I- A competência do STJ apresenta-se como residual e destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material (artigo 722, n. 2, do CPC) ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto (artigo 729, n. 3), cabendo às instâncias, e designadamente à Relação, apurar a factualidade relevante.
II- O Tribunal da Relação, no uso da sua competência, pode retirar ilações dos factos que lhe são submetidos, lançando mão das presunções a que se refere o artigo 349 do Código Civil.
III- O venire contra factum proprium traduz uma "responsabilidade pela confiança" e não uma responsabilidade pelo incumprimento, ou seja, a análise das suas consequências não se situa a nível do incumprimento do contrato, mas sim daquela "responsabilidade pela confiança", o mesmo é dizer, da legítima expectativa que criou no declaratário no sentido de poder agir como agiu.
IV- Quando alguém adopta um comportamento apto e adequado a despertar noutrem a legítima convicção de que, posteriormente, não adoptará comportamento contrário, cria-se uma situação objectiva de confiança.