1. No dia 27 de Agosto de 2004, cerca das 11,00 horas, o arguido dirigiu-se à residência sita na Rua …, nº …, 3° dtº, em Lisboa, propriedade de ….
2. Visando apoderar-se de bens e valores que se encontrassem no seu interior e que lhe fosse possível transportar em mão, o arguido, de modo não apurado, rebentou a porta de entrada da residência, que se encontrava fechada no trinco, logrando abri-lo e acedendo assim ao interior da habitação.
3. Uma vez aí, dirigiu-se ao quarto da ofendida, donde retirou, do interior de uma pequena caixa que se encontrava em cima da cómoda, e fez seus: uma pulseira em metal de cor amarela, para bebé, no valor estimado pela proprietária em € 50,00; uma pulseira de adulto, em metal de cor amarela, com seis pedras brancas, no valor estimado pela proprietária em € 200,00; um anel de adulto, em metal de cor amarela com duas pedras lilases e três pedras brancas, no valor estimado pela sua proprietária em € 350,00; uma pulseira em metal de cor amarela, com seis pedras brancas, uma pedra azul, uma pedra verde e uma pedra lilás, no valor estimado pela sua proprietária em € I50,00; dois botões de punho em metal de cor amarela, no valor estimado pela sua proprietária em € 150,00.
4. Na posse dos referidos artigos, no valor total estimado de € 900,00, arguido abandonou o local.
5. O arguido veio a ser interceptado e detido pela autoridade policial na varanda das traseiras do 2° andar esquerdo do mesmo imóvel.
6. Os artigos de que o arguido se apoderou foram todos recuperados e entregues à sua proprietária, em circunstâncias alheias à vontade daquele.
7. Devido à descrita actuação do arguido foram provocados estragos na porta de entrada da residência, tendo a ofendida procedido à sua reparação, despendendo para o efeito a quantia de € 280,00.
8. O arguido sabia que os artigos em ouro que retirou e que fez seus, lhe não pertenciam, e que agia contra a vontade da respectiva dona.
9. Agiu com intenção de fazer coisa sua os mencionados artigos, nas circunstâncias descritas, conforme efectivamente conseguiu, querendo agir da forma por que o fez.
10. Sabia ser a sua conduta proibida e punida por lei.
11. O arguido foi condenado nos seguintes processos:
A) Procº nº. 246/00 do 2º. Juízo do Tribunal Judicial de Ílhavo, por sentença de 21/03/02, por crimes de falsificação de documento e furto, praticados em 10/02/2000, na pena de· 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 ─ que foi declarada extinta pelo pagamento.
B) Procº nº. 488/01.2 TBAVR, do 1º. Juízo Criminal de Aveiro, por sentença de 19/04/02, por crime de burla para obtenção de serviços, praticado em 21/12/1999, na pena de multa de 25 dias, convertida em 17 dias de prisão subsidiária ─ que foi declarada extinta pelo cumprimento.
C) Procº nº. 71/00.1 PBAVR, do 1º. Juízo Criminal de·Aveiro, por acórdão de 13/05/2003, transitado em 28/05/2003, por crime de furto qualificado, praticado em 26/02/2000, na pena de 8 meses de prisão, que ficou suspensa na sua execução pelo período de 3 anos
12. Encontra-se declarado contumaz no processo nº. 000025/00.6 GBILH, do 1º. Juízo, 1ª. Secção do Tribunal Judicial de Ílhavo.
13. Não tem outros antecedentes criminais registados.
14. No momento em que foi detido pelo agente da PSP, o arguido apresentava-se com aspecto de ser consumidor de estupefacientes.
III. Como resulta das conclusões da motivação do recurso, questiona-se apenas a medida da pena e a suspensão da sua execução.
Acontece que a tramitação do processo correu completamente á revelia do recorrente a partir da dedução da acusação, havendo que conhecer de uma nulidade processual que, a proceder, obsta ao conhecimento do objecto do recurso.
Atentemos nas vicissitudes do processo que relevam para o efeito.
Após a sua detenção em 27-08-2004, o arguido prestou termo de identidade e residência, indicando como residência a Rua …, n.º 41, em Lisboa (fls. 20).
Deduzida a acusação, em 30-12-2004, foi enviada carta por via postal simples, para notificação da acusação ao arguido nessa morada (fls. 61).
Em 21-12-2004 foi junto aos autos um outro termo de identidade e residência, datado de 23-11-2004, do qual consta que o arguido não tem residência fixa, «pernoitando junto ao Intendente» e a indicação, como domicílio à sua escolha, da Rua …, n.º …, r/c, esq. 1495, … (fls. 66).
A referida carta veio devolvida, com a indicação de que «não há nº 41 na artéria indicada» (fls. 69).
Ordenada a notificação na morada constante do termo de fls. 66, em Algés, a carta enviada por via postal simples foi também devolvida, com a indicação de que «não existe a artéria indicada (fls. 71 e 76).
A fls. 77 o Ministério Público determinou a remessa do processo à distribuição.
Designado dia para o julgamento, foi expedida carta postal simples com prova de depósito para a morada de Algés, para notificação do arguido, carta que foi devolvida, com a indicação de que «não existe a artéria indicada» (fls. 94).
Tentada a notificação através da PSP, com indicação de que «não tem residência fixa e pernoita no Intendente», aquela entidade informou que o arguido não era conhecido no local (fls. 95, 96 e 114).
Na acta da audiência de julgamento, consignou-se que o arguido não se encontrava presente e que «se encontra notificado a fls. 93 e 114». E determinou-se o início da audiência (fls. 127), efectuando-se o julgamento sem a sua presença, nos termos do artigo 333.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
A notificação por via postal simples só se considera feita com o depósito da carta na caixa do correio do notificando (artigo 113.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
Não se tendo verificado o depósito numa caixa de correio, de qualquer das cartas enviadas para notificação do arguido, de forma a que o mesmo pudesse ter conhecimento do seu conteúdo, terá de se considerar que o arguido não foi notificado na forma legal em qualquer das referidas situações.
E assume relevo processual intransponível a falta de notificação para o julgamento.
Com efeito, não sendo caso de realização do julgamento na ausência do arguido ao abrigo do artigo 333.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, dado que aquele não se encontrava notificado, a sua presença na audiência era obrigatória, por força do disposto no artigo 332.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Consequentemente, foi cometida a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal ─ ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a respectiva comparência é obrigatória.
Tal regime está de harmonia com a consagração dos direitos de defesa dos arguidos contemplada no artigo 32.º da Constituição. Designadamente, no que concerne ao princípio do contraditório, nas vertentes de dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão, de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, e direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contradizer todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe que ele seja o último a intervir no processo ─ Constituição Anotada, Gomes Canotilho e V. Moreira, 3.ª ed., pg. 206.
A referida nulidade deve ser declarada oficiosamente em qualquer altura do processo ─ artigo 119.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Deste modo, impõe-se anular o julgamento efectuado na 1.ª instância, por força do disposto no artigo 122.º, n.º 1, do mesmo diploma.
O que impede que seja se conheça do objecto do recurso.
IV. Nestes termos, anulam o julgamento da 1.ª instância, não se conhecendo do objecto do recurso.
Não é devida taxa de justiça.
Lisboa, 4 de Outubro de 2006
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Sousa Fonte