II. Objecto do Recurso
De harmonia com o disposto nos artigos 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do Código do Processo Civil aplicável ex vi dos artigos 1º, nº2, alínea a) e 87º, nº1, ambos do Código do Processo de Trabalho, é consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso.
Em função destas premissas, a única questão que importa conhecer é a de saber se se verifica ou não a prescrição dos créditos laborais reclamados no âmbito da presente acção.
IIIMatéria de facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
Por resultar directamente dos elementos constantes dos autos, releva-se ainda a seguinte factualidade:
- -em 14/10/2011, a autora requereu ao Instituto de Segurança Social, I.P., a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
- -tal requerimento foi deferido em 20 de Dezembro de 2011;
- -em 9/1/2012, a autora emitiu procuração forense a favor do Dr. L…, advogado que subscreve a petição inicial;
- -a petição inicial deu entrada em tribunal, via CITIUS, em 29 de Janeiro de 2012.
IV. Enquadramento jurídico
Antes de mais, importa esclarecer que à relação jurídico-laboral em discussão nos autos, aplica-se o Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Dispõe o normativo inserto no nº 1 do artigo 337º do referido diploma legal, que o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
A prescrição constitui uma forma extintiva de direitos pelo seu não exercício por um dado lapso de tempo fixado na lei.
Nos contratos de trabalho, todos os créditos que dele resultem, bem como da sua violação ou cessação se não forem reclamados no prazo de um ano contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o vínculo contratual, os mesmos extinguem-se por efeito da prescrição.
Reportando-nos agora ao caso em apreciação nos autos, resulta do pedido formulado que a autora reclama o reconhecimento e condenação da ré em determinados créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação.
Alega a autora que o vínculo laboral que existiu entre as partes cessou em 30 de Dezembro de 2010. Por seu turno, a ré antecipa a cessação do contrato para a data de 30 de Novembro de 2010. Seja como for, a petição inicial foi apresentada, via citius, em 29 de Janeiro de 2012.
Ou seja, à data da apresentação da petição inicial, quer se considere a data de cessação do contrato de trabalho indicada pela autora quer se considere a data indicada pela ré, já havia decorrido mais de um ano desde o dia seguinte à data da cessação do contrato de trabalho.
Por norma, a acção considera-se proposta, logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, de harmonia com o disposto no artigo 267º, nº1 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do preceituado no artigo 1º, nº2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
Existe, porém, a excepção a esta regra geral contemplada no artigo 33º, nº4 da Lei do Apoio Judiciário (Lei nº34/2004, de 29 de Julho, com as sucessivas alterações). Prevê-se, em tal normativo, que nos casos em que é concedido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, a acção se considere interposta na data em que foi apresentado o respectivo pedido.
Ora, no caso sub judice, a autora apenas requereu e foi-lhe concedido o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pelo que a mesma não beneficia da regra estipulada no aludido artigo 33º, nº4. Deste modo, teremos de considerar que a acção foi interposta em 29 de Janeiro de 2012, de harmonia com o disposto no artigo 267º, nº1 do Código de Processo Civil.
Alega a recorrente que interrompeu o prazo de um ano em 15 de Outubro de 2011, com o pedido de apoio judiciário que apresentou e que, como só teve conhecimento da decisão que sobre o mesmo recaiu em 23 de Dezembro de 2011, há que considerar que só após esta data voltou a correr novo prazo de um ano, pelo que, à data da propositura da acção, o prazo prescricional ainda não havia decorrido.
Nenhuma razão assiste à recorrente na argumentação que apresenta.
Inexiste qualquer norma jurídica que consagre a interrupção ou suspensão do prazo prescricional pela circunstância de se ter requerido o apoio judiciário na modalidade pedida pela autora, com vista à propositura de acção judicial.
Argumenta ainda a recorrente que não podia interpor a acção porque não tinha ainda decisão sobre o pedido de apoio judiciário formulado e não tinha capacidade económica para pagar a taxa de justiça, pelo que estava impedida de dar cumprimento ao preceituado no artigo 467º, nº3 do Código de Processo Civil.
Mais uma vez, falece em absoluto esta alegação.
Em primeiro lugar, porque tendo a petição inicial sido apresentada, via citius, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 467º, nº4 do Código de Processo Civil e 24º, nº2 da Lei de Apoio Judiciário, à autora bastava apresentar o documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário, para que a petição inicial pudesse ser recebida pela secretaria.
Assim, considerando que à data em que foi apresentado o pedido de concessão do benefício de apoio judiciário (14/10/2011), ainda não havia decorrido o prazo de um ano contado desde o dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, a autora poderia ter apresentado em tempo útil a petição inicial, acompanhada do pedido de apoio judiciário e requerido a citação da ré, por forma a interromper o prazo prescricional em curso pelo acto de citação ou por via do estipulado no nº2 do artigo 323º do Código Civil.
Refere a recorrente que, em tal hipótese corria o risco de não ser deferido o apoio judiciário e de ter de pagar a taxa de justiça.
A tal respeito, apenas se nos oferece dizer, o seguinte: se a autora não podia correr tal risco, deveria ter tido o cuidado e a preocupação de ter requerido com tempo o apoio judiciário pretendido, por forma a assegurar que antes de decorrido o prazo prescricional teria uma decisão, expressa ou tácita, por forma a decidir, sem qualquer risco, se interpunha ou não a acção judicial.
Não o tendo feito, não se acautelou devidamente e tem de assumir o risco das suas opções.
Acresce que a autora poderia, ainda ter invocado a concessão de apoio judiciário por deferimento tácito do pedido de apoio judiciário, nos termos previstos pelo artigo 25º, nº2 da Lei do Apoio Judiciário, e ter apresentado a petição inicial, a partir de 15 de Novembro de 2011 e antes de decorrido o prazo prescricional de um ano.
Também tinha a faculdade de requerer a citação urgente, invocando o risco de prescrição, nos termos previstos pelo artigo 467º, nº5 do Código de Processo Civil, bastando-lhe para tanto apresentar o documento comprovativo do apoio judiciário requerido.
Em suma, a autora teve possibilidade de escolher entre uma mão cheia de hipóteses para evitar a prescrição dos créditos laborais peticionados.
Não cuidou de executar alguma dessas hipóteses.
Destarte, tendo a acção sido interposta em 29 de Janeiro de 2012, quando já havia decorrido o prazo de um ano sobre o dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, quer se considere a data de cessação apresentada pela autora (30/10/2010) quer se considere a data alegada pela ré (30/11/2010) e não se tendo verificado nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional previsto no artigo 337º, nº1 do Código do Trabalho, bem andou o tribunal recorrido ao considerar verificada a excepção peremptória da prescrição, invocada em sede de defesa, com a consequente absolvição da ré do pedido.
Assim, a decisão recorrida não merece qualquer censura.
Concluindo, mostra-se improcedente o recurso interposto.
Custas pela recorrente (artigo 446º do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.