afirmar a legitimidade da actuação do ora recorrente, no âmbito das gravações por si efectuadas na Assembleia da freguesia ……… já que actuou no exercício de um direito com a consequente exclusão da ilicitude, nos termos do disposto pelo artº 31º nº 1 e 2 b) do Código Penal.
IV. Legitimidade que o ora recorrente sempre afirmou e defendeu, sempre declarando não estar a cometer qualquer crime por ter o direito de proceder às filmagens em causa.
V. Nos termos do artº 449º nº 1 c) do CPP, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
VI. Os factos dados como provados e que serviram de fundamento à condenação, neste processo nº 106/16…………, seja na 1- instância seja na Relação de …….. - isto é, que o recorrente bem sabia que a sua conduta era criminosa, ao recusar obedecer à ordem do militar da GNR de desligar a câmara - não podem subsistir sendo absolutamente inconciliáveis com os dados como provados no acórdão do Tribunal da Relação …….. de 11 de setembro de 2019 no processo nº 214/16………, quanto à legitimidade da sua actuação, e desta oposição resultam não apenas, nos termos da lei, graves dúvidas sobre a justiça da condenação, como, na verdade, a certeza da injustiça da mesma.
Nestes termos deverá ser dado provimento ao presente recurso de revisão, autorizando o Supremo Tribunal de Justiça a revisão do processo, ordenando o seu reenvio, nos termos e para os efeitos do artº 457º e segs do CPC e absolvendo-se, afinal, o ora recorrente e determinando que se oficie ao Serviços de Identificação Criminal para que seja cancelada definitivamente a condenação em causa do registo criminal do ora recorrente e ordenada a devolução ao recorrente da sua máquina de filmar e tripé que lhe foram apreendidos pela GNR., assim se fazendo
JUSTIÇA !”
5. Na sua resposta, a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo, depois de doutas considerações, finalizou com as Conclusões seguintes:
“1. O recorrente interpôs recurso de revisão, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal do Acórdão do Tribunal da Relação ………, datado de 09/01/2017, que o condenou pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido nos termos do artigo 348.º n.º 1, alínea b) do Código Penal, praticado em 27/04/2016 na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €15,00 (quinze euros).
2. Considera o recorrente que os factos que serviram de base à prolação da sua condenação naqueles autos são inconciliáveis com os factos dados como provados no processo n.º 214/16………, no âmbito do qual, em idênticas circunstâncias o absolveu de todos os crimes por que vinha acusado e pelos quais foi condenado em 1.ª instância, designadamente, pelos crimes de gravações ilícitas, previstos e punidos nos termos do artigo 199.º n.º 1, alienas a) e b) e n.º 2, alíneas a) e b) do Código Penal, praticados, designadamente, em 27/04/2016.
3. Consideramos que a posição do recorrente não deve colher.
4. Porquanto no Acórdão da Relação ……… de 09/01/2017, proferido no processo sumário 106/14…….., que confirmou a sentença da 1ª instância, deu-se como provado, em síntese, que o recorrente, no dia 27/04/2016, quando participava na assembleia de freguesia …….. da qual faz parte, encontrava-se a filmar a sessão que decorria, sem para tal estar autorizado e, após lhe ter sido solicitado pela GNR que desligasse a câmara o mesmo acedeu. No entanto, após referiu que iria permanecer na Assembleia na qualidade de jornalista e de membro da Assembleia e voltou a ligar a câmara, sendo que, depois de ter sido informado pelo militar da GNR que apenas poderia permanecer numa das qualidades, e de lhe ter sido novamente solicitado que desligasse a câmara, o mesmo recusou-se a fazê-lo apesar de ter sido cominado pela GNR com a prática do crime de desobediência.
5. Não obstante ter sido advertido decidiu não acatar a ordem que lhe foi dada e, mesmo depois de lhe ter sido transmitido que poderia ser detido se não obedecesse, não desligou a câmara e acabou mesmo por ser detido.
6. Por sua vez o Acórdão Relação ………, datado de 11/09/2019, proferido no processo 214/16………, considerou que o recorrente, enquanto participava na assembleia de freguesia ……… e filmou a mesma assembleia, “actuou no exercício de um direito, pelo que, nunca poderá o seu comportamento ser considerado ilícito, nos termos do disposto pelo artigo 31.º n.º 1 e n.º 2, al. b) do Código Penal, com a consequente exclusão da ilicitude”, tendo o mesmo, também por este motivo, sido absolvido dos crimes de gravações ilícitas, previstos e punidos pelos artigos 199.º, n.ºs 1, alíneas a) e b) 2, alíneas a) e b) do Código Penal.
7. Em face do exposto e fazendo uma análise superficial da questão, daquelas decisões parece existir uma inconciliação fáctica, na medida em que, em idênticas situações, no 1.º Aresto considerou-se que o arguido não podia filmar, e que, por via disso, a continuação da filmagem, depois de lhe ter sido cominada a desobediência, o fez incorrer em responsabilidade criminal, enquanto que, no 2.º Aresto, o recorrente, ao efetuar idênticas filmagens, actuou no exercício de um direito, com a consequente exclusão da ilicitude.
8. Salvo melhor opinião, estamos diante uma aparente inconciliabilidade entre a factualidade dada como provada nas decisões sob escrutínio.
9. Se por um lado é forçoso concluir que factualidade dada como provada é muito semelhante, por outro lado, não podemos igualmente deixar de notar que é diversa a apreciação que ambos os acórdãos fizeram sobre a mesma à luz do preenchimento dos tipos de crime que foram imputados ao recorrente.
10. Ademais, ainda que o plano em que ambos os Acórdãos se pronunciaram fosse semelhante, a hipotética diferente apreciação sobre o preenchimento do elemento subjetivo do tipo, ou sobre as causas de exclusão da ilicitude, não constitui motivo para recurso de revisão, à luz de factualidade similar.
11. Na verdade, foram diversos os planos em que a conduta do arguido foi apreciada num e noutro Acórdão.
12. No primeiro aresto, que se pronunciou sobre a prática pelo recorrente de um crime desobediência, apreciou a legalidade formal e substancial da ordem dada pela GNR ao recorrente e, quanto à legalidade substancial, concluiu pela incompatibilidade do arguido se apresentar na dupla qualidade de jornalista e membro da assembleia de freguesia e, nessa dupla qualidade, proceder à recolha de imagens. De fora da apreciação deste acórdão ficou qualquer apreciação sobre a violação do direito à imagem, por parte do recorrente.
13. Por sua vez, o segundo aresto, pronunciou-se sobre a prática pelo recorrente de crimes de gravações ilícitas, e concluiu que o mesmo não tinha violado o direito à imagem dos filmados, já que o carácter público da assembleia excluía a ilicitude. De fora da apreciação do acórdão ficou qualquer outra razão impeditiva da recolha de imagens, tal como incompatibilidade entre o exercício da atividade de jornalista e a de membro da assembleia de freguesia em simultâneo.
14. Ora, a revisão de decisão transitada em julgado tem que ser entendida como situação excepcional, assentando num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigências da justiça. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa, o que não acontece in casu.
15. A decisão recorrida não violou qualquer preceito legal, pelo que, ancorando-nos nas razões acima aduzidas, deverá o recurso de revista ser negado.
Nestes termos, deve o recurso de revisão interposto pelo recorrente ser julgado improcedente por legalmente inadmissível, em virtude de os factos dados como provados nas mencionadas sentenças não serem inconciliáveis, nos termos do artigo 449.º n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, devendo manter-se a decisão recorrida, nos seus precisos termos.
No entanto, V. Exas, decidindo, farão, como sempre,
JUSTIÇA!”
6. Emitindo a Informação a que alude o artigo 454, do Código de Processo Penal, a Meritíssima Juíza no Tribunal ………. considerou, nomeadamente, que (notas intratextuais):
“Nos termos do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, «a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quanto: c) os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com a dignidade constitucional conferida pelo n.º 6 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, assume-se como um meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, em ordem a sobrepor o princípio da justiça material à segurança do direito e à força do caso julgado.
Apresenta-se como o meio escolhido pelo legislador como salvaguarda, em contexto último, de situações de grave injustiça a que pode levar a que uma condenação penal, mesmo com trânsito em julgado, não deva manter-se, sobretudo à custa da postergação de direitos fundamentais dos cidadãos, ainda que com prejuízo para a certeza e segurança do direito[1].
Este recurso visa a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado, o qual se apoia «em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise e que tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar sentenças injustas[2]».
Dado o seu carácter extraordinário ou excepcional está sujeito a causas taxativas e imperiosas legalmente elencadas.
O arguido fundamenta o seu pedido de revisão na alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, que tem como pressupostos cumulativos:
- a inconciliabilidade entre factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença,
e
- que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação.
A sentença inconciliável com a sentença condenatória não tem que ser penal, podendo ser de natureza cível ou outra e pode relevar quer tenha sido proferida antes ou depois desta[3]; condição essencial é que tenha transitado em julgado.
No caso em apreço, conforme se constata das certidões judiciais juntas aos autos, temos, em síntese, que:
No acórdão do Tribunal da Relação ……….., datado de 16.02.2017, já transitado em julgado, proferido no processo n.º 106/16………, que confirmou a sentença proferida na 1.ª Instância, estava em causa a prática de um crime de desobediência.
Nessa decisão, deu-se como provado, em síntese, que o arguido, no dia 27.04.2016 quando participava na assembleia de freguesia …….. da qual faz parte, encontrava-se a filmar a sessão que decorria, sem para tal estar autorizado e, após lhe ter sido solicitado pela GNR que desligasse a câmara, o mesmo acedeu, mas, após, referiu que iria permanecer na Assembleia na qualidade de jornalista e de membro da Assembleia e voltou a ligar a câmara, sendo que, depois de ter sido informado pelo militar da GNR que apenas poderia permanecer numa das qualidades, e de lhe ter sido novamente solicitado que desligasse a câmara, o mesmo recusou-se a fazê-lo apesar de ter sido cominado pela GNR com a prática do crime de desobediência.
Não obstante ter sido advertido decidiu não acatar a ordem que lhe foi dada, e mesmo depois de lhe ter sido transmitido que poderia ser detido se não obedecesse, não desligou a câmara e acabou por ser detido.
No acórdão do Tribunal da Relação …….., datado de 11.09.2019, já transitado em julgado, proferido no processo n.º 214/16………, estava em causa a prática pelo arguido de, no que ora importa, dois crimes de gravações ilícitas, tendo o arguido sido absolvido, por se ter entendido que o arguido agiu no exercício de um direito, não o podendo o seu comportamento ser considerado ilícito.
As decisões em causa analisaram os factos e os fundamentos jurídicos à luz da concreta apreciação que ali estava em causa, designadamente em face dos tipos de crime, debruçando-se sobre os respectivos elementos objectivos e subjectivos, tendo apreciado apenas as questões que competiam ajuizar nos respectivos processos.
Por isso, na decisão final do processo n.º 106/16………. não foi apreciada a eventual violação do direito à imagem dos intervenientes na filmagem, porque apenas estava em causa a conduta do arguido de recusa em obedecer a uma ordem que tinha sido emanada pela GNR.
Nessa decisão foi sustentada a legitimidade da ordem dada ao arguido por parte da GNR e a ilegitimidade da sua recusa em obedecer à mesma.
Aliás, de acordo com a fundamentação daquele acórdão e das conclusões do recurso interposto pelo arguido da sentença proferida em 1.ª Instância, ali transcritas, a questão da ilegitimidade da ordem dada e legitimidade da recusa do arguido em cumpri-la por estar no exercício de um direito (liberdade de imprensa e direito à informação) foi expressamente suscitada pelo arguido no recurso ordinário por si interposto daquela sentença.
Tal questão foi, assim, suscitada pelo arguido, através do mecanismo próprio - recurso ordinário da sentença -, e, no acórdão proferido no processo n.º 116/16…………, foi afastada a pretendida legitimidade na recusa de cumprimento da ordem que lhe foi dada e a ilegitimidade da ordem dada, por se ter entendido que o mesmo não poderia intervir na dita assembleia de freguesia na dupla qualidade de eleito local e de jornalista, com os fundamentos ali constantes, que, por espelharem limpidamente o nosso entendimento sobre a questão, aqui aderimos e damos por integralmente reproduzidos.
Ademais, tal questão foi também abordada nos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, datados de 15.09.2017[4] e de 15.11.2019[5], que concluíram pela mesma inconciliabilidade no exercício simultâneo e cumulativo da função de membro/eleito local da assembleia de freguesia e de jornalista, cujos fundamentos aqui também damos por integralmente reproduzidos, que concluem, sinteticamente, pela inconciliabilidade do exercício simultâneo de tais intervenções/qualidades derivada do conflito de interesses que os diferentes deveres e direitos que lhes estão associadas e que cabe, a quem as detém, cumprir e respeitar (com violação de deveres decorrentes de normas legais e de regras de carácter deontológico, designadamente, afronta a obrigação decorrente do artigo 14.º, n.º 1, do Estatuto do Jornalista, o dever do exercício da respectiva atividade com respeito, quer pela ética profissional, intrinsecamente relacionado com o dever de recusar funções susceptíveis de colocar em causa, quer a sua independência, quer a sua integridade profissional, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo citado, como também a obrigação de respeitar o fim público dos poderes em que se encontra investido enquanto eleito local, do dever de não patrocínio de interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, no exercício das suas funções, do dever de não participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção e de não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções).
Já no acórdão proferido no processo n.º 214/16…….., não foi apreciada - em concreto - tal inconciliabilidade no exercício simultâneo das qualidades de membro/eleito local da assembleia de freguesia e jornalista, mas apenas a verificação ou não dos elementos objectivos e subjectivos do crime de gravações ilícitas pelo qual o arguido vinha acusado.
Concluiu-se, nessa decisão, que os factos provados eram insuficientes para o preenchimento do tipo de ilícito em causa por não constarem identificadas na acusação, em concreto, as pessoas que apareceriam nas imagens, sendo que, tratando-se de direitos individuais, era necessária tal identificação pessoal e concreta.
Contudo, referiu-se ali também que, ainda que tais pessoas estivessem concretamente identificadas, sempre o tipo legal em causa não se encontraria preenchido, dado que tais pessoas não se podiam opor a que fossem filmadas, atento o carácter público da assembleia em que participavam, além de que o arguido, efectuando tais gravações, agiu no exercício de um direito, independentemente da qualidade em que o arguido intervinha na mesma, o que exclui a ilicitude da sua conduta.
Tendo em conta estas considerações, temos que, a nosso ver, a distinção que existe entre as duas decisões em causa não se prenderá com a existência de factualidade provada, numa e noutra decisão, que seja inconciliável entre si, mas sim com o entendimento distinto que foi vertido nessas decisões, quanto à existência ou não de uma causa de exclusão da ilicitude.
Enquanto na primeira se concluiu que o arguido, naquelas concretas circunstâncias temporais, não podia estar no exercício de um direito de informação por não poder exercer simultaneamente as funções de membro da assembleia de freguesia e jornalista, concluindo-se pela ilegitimidade da recusa em obedecer à ordem emanada pela entidade competente e legitimidade da ordem dada, na segunda concluiu-se que o arguido estaria no exercício de um direito, independentemente da qualidade em que intervinha na dita assembleia.
Tal diferente apreciação sobre o preenchimento do elemento subjectivo do tipo ou sobre a existência de uma causa de exclusão da ilicitude, não constitui, a nosso ver, motivo para recurso de revisão, prendendo-se, sim, com entendimentos jurisprudenciais distintos postergados pelos decisores das respectivas decisões(6).
Da leitura das decisões em causa retiram-se, a nosso ver, entendimentos jurisprudenciais distintos, sobre questões colocadas também em enquadramentos jurídicos e factuais distintos, sem que se possa afirmar a superioridade de um dos entendimentos e de uma das apreciações jurídicas sobre a outra, de tal forma que imponha a revisão da decisão final proferida nos autos principais.
6 Assim considerou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21.05.2020, proferido no recurso extraordinário de revisão n.º 447/15.8GCTND-A.S1, 5.ª Secção, relator Conselheiro Francisco Caetano, em situação, em tudo, idêntica a esta.
Assim, a nosso ver, não existem factos inconciliáveis, dados como provados num e noutro acórdão, que imponham a revisão da decisão condenatória aqui proferida, mas diversos entendimentos jurisprudenciais vertidos nas respectivas decisões, que não encerram fundamento para o recurso de revisão, motivo pelo qual se nos afigura que deverá ser negado provimento ao recurso de revisão.
Contudo, Vs. Ex.a, Colendos Conselheiros, farão, certamente, a melhor Justiça.”
7. Neste Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela improcedência do recurso, nestes termos:
“O Recorrente interpõe recurso de revisão com fundamento no art.º 449.º n.º 1 alínea c) do CPP do Acórdão do Tribunal da Relação de ………. datado de 9 de Janeiro de 2017 proferido no P. 106/16……., que o condenou pela prática de um crime de desobediência p. e p. nos termos do art.º 348.º n.º 1 alínea b) do C. Penal praticado em 27 de Abril de 2016 na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €15,00 euros.
Considera o Recorrente que os factos que serviram de base à condenação são inconciliáveis com os factos dados como provados no P.214/16……….. no âmbito do qual em idênticas circunstâncias o absolveu de todos os crimes de que vinha acusado e pelos quais foi condenado em 1.ª instância, designadamente crime de gravações ilícitas, p. e p. nos termos do art.º 199.º n.º 1 alíneas a) e b) e n.º 2 alíneas a) e b) do C. penal praticados designadamente em 27 de abril de 2016.
No Acórdão da Relação ……… de 9 de Janeiro de 2017, transitado em julgado, proferido no Processo sumário 106/14………, que confirmou a sentença da 1.ª instância respeitante a factos ocorridos em 27/4/2016 decidiu-se que o arguido não podia exercer simultaneamente as funções de membro da assembleia de freguesia e as funções de jornalista, por conseguinte a sua recusa em obedecer à ordem da entidade competente foi ilegítima e legítima a ordem dada, não se tendo pronunciado o aresto sobre a violação do direito à imagem.
No acórdão da Relação …….. de 11/9/2019 P. 214/16………., transitado em julgado, decidiu-se que o arguido não violou o direito à imagem das pessoas filmadas atento o carácter público da assembleia de freguesia, o que exclui a ilicitude, ao fazê-lo estava no exercício de um direito, independentemente da qualidade em que intervinha na assembleia.
Foi prestada douta informação sobre o mérito do pedido a que alude o art.º 454.º do CPP, concluindo que o que se constata é uma diferente apreciação sobre elemento subjectivo do tipo ou sobre a existência de uma causa de exclusão da ilicitude e que deve ser negada a revisão.
O Ministério Público na 1.ª instância na sua resposta a que alude o art.º 413.º do CPP, desde logo salientou que à primeira vista parece existir uma contradição, mas que a mesma é apenas aparente, cuja argumentação se nos afigura fundada, asserção corroborada pelo Mmo Juiz na referida informação a que alude o art.º 454.º do CPP.
Apreciação:
O recurso foi interposto por quem para o efeito detém legitimidade - art.º 451.º n.º 1 do CPP, foi formulado nos termos do art.º 451.º, não se afigurando qualquer impedimento que obste ao seu julgamento.
O Recorrente fundamenta o recurso de revisão de sentença no n.º 1 alínea c) do art.º 449.º do CPP que consagra: “Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
Tem a jurisprudência deste Supremo Tribunal entendido que o fundamento na inconciliabilidade da decisão para o recurso de revisão tem de referir-se a factos que fundamentam uma decisão e a factos dados como provados noutra decisão de tal forma que entre eles exista uma relação de exclusão, tendente a suscitar dúvidas graves e fundadas sobre a justiça da condenação.
Cremos que os argumentos aduzidos nas peças acima referidas, com os quais concordamos, elucidam porque não se está perante um tal caso.
Termos em que o Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça é de parecer que deve ser negada a revisão.”
8. Foi cumprido o disposto no art. 417, n.º 2 do CPP.
9. O Recorrente veio aos Autos discordando do Ministério Público, e reiterando a sua perspetiva, nestes termos:
“1. No Processo nº 106/16…….., o Tribunal da Relação de ………., por Acórdão de 9 de Janeiro de 2017, confirmou a decisão de 1ª instância que dera como provado o facto que:
“e) O recorrente agiu de forma deliberada e conscientemente, bem sabendo que desrespeitava a ordem dada pelo militar da GNR, devidamente uniformizado e em exercício das funções, para desligar a câmara de filmar, depois de ter sido advertido que cometia o crime de desobediência, ordem que não acatou bem sabendo criminosa a sua conduta”.
2. No Processo nº 214/16……….C1, o Tribunal da Relação de ………, por Acórdão de 11 de setembro de 2019, exactamente sobre a forma como agiu o recorrente afirmou o seguinte: “... o arguido (ora recorrente) actuou no exercício de um direito, pelo que nunca poderá o seu comportamento ser considerado ilícito, nos termos do disposto pelo artº 31º nº 1 e 2 b) do Código Penal, com a consequente exclusão da ilicitude”.
3. Vale isto por dizer que a recusa do ora Recorrente em obedecer à ordem que lhe foi dada de desligar a câmara de filmar era absolutamente legítima, como, sempre e sistematicamente, defendeu e afirmou seja perante os restantes membros da Assembleia de Freguesia, seja perante os militares da GNR (as gravações da audiência são bem elucidativas), seja ainda na audiência de julgamento.
4. Tal factualidade é absolutamente incompatível com a afirmação que o arguido actuou bem sabendo criminosa a sua conduta.
5. O Recorrente não ignora que o recurso de revisão é um recurso excepcional, uma válvula de escape do sistema judicial, mas se se entende, numa situação como a presente, que é possível permanecer na ordem jurídica como facto provado o que indiscutivelmente e visivelmente não o é, como resulta do Acórdão proferido no Processo nº 214/16……... - mantendo uma condenação criminal absolutamente desconforme com a realidade dos factos - é caso para dizer que o nosso sistema de justiça se nega a si próprio e à realidade.
Termos em que se discorda da posição assumida pelo MºPº no parecer proferido nos termos do artº 455º do CPP.”
Sem Vistos, dado se encontrar em vigor o estado de emergência, cumpre apreciar e decidir em conferência.
II
Do Acórdão recorrido
FACTOS PROVADOS:
1. No dia 27 de Abril de 2016, pelas 21hl5m, o arguido pretendia filmar, gravar a sessão da assembleia de freguesia …….., sem para o mesmo estar autorizado, tendo sido chamada a GNR.
2. O arguido é membro da referida assembleia e encontrava-se a filmar a sessão que decorria, utilizando para o efeito uma câmara montada num tripé, que montou na sala onde iria decorrer a assembleia sem para tal estar autorizado.
3. O militar da GNR pediu ao arguido para desligar a câmara, o que o arguido aceitou.
4. O arguido referiu que iria permanecer na assembleia na qualidade de jornalista e de membro da assembleia.
5. Foi informado pelo militar da GNR que apenas poderia permanecer numa das duas qualidades, tendo o arguido insistido em exercer as duas funções, ligando a câmara de filmar.
6. O Presidente da Mesa afirmou que o arguido estava a perturbar os trabalhos uma vez que estava a exercer em simultâneo as duas funções.
7. O militar da GNR voltou a advertir o arguido para desligar a câmara, ao que o mesmo respondeu que não desligava, tendo-lhe sido dada uma ordem clara pelo militar da GNR para a desligar, e tendo sido advertido que se não o fizesse incorria no crime de desobediência, ao que o mesmo manteve a sua posição e não desligou a câmara.
8. Foi ainda informado que se não obedecesse a ordem era detido, ordem que voltou a não acatar, continuando as filmagens dizendo expressamente que não desligava a câmara, pelo que apôs várias advertências foi-lhe dada ordem de detenção, com apreensão da câmara e diversos acessórios.
9. O arguido agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que desrespeitava a ordem dada pelo militar da GNR, devidamente uniformizado e em exercício de funções, para desligar a câmara de filmar, depois de ter sido advertido de que cometia o crime de desobediência, ordem que não acatou, bem sabendo criminosa a sua conduta. Contestação:
10. O arguido além ……. da assembleia de freguesia ……, é ……. da publicação periódica trimestral "A……..", propriedade da Casa ………, registada na Entidade Reguladora para a Comunicação Social sob o número de registo …….., sujeita ao depósito legal para publicações n°………/14.
11. Como ……… do periódico "A……..", órgão da imprensa regional, o arguido tem estatuto de jornalista da imprensa regional.
12. O arguido apresentou o cartão equiparado a jornalista, com o número TB….., ao militar da GNR, nas circunstâncias descritas em 7 e 8.
13. Havia mais jornalistas presentes no local onde se realizavam os trabalhos da assembleia, não tendo havido qualquer oposição à gravação dos trabalhos por eles.
14. Um dos fundamentos para a proibição de gravação dos trabalhos da assembleia ao arguido foi o não poder acumular as funções de deputado da assembleia de freguesia com as funções de jornalista.
15. A máquina de filmar é silenciosa e estava instalada atrás a vários metros do local em que estava o arguido.
Mais se apurou:
16. O arguido é ………. e aufere mensalmente 2.000, 00€.
17. É casado e a sua esposa é ……. e aufere mensalmente a quantia de 1.200,00€.
18. Tem mestrado em ……… .
19. Tem uma filha de 17 anos.
20. Do seu CRC não constam condenações.
21. Foi proferida decisão no âmbito de processo sumário n°447/15………, do Tribunal ………, em 12.02.2016, ainda não transitada em julgado, na qual o arguido foi condenado pela prática em 29.12.2015 do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348º, n° 1, al. b) do Código Penal.
22. O arguido não fez inscrição prévia junto do Presidente da Mesa para captar sons e imagens da assembleia municipal e não exibiu o cartão identificado em 12 nem ao Presidente da Mesa, nem aos membros da assembleia, nem pediu autorização para o efeito.
23. A ocorrência dos factos descritos em 1 a 9, perturbaram o normal funcionamento da Assembleia de freguesia …… .
24. O arguido encontra-se socialmente bem integrado. Factos não provados;
a) A instalação pelo arguido do aparelho de recolha e gravação de som e imagem no local onde se ia realizar a assembleia de freguesia tinha como objetivo a recolha precisa da discussão e das deliberações que iriam ocorrer, do modo a com base nessa recolha poder elaborar notícia exata da mesma, a publicar no A……….
b) Aquando da proibição o arguido encontrava-se sentado no seu lugar de deputado.
c) A máquina de filma filmava os trabalhos sem necessidade de intervenção dele.
d) A máquina de filmar é digital, pesa menos de meio quilo.
e) O verdadeiro motivo da ordem de paragem da gravação foi impedir o arguido de recolher informação que lhe serviria de base para a elaboração de uma notícia.
III
Fundamentação
A
Questões Processuais Preliminares
1. O presente recurso pode ser recebido por este Supremo Tribunal de Justiça. Havendo legitimidade e tempestividade do feito, e tendo este Tribunal a respetiva competência. Não se prefiguram quaisquer motivos para o rejeitar, nomeadamente qualquer causa extintiva do procedimento.
B
Dos Factos ao Direito
1. A questão em apreço (thema decidendum), recortada pelas Conclusões do Requerente, é apenas a da possibilidade (ou não) de invocação legítima do art. 449, n.º 1, al. c) do CPP, que permite o excecional afastamento (ou compressão, ou épochê) do princípio do caso julgado e a revisão de sentença transitada quando “os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
Os factos dados como provados e que serviram de fundamento à condenação, nos presentes Autos, Proc.º n.º 106/16……….., quer na 1.ª Instância, quer no Tribunal da Relação …….., seriam, alegadamente, em absoluto inconciliáveis com os dados como provados no Acórdão do Tribunal da Relação…….. de 11 de setembro de 2019, no Proc.º n.º 214/16……... E de tal oposição resultaria, não apenas, nos termos da lei, “graves dúvidas sobre a justiça da condenação, como, na verdade, a certeza da injustiça da mesma” – alega o Recorrente.
2. No caso, conforme as regras do sistema (e do instituto em que se enquadra a presente lide) em que se insere o presente recurso, tudo decorre não da avaliação geral da situação, ou da justiça.
A questão não está em saber se foi legítima quer a proibição de gravação dos trabalhos pela assembleia, nas circunstâncias concretas do recorrente, quer a subsequente ordem que, no mesmo sentido, lhe foi regularmente transmitida pelo militar da GNR.
A questão está em saber se há ou não inconciliabilidade de factos – e só interessam os factos provados – nas decisões supra aludidas.
3. O Recorrente, no Ponto V das suas Conclusões da Motivação do presente Recurso, explicita, muito direta e certeiramente, citando a lei que nos deve aqui fundamentalmente nortear:
“V. Nos termos do artº 449º nº 1 c) do CPP, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”.
Não se trata, portanto, de avaliar, por esta via, a justeza ou a justiça da decisão recorrida. Este recurso de revisão não procura corrigir sequer eventuais erros de interpretação de direito das Instâncias, se existirem, para lá do seu telos específico, que se prende com a cláusula citada. É sempre aos factos, e não aos juízos, que devemos especialmente reportar-nos, nesta situação.
4. Insista-se, pois: mister é que se esteja perante factos, e que haja divergência entre factos provados.
Munidos de bússola doutrinal e jurisprudencial, para não tomar a nuvem por Juno, há que comparar os factos de ambos os arestos.
5. Os factos dados como provados no Proc.º n.º 106/16 foram:
“FACTOS PROVADOS:
1. No dia … de Abril de 2016, pelas 21hl5m, o arguido pretendia filmar, gravar a sessão da assembleia de freguesia de ………, sem para o mesmo estar autorizado, tendo sido chamada a GNR.
2. O arguido é membro da referida assembleia e encontrava-se a filmar a sessão que decorria, utilizando para o efeito uma câmara montada num tripé, que montou na sala onde iria decorrer a assembleia sem para tal estar autorizado.
3. O militar da GNR pediu ao arguido para desligar a câmara, o que o arguido aceitou.
4. O arguido referiu que iria permanecer na assembleia na qualidade de jornalista e de membro da assembleia.
5. Foi informado pelo militar da GNR que apenas poderia permanecer numa das duas qualidades, tendo o arguido insistido em exercer as duas funções, ligando a câmara de filmar.
6. O Presidente da Mesa afirmou que o arguido estava a perturbar os trabalhos uma vez que estava a exercer em simultâneo as duas funções.
7. O militar da GNR voltou a advertir o arguido para desligar a câmara, ao que o mesmo respondeu que não desligava, tendo-lhe sido dada uma ordem clara pelo militar da GNR para a desligar, e tendo sido advertido que se não o fizesse incorria no crime de desobediência, ao que o mesmo manteve a sua posição e não desligou a câmara.
8. Foi ainda informado que se não obedecesse a ordem era detido, ordem que voltou a não acatar, continuando as filmagens dizendo expressamente que não desligava a câmara, pelo que apôs várias advertências foi-lhe dada ordem de detenção, com apreensão da câmara e diversos acessórios.
9. O arguido agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que desrespeitava a ordem dada pelo militar da GNR, devidamente uniformizado e em exercício de funções, para desligar a câmara de filmar, depois de ter sido advertido de que cometia o crime de desobediência, ordem que não acatou, bem sabendo criminosa a sua conduta. Contestação:
10. O arguido além de ……… da assembleia de freguesia de …….., é ……. da publicação periódica trimestral "A…….", propriedade da Casa ..... ……., registada na Entidade Reguladora para a Comunicação Social sob o número de registo ………, sujeita ao depósito legal para publicações n°………/14.
11. Como diretor do periódico "A………..", órgão da imprensa regional, o arguido tem estatuto de jornalista da imprensa regional.
12. O arguido apresentou o cartão equiparado a jornalista, com o número TB……, ao militar da GNR, nas circunstâncias descritas em 7 e 8.
13. Havia mais jornalistas presentes no local onde se realizavam os trabalhos da assembleia, não tendo havido qualquer oposição à gravação dos trabalhos por eles.
14. Um dos fundamentos para a proibição de gravação dos trabalhos da assembleia ao arguido foi o não poder acumular as funções ……… da assembleia de freguesia com as funções de jornalista.
15. A máquina de filmar é silenciosa e estava instalada atrás a vários metros do local em que estava o arguido.
Mais se apurou:
16. O arguido é ………. e aufere mensalmente 2.000, 00€.
17. É casado e a sua esposa é ……….. e aufere mensalmente a quantia de 1.200,00€.
18. Tem mestrado em ………. .
19. Tem uma filha de 17 anos.
20. Do seu CRC não constam condenações.
21. Foi proferida decisão no âmbito de processo sumário n°447/15……….., do Tribunal ………., em 12.02.2016, ainda não transitada em julgado, na qual o arguido foi condenado pela prática em 29.12.2015 do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348º, n° 1, al. b) do Código Penal.
22. O arguido não fez inscrição prévia junto do Presidente da Mesa para captar sons e imagens da assembleia municipal e não exibiu o cartão identificado em 12 nem ao Presidente da Mesa, nem aos membros da assembleia, nem pediu autorização para o efeito.
23. A ocorrência dos factos descritos em 1 a 9, perturbaram o normal funcionamento da Assembleia de freguesia ……… .
24. O arguido encontra-se socialmente bem integrado.
Factos não provados;
a) A instalação pelo arguido do aparelho de recolha e gravação de som e imagem no local onde se ia realizar a assembleia de freguesia tinha como objetivo a recolha precisa da discussão e das deliberações que iriam ocorrer, do modo a com base nessa recolha poder elaborar notícia exata da mesma, a publicar no A…….. .
b) Aquando da proibição o arguido encontrava-se sentado no seu lugar de deputado.
c) A máquina de filma filmava os trabalhos sem necessidade de intervenção dele.
d) A máquina de filmar é digital, pesa menos de meio quilo.
e) O verdadeiro motivo da ordem de paragem da gravação foi impedir o arguido de recolher informação que lhe serviria de base para a elaboração de uma notícia.”.
6. Os factos provados no Proc.º n.º P.214/16…….. são, por seu turno, os mesmos da sentença de 1.ª Instância, porquanto a veneranda Relação ……… considerou:
“Está prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso, designadamente no que tange à impugnação da matéria de facto, pois deparamos, como decorre do já exposto, quanto ao crime de gravações ilícitas, com a falta de tipicidade dos factos objectivos descritos na própria acusação e, quanto ao crime de injúrias, com a ausência do preenchimento do tipo objectivo, o que torna irrelevante a consagração, nos termos constantes da matéria de facto provada, do tipo subjectivo.”
Assim, o dito Acórdão reprodu-los:
“A) Resultaram provados os seguintes factos:
Da pronúncia:
1. À data dos factos descritos infra, o arguido exercia as funções de membro da Assembleia de Freguesia ………, em …….. .
2. O assistente BB exercia as funções de Presidente da Junta, o assistente CC exercia as funções de Presidente da Assembleia de Freguesia, os assistentes DD, EE e FF exerciam as funções de membros da Assembleia de Freguesia, a assistente GG exercia as funções de secretária da Junta de Freguesia e o assistente HH exercia as funções de tesoureiro da Junta de Freguesia.
3. No dia 23.04.2016, no decurso da reunião ordinária da Assembleia de Freguesia ……….. em que os assistentes estavam presentes, o arguido, apesar da oposição expressa da maioria dos membros da Assembleia de Freguesia, procedeu à captação de som e imagem da mesma, o que acabou por conduzir à suspensão dos trabalhos.
4. Após, o arguido procedeu à publicação de tais imagens nas seguintes páginas de internet acessíveis ao público:
i. http://www……….;
ii. http://www
5. No dia 27.04.2016, em nova reunião ordinária da Assembleia de Freguesia …………, altura em que os assistentes se encontravam presentes, o arguido repetiu a conduta descrita em 3., recolhendo som e imagens dos trabalhos da Assembleia, não obstante oposição expressa dos presentes.
6. Face a tal conduta, os assistentes chamaram a GNR ao local, intervenção que culminou na condenação do arguido pela prática de um crime de desobediência, no âmbito do processo n.º 106/16……….., pela circunstância de não ter obedecido à ordem dos militares da GNR para terminar a recolha de som e imagem.
7. No dia 30.06.2016, o arguido, através do seu e-mail pessoal [email protected], enviou um e-mail com o assunto “Atentado à liberdade de Informação - Assembleia de Freguesia”, dirigido à Junta de Freguesia …….. com o endereço de e-mail jf……@gmail.com, ao assistente FF, com o endereço de e-mail [email protected], ao assistente CC, com o endereço de e-mail [email protected], à assistente EE, com o endereço de e-mail [email protected], a II, com o endereço de e-mail II……@sapo.pt, e à assistente DD, com o endereço de e-mail [email protected], com os seguinte texto:
“Não sei o que mais destacar em cada um de vós, se a vossa ignorância, se a vossa incompetência, se a vossa malvadez, se a vossa falta de cultura democrática.
Para que fiquem a saber informo-vos que já da entrada de um processo judicial contra cada um de vós e podem ter a certeza que este processo será ganho por mim, mesmo que tenham inicialmente a vosso favor juízes e procuradores incompetentes.
Far-vos-ei pagar os milhares de euros que já gastei neste processo, bem como pagar por tudo como fizerem não foi pouco.
Embora vos deseje uma longa vida para que possam sentir a vossa derrota coletiva, para mim, como pessoas que eram, deixaram de o ser. Serão para mim apenas deputados incompetentes e arguidos”.
8. Ao actuar nos termos referidos, o arguido sabia que estava a proceder à recolha de som e imagens não destinados ao público e que para tal não se encontrava autorizado pelos presentes, que, aliás, se opuseram expressamente a tal recolha e, ainda assim, não só o fez, como procedeu à divulgação de tais vídeos em duas páginas de internet livremente acessíveis ao público contra vontade expressa dos seus intervenientes.
9. Ao enviar o referido e-mail aos assistentes FF, CC, EE e DD, o arguido actuou com o propósito concretizado de ofender a sua honra e consideração profissional, enquanto titulares de cargos públicos, o que logrou.
10. Em todas as condutas descritas, o arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Dos pedidos de indemnização civil:
11. O aludido em 3., 4. e 5. foi comentado na freguesia ……. .
12. A assistente DD, em virtude do aludido em 7., sentiu-se desgostosa, envergonhada e triste.
13. O assistente BB, em virtude do aludido em 3., 4. e 5., sentiu-se desgostoso, envergonhado, constrangido e triste.
14. O assistente FF, em virtude do aludido em 7., sentiu-se desgostoso, envergonhado e triste.
15. A assistente EE, em virtude do aludido em 3., 4., 5. e 7., sentiu-se desgostosa, envergonhada, constrangida e triste.
Mais se provou:
16. No e-mail aludido em 7. foi reencaminhado o e-mail datado de 29.06.2016, remetido por CCPJ, com o título ………. de Informação - Assembleia de Freguesia, que consta a fls. 51-53, com o seguinte teor:
“Assunto: Atentado à liberdade de Informação Exmo. Senhor Presidente da Assembleia de Freguesia …. O Secretariado da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista tomou conhecimento de que o ………. do jornal “A………”, Sr. AA, foi impedido de proceder à gravação áudio e vídeo da última assembleia de freguesia pública e que há expectativa de que tal se volte a repetir já na próxima assembleia, designada para amanhã.
Mercê da qualidade de ……… daquele periódico regional, o Sr. AA está habilitado com a carteira profissional de equiparado a jornalista TE-……, que lhe garante, por força do art. 15º do Estatuto do Jornalista (Lei n. 1/99 de 13 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 64/2007 de 6 de Novembro), os mesmos direitos e deveres dos jornalistas, seja quanto aos direitos de acesso à informação, seja quanto à sujeição aos deveres éticos e ao regime de incompatibilidades.
O art. 9º do Estatuto do Jornalista estabelece que os jornalistas têm o direito de acesso a locais abertos ao público, como é o caso de uma assembleia de freguesia, para fins de cobertura informativa, prescrevendo o art. 10º que os jornalistas não podem ser impedidos de entrar ou permanecer sem outras limitações além das decorrentes da lei, tendo o direito a utilizar os meios técnicos e humanos necessários ao desempenho da sua actividade.
Não existe qualquer incompatibilidade entre a actividade jornalística e a de membro de uma assembleia de freguesia, desde que o mesmo não exerça funções executivas, em regime de permanência, em órgão autárquico (cfr. art. 3º/1, al. f), do EJ).
Recorda-se que o impedimento da entrada ou permanência em locais públicos dos possuidores de carteira profissional de jornalista ou de equiparado para fins de cobertura informativa, pode configurar o crime de atentado à liberdade de informação previsto no art. 19º/1, segunda parte, do mesmo diploma, que se transcreve: 1 — Quem, com o intuito de atentar contra a liberdade de informação, apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística pelos possuidores dos títulos previstos na presente lei ou impedir a entrada ou permanência em locais públicos para fins de cobertura informativa nos termos do artigo 9.º e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º, é punido com prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias. 2 — Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e agir nessa qualidade, é punido com prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
Em face deste quadro legal, vimos instar V. Exa. a abster-se de quaisquer actos ou diligências que impeçam ou dificultem o exercício da actividade e o direito de acesso à informação do referido director do jornal.
Sem outro assunto, subscrevemo-nos com os n/ cumprimentos
Atentamente
Secretariado da CCPJ”
17. O arguido é equiparado a jornalista, por ser ……… da publicação designada A……….
18. O arguido é o segundo de três irmãos, tendo crescido num ambiente familiar securizante, que lhe proporcionou a aprendizagem das normas e regras sociais.
19. Ingressou na escolaridade obrigatória em idade própria, registando um percurso escolar com sucesso educativo e elevado investimento pessoal
20. Licenciou-se e obteve o grau de Mestre em ……… e de ……… na Universidade ……, tendo sido bolseiro no Instituto ………… durante o período do mestrado.
21. Actualmente é ……… na Escola Superior ……, auferindo mensalmente a quantia de 2100€.
22. É positivamente reconhecido pelo seu desempenho profissional.
23. Paralelamente à actividade de ………. e há vários anos, realiza trabalho……… prática aplicada a pessoas com……
24. Em 2012 tornou-se sócio-gerente não remunerado da M……. LDA, spin-off criada nessa data, em parceria com o Instituto ……. para dar continuidade ao seu trabalho de ……, sendo que os lucros da empresa revertem integralmente para os trabalhos de investigação.
25. Aquela aplicação permite a uma pessoa……, sem quaisquer movimentos das mãos, controlar o rato do computador com os movimentos…….
26. Por esse trabalho foi galardoado, em ……, com o Prémio ………, prémio instituído polo Instituto da Segurança Social.
27. O valor pecuniário desse prémio, no montante de 5000€, foi doado pelo arguido à Escola ………. para ser aplicado na investigação e desenvolvimento de novas aplicações.
28. Em 2008, fruto de novos desenvolvimentos tecnológicos dirigidos a pessoas com ……. foi novamente galardoado com o Prémio ………, pelo desenvolvimento da aplicação M……., que permite que uma pessoa…….., possa interagir com o computador de forma completamente funcional, apenas usando os movimentos dos olhos.
29. O valor pecuniário desse prémio, no montante de 5000€, foi doado pelo arguido à Escola ………. para ser aplicado na investigação e desenvolvimento de novas aplicações.
30. Realiza ainda actividades, a título voluntário e gratuito, com jovens, dando formação na área………, quer a alunos do ensino básico ……, em parceria com o Instituto Politécnico ………, quer a jovens do Concelho ……, na Casa …. ……….
31. É ……… da Assembleia de Freguesia ……. e é ……… da Casa …. …… .
32. Tem tido intervenção como membro do MUAP - Movimento de Utentes das Águas do Planalto.
33. O arguido é casado e tem uma filha com 20 anos de idade, que frequenta a Universidade ……, sendo o ambiente familiar baseado em laços afectivos e espírito de entreajuda.
34. A sua esposa é ………, auferindo cerca de 1200€ por mês.
35. Reside, com a sua esposa, em casa própria.
36. O arguido despende, mensalmente, com as despesas da sua filha na Universidade (alojamento, alimentação, propinas, deslocações, etc.) a quantia de 600€.
37. O arguido beneficia de imagem positiva, associado ao seu percurso e resultados no âmbito profissional, sendo considerado uma pessoa solidária, empenhada, disponível e voluntariosa.
38. O arguido verbalizou que entende que os factos praticados foram no exercício legítimo dos seus direitos.
39. Do seu certificado de registo criminal constam as seguintes condenações:
i. pela prática, em 29.12.2015, de um crime de desobediência, do artigo 348.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 15€, por sentença proferida em 12.02.2016 e transitada em julgado em 08.02.2018, no âmbito do processo sumário n.º 447/15………, que correu termos no Juízo de Competência Genérica ………, do Tribunal Judicial da Comarca……., declarada extinta pelo cumprimento em 25.10.2018;
ii. pela prática, em 27 de Abril de 2016, de um crime de desobediência, do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 15€, por sentença proferida em 29.06.2016 e transitada em julgado em 13.07.2017, no âmbito do processo sumário n.º 106/16………, que correu termos no Juízo de Competência Genérica………, do Tribunal Judicial da Comarca………, declarada extinta pelo cumprimento em 15.11.2017.”
7. Diríamos que no presente processo – n.º 106/16…………, ficou principalmente provado, para o que importa rigorosamente apreciar, que:
“1. No dia 27 de Abril de 2016, pelas 21hl5m, o arguido pretendia filmar, gravar a sessão da assembleia de freguesia ………, sem para o mesmo estar autorizado, tendo sido chamada a GNR.
2. O arguido é membro da referida assembleia e encontrava-se a filmar a sessão que decorria, utilizando para o efeito uma câmara montada num tripé, que montou na sala onde iria decorrer a assembleia sem para tal estar autorizado.
3. O militar da GNR pediu ao arguido para desligar a câmara, o que o arguido aceitou.
4. O arguido referiu que iria permanecer na assembleia na qualidade de jornalista e de membro da assembleia.
5. Foi informado pelo militar da GNR que apenas poderia permanecer numa das duas qualidades, tendo o arguido insistido em exercer as duas funções, ligando a câmara de filmar.
6. O Presidente da Mesa afirmou que o arguido estava a perturbar os trabalhos uma vez que estava a exercer em simultâneo as duas funções.
7. O militar da GNR voltou a advertir o arguido para desligar a câmara, ao que o mesmo respondeu que não desligava, tendo-lhe sido dada uma ordem clara pelo militar da GNR para a desligar, e tendo sido advertido que se não o fizesse incorria no crime de desobediência, ao que o mesmo manteve a sua posição e não desligou a câmara.
8. Foi ainda informado que se não obedecesse a ordem era detido, ordem que voltou a não acatar, continuando as filmagens dizendo expressamente que não desligava a câmara, pelo que apôs várias advertências foi-lhe dada ordem de detenção, com apreensão da câmara e diversos acessórios.
9. O arguido agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que desrespeitava a ordem dada pelo militar da GNR, devidamente uniformizado e em exercício de funções, para desligar a câmara de filmar, depois de ter sido advertido de que cometia o crime de desobediência, ordem que não acatou, bem sabendo criminosa a sua conduta. Contestação:
10. O arguido além ……. da assembleia de freguesia ………, é ……. da publicação periódica trimestral "A……", propriedade da Casa .....……., registada na Entidade Reguladora para a Comunicação Social sob o número de registo …….., sujeita ao depósito legal para publicações n°……../14.
11. Como ……… do periódico "A…….", órgão da imprensa regional, o arguido tem estatuto de jornalista da imprensa regional.
12. O arguido apresentou o cartão equiparado a jornalista, com o número TB……, ao militar da GNR, nas circunstâncias descritas em 7 e 8.
13. Havia mais jornalistas presentes no local onde se realizavam os trabalhos da assembleia, não tendo havido qualquer oposição à gravação dos trabalhos por eles.
14. Um dos fundamentos para a proibição de gravação dos trabalhos da assembleia ao arguido foi o não poder acumular as funções……… da assembleia de freguesia com as funções de jornalista.
15. A máquina de filmar é silenciosa e estava instalada atrás a vários metros do local em que estava o arguido.
Mais se apurou:
22. O arguido não fez inscrição prévia junto do Presidente da Mesa para captar sons e imagens da assembleia municipal e não exibiu o cartão identificado em 12 nem ao Presidente da Mesa, nem aos membros da assembleia, nem pediu autorização para o efeito.
23. A ocorrência dos factos descritos em 1 a 9, perturbaram o normal funcionamento da Assembleia de freguesia ……. .”
Crê-se bastarem estes factos para se obter o recorte essencial do que pretendemos, sem prejuízo de, como é óbvio, todos terem sido devidamente apreciados.
8. Já no anterior processo, ficara principalmente provado, para o que importa rigorosamente apreciar (sem prejuízo de aspetos menos significativos para o que está em causa), que:
1. À data dos factos descritos infra, o arguido exercia as funções de membro da Assembleia de Freguesia ……., em ……. .
3. No dia 23.04.2016, no decurso da reunião ordinária da Assembleia de Freguesia de …….. em que os assistentes estavam presentes, o arguido, apesar da oposição expressa da maioria dos membros da Assembleia de Freguesia, procedeu à captação de som e imagem da mesma, o que acabou por conduzir à suspensão dos trabalhos.
4. Após, o arguido procedeu à publicação de tais imagens nas seguintes páginas de internet acessíveis ao público:
i. http://www………;
ii. http://www
5. No dia 27.04.2016, em nova reunião ordinária da Assembleia de Freguesia ………., altura em que os assistentes se encontravam presentes, o arguido repetiu a conduta descrita em 3., recolhendo som e imagens dos trabalhos da Assembleia, não obstante oposição expressa dos presentes.
6. Face a tal conduta, os assistentes chamaram a GNR ao local, intervenção que culminou na condenação do arguido pela prática de um crime de desobediência, no âmbito do processo n.º 106/16………, pela circunstância de não ter obedecido à ordem dos militares da GNR para terminar a recolha de som e imagem.
8. Ao actuar nos termos referidos, o arguido sabia que estava a proceder à recolha de som e imagens não destinados ao público e que para tal não se encontrava autorizado pelos presentes, que, aliás, se opuseram expressamente a tal recolha e, ainda assim, não só o fez, como procedeu à divulgação de tais vídeos em duas páginas de internet livremente acessíveis ao público contra vontade expressa dos seus intervenientes.
10. Em todas as condutas descritas, o arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Mais se provou:
16. No e-mail aludido em 7. foi reencaminhado o e-mail datado de 29.06.2016, remetido por CCPJ, com o título ……. de Informação - Assembleia de Freguesia, que consta a fls. 51-53, com o seguinte teor:
17. O arguido é equiparado a jornalista, por ser ………. da publicação designada A……….
38. O arguido verbalizou que entende que os factos praticados foram no exercício legítimo dos seus direitos.”
Crê-se bastarem estes factos para se obter o recorte essencial do que pretendemos, sem prejuízo de, como é óbvio, todos terem sido devidamente apreciados.
9. É necessária uma comparação ao mesmo tempo rigorosa e global para se tirar a limpo se estamos ou não perante factos inconciliáveis.
Não são dúvidas que poderão convocar-se, porque não é sobre esse quid que deve exercer-se a comparação, e uma comparação valoradora. É sobre factos que temos que trabalhar.
10. É certo que da fundamentação do Acórdão do Proc.º n.º 214/16 concluiu-se que a captação de imagem e som da sessão da Assembleia é um comportamento lícito/legítimo, no exercício de um direito, nos termos do art. 31, n.ºs 1 e 2, al. b), do CP. Porém, tem muita relevância, aqui, que o Tribunal da Relação não alterou a matéria de facto provada (pela 1.ª Instância). Ora, assim, não colocou nem o dolo nem a ilicitude da conduta nos factos não provados, nem deu como facto provado que o arguido, ao captar o som e imagem da Assembleia de freguesia, por ser uma reunião pública, estava a exercer um direito que assiste a qualquer cidadão, independentemente da qualidade (membro da assembleia ou jornalista) que possua – chamando à colação a causa de exclusão da ilicitude prevista no art. 31, n.ºs 1e 2, al. b), do CP.
11. Acresce que a decisão do presente processo, n.º 106/16, mais elaborada, evidencia um plus, de factualidade e fundamentação, relativamente à decisão do Proc.º n.º 214/16,
Ou seja, mesmo a considerar que as factualidades provadas dos dois processos têm algumas intersecções comuns eventualmente opostas/inconciliáveis, estão longe de serem factualidades provadas integralmente coincidentes e opostas. A decisão do Proc.º n.º 106/16 possui uma outra roupagem de factualidade dada como provada, que o Proc.º n.º 214/16 não possui, pelo que inexiste inconciliabilidade de factos entre as duas decisões, não gerando, por isso, graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Embora a factualidade provada do Proc n.º 106/16 também trate da questão (importante) do arguido insistir em intervir nas duas qualidades (de membro da Assembleia e jornalista – ou a tal equipado) e perturbar os trabalhos da assembleia por estar a intervir nas duas qualidades, é só nessa altura que o militar da GNR lhe dá nova ordem de desligar a câmara, pelo que inexiste coincidência de factualidade provada.
Ou seja, num primeiro momento, o arguido acata a ordem do militar da GNR e desliga a câmara. Só depois de o interpelarem no sentido de que teria de optar por uma das qualidades (membro da assembleia ou jornalista) é que volta a ligar a câmara e assume que está nas duas qualidades. E é aí que dizem que está a perturbar os trabalhos (por força dessa dupla qualidade) e o militar da GNR volta a intervir, dando-lhe ao agora Recorrente ordem para desligar o aparelho, sob pena de incorrer no crime de desobediência. A questão do crime de desobediência (“crime transversal a toda a ordem jurídica”), não é esta a sede para o discutir, nem importa à nossa presente questão o crime em si considerado.
12. Esta factualidade da dupla qualidade (membro e jornalista) em que pretendia intervir na assembleia e levar a cabo a gravação e a perturbação dos trabalhos (devido a essa dupla qualidade), que motivou uma segunda intervenção do militar GNR (e o não acatamento dessa ordem), não está na factualidade (provada) do proc. n.º 214/16, e o Proc.º n.º 106/16 também assenta nessa factualidade provada de não ter acatado esta ordem (depois de assumir as duas qualidades e estar a perturbar a Assembleia por força dessa dupla qualidade) para fundamentar a condenação pela desobediência.
O acórdão da Relação no Proc.º n.º 106/16 chama tal factualidade à fundamentação de direito (para também considerar a ordem do militar da GNR legítima):
”(…) Acresce ainda, o facto de o arguido pretender em simultânea exercer a sua qualidade de jornalista e ……. da assembleia municipal. No que respeita â eventual faculdade de um membro da assembleia municipal poder estar, no exercício das suas funções e exercer em simultâneo as funções de jornalista, há que ter em conta que os membros dos órgãos administrativos estão sujeitos ao princípio da imparcialidade previsto no artigo 9.º do CPA (Lei 4/2015 de 07.01). Assim não pode um membro de um órgão autárquico estar a exercer o seu mandato e, em simultâneo estar a recolher informação para aquilo que é o seu interesse profissional, sob pena de violação do referido princípio. Decorre do supra exposto, que o direito à informação, apesar de ser um direito constitucionalmente consagrado, não poderá sobrepor-se a outros direitos, liberdades e garantias - artigo 35° da Constituição da República Portuguesa”.
(…) Acresce ainda a tal facto, a dupla qualidade em que pretendia intervir, em simultâneo como jornalista e como membro da assembleia municipal, o que atentas as disposições legais acima citadas não é admissível, sendo também por isso legítima a ordem que foi dada. (…).
São dadas mais explicações:
“Em primeiro lugar, é incompatível o exercício simultâneo das funções de eleito local e de jornalista; com efeito, não se compreende como poderia o recorrente, nessas circunstâncias conciliar direitos inconciliáveis, num mesmo acto. Referimo-nos ao seu direito de exercício de participação activa na reunião do órgão (art° 4°, c) , do E.E.L.) e ao seu dever de isenção, enquanto jornalista (art° 14°, 1, a) do E.J.). O desempenho do cargo político para que foi o recorrente eleito pressupõe a sua participação nas reuniões do órgão por inteiro e em exclusivo; não se coaduna essa participação com o simultâneo desempenho de uma outra actividade paralela, designadamente a de jornalista, que dele exige uma obrigação de isenção, incompatível com a luta partidária que, por regra, tem lugar naquele fórum participativo. Atente-se em que a norma do art° 3°, 1, f) do mesmo EJ estabelece uma incompatibilidade absoluta entre o exercício da profissão de jornalista e o desempenho de qualquer função executiva, em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, em órgão autárquico. Ora se existe uma incompatibilidade absoluta em tal caso, bem se compreende, que, por identidade de razões, exista uma incompatibilidade relativa, em caso de desempenho da actividade de jornalista na reunião de órgão autárquico que ele integre. Aliás, o referido art° 14°, no seu n° 1, c), concede ao jornalista a faculdade de recusar o desempenho de funções susceptíveis de comprometer a sua independência profissional. No nosso caso, o desempenho daquelas funções políticas opõe-se necessariamente ao concomitante exercício da actividade jornalística.”.
Como se vê, a densificação fática - com implicações na fundamentação de Direito – deste acórdão n.º 106/16 remete para todo um espetro muito mais alargado e complexo que do acórdão anterior, no que diz respeito especificamente à questão da desobediência, face ao laconismo da matéria de facto provada, sobre esta questão, no Acórdão do Proc.º n.º 214/16
13. O tipo-ideal ou arquétipo jurídico do recorte constitucional (art. 29, n.º 6 da CRP) e legal (art. 449 ss. do CP) do recurso em que o presente se insere, o recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, tem uma particular dignidade, assumindo a quebra da certeza do caso julgado (nobilíssimo e obviamente muito útil princípio) em apreço à justiça material. Mas não se trata de corresponder simplesmente a um clamar insustentado pela Justiça. Sem dúvida está vocacionado para atalhar e remediar gritantes e intoleráveis erros judiciários, ou decisões de flagrante, óbvia, patente injustiça. Mas não é um recurso mais, normal (pela própria natura rerum), nele não podendo caber tudo, desde a qualificação das condutas à matéria de facto.
No caso concreto, trata-se apenas, como se tem repetido, de averiguar se “os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Teria de haver factos de duas sentenças realmente antagónicos, os quais, por uma simples operação de cotejo, saltariam aos olhos como incompatíveis. E seria natural que dessa incompatibilidade tivessem resultado soluções jurídicas diversas. Mas não é o que aqui ocorre…
14. Como assinala o Sumário de um Acórdão deste STJ de 21-05-2020:
“VI- Noutra formulação, é necessário que que entre esses factos exista uma relação de exclusão ou de oposição, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda;”
E em concreto, explicando (o que também está em causa agora, pelo menos no seu essencial):
“VII- Na decisão a rever apreciou-se a legalidade de uma ordem de um órgão de polícia criminal dada ao recorrente para não proceder a determinada filmagem, dada a incompatibilidade da dupla qualidade em que, então, se encontrava, de jornalista e membro de assembleia de freguesia, de fora ficando a apreciação sobre a violação do direito à imagem dos demais elementos da assembleia, de que era objecto a decisão confrontada, não sendo essa defesa que aí estava em causa. Na 2.ª decisão apreciou-se a prática pelo recorrente de crimes de gravação ilícitas (e de injúrias que ora não importa considerar) concluindo-se, por um lado, pela falta de prova de recolha de som e imagem de “qualquer pessoa devidamente concretizada” e, por outro, pela falta de violação de tal direito dado que o carácter púbico da assembleia excluía a ilicitude da conduta, não tendo apreciado aquela dupla e simultânea qualidade interventiva;
VII- De onde se infere que a diferença que há entre as duas decisões não se prende, como seria mister, com os factos provados numa e noutra e que sejam inconciliáveis entre si, que se excluam numa veracidade concomitante, mas num entendimento (acto de julgamento) distinto quanto à existência, ou não, de uma causa de exclusão da ilicitude, matéria que, reportando-se à qualificação jurídico-penal, está arredada do fundamento invocado de revisão.”
15. A absolvição e a condenação não são resultado, aqui, do facto de se terem dado por provados factos em oposição, em antagonismo, por forma a que a prova de uns tornasse inverosímil a de outros (pelo contrário, tudo parece absolutamente consonante, nesse aspeto). O dissídio é de valorização jurídica das situações, ou, como diz o Acórdão que citámos, diverso “entendimento (acto de julgamento) distinto quanto à existência, ou não, de uma causa de exclusão da ilicitude, matéria que, reportando-se à qualificação jurídico-penal, está arredada do fundamento invocado de revisão”. E aqui também está completamente fora do que se pode sindicar.
16. A clara existência de um plus de factualidade provada e respetiva fundamentação para a condenação, neste processo n.º 106/16, assim como o não se vislumbrar, pontual ou holisticamente, efetiva oposição entre o dado como provado nos dois Acórdãos, é muito relevante.
É possível, pois, simplificando, uma condenação por desobediência e uma absolvição de gravação ilícita (…) tendo como base uma factualidade com interseções, mas não com contradições insanáveis que lancem dúvidas sobre a justiça da condenação.
17. Não pode assim conceder-se a revisão, por inexistência de factos inconciliáveis dados como provados entre as duas decisões, e muito menos que se encontrem em oposição geradora de graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
IV
Dispositivo
Nestes termos, acorda-se na 3.ª Secção (Criminal) do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão.
Custas pelo Recorrente.
Taxa de Justiça: 4 UC.
Supremo Tribunal de Justiça, 17 de março de 2021
Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator)
Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)
Dr. António Pires da Graça (Juiz Conselheiro Presidente)
[1] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 17.03.2010, no processo n.º 877/05.3TBCBR-C.S1, disponível em www.dgsi.pt
[2] Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 5.ª Edição, 2002, Rei dos Livros.
[3] Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 17.ª edição, página 1061 e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário Código de Processo Penal, 4.ª edição, página 1207.
[4] Proferido no processo n.º 00121/17.0BEVIS, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Proferido no processo n.º 00040/17.0BEVIS, disponível em www.dgsi.pt.