1. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF)] [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 29.10.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 221/226 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença de 18.11.2019, proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L] [cfr. fls. 114/134], que tinha julgado improcedente a ação administrativa instaurada por A……… [doravante A.], devidamente identificado nos autos, e em decorrência julgou a ação procedente [mormente, anulando o ato impugnado - despacho da Diretora Nacional do SEF, de 23.08.2019, de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional formulado pelo A.].
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 236/259] na relevância jurídica fundamental da questão e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 03.º, n.ºs 1 e 2, § 2, e 17.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho [vulgo Regulamento de Dublin III], 19.º-A, 36.º, 37.º, 38.º e 47.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06 [alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 05.05 - doravante «Lei do Asilo»].
3. O A. devidamente notificado veio produzir contra-alegações [cfr. fls. e segs.], onde, nomeadamente, pugna pela não admissão da revista. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAC/L julgou totalmente improcedente a pretensão do A., aqui recorrido, considerando que o ato impugnado não enfermava das ilegalidades acometidas pelo A., juízo este que foi revogado pelo TCA/S, por maioria, porquanto entendeu in casu que ao SEF «exigia-se a apreciação da situação existente em Itália, sob pena de ocorrer um défice de instrução. … O SEF que não pode desconhecer a situação italiana, não cuidou de apurar junto das autoridades italianas, quais as concretas condições de acolhimento que irão ser oferecidas ao recorrente, em matérias como sejam o seu alojamento, alimentação, vestuário e cuidados de saúde, não sendo de excluir que lhe esteja destinada uma situação de “sem-abrigo”, face à incapacidade das autoridades de lidar com enorme fluxo migratório existente nesse país, o que é desumano e degradante. … Assim sendo e não tendo o SEF tido ao menos o cuidado referido, alheando-se da sorte do recorrente em Itália, a decisão administrativa impugnada padece de défice instrutório e vai anulada, necessitando o procedimento de asilo de melhor instrução para que sejam obtidas as supra referidas informações, não podendo manter-se na ordem jurídica a sentença recorrida, que também se mostra violadora do princípio do non refoulement».
7. O R., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
8. A questão do deficit de instrução dos procedimentos de decisão de devolução de uma pessoa a um País terceiro quanto às condições atuais existentes no procedimento de asilo e no acolhimento no Estado-Membro considerado responsável [in casu a Itália] para que se possa verificar se, no caso concreto, existem motivos que determinem a impossibilidade de tal transferência, tem vindo a colocar-se na jurisdição administrativa com frequência, constituindo matéria juridicamente relevante e cuja solução é aplicável em casos futuros.
9. Temos, por outro lado, que o TCA/S no juízo que proferiu decidiu, primo conspectu, ao arrepio da jurisprudência deste Supremo [cfr., nomeadamente, entre outros os Acs. de 16.01.2020 - Proc. n.º 02240/18.7BELSB, de 04.06.2020 - Proc. n.º 01322/19.2BELSB, de 02.07.2020 - Procs. n.ºs 01786/19.4BELSB e 01088/19.6BELSB, de 09.07.2020 - Proc. n.º 01419/19.9BELSB, de 10.09.2020 - Procs. n.ºs 01705/19.8BELSB e 03421/19.1BEPRT, de 05.11.2020 - Procs. n.ºs 01108/19.4BELSB, 01932/19.8BELSB e 02364/18.0BELSB, de 19.11.2020 - Proc. n.º 01301/19.0BELSB], donde se segue a necessidade de recebimento do recurso, para reanálise do assunto com vista a uma esclarecida e melhor aplicação do direito.
10. Assim, tudo conflui para a conclusão de que se mostra necessária a intervenção deste Supremo e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas [cfr. art. 84.º da Lei n.º 27/2008].
D.N..
Lisboa, 14 de janeiro de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho.